Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A889
Nº Convencional: JSTJ00035033
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: FORÇA PROBATÓRIA PLENA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199811100008891
Data do Acordão: 11/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 462/97
Data: 03/11/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A força probatória, plena, do documento autêntico não respeita a tudo o que nele se diz ou contém, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público que o exarou, e quanto aos factos que são referidos no documento como percepções da entidade documentadora.
II - Ficando, assim, sujeita à produção de prova, a veracidade de declarações, como o respeitante ao facto de, em escritura de cessão de quotas, constar o pagamento integral do preço.
III - Só à Relação compete censurar as respostas ao questionário, através do exercício dos poderes conferidos no artigo 712 do CPC com efeito, cabe às instâncias, e designadamente à Relação, apurar a factualidade relevante, sendo, a este propósito, a intervenção do STJ residual e destinada a averiguar da observância das regras de direito probatório material - artigo 722, n. 2 - ou, a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto - artigo 729, n. 3 - preceitos do mencionado diploma adjectivo.
IV - A reiteração de reprovável atitude processual, traduzida na dedução de oposição cuja falta de fundamento não se devia nem se podia ignorar, alegando-se, designadamente, contra toda a prova produzida, o integral pagamento de quota cedida e, provando-se, precisamente, o contrário, ou seja, que nada foi pago, integra o conceito de litigância de má fé, do artigo 456 do CPC, sendo de elevar para 60000 escudos a multa de 30000 escudos que lhe foi aplicada nas instâncias.