Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
203/23.0PARGR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PROCEDÊNCIA
CÚMULO JURÍDICO
Data do Acordão: 02/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I – Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito.

II – Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Decisão Texto Integral:
RECURSO n.º 203/23.0PARGR.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. O Ministério Público deduziu acusação, no processo n.º 203/23.0..., contra AA, com os restantes sinais dos autos, imputando-lhe a prática, como autor material, em concurso real e na forma consumada:

- de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas II-A, II-C, IV e I-A, anexas ao referido diploma; e

- de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. e), com referência aos artigos 2.º, n.º 3, al. m) e 3.º, n.º 3, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

Por acórdão de 2 de outubro de 2024, proferido pelo tribunal coletivo do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de ... - Juiz ..., o arguido foi condenado, de acordo com o dispositivo, nos seguintes termos que se transcrevem:

«Face ao exposto, acordam os juízes que integram o tribunal coletivo do Juízo Central - ...ª secção Cível e Criminal - do Tribunal da Comarca dos Açores:

A.

Condenar o AA:

. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico [artº.21º, nº.1 do DL nº.15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas II-A, II-C, IV e I-A, anexas àquele diploma legal], na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma [artº.86º, nº.1, al.e), com referência aos artºs.2º, nº.3, al. m) e 3º, nº.3, todos Lei nº.5/2006, de 23 de fevereiro], na pena de 10 (dez) meses de prisão;

Fixar a pena única ao arguido em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão;

(…)»

3. O referido arguido interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

1 – Objeto e delimitação do Recurso

O presente recurso tem como objeto a matéria de direito – dosimetria das penas parcelares e única aplicadas – do acórdão condenatório proferido.

2 – O Recorrente foi condenado na pena de seis anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena de dez meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida,

3 – E, em cúmulo das penas parcelares determinadas, condenado na pena única de seis anos e oito meses de prisão.

4 – Ressalvado o respeito devido, não pode o Recorrente conformar-se com tão excessiva condenação.

Vejamos.

5 – Da dosimetria das penas de prisão aplicadas

5.1. No caso vertente haveria de ponderar que o agente tinha, à data dos factos, 47 anos de idade,

5.2. Confessou a factualidade referente ao crime de detenção de arma proibida e admitiu parcialmente os factos atinentes à traficância, o que sempre revelará algum grau de interiorização do desvalor da sua conduta.

5.3. Beneficia de suporte familiar (ver teor do relatório social junto aos autos) e, ainda que de forma ocasional, mantém ocupação laboral.

5.4. Encontra-se integrado em programa terapêutico na Associação A....

5.5. O grau de ilicitude da conduta e da culpa do Recorrente afiguram-se ainda medianos dentro do tipo criminal em apreço. O dolo é o habitual neste tipo de criminalidade.

5.6. Em seu desfavor, haverá a realçar a existência de antecedentes criminais, embora os de idêntica natureza distem de há mais de nove anos.

5.7. Quanto a necessidades de prevenção, se é certo que as de prevenção geral são prementes, as de prevenção especial são ainda medianas.

5.8. Ante tudo quanto supra se expôs, mormente, a culpa, o grau de ilicitude e as condições pessoais do arguido, as penas parcelares aplicadas excederam as necessidades de prevenção geral e especial, prejudicando a possibilidade de reinserção do Recorrente.

5.9. Assim, ao Recorrente deviam ter sido aplicadas as penas parcelares de quatro anos e dez meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, e de seis meses de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida,

5.10. E, em face da estreita conexão entre os crimes, pena única situada dentro do primeiro terço da moldura penal abstrata aplicável ao concurso, considerando-se adequada ao caso concreto e à medida da culpa do arguido a aplicação de pena nunca superior a cinco anos de prisão.

6 – Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez erradas interpretação e aplicação das normas ínsitas nos arts. 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, 77.º e 78.º, todos do C.P.

3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de que o acórdão recorrido deve ser confirmado e mantido.

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, a única questão suscitada é a da medida das penas, parcelares e conjunta.

2. Do acórdão recorrido

2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):

1.

Pelo menos desde o mês de setembro de 2022 e até ao mês de julho de 2023, o arguido dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente (alfa)-PHP e comprimidos, com as substâncias ativas alprazolan e buprenorfina, vulgarmente conhecida por “subutex” e midazolam a consumidores que o procuravam, mediante contrapartida monetária e/ou outra;

As transações eram realizadas diariamente com consumidores das mencionadas substâncias estupefacientes que abordavam o arguido para esse efeito quando circulava no veículo de marca BMW, com a matrícula ..-DI-.., sua propriedade pelos locais combinados, no concelho de ... e ainda na sua residência, sita na Rua ..., ...;

1.1.

No período compreendido entre os meses de setembro de 2022 e 13 de maio de 2023, na residência acima identificada, o arguido entregou ao consumidor BB, diariamente, cerca de quatro pacotes de (alfa)-PHP, para consumo daquele, e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €50,00 (cinquenta euros) por cada pacote (240 dias x 4 x €5,00 = €4.800,00);

1.2.

No período compreendido entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, ao longo de dois meses, na residência acima identificada, o arguido entregou ao consumidor CC, diariamente, cerca de 4 pacotes de (alfa)-PHP, para consumo daquele, e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 (cinco euros), por cada pacote (60 dias x 4 x €5,00 = €1.200,00);

1.3.

Em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas entre os meses de janeiro e abril de 2023, na residência acima identificada, o arguido entregou ao consumidor DD, por duas vezes, dois pacotes, um de cada qual de (alfa)-PHP, para consumo daquele, e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 (cinco euros), por cada pacote (2 x €5,00 = €10,00);

1.4.

No período compreendido entre janeiro e maio de 2023, na residência acima identificada, o arguido entregou ao consumidor EE, cerca de duas vezes por semana, ao longo de quatro meses, um grama de (alfa)-PHP, de cada vez, para consumo daquele, e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €50,00 (cinquenta euros) por cada grama (32 vezes x 1 grama x €50,00 = €1.600,00);

1.5.

No período compreendido entre os meses de janeiro e julho de 2023, na residência acima identificada, o arguido entregou ao consumidor FF, diariamente, um número não concretamente apurado de comprimidos “subutex” e um número não concretamente apurado de pacotes de (alfa)-PHP, para consumo daquele, em troca de prestação de serviços de limpeza, e arranjos na dita residência;

1.6.

Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas entre janeiro e 13 de maio de 2023, na residência acima identificada, o arguido entregou a pessoa de identidade não apurada, pelo menos duas vezes, um pacote de (alfa)-PHP, de cada vez, para consumo de GG, e recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 (cinco euros) por cada pacote;

1.7.

No período compreendido entre maio e junho de 2023, o arguido entregou ao consumidor HH, pelo menos por duas vezes, um quarto de comprimido com a substância ativa buprenorfina, para consumo daquele, e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por cada quarto de comprimido;

1.8.

No dia 3 de março de 2023, pelas 20h30, na residência acima identificada, o arguido cedeu ao consumidor II, 2 (dois) panfletos de plástico, contendo no seu interior 0,076 gramas de (alfa)-PHP, para seu próprio consumo daquele;

1.9.

No dia 12 de abril de 2023, pelas 15h00, na ..., freguesia de ..., concelho de ..., o arguido transportava, no interior da gaveta junto ao condutor, do veículo de marca BMW, com a matrícula ..-DI-..: 2 (dois) comprimidos, com substância ativa Alprazolan, de 1 grama; 6 (seis) comprimidos com substância ativa Midazolam, de 15 gramas, que destinava à venda, bem como, a quantia monetária de €60,00 (sessenta euros), em notas do Banco Central Europeu, divididas em 2 (duas) notas de €20,00, 1 (uma) nota de €10,00, e 2 (duas) notas de €5,00, quantia que obtivera através da venda de produto estupefaciente;

1.10.

No dia 12 de maio de 2023, às 10h304, o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-DI-.., na Avenida ..., freguesia da ..., local conotado com a frequência de consumidores de produtos estupefacientes quando viu o veículo policial e aumentou a velocidade tentando a fuga;

Nas preditas circunstâncias, o arguido transportava no interior do veículo: 1 (uma) munição de arma de fogo, de percussão central, de marca Federal, com calibre 380 Auto, na consola do veículo; 4 (quatro) panfletos com 0, 927 gramas de heroína, suficientes para uma dose individual e 2 (dois) panfletos com 0,129 gramas de (alfa)-PHP, no banco traseiro e ainda a quantia de €83,69, em notas e moedas do Banco Central Europeu, divididas em: 1 (uma) nota de €20,00; 3 (três) notas de €10,00; 2 (duas) notas de €5,00; 3 (três) moedas de €2,00; 13 (treze) moedas de €1,00; 7 (sete) moedas de €0,50; 5 (cinco) moedas de €0,20; 5 (cinco) moedas de €0,10; 5 (cinco) moedas de €0,01; 7 (sete) moedas de €0,02, quantia que obtivera através da venda de produto estupefaciente;

1.11.

Ainda nesse mesmo dia 12 de maio de 2023, pelas 12h20, o arguido detinha, no interior da sua residência 1 (um) panfleto com 0,368 gramas de (alfa)-PHP, em cima da mesa da cozinha, que destinava à venda a terceiros e 1 (um) saco plástico de cor branca com recortes utilizados para embalamento das doses de produto estupefaciente;

1.12.

O arguido destinava as substâncias que lhe foram apreendidas à venda ou entrega a indivíduos que os contactassem a fim de adquirirem ou receberem as mesmas para posterior venda a consumidores das referidas substâncias;

1.13.

O dinheiro que o arguido transportava e detinha, nas preditas circunstâncias correspondia ao lucro por aquele obtido com a venda de estupefaciente;

2.

Por decisão judicial proferida nestes autos, no dia 13 de maio de 2023, foram aplicadas ao arguido, para além do termo de identidade e residência, já prestado; obrigação de permanência na habitação, sita na Rua ..., ..., desde já o autorizando a se ausentar da mesma sempre que tal for necessário para cumprimento do plano de reinserção social no âmbito do Processo nº.168/20.0... e para tomar Metadona (em articulação prévia com a DGRSP), com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância (pulseira eletrónica) e proibição de contactar pessoas conotadas com a venda e/ou consumo de estupefacientes;

2.1.

Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas após o dia 13 de maio de 2023, na residência acima identificada, onde cumpria a medida de coação aplicada, o arguido vendeu a JJ cerca de dois pacotes de (alfa)-PHP, para consumo próprio daquele, tendo recebido a quantia de €5,00, por cada pacote;

2.2.

No dia 19 de maio de 2023, pelas 20h206, na residência acima identificada, onde cumpria a medida de coação aplicada, o arguido vendeu ao consumidor JJ, para consumo daquele e do consumidor GG, um pacote de (alfa)-PHP, pelo preço de €5,00;

2.3.

No dia 2 de junho de 2023, pelas 10h00, na residência acima identificada, onde cumpria a medida de coação aplicada, o arguido vendeu ao consumidor EE 1 (um) grama de (alfa)-PHP e 1 (um) grama de produto de caraterísticas não apuradas e dele recebeu, em pagamento, um telemóvel, de marca Iphone, com valor superior a €200,00;

2.4.

No dia 21 de junho de 2023, por volta das 09h00, na residência acima identificada, onde cumpria a medida de coação aplicada, o arguido vendeu ao consumidor HH um comprimido de subutex, para consumo, tendo recebido, em pagamento, a quantia de €10,00;

2.5.

No dia 7 de julho de 2023, pelas 2h45, o arguido vendeu ao consumidor FF, 1 (um) panfleto de plástico, contendo no seu interior 0,07 gramas de (alfa)-PHP e ¼ de comprimido Alprazolan, para seu próprio consumo e dele recebeu, em pagamento, uma quantia não concretamente determinada;

3.

Posteriormente, por despacho de 20.7.2023, também transitado em julgado, proferido em novo interrogatório judicial de arguido, o estatuto coativo foi agravado mediante a aplicação da medida de coação de prisão preventiva;

4.

A (alfa)-PHP é uma substância que faz parte da Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei nº.15/93, de 22.1, e o arguido não se encontra autorizado a deter, vender ou ceder tal substância;

A buprenorfina é uma substância que faz parte da Tabela II-C anexa ao Decreto-Lei nº.15/93, de 22.1, e o arguido não se encontra autorizado a deter, vender ou ceder tal substância;

O alprazolan é uma substância que faz parte da Tabela IV anexa ao Decreto-Lei nº.15/93, de 22.1, e o arguido não se encontra autorizado a deter, vender ou ceder tal substância;

A heroína é uma substância que faz parte da Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei nº.15/93, de 22.1, e o arguido não se encontra autorizado a deter, vender ou ceder tal substância;

5.

O arguido tinha perfeito conhecimento que os produtos que adquiria, recebia, guardava, detinha, transportava, cedia e vendia são considerados, pelas suas composições, naturezas, características e efeitos, substâncias estupefacientes e, como tal, que toda a atividade relacionada com elas, designadamente, aquisição, detenção, transporte e venda por eles levada a cabo, lhes estava vedada, porque proibida por lei;

Apesar de estar ciente da natureza estupefaciente dos produtos em causa, o arguido logrou possuí-los e vendê-los a troco de dinheiro e outros bens, obtendo assim lucros financeiros, o que representou e concretizou;

Não se coibindo de continuar essa atividade, mesmo após lhe terem sido aplicadas as medidas de coação acima faladas, cujo conteúdo ficou ciente;

Mais tinha plena consciência que não podia deter, nas circunstâncias em que detinha, a munição com aquelas características, que bem conhecia;

O arguido detinha a sobredita munição em boas condições de funcionamento, apta a ser utilizada, consciente de que ao detê-la o fazia em infração à lei penal, uma vez que não possui licença para o uso e porte de armas compatíveis com aquela, condição que sabia ser indispensável para a sua detenção e guarda;

Em todas as ocasiões, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;

7.

Com a atividade acima apontada em 1.1., 1.2., 1.3., 1.4., 1.6., 1.7., 2.1., 2.2., 2.3. e 2.4., o arguido teve réditos no valor de €7.850,00 (sete mil e oitocentos euros);

Resulta do relatório social e do CRC do arguido:

8.

a).

À data da prática dos factos, AA, atualmente com 48 anos de idade, encontrava-se a residir sozinho, situação que se mantém, em habitação pertença de herdeiros, que dispõe de razoáveis condições de habitabilidade. A satisfação das necessidades básicas de então e atuais encontra-se assegurada, de forma precária, através de apoio social, designadamente, do Rendimento Social de Inserção (RSI), no valor de cerca de €230,00, de apoio para a alimentação por parte da Santa Casa da Misericórdia, dos rendimentos auferidos pelo arguido, quando trabalha, no valor diário de €60,00 e, ainda, por algum apoio económico prestado pela irmã mais velha. Como despesas fixas mensais com o consumo doméstico gasta cerca de €140,00, pagando também cerca de €35,00 mensais por conta de uma dívida à Repartição de Finanças. Ao nível familiar, importa referir que AA é o mais novo de uma fratria de catorze elementos, nascido no seio de um agregado familiar de precária condição socioeconómica e cultural, cujo processo de crescimento e desenvolvimento, não obstante as dificuldades económicas, foi envolto numa dinâmica familiar positiva e de união entre todos os elementos do agregado. No entanto, após o início dos consumos de substâncias psicoativas por parte de um irmão, a dinâmica familiar veio a alterar-se, tornando-se instável e conflituosa, uma vez que AA passou a não respeitar as regras de conduta impostas pelo progenitor, figura autoritária/rígida e presente na educação dos filhos. Por outro lado, a mãe mantinha uma atitude demasiado protetora e desculpabilizante pelos comportamentos do descendente, contexto que provocava fortes atritos entre os três. O arguido é o único elemento da fratria com problemática aditiva a substâncias psicoativas e dependente de apoios sociais. O pai exercia a profissão de pescador e de vendedor ambulante de pipocas e a mãe sempre foi doméstica (ambos já faleceram quando o arguido tinha cerca de 38 e 43 anos de idade, respetivamente). AA integrou o sistema de ensino em idade própria, contudo, a reduzida motivação para os conteúdos pedagógicos, absentismo, a par com as dificuldades económicas vivenciadas no seio familiar, culminou no abandono do sistema de ensino, quando tinha apenas 14 anos de idade, habilitado com o 6º ano de escolaridade. Posteriormente, com cerca de 38 anos de idade, veio a integrar a Rede Valorizar (que tem como objetivo assegurar a todos os cidadãos residentes nos Açores, maiores de 18 anos, uma oportunidade de qualificação e certificação, de nível básico, secundário e profissional, reduzindo o défice de qualificação da população ativa e elevando os níveis de certificação da população adulta), concluindo, então, o 9º ano de escolaridade. Quando abandonou o sistema de ensino, começou por exercer atividade laboral na área da construção civil, como pedreiro e pintor, maioritariamente, em contexto precário, bem como, no apoio ao progenitor na venda ambulante de pipocas. Registou alguma estabilidade ao nível profissional quando trabalhou, durante cerca de cinco anos, em regime de contrato de trabalho a termo certo, nas empresas AM... e J.... Já foi, igualmente, trabalhador por conta própria e há muitos anos que se encontra desempregado, realizando alguns trabalhos pontuais na área da construção civil, encontrando-se com a ficha ativa no Centro para a Qualificação e Emprego de .... AA com 22 anos de idade contraiu matrimónio com KK, tendo desta relação nascido uma filha, atualmente com 23 anos de idade. No entanto, por questões relacionadas com a sua problemática aditiva, o relacionamento viria a terminar 10 anos mais tarde. Não obstante o divórcio, AA mantém contacto regular com a filha, bem como com a ex-mulher. AA iniciou o consumo de substâncias psicoativas, designadamente, cocaína, com cerca de 25 anos, aquando do naufrágio, que ocorreu no ano de 2001, ao longo da costa da Ilha de ..., de uma embarcação que transportava cocaína. Viria, mais tarde, a consumir heroína e novas substâncias psicoativas (NSP). Após nova recaída, há cerca de um mês que se encontra abstinente aos consumos. AA encontra-se integrado no Programa de Tratamento com Agonista Opiáceo com Cloridrato de Metadona, registando algumas faltas às tomas diárias de metadona. No corrente ano, ainda não foi sujeito a testes de despiste toxicológico. AA nunca dispôs de uma ocupação estruturada do seu tempo, pelo que os ocupa em casa e na prática de atividades relacionadas com equipamentos eletrónicos avariados. Na comunidade, não obstante, ser considerado um individuo sem historial de agressividade e conflitualidade, apresenta conotação social negativa, decorrente do percurso criminógeno e, sobretudo do consumo de substâncias psicoativas e na ligação a grupo de pares com idêntica problemática aditiva. AA é um indivíduo que tem vindo a revelar instabilidade e fragilidades manifestas ao nível comportamental, que necessita da manutenção de acompanhamento terapêutico para fazer face às vulnerabilidades evidenciadas e ao comportamento aditivo. Revela, igualmente, significativa incapacidade em se autonomizar economicamente, em ajustar o seu comportamento às normas e regras sociais vigentes, tendendo a agir de acordo com os impulsos do momento, não antecipando o resultado dos seus comportamentos. Desde 2012 que AA tem vindo a manter sucessivos contactos com o Sistema de Justiça. No âmbito do presente processo, foi sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, de 17.5.2023 a 20.7.2023, tendo a medida sido agravada para a de prisão preventiva, entre 20.7.2023 a 17.10.2023. Face ao presente processo, AA não se revê no mesmo, tendo apresentado um discurso de demarcação de responsabilidades, atribuindo responsabilidades a terceiros. É em termos pessoais que centra o impacto decorrente do facto de ter sido constituído arguido no âmbito do presente processo, denotando dificuldade ao nível da autocrítica, que foi muito autocentrada e decorrente das consequências para si próprio, não incluindo o potencial impacto da sua conduta em terceiros. Revelou-se algo avesso a uma eventual reação penal, ainda que muito ansioso/receoso pela possível perda da liberdade. Junto da Polícia de Segurança Pública, o arguido encontra-se indiciado nos NUIPC’s nºs 563/19.7..., 543/19.2..., 736/19.2..., 643/23.4..., 310/23.9... e 330/24.6... AA, com 48 anos de idade, nasceu no seio de um agregado familiar de precária condição socioeconómica e cultural, cujo processo de crescimento e desenvolvimento foi marcado pelas crescentes fragilidades familiares, nomeadamente, a falta de capacidade por parte dos progenitores em encetarem estratégias de contenção face aos comportamentos desajustados por parte do arguido, proveniente do consumo de substâncias psicoativas, contexto que determinou a progressiva desestruturação do relacionamento intrafamiliar. Com alguns contactos com o Sistema de Justiça, apesar da intervenção e acompanhamento que lhe têm sido proporcionados e, não obstante encontrar-se integrado em programa de tratamento à sua problemática aditiva, o arguido tem continuado a assumir comportamentos desviantes e de caráter criminal, decorrentes das frequentes recaídas nos consumos de substâncias psicoativas, não dispondo de fatores de proteção capazes de alterar o seu atual circunstancialismo de vida, apesar do apoio que tem vindo a beneficiar por parte da irmã;

b).

Este arguido já foi condenado:

. Por sentença de 5.2.2009 pelo crime de recetação praticado em 4.10.2007, na pena de multa;

. Por sentença de 18.12.2008 pelos crimes de dano simples e ofensa simples praticados em 3.6.2007, na pena de multa;

. Por sentença de 27.4.2010 pelo crime de condução em estado de embriaguez praticado em 17.4.2010, na pena de multa;

. Por sentença de 27.9.2012 pelo crime de condução em estado de embriaguez praticado em 27.9.2012, na pena de prisão substituída por trabalho;

. Por sentença de 15.12.2017 pelo crime de tráfico de menor gravidade praticado em 30.10.2015, na pena de prisão substituída por trabalho;

. Por sentença de 18.9.2018 pelo crime de recetação praticado em 10.2.2015, na pena de multa;

. Por sentença de 14.9.2022 pelo crime de recetação praticado em 5.3.2020, na pena de prisão suspensa;

*

AB - Factos não provados:

Da acusação:

9.

Com a atividade de venda de droga o arguido auferia rendimentos que constituíam a sua única fonte de obtenção de rendimentos;

O arguido não possui qualquer atividade remunerada, encontrando-se na condição de desempregado;

No dia 18 de abril de 2023, pelas 16h00, o arguido vendeu ao consumidor LL 4 (quatro) panfletos de plástico, contendo no seu interior 0,094 gramas de (alfa)-PHP, para seu próprio consumo e dele recebeu, em pagamento, uma quantia não concretamente determinada, por cada pacote.

*

3. Apreciando

3.1. Dispõe o artigo 432.º, do CPP, sob a epígrafe “Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”:

«1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º»

São pressupostos cumulativos do recurso direto para o STJ:

- A aplicação de pena superior a 5 anos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo;

- Que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou seja interposto com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º.

O presente recurso direto para o STJ tem por objeto o acórdão proferido pelo tribunal coletivo que condenou o arguido/recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada: de um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas II-A, II-C, IV e I-A, anexas àquele diploma legal], na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; de um crime de detenção de arma, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. e), com referência aos artigos 2.º, n.º 3, al. m) e 3.º, n.º 3, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão. Em cúmulo foi condenado na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Conforme acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, de 23 de junho:

“A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo‑lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.”

Por conseguinte, o STJ tem competência para conhecer do recurso quanto às penas parcelares e quanto à pena única.

3.2. O arguido/recorrente, como já se disse, insurge-se contra as penas aplicadas, parcelares e única, que reputa de exageradas.

Lê-se no acórdão recorrido, a propósito da determinação das penas:

«Sendo o crime de detenção de arma proibida praticado pelo arguido AA, punível em alternativa, com pena de prisão ou com pena de multa, coloca-se-nos o problema de ter de optar, quanto a ele, entre a aplicação de uma ou de outra das penas.

Nos termos do disposto no artº.70º do CP, o tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de prevenção e de reprovação do crime).

Partindo de tal vetor vemos que o arguido AA tem já um vasto passado criminoso…tendo, por ele, sofrido condenações várias e em penas de todas as naturezas…sendo certo que, nem as de prisão suspensas na sua execução, tiveram o condão de o afastar da prática delituosa que vem repetindo…circunstância de nos anuncia, de forma clara, a imprestabilidade da pena de multa para a satisfação das necessidades que se querem alcançar com as penas…razão que nos leva a optar pela pena de prisão.

Posto isto, importa determinar a medida concreta das penas a aplicar aos arguidos.

O crime de tráfico de estupefaciente [artºs.21º, nº.1 do DL 15/93, de 22.1] cometido pelo arguido é punido com pena de prisão de 4 a 12.

O crime de detenção de arma por ele cometido [artº.86º, nº.1, al.e), com referência aos artºs.2º, nº.3, al.m) e 3º, nº.3, todos Lei nº.5/2006, de 23 de fevereiro] é punido, face à escolha acima feita, com pena de prisão de 1 mês a 2 anos.

Posto isto, importa determinar a medida concreta da pena a aplicar a cada qual.

Nos termos do disposto pelo artº.40º do CP, a finalidade primeira das penas reside na tutela dos bens jurídicos, devendo traduzir, a sua aplicação, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada, sem perder de vista, na medida do possível, a reinserção social do arguido, ou seja, as exigências de prevenção e de repressão geral da criminalidade, por um lado, e, por outro, as exigências específicas de socialização e de prevenção da prática de novos crimes.

Do disposto no artº.71º, nº.1 do CP decorre que a determinação da medida da pena é, dentro dos limites estabelecidos na lei, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, estabelecidas no citado artº.40º.

Encontrada a moldura da pena, fixada em função das exigências de prevenção geral positiva, devem então funcionar as exigências de prevenção especial, em particular as exigências de prevenção especial positiva ou de socialização, para a determinação concreta da pena, tendo sempre presente que a culpa representa o limite inultrapassável da mesma.

Sendo estes os postulados de que devemos partir, cumpre dar realização prática aos mesmos, o que faremos nos termos do artº.71º, nº.2 do CP.

Em conformidade com o disposto neste último normativo, na determinação concreta da pena devemos atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”.

No caso vertente as exigências de prevenção geral são bastante elevadas…com especial relevo nesta região tão flagelada pelas consequências associadas ao vício que a droga despoleta. Com efeito, estamos perante delito (o tráfico) que é alvo de grande censura comunitária, e que somos frequentemente confrontados na comarca (infelizmente cada vez mais como é noticiado amiúde) e cujos prejuízos são incalculáveis no que toca à saúde dos consumidos que, a final, é atingida. Ademais, o forte sentimento de insegurança gerado por situações desta natureza, aqui também se incluindo a que se reporta à detenção da munição, denota a necessidade de transmitir um sinal claro à comunidade no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime.

O grau de ilicitude da conduta e da culpa é já elevado atenta a sua concretização; a natureza dos produtos visados; quantidade; à persistência na atividade criminosa e aos meios usados.

Os seus antecedentes, onde pontua crime da mesma natureza, dão nota clara sobre as exigências de prevenção especial negativa.

Não demonstrou qualquer interiorização do desvalor da sua conduta…antes se resguardando numa visão completamente distorcida dos factos e da perfusão deles na sociedade onde se integra, não demonstrando qualquer censura ao seu comportamento nem qualquer simpatia pelas vítimas, nenhum arrependimento manifestando.

O dolo é intenso, revelado na sua modalidade mais gravosa de dolo direto.

As suas condições pessoais, sociais e profissionais reveladas no respetivo relatório social…apontam para a falta de integração a todos os níveis.

Assim, apresentam-se de monta considerável as necessidades de prevenção especial no sentido negativo…pois tem antecedentes criminais por crime da mesma natureza.

Deste modo, ponderando os factos na sua globalidade e sopesando todas as referidas circunstâncias, atenta a gravidade do seu comportamento, consideram-se justas, adequadas e proporcionais:

. a pena de 6 anos e 6 meses de prisão para o tráfico; e

. a pena de 10 meses para a detenção de arma.

Agarrando-nos aos argumentos que vimos esgrimindo, entende-se fixar ao arguido a pena única de 6 anos e 8 meses de prisão.»

3.2.1. A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes).

Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.

Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português…, pp. 227 e ss.).

Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética:

«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.»

De acordo com o referido artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e bem assim as relevantes no plano da prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial.

No que concerne às penas parcelares, o tribunal começou por determinar as molduras penais abstratas e, dentro dessas molduras, determinou depois a medida concreta de cada pena a aplicar.

Tendo em vista que o crime de detenção de arma proibida é punido com pena compósita alternativa de prisão ou multa, o tribunal teve em conta o disposto no artigo 70.º do Código Penal, com opção pela aplicação de pena de prisão, tendo em conta as anteriores condenação do arguido, concluindo que só a pena de prisão é suficiente para acautelar as necessidades de prevenção que no caso concreto se fazem sentir.

Tal opção não é questionada no recurso.

Seguidamente, tendo em vista as circunstâncias que relevam, por via da culpa e das exigências de prevenção, as penas parcelares foram determinadas, dentro das molduras aplicáveis

Verifica-se no caso em apreço que, quanto às exigências de prevenção geral, as mesmas são elevadas, particularmente no que toca ao crime de tráfico, atento o número elevado de verificação de crimes desta natureza e tendo em conta o bem jurídico tutelado pela incriminação. Protege-se a saúde pública na sua dimensão física e psíquica. A violação deste bem jurídico leva a proliferação de outro tipo de condutas criminosas, designadamente contra o património e integridade física, tendo em vista sustentar os toxicodependentes no seu vício. Assim, é normal os cidadãos sentirem insegurança, perante toda e qualquer realidade associada ao mundo da droga e do tráfico, o que reclama elevadas exigências de prevenção geral.

No que concerne às necessidades de prevenção especial, as mesmas são elevadas, tendo em conta os antecedentes criminais e a persistência da conduta do arguido, mesmo após a sua detenção e aplicação de medida de coação.

No caso concreto, a ilicitude dentro do tipo de crime em causa é mediana considerando a quantidade de produto estupefaciente e as circunstâncias da ação, não se podendo considerar elevada, por estarmos perante venda direta ao consumidor sem grau de sofisticação.

Estão em causa substâncias que se inscrevem nas tabelas II-A, II-C, IV e I-A, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93 - A (alfa)-PHP, buprenorfina, alprazolam e heroína.

O dolo do arguido foi direto e persistente.

À data da prática dos factos, o arguido, atualmente com 48 anos de idade, encontrava-se a residir sozinho, sendo que a satisfação das necessidades básicas de então e atuais encontra-se assegurada, de forma precária, através de apoio social, designadamente, do Rendimento Social de Inserção (RSI), no valor de cerca de €230,00, de apoio para a alimentação por parte da Santa Casa da Misericórdia, dos rendimentos auferidos pelo arguido, quando trabalha, no valor diário de €60,00 e, ainda, por algum apoio económico prestado pela irmã mais velha.

O arguido iniciou o consumo de substâncias psicoativas, designadamente, cocaína, com cerca de 25 anos,. Na comunidade, não obstante, ser considerado um individuo sem historial de agressividade e conflitualidade, apresenta conotação social negativa, decorrente do percurso criminógeno e, sobretudo do consumo de substâncias psicoativas e na ligação a grupo de pares com idêntica problemática aditiva. Denota dificuldade ao nível da autocrítica. Com alguns contactos com o Sistema de Justiça, apesar da intervenção e acompanhamento que lhe têm sido proporcionados e, não obstante encontrar-se integrado em programa de tratamento à sua problemática aditiva, o arguido tem continuado a assumir comportamentos, decorrentes das frequentes recaídas nos consumos de substâncias psicoativas, não dispondo de fatores de proteção capazes de alterar o seu atual circunstancialismo de vida, apesar do apoio que tem vindo a beneficiar por parte da irmã.

Neste quadro, tendo em vista o referente considerando as molduras penais abstratas, na ponderação dos fatores relevantes por via da culpa e da prevenção, julgamos ajustada ao crime de tráfico e às necessidades de prevenção geral e especial, sem esquecer a finalidade de reintegração do agente na sociedade, a aplicação da pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, fixando-se, por seu turno, em 6 (seis) meses de prisão a pena relativa ao crime de detenção de arma proibida.

No que toca à pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292):

«Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).»

Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.

A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.

Revertendo ao caso, verificamos que a moldura penal abstrata para a pena conjunta é de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses a 6 (seis) anos de prisão.

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, entende-se ser de fixar a pena única conjunta em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses – que não excede o limite máximo consentido pelo grau de culpa e não afronta o princípio da proporcionalidade nas suas três vertentes de necessidade, adequação e justa medida ou proporcionalidade stricto sensu.

*

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, alterar as penas que lhe foram impostas em 1.ª instância, condenando-o, agora, pela prática, em autoria material e na forma consumada: de um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas II-A, II-C, IV e I-A, anexas àquele diploma legal], na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; de um crime de detenção de arma, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. e), com referência aos artigos 2.º, n.º 3, al. m) e 3.º, n.º 3, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo vai condenado na pena conjunta de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 27.02.2025

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Jorge Gonçalves (Relator)

Jorge Reis Bravo (1.º Adjunto)

António Latas (2.º Adjunto)