Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011982 | ||
| Relator: | PEREIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS MOTIVAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL INSTRUÇÃO CRIMINAL PENA DE DEMISSÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199109190417383 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17/90 | ||
| Data: | 11/29/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 433 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso, conhece apenas de matéria de direito. II - As respostas aos factos provados não têm de ser motivadas, conforme decorre do artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal. III - Não há nulidade por falta de instrução se esta não fôr legalmente obrigatória, (artigo 119, alinea d) do Código de Processo Penal). IV - A pena acessória de demissão de função é inconstitucional, pois viola o disposto no artigo 30, n. 4 da Constituição da República. | ||