Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200710240040013 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Sumário : | I - Até 15-09-2007, no domínio da anterior redacção do CPP, o estatuto do ora peticionante em termos de duração do período de prisão preventiva a que estava sujeito era de 4 anos. Tal resultava da aplicação do art. 215.°, n.ºs 1, al. d), e 3, do CPP, que dispunha que a prisão preventiva reportada, quando na situação processual do requerente, iria extinguir-se quando, desde o seu início, tivessem decorridos 4 anos sem que tivesse havido condenação com trânsito em julgado, isto é, no dia 27/09/2009 (posto o mesmo se encontra em prisão preventiva desde 29-09-2005), considerando que o Ac. do STJ para fixação de jurisprudência n.º 2/2004, publicado no DR I-A de 02-04-2004, determinava que «Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento.» II - O art. 54.º do DL 15/93 foi revogado pelo art. 5.º, al. b), da Lei 48/2007, pelo que o prazo máximo da prisão preventiva não é aumentado, nos termos do actual art. 215.º, n.º 3, só por se tratar de crime de tráfico de estupefacientes, mas apenas se o procedimento por algum dos crimes referidos no n.º 2 (por ex., como é o caso, por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos) se revelar de excepcional complexidade. Todavia, de acordo com o n.º 4, a excepcional complexidade apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do MP, ouvidos o arguido e o assistente. III - Significa o exposto que o prazo de prisão preventiva que, no dia 14-09-2007, era do máximo de 4 anos, transmutou-se, por força da Lei 48/2007, num prazo máximo de 2 anos. IV - Trata-se, assim, de uma questão de aplicação da lei no tempo na sua forma mais linear, que tem a sua solução no art. 5.º do CPP, normativo que dispõe que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior e, ainda, (n.º 2) que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. V - Como refere Castanheira Neves (Sumários de Processo Penal, pág. 65 e ss.), “Os actos e as situações processuais praticados e verificados no domínio da lei anterior terão o valor que essa lei lhes atribuir. Só que sendo eles actos e situações de um "processo" - a desenvolver, como tal, num dinamismo de pressuposto para consequência -, decerto que muitas vezes o respeito pelo valor desses actos e situações implicará o ter de aceitar-se o seu intencional desenvolvimento processual. E implicá-lo-á sempre que a nova regulamentação desses desenvolvimentos (os actuais) não puder integrar-se unitariamente com o sentido e valor dos actos seus pressupostos, se houver entre aquela nova regulamentação e este valor uma contradição normativa. Nesses casos o respeito pelo valor dos actos anteriores justifica uma excepção: o desenvolvimento processual desses actos continuará a ser regulamentado pela lei anterior. A menos que para a intenção de verdade e Justiça, porque esteja dominada a nova lei seja intolerável a persistência da lei anterior”. VI - Assim sendo, e respeitando os efeitos dos actos processuais praticados no domínio da lei anterior, é liminar a aplicabilidade da lei nova á situação do arguido, com as consequentes implicações a nível de diminuição do prazo de prisão preventiva. VII - No domínio anterior à Reforma do CPP à declaração de excepcional complexidade do processo era atribuído um valor declarativo, e não constitutivo, e poderia ser declarado a qualquer momento em que se constatasse a relevância em termos da dinâmica processual provocada pelo numero de arguidos ou ofendidos ou carácter altamente organizado do crime. Admitia-se, assim, que a declaração fosse emitida na fase de recurso, assumindo que a “complexidade do processo” não é uma noção estática e auto-sustentada, mas uma realidade que se vai definindo e corporizando com a evolução do próprio processo. VIII - A possibilidade de declaração de especial complexidade abrangendo todo o itinerário processual tem subjacente o modelo acolhido no CPP de 1987 consubstanciado num modelo acusatório integrado pelo princípio da investigação, comportando a fase de inquérito e a fase de julgamento. A primeira (o inquérito) procura garantir que a decisão de submeter uma causa a julgamento por via duma acusação (pública ou particular, nos termos dos arts. 283.°, 284.° e 285.° do CPP) seja materialmente fundada (ao nível dos factos, do direito e da prova recolhida), e a segunda (o julgamento) visa garantir a realização da justiça penal, através dum tribunal independente, que não vai apenas confirmar ou infirmar a pretensão acusatória, mas antes decidir o conflito depois de realizado um debate pleno e contraditório sobre a causa. IX - Correspondia, assim, a uma visão global da funcionalidade do processo, a possibilidade de, em fases diferentes e por lógicas diferentes, ser declarada a especial complexidade, quer por razões de estratégia investigatória perante a natureza organizada do crime em fase de inquérito, quer perante a própria complexidade da fase de julgamento resultante do número de intervenientes. X - Vem agora a Lei 48/2007 introduzir uma alteração substancial, ao dispor que a especial complexidade apenas pode ser declarada na primeira instância. Significa o exposto que se cindiu a fase de julgamento em primeira instância e fase de recurso, sendo certo que as mesmas são modeladas pela mesma finalidade de julgamento. XI - Não é explicitado o critério positivo que presidiu a tal cisão, mas antes se intui, por razões que o legislador conhecerá, a intenção de impedir que sejam os Tribunais Superiores a declarar a especial complexidade. Se não se vislumbra a justificação teórica para a mesma cisão, igualmente é líquido que apenas o juiz de 1.ª instância a pode decretar durante esta fase, pois que, obedecendo a interpretação em direito processual penal aos princípios gerais, é desde logo manifesto que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso – art. 9.º do CC. XII - Face ao exposto, e perante a letra da lei, a possibilidade de declaração de especial complexidade termina quando o processo é remetido ao Tribunal Superior. Como se refere em Acórdão deste STJ de 11-10-2007, é irrelevante para este efeito que o juiz da 1.ª instância declare a excepcional complexidade do processo que se encontra em tramitação noutra instância, pois o que se exige é que a declaração seja durante a 1.ª instância e não pela 1.ª instância. A delimitação legal faz-se tendo em atenção o decurso temporal e não pela qualidade funcional de quem despacha. XIII - Atendendo a que a remessa pelo Tribunal da Relação de Évora ao tribunal de 1.ª instância, já durante a fase de recurso, não obedece aos parâmetros legais definidos actualmente no art. 215.º do CPP, e a que o despacho proferido a declarar a especial complexidade num processo que já está sujeito à jurisdição daquele Tribunal, por manifestamente contrário à lei, não pode fundamentar a prorrogação do prazo de prisão preventiva, é de concluir que, na consideração do regime ora vigente, o prazo máximo de prisão preventiva do peticionante é, nos termos do art. 215.º, n.º 2, do CPP, de 2 anos, e findou em 27-09-2007. XIV - Encontrando-se excedido o prazo máximo da prisão preventiva, é de deferir a providência de habeas corpus e ordenar a imediata soltura do requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça AA, arguido preso nos autos veio suscitar a providência de Habeas Corpus, ao abrigo do disposto nos artigos 222 nº2 alínea c) e 215 nº4 do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: 1º O arguido está preso desde 27 Setembro 2006: foi condenado em 4 anos de prisão e o Ministério Público recorreu da Decisão. 2º-Em 25 de Setembro de 2007 o Juiz de Odemira declarou a especial complexidade, já após a entrada em vigor do novo C.P.P. 3- Sucede que os autos estavam há meses no Tribunal da Relação de Évora e foram, subitamente, desaforados e remetidos a Odemira. 4- O poder jurisdicional do Juiz quo esgotou-se no momento da leitura do Acórdão sob recurso. 5- O art. 215-2,3 e 4 do CPP impôs a declaração de especial complexidade durante a primeira instância e a existir especial complexidade a mesma seria sempre extemporânea pois esgotou-se há muito o poder jurisdicional da primeira instância 6- Ao declarar-se a "especial complexidade “na” 1ª Instância e não "durante” a 1ª instância incorreu-se em hermenêutica inconstitucional; violação do princípio do Juiz natural e desaforamento legitimo: artigo 215 - 4 CPP- e viola os artigos 1º 28º,29º, 32 e 205 da Lei Fundamental Conclui com a afirmação de que está preso ilegalmente desde 27 Set. 2007. O Sr.Juiz prestou informação a que alude o artigo 223 do Código de Processo Penal nos seguintes termos: -Os arguidos BB e CC, tal corno os arguidos AA e DD foram presos preventivamente à ordem deste processo em 29 de Setembro de 2005, tendo sido condenados, por acórdão condenat6rio proferido nos autos em 28/02/2007, em co autoria, pela prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. p. pelos artigos 21°, nº 1, e 24°, alínea c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, quanto aos arguidos AA e DD e do crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. p. pelos artigos 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, quanto aos arguidos BB, CC. No supra referido acórdão condenatório, para além do mais, foi determinada a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva. Efectuado o reexame de tal medida, em conformidade com o disposto no artigo 213°, nº 1, do C. Processo Penal, por despachos proferidos em 11/05/2007 e 17/09/2007, foi decidida a sua manutenção. Posteriormente, por despacho proferido em 25/09/2007, foi declarada, nesta 1ª Instância, a especial complexidade do processo e, em consequência, elevado o prazo máximo de prisão preventiva dos presentes autos para três anos e quatro meses, nos termos do disposto no artigo 215°, nº 3 e 4, do C. Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 48/2007, de 28/08. O acórdão condenatório foi objecto de recurso, sobre o qual não existe ainda decisão final do Tribunal da Relação de Évora. O despacho que declarou a especial complexidade do processo foi igualmente objecto de recurso, interposto pelo arguido AA, encontrando-se a decorrer prazo para trânsito em julgado do despacho que admitiu tal recurso e lhe fixou o respectivo efeito de subida. Posteriormente, em 11/10/2007, por acórdão proferido por esse Venerando Tribunal, foi dado provimento ao pedido de habeas corpus que havia sido formulado nos autos pelos arguidos BB e CC, e ordenada a sua imediata libertação por se entender que se encontravam excedidos os prazos máximos de prisão preventiva. Por concordar e ser de opinião que se mantém, na íntegra, os fundamentos de facto e de direito expendidos no acórdão condenatório, nos despachos que, em reexame, decidiram manter a medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos e com os constantes do despacho que declarou a especial complexidade dos presentes autos, o qual considera ter sido proferido oportunamente e em respeito pelas formalidades legais - v.g. em face da entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 28/08 - é entendimento do mesmo Magistrado que se deverá manter o arguido ora peticionante sujeito à medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada nos autos, bem como a declaração de especial complexidade do processo, indeferindo-se o pedido de habeas corpus apresentado. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos os art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. * Perante o quadro exposto importa reavivar posição sufragada uniformemente por este Supremo Tribunal no sentido de que a petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. (1) Nos termos ao artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 (2) “No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.” A providência em causa assume uma natureza excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Como refere Cláudia Santos “Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”(3) . A providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, proferido no procedimento de habeas corpus n.º 4393/03-5, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)». Importa, assim, verificar se, no caso vertente, existe aquela gritante violação das regras que lideram a aplicação de um regime de constrição da liberdade como é o caso da prisão preventiva. Sinteticamente, pode-se afirmar que a questão em apreço se resume a uma questão de aplicação da lei no tempo. Assim, Até 15 de Setembro de 2007, no domínio da anterior redacção do Código de Processo Penal,o estatuto do arguido em termos de duração do período de prisão preventiva a que estava sujeito era de quatro anos. Tal resultava da aplicação do art.º 215.°, n.ºs 1, al. d), e 3, do C.P.P., que dispunha que a prisão preventiva reportada, quando na situação processual do requerente, iria extinguir-se quando, desde o seu início, tivessem decorridos 4 anos sem que tivesse havido condenação com trânsito em julgado, isto é, no dia 27/09/2009, considerando que o Ac. do STJ para Fixação de Jurisprudência n.º 2/2004, publicado no DR I-A de 02/04/2004, determinava que «Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento.» No regime processual vigente importa considerar que o art.º 54.º do DL 15/93 foi revogado pelo art.º 5.º, al. b), da Lei n.º 48/2007, pelo que o prazo máximo da prisão preventiva não é aumentado, nos termos do actual art.º 215.º, n.º 3, só por se tratar de crime de tráfico de estupefacientes, mas apenas se o procedimento por algum dos crimes referidos no n.º 2 (por exemplo, como é o caso, por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, se revelar de excepcional complexidade). Todavia, de acordo com o n.º 4, a excepcional complexidade apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. Significa o exposto que o prazo de prisão preventiva que, no dia 14 de Setembro de 2007, era do máximo de quatro anos, transmutou-se, por força da Lei 48/2007 num prazo de máximo de dois anos. Tratamos, assim, de uma questão de aplicação da lei no tempo na sua forma mais linear e que tem a sua solução no artigo 5 do Código de Processo Penal.Este normativo dispõe que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior e, ainda, (nº2) que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. Como refere Castanheira Neves (Sumários de Processo Penal pag 65 e seg) “Os actos e as situações processuais praticados e verificados no domínio da lei anterior terão o valor que essa lei lhes atribuir. Só que sendo eles actos e situações de um "processo" - a desenvolver, como tal, num dinamismo de pressuposto para consequência -, decerto que muitas vezes o respeito pelo valor desses actos e situações implicará o ter de aceitar-se o seu intencional desenvolvimento processual. E implicá-lo-á sempre que a nova regulamentação desses desenvolvimentos (os actuais) não puder integrar-se unitariamente com o sentido e valor dos actos seus pressupostos, se houver entre aquela nova regulamentação e este valor uma contradição normativa. Nesses casos o respeito pelo valor dos actos anteriores justifica uma excepção: o desenvolvimento processual desses actos continuará a ser regulamentado pela lei anterior. A menos que para a intenção de verdade e Justiça, porque esteja dominada a nova lei seja intolerável a persistência da lei anterior”. Assim sendo, e respeitando os efeitos os efeitos dos actos processuais praticados no domínio de lei anterior, é liminar a aplicabilidade da Lei nova á situação do arguido com as consequentes implicações a nível de diminuição do prazo de prisão preventiva III A afirmação produzida sobre a aplicabilidade da Lei Nova é consensual para os intervenientes processuais e a questão suscitada nos presente autos prende-se já com a interpretação do próprio Código de Processo Penal na redacção introduzida pela Lei 48/2007 e, nomeadamente, o formalismo que assume a prorrogação do prazo de prisão preventiva por especial complexidade. Na verdade, no caso vertente, se esta fosse declarada, uma vez que se trata de um do procedimento por um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215, o prazo máximo de prisão preventiva seria de três anos e quatro meses e não dois meses. A questão nuclear é assim a de saber a quem cabe a declaração de especial complexidade prevista no normativo citado. No domínio anterior á Reforma do Código de Processo Penal á declaração em causa era atribuído um valor declarativo, e não constitutivo, e poderia ser declarado a qualquer momento em que se constatasse a relevância em termos da dinâmica processual provocada pelo numero de arguidos ou ofendidos ou carácter altamente organizado do crime. Admitia-se, assim, que a declaração fosse emitida quando da fase de recurso assumido que a “complexidade do processo” não é uma noção estática e auto sustentada mas uma realidade que se vai definindo e corporizando com a evolução do próprio processo (5) A possibilidade de declaração de especial complexidade abrangendo todo o itinerário processual tem subjacente o modelo acolhido no Código de Processo Penal de 1867 consubstanciado num modelo acusatório integrado pelo princípio da investigação comportando a fase de inquérito e a fase de julgamento. A primeira (o inquérito) procura garantir que a decisão de submeter uma causa a julgamento por via duma acusação (uma acusação pública ou uma acusação particular, nos termos dos artigos 283.°, 284.°, 285.° do CPP) seja materialmente fundada (ao nível dos factos, do Direito e da prova recolhida) e a segunda (o julgamento) visa garantir a realização da justiça penal, através dum Tribunal independente que não vai apenas confirmar ou infirmar a pretensão acusatória, mas antes decidir o conflito depois de realizado um debate pleno e contraditório sobre a causa. Que a primeira fase (a do inquérito) seja tendencialmente secreta e a segunda (a do julgamento) seja tendencialmente pública é, pois, algo compreensível em função dos propósitos e das finalidades de cada uma delas. O que temos, pois, é um modelo de processo penal ente estruturado em duas fases com finalidades distintas e regimes diferentes Duas fases que, cada uma a seu modo e com as suas características, contribuem para a realização da justiça penal (6) Tinha, assim, lógica e correspondia a uma visão global da funcionalidade do processo a possibilidade de, em fases diferentes e por lógicas diferentes, ser declarada a especial complexidade quer por razões de estratégia investigatória perante a natureza organizada do crime em fase de inquérito quer perante a própria complexidade da fase de julgamento resultante do número de intervenientes. Vem agora a Lei 48/2007 introduzir uma alteração substancial ao dispor que a especial complexidade apenas pode ser declarada na primeira instância. Significa o exposto que se cindiu a fase de julgamento em primeira instância e fase de recurso, sendo certo que as mesmas são modeladas pela mesma finalidade de julgamento. Não é explicitado o critério positivo que presidiu a tal cisão, mas antes se intui, por razões que o legislador conhecerá, a intenção de impedir que sejam os Tribunais Superiores a declarar a especial complexidade.Se não se vislumbra a justificação teórica para a mesma cisão igualmente é certo que é liquido que apenas o Juiz de primeira instância a pode decretar durante esta fase. É uma questão de interpretação da lei que, nas suas linhas essenciais, não ganha, em direito processual penal, autonomia: trata-se aí, como em geral, da necessidade de uma actividade-prévia em relação á aplicação do direito e que, por isso mesmo, em nada contende com o carácter não subsuntivo desta operação-tendente a discortinar o conteúdo do sentido ínsito em um certo texto legal. (7) Mas, obedecendo a interpretação neste ramo do direito, aos princípios gerais é desde logo manifesto que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso-artigo 9 do Código Civil. Face ao exposto e perante a letra da lei é vedada a possibilidade de declaração de especial complexidade termina quando o processo é remetido ao Tribunal Superior.Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Outubro de 2007 (8) é irrelevante para este efeito que o juiz da 1ª instância declare a excepcional complexidade do processo que se encontra em tramitação noutra instância, pois o que se exige é que a declaração seja durante a 1ª instância e não pela 1ªinstância. A delimitação legal faz-se tendo em atenção o decurso temporal e não pela qualidade funcional de quem despacha. A remessa pelo Tribunal da Relação de Évora ao tribunal de primeira instância, já durante a fase de recurso, não obedece aos parâmetros legais definidos actualmente no artigo 215 do código de Processo Penal e o despacho proferido a declarar a especial complexidade num processo que já está sujeito á jurisdição daquele Tribunal por manifestamente contrário á lei não pode fundamentar a prorrogação do prazo de prisão preventiva. Na verdade, perante os resultados de aplicação da lei não compete ao julgador elabora uma interpretação correctiva que não tem correspondência na sua letra e no seu espírito. (9) Assim, na consideração do regime ora vigente, o prazo máximo de prisão preventiva do peticionante é, nos termos do art.º 215.º, n.º 2, do CPP, de dois anos e findou em 27 de Setembro de 2007. Encontra-se excedido o prazo máximo da prisão preventiva. É de deferir a providência de habeas corpus e ordenar a imediata soltura dor requerente. Termos em que deliberam os juízes que constituem esta 3ª Secção deste Supremo Tribunal em deferir a providência de habeas corpus requerida por AA e em ordenar a sua imediata libertação. Sem custas Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 2007 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes Pereira Madeira ____________________________________ (1) 4. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como refere CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. Na mesma dimensão argumentativa se situa, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260). (2) Relator Juiz Conselheiro Henriques Gaspar (3) Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309 (4) Em abstracto, a alteração inopinada da substância de actos processuais com relevância a nível de direitos e garantias, mas também da própria estratégia de investigação, quando em fase de inquérito, poderá suscitar alguma reserva relativamente ao cumprimento pelo legislador de um dever de lealdade que, como refere Figueiredo Dias “não é produto de lucubrações exotéricas de juristas teoréticas divorciadas da vida, mas concretíssima exigência democrática de todo o cidadão que vive perto das coisa ( Revista de Legislação e Jurisprudência 128 nº3860 pag 344) (5) Aliás, dentro desta perspectiva admite-se que a própria complexidade pudesse emergir na fase de recurso por realidade intrínseca a esta fase como seria o caso de uma larga pluralidade de arguidos e assistentes interpor recurso. (6) Num sistema de matriz acusatória só existe um julgamento independente se a instrução material do processo estiver no essencial realizada em momento anterior, sendo o princípio da investigação uma forma de a completar em nome da verdade material e da dialéctica própria duma audiência com contraditório pleno. Ou seja, a estrutura acusatória exige na sua plenitude uma instrução material do processo consistente e anterior ao julgamento, cristalizada na eventual acusação. Mas para tanto não pode existir qualquer ilusão sobre as condições em que essa instrução do processo anterior à acusação deve ser feita: não há investigação criminal bem sucedida, em especial na criminalidade organizada, complexa ou sofisticada, sem uma envolvente mínima de segredo e não pode haver uma acusação seriamente sustentada se, antes de a mesma ser deduzida, a investigação de apoio tiver sido confrontada com manipulação ou destruição das provas, adulteração dos factos e ocultação de eventuais testemunhas. (Frederico Lacerda da Costa Pinto “Jornadas de Direito Processual Fundamental ”pag 66 e sg. (7) Importa apenas salientar dois pontos:o primeiro é da relevância que para uma interpretação axiológica e teleológica nos domínios do processo penal assume a consideração das finalidades do processo o segundo é a necessidade, em virtude de o direito processual penal ser verdadeiro direito constitucional aplicado se tomar na devida conta o principio da interpretação conforme a Constituição (8) Relator Sr.Juiz Conselheiro Santos Carvalho (9) A declaração de excepcional complexidade feita antes de 15 de Setembro de 2007, ainda que pelo juiz do Tribunal Superior, produziria o seu efeito no processo, nos termos do art.º 5.º do CPP, pois que, antes da lei 48/2007, era indiferente a oportunidade de emissão desse despacho, se durante a 1ª instância, se posteriormente, e então seria defensável que, para a fase processual em curso – arguido condenado antes do trânsito em julgado da condenação, não estando esta ainda confirmada em recurso – valesse o prazo do art.º 215.º, n.º 3, do CPP, na versão actual(confrontar ainda decisão supracitada) |