Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035033 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | FORÇA PROBATÓRIA PLENA DOCUMENTO AUTÊNTICO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199811100008891 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 462/97 | ||
| Data: | 03/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A força probatória, plena, do documento autêntico não respeita a tudo o que nele se diz ou contém, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público que o exarou, e quanto aos factos que são referidos no documento como percepções da entidade documentadora. II - Ficando, assim, sujeita à produção de prova, a veracidade de declarações, como o respeitante ao facto de, em escritura de cessão de quotas, constar o pagamento integral do preço. III - Só à Relação compete censurar as respostas ao questionário, através do exercício dos poderes conferidos no artigo 712 do CPC com efeito, cabe às instâncias, e designadamente à Relação, apurar a factualidade relevante, sendo, a este propósito, a intervenção do STJ residual e destinada a averiguar da observância das regras de direito probatório material - artigo 722, n. 2 - ou, a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto - artigo 729, n. 3 - preceitos do mencionado diploma adjectivo. IV - A reiteração de reprovável atitude processual, traduzida na dedução de oposição cuja falta de fundamento não se devia nem se podia ignorar, alegando-se, designadamente, contra toda a prova produzida, o integral pagamento de quota cedida e, provando-se, precisamente, o contrário, ou seja, que nada foi pago, integra o conceito de litigância de má fé, do artigo 456 do CPC, sendo de elevar para 60000 escudos a multa de 30000 escudos que lhe foi aplicada nas instâncias. | ||