Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A3353
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DESPACHO DO RELATOR
RECURSO DE AGRAVO NA 2ª INSTÂNCIA
ERRO NO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO
CORRECÇÃO OFICIOSA
Nº do Documento: SJ200811040033536
Data do Acordão: 11/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – Por não ser de natureza excepcional, o preceito do art. 688, nº5, do C.P.C., pode ser objecto de aplicação analógica.

II – Se a parte que, discordando de um despacho do Desembargador Relator, proferido na 2ª instância, que a prejudica, tiver agravado em lugar de reclamar para a conferência, pode o Supremo Tribunal de Justiça revogar a decisão que lá admitiu o agravo e ordenar que o requerimento da interposição do recurso prossiga os trâmites legais da reclamação para a conferência, nos termos do art. 700, nº3, do C.P.C.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Nestes autos de embargos de executado, em que é embargante E...-Comércio de Camiões, L.da, e embargado Banco M..., S.A. ( actualmente Banco C...P..., S.A., derivado de fusão, por incorporação ), foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes, que a Relação de Lisboa confirmou, através do seu Acórdão de 30-10-07 ( fls 351 e segs ) .
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Continuando inconformada, a embargante recorreu de revista, pedindo a revogação do Acórdão impugnado.
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O recorrido Banco C...P... contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.
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A secretaria notificou o recorrido para proceder ao pagamento da multa, no valor de 1.920 euros, que liquidou, nos termos e para os efeitos do art. 145, nº6, do C.P.C., a fim das contra-alegações poderem ser atendidas .
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A fls 398, o Banco recorrido veio apresentar reclamação quanto à aplicação dessa multa, dizendo que as suas contra-alegações da revista são atempadas, por terem sido apresentadas de “motu próprio”, sem que as alegações da revista ainda lhe tivessem sido notificadas pela secretaria do Tribunal da Relação, como entende que lhe deviam ser notificadas, por não poderem ser equiparadas a requerimento autónomo e não valer quanto às mesmas contra-alegações o disposto no art. 229-A, do C.P.C.
Pede que se considerem tempestivas as contra-alegações da revista e se revogue a guia da liquidação da referida multa.
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Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator de fls 407, proferido em 1-4-08, foi indeferida a reclamação apresentada, por ter sido considerado que as contra-alegações são equiparadas a requerimento autónomo, sendo-lhe aplicável a doutrina do art. 229-A do C.P.C.
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O Banco C...P..., S.A. interpôs recurso de agravo desse despacho para este S.T.J., que foi recebido por despacho de fls 416.
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Alegando no agravo, o BCP conclui que se revogue o despacho recorrido e que se substitua por decisão que considere tempestivas as contra-alegações da revista e se revogue a guia da liquidação da multa.
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Não houve contra-alegações no agravo .
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Dispensados que foram os vistos, cumpre agora decidir, tendo em conta que se vai conhecer apenas da matéria do agravo, pois importa definir se as contra-alegações da revista são ou não tempestivas, para efeito de, após a decisão da matéria do agravo, poder ser apreciado, autonomamente, o recurso de revista .
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Os factos a considerar são os que atrás se mostram relatados .

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Apreciando o mérito do recurso, começaremos por dizer que o recorrente, tendo reagido contra o ajuizado despacho do Ex-mo Desembargador Relator de 1-4-08 ( que indeferiu a reclamação apresentada ) através da interposição de recurso de agravo, usou de meio processual inadequado .
Com efeito, no nosso sistema processual, o recurso de agravo em 2ª instância só têm cabimento no que tange a decisões colegiais, ou seja, do colectivo de Juízes Desembargadores, e não de decisão individual do Desembargador Relator .
Quanto a estas, e ressalvado o disposto no art. 688, nº1, do C.P.C. (que regula o caso das reclamações para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso retido ou indeferido), o modo adequado de reagir é a reclamação para a conferência, sempre que a parte se considere prejudicada, a fim de que sobre a matéria recaia acórdão – art. 700, nº3, do C.P.C.
Aqui chegados, importa agora decidir como proceder, por ter havido erro sobre o procedimento de impugnação do ajuizado despacho do Ex.mo Desembargador Relator, proferido na 2ª instância, já que foi interposto e admitido o presente recurso de agravo, em vez de se ter pedido a submissão do mesmo despacho à conferência dos Juízes Desembargadores .
O art. 688, nº5, do C.P.C., prevê que se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o nº1, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.
Trata-se de um caso análogo, que não apresenta diferença substancial relativamente à situação agora em apreciação.
Na verdade, no caso do art. 688, nº5, em vez de se reclamar para o presidente do tribunal “ad quem “, recorre-se , e aqui, em lugar de se reclamar para a conferência, também se recorre .
Procedem no caso omisso, que é o presente, as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei, pelo que é admissível o recurso à analogia, nos termos do art. 10, nºs 1 e 2, do C.C., visto a norma do art. 688, nº5, do C.P.C., não ter carácter excepcional e antes se apresentar como a concretização de um princípio geral que aflora noutros preceitos da lei adjectiva, de que são exemplos os arts 199, nº1, 687, nº3, 2º parte, e 702, nº1, todos do C.P.C.
Como se decidiu no douto Acórdão deste S.T.J. de 29-1-08, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro, aqui 2ª Adjunto ( Col. Ac. S.T.J., XVI, 1, pág. 67), “ o princípio geral que subjaz a estes textos legais é o da prevalência do fundo sobre a forma, nas várias dimensões que comporta, nomeadamente a de evitar que, por razões de puro procedimento ( meramente formais), se negue à parte que inequivocamente manifestou vontade de ver reapreciado o mérito de uma decisão judicial que a prejudica, o direito de a ver sindicada por uma entidade diversa da que a proferiu, quando estejam reunidos todos os outros pressupostos legais para o efeito, assim dando simultaneamente efectiva consistência prática ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva que se consagra no art. 20 da Constituição “ .
Em face do exposto, pode assim concluir-se que, se a parte que, discordando de um despacho do Desembargador Relator, proferido na 2ª instância, que a prejudica, tiver agravado em lugar de reclamar para a conferência (como foi o caso), pode o Supremo Tribunal de Justiça revogar a decisão que lá admitiu o agravo e ordenar que o requerimento da interposição do recurso prossiga os trâmites legais da reclamação para a conferência, nos termos do art. 700, nº3, do C.P.C.
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Termos em que se revoga a despacho de fls 416 que, na Relação, admitiu o agravo e se ordena que o requerimento da interposição do respectivo recurso de fls 410 prossiga os trâmites legais da reclamação para a conferência, nos termos do art. 700, nº3, do C.P.C.
Custas pelo recorrente, por ter dado causa à subida do presente recurso – art. 446, nº1, do C.P.C.

Lisboa, 4 de Novembro de 2008

Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira