Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039995 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PERDÃO DE PENA TRIBUNAL COMPETENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503150466143 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VILA NOVA GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6119 | ||
| Data: | 12/26/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 49 ARTIGO 71 ARTIGO 72 ARTIGO 73 N2 D. CPP87 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 433. L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 14. L 15/94 DE 1994/05/11. | ||
| Sumário : | I - São do conhecimento oficioso do tribunal de recurso os vícios da sentença penal, a que se refere o n. 2 do art. 410 do Cód. Proc. Penal. II - O simples decurso de "muito tempo" sobre a prática do crime não é suficiente para atenuar especialmente a sua pena (al. d) do n.2 do art. 73 do Cód. Penal de 1982). É preciso verificar-se uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, através, por exemplo, de um bom comportamento ou de um esforço por reparar o dano causado. III - Revelando o Cód. Penal particular cuidado com as vítimas da infracção, é razoável que se condicione a suspensão da pena ao pagamento da indemnização. IV - Se for caso para suspender a execução, deve deixar-se o perdão da pena, para a eventualidade de ela vir a cumprir-se. V - Concedido um perdão de pena, na pendência de um recurso, deve ele, em princípio, ser relegado para a 1ª instância, a fim de garantir ao arguido o direito de recorrer. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Na Comarca de Vila Nova de Gaia respondeu o arguido A acusado da prática de um crime de abuso de confiança, sob a forma continuada, p. e p. pelos artigos 300, ns. 1 e 2 a) e h) e 20 n. 2 do Cód. Penal. Por decisão do Tribunal Colectivo e mediante convolação, foi o arguido condenado pela autoria de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelos artigos 300, n. 1, e 30 n. 2, do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, na qual foi declarado perdoado 1 ano de prisão nos termos do art. 14 da Lei 23/91, de 4/7, pena essa cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos sob a condição de o arguido provar nos autos no prazo de 120 dias sobre o trânsito em julgado de decisão, repor à firma B Lda, a quantia de 523883 escudos. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo julgou provada: 1 - Durante cerca de sete anos - com termo em Novembro de 1987 - o arguido trabalhou por conta da firma B na filial desta, em Carvalhos - Gaia, competindo-lhe, como vendedor, angariar clientes, vender produtos da firma e cobrar créditos da mesma. 2 - No período de tempo compreendido no ano de 1986-1987, o arguido recebeu, por conta da firma, por produtos desta que vendeu, os seguintes valores: - Factura n. 286, de 30/1/87, 157160 escudos; - Factura n. 2369, de 18/8/86, 71838 escudos; - Factura n. 902, de 26/4/85, 37760 escudos; - Factura n. 879, de 30/3/87, 57798 escudos; - Factura n. 612, de 9/3/87, 66666 escudos; - Factura n . 1787, de 22/6/87, 131344 escudos; - Factura n. 284, de 30/1/87, 46800 escudos; - Factura n. 1505, de 20/5/87, 70200 escudos; 3 - Tendo apenas entregue na firma as importâncias, respectivamente, de 23160 escudos e 30 centavos; 16623 escudos; 25760 escudos; 13798 escudos; 36680 escudos e oitenta centavos; 31344 escudos e sessenta centavos; 44000 escudos; 36200 escudos. 4 - Recebeu ainda, no circunstancialismo dito em 2: - Factura n. 2744, de 21/9/87, 10799 escudos e trinta centavos; - Factura n. 2377, de 17/8/87, 15414 escudos e oitenta centavos; - Factura n. 2331, de 10/8/87, 7082 escudos; - Factura n. 2743, de 21/9/87, 31443 escudos e oitenta centavos; - Factura n. 1621, de 1/6/87, 21864 escudos e vinte centavos; - Factura n. 2683, de 14/9/87, 80964 escudos; - Factura n. 1931, de 6/7/87, 2210 escudos; - Factura n. 968, de 6/4/87, 957 escudos; - Factura n. 923, de 1/4/87, 34468 escudos e sessenta centavos; - Factura n. 2861, de 14/9/87, 24570 escudos;; - Factura n. 2444, de 24/8/87, 8096 escudos e vinte centavos; - Factura n. 2616, de 7/9/87, 12238 escudos e sessenta centavos; - Factura n. 2244, de 3/8/87, 30044 escudos e sessenta centavos; - Factura n. 1047, de 13/4/87, 116064 escudos; - Factura n. 1134, de 21/4/87, 12811 escudos e cinquenta centavos; - Factura n. 2103, de 20/7/87, 46800 escudos; 5 - O arguido fez suas as importâncias ditas em 3 e 4, gastando-as em proveito próprio. 6 - Não obstante saber que não lhe pertenciam, que lhes haviam sido confiadas para serem entregues à firma B. 7 - No que agiu deliberada, livre e conscientemente. 8 - Sabendo penalmente ilícitos os seus actos. 9 - Que foi sucessivamente praticando facilitado pela acessibilidade de meio de execução e sucessos alcançados até à descoberta. 10 - O arguido não tem antecedentes criminais. 11 - Casado, tem três filhos a seu cargo. 12 - De escolaridade, o 5º ano do Liceu. 13 - Vendedor, aufere um vencimento base de 80 contos acrescida duma percentagem de comissão. 14 - À data em que se despediu da firma queixosa, esta devia ao arguido - vencimentos - direitos de férias - 101936 escudos. Inconformado, o arguido interpôs recurso. Na motivação que apresentou impugna apenas a medida da pena e a condição imposta na suspensão da sua execução, terminando com a formulação das seguintes conclusões: 1 - O crime de que vem acusado já ocorreu há 6 anos. 2 - Desde essa data teve o recorrente bom comportamento. 3 - Devendo-se atenuar especialmente a pena e aplicar o artigo 73 n. 2 d) do Cód. Penal. 4 - Pena essa suspensa sem condições tendo em atenção o estipulado no artigo 71 do Cód. Penal. Respondeu o Ministério Público no sentido de que deve dilatar-se para um prazo não inferior a um ano o prazo para cumprimento da condição de suspensão da pena. A queixosa B, apresentou também a resposta de fls 115 que foi mandada desentranhar por falta de legitimidade da queixosa para intervir no recurso. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da rejeição do recurso que o relator decidiu não submeter à conferência pelas razões que expôs a fls.... Foram concluídos os vistos legais. Teve lugar a audiência. Passa-se a decidir. À matéria de facto decidida pelo Tribunal Colectivo não foi apontado qualquer dos vícios a que se refere o artigo 410 n. 2 do Cód. Proc. Penal. Apesar disso, podia este Tribunal, oficiosamente, deles conhecer no caso de detectar a existência de qualquer deles, porque é este o único aspecto da matéria de facto em que o Supremo Tribunal de Justiça tem poderes que de algum modo se relacionam com a matéria de facto, decretando o reenvio dos processos. O certo, porém, é que nenhum deles se verifica, motivo porque a matéria de facto se considera definitivamente fixada. Passa-se, portanto à reapreciação da matéria de direito, nos termos do artigo 433 do Cód. Proc. Penal. O objecto do recurso é definido nas conclusões da motivação. Portanto, as únicas questões a decidir são: a) medida da pena; b) condições da suspensão da sua execução. Decidindo. Primeira questão. O arguido foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, na qual foi deduzida um ano de prisão com o benefício de perdão nos termos do artigo 14 da Lei 23/91, de 4/7. A seguir foi suspensa a execução da pena. Tem este Supremo Tribunal entendido que o perdão só deve ser aplicado se a suspensão da execução da pena for revogada. O Tribunal Colectivo seguiu outro entendimento que não vamos aqui discutir por estar fora de objecto de recurso. O crime por que o arguido foi condenado é presumível em prisão até 3 anos. Para determinar a escolha da pena e sua medida o Tribunal considerou os graus de culpa e ilicitude, a intensidade dolosa, as consequências gravosas, a condição cultural, familiar e sócio-económica, as exigências de reprovação e prevenção criminal, tudo nos termos dos artigos 71 e 72, do Cód. Penal. O recorrente alega que não foram tidas em conta as seguintes circunstâncias: 1 - bom comportamento anterior ao crime; 2 - ter o arguido bom comportamento posterior ao crime; 3 - terem passado 6 anos sobre a sua prática; 4 - trabalhou nos mesmos ramos e não praticou qualquer crime. Como facilmente se alcança da matéria de facto provada, única que pode ser atendida, das circunstâncias que o arguido alega, apenas está provada a 3ª, ou seja, o decurso de 6 anos sobre a prática do crime, motivo porque as restantes não podem ser consideradas. Ao decurso de 6 anos sobre a prática do crime pretende o arguido que lhe seja atribuído o efeito de atenuar especialmente a pena nos termos do artigo 73, n. 2 d) do Cód. Penal. Porém, como resulta do texto legal, não é o simples decurso de "muito tempo" que tem a virtualidade pretendida; é necessário que durante o tempo decorrido o agente do crime tenha mantido boa conduta e se verifique uma diminuição acentuada da ilicitude do facto e da culpa do agente. Resulta do atrás exposto que se desconhece o comportamento anterior e posterior do arguido. Apenas se sabe que não tinha antecedentes criminais, que não significa bom comportamento. Por outro lado, durante todos estes anos decorridos não se vê que ele tenha feito algo para reparar as consequências danosas da sua conduta. Não há fundamento legal para atenuação especial da pena. A medida da pena imposta não merece qualquer censura atentas as circunstâncias que foram consideradas: a ilicitude é elevada e o dolo foi muito intenso dado a permanência da resolução criminosa durante o largo período de actuação. O grau de culpa foi elevado e, a culpa, é fundamento e medida da pena. No aspecto da prevenção geral a pena tem de contribuir para reforçar a consciência jurídica da comunidade e servir de elemento dissuasor da prática de factos ilícitos. No âmbito da prevenção especial pretende-se a ressocialização do condenado. A pena imposta não impede essa ressocialização. Confirma-se, portanto, a medida da pena imposta. Segunda questão. A suspensão da execução da pena traduz grande benevolência do Tribunal Colectivo, visto que da matéria de facto provada não resultam elementos que permitam formular aquele juízo favorável acerca dos comportamento postura do arguido: não confessou; não se mostrou arrependido por forma a reconhecer e rejeitar o mal da sua conduta e nada fez para reparar o dano causado. Essa benevolência foi temperada com a imposição ao arguido da obrigação de pagar à firma ofendida a quantia de 523883 escudos, nos termos do artigo 49 do Cód. Penal, com a finalidade de reforçar a finalidade retributiva da pena. É legal e moral a imposição desta medição. A fixação do prazo de 120 dias após o trânsito em julgado da decisão para ser satisfeita a condição da suspensão, também não merece censura discordando-se, assim, do parecer do Ministério Público, expresso na sua resposta à motivação do arguido. Não pode esquecer-se que o Código Penal revela um particular cuidado na protecção dos interesses das vítimas de crimes. Sendo o Código Penal orientado pelas exigências na luta contra o crime não pode o processo penal funcionar contra a vítima. O arguido recorrente entende que só aos seus interesses deve o Tribunal atender, o que é contrário à lei. Na verdade, se depois de 6 anos o Tribunal não tiver em conta os interesses da firma ofendida, então este processo funcionou afinal, contra ela. O arguido sabe que tem uma dívida para com ela. Dispôs já de tempo suficiente para, pelo menos, se mostrar disposto a satisfazê-la. Mantem-se, portanto, a condição imposta, por ser legal. Foi publicada, entretanto a Lei 15/94, de 11/5. A possível aplicação dos benefícios nela previstos terá de ser objecto de decisão na 1ª instância para não se privar o arguido do direito de recurso. Em face de tudo o exposto acorda-se em negar provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e condenando-se o recorrente a pagar 5 UC's de taxa de justiça e custas com 15000 escudos de procuradoria. Lisboa, 15 de Março de 1995 Amado Gomes, Herculano Lima, Vaz dos Santos, Lopes Avelar. |