Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041738
Nº Convencional: JSTJ00011982
Relator: PEREIRA DOS SANTOS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MOTIVAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL
PENA DE DEMISSÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199109190417383
Data do Acordão: 09/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recurso: 17/90
Data: 11/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 433 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso, conhece apenas de matéria de direito.
II - As respostas aos factos provados não têm de ser motivadas, conforme decorre do artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal.
III - Não há nulidade por falta de instrução se esta não fôr legalmente obrigatória, (artigo 119, alinea d) do Código de Processo Penal).
IV - A pena acessória de demissão de função é inconstitucional, pois viola o disposto no artigo 30, n. 4 da Constituição da República.