Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4/18.7PECHV-C.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 09/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I- O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. É assim que a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.
II- Daí que o Código de Processo Penal preveja, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do n.º 1, do artigo 449.º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. Recorde-se:
- Falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado [alínea a)];
- Sentença injusta decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo [alínea b)];
- Inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea c)];
- Descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)];
- Condenação com fundamento em provas proibidas [alínea e)];
- Declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação [alínea f)];
- Sentença de instância internacional, vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [alínea g)].
III- O ora recorrente reporta (atento o alegado e por exclusão dos mais fundamentos arrolados no n.º 1, do artigo 449.º, do CPP) o pedido de revisão do acórdão condenatório à verificação do fundamento previsto na alínea c), daquela norma, segundo a qual, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível: “quando os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Resulta, desde logo, da literalidade da alínea c), deste preceito que, ao abrigo de tal segmento normativo, a revisão (extraordinária) só pode ser concedida se, e quando, se demonstre que os factos que servirem de fundamento à condenação criminal forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
O preceituado nesta alínea c) comporta dois requisitos:
- o primeiro traduz-se na verificação que os factos em que assentou a condenação criminal sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença; e,
- o segundo que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
IV- Apenas uma última ressalva: como ressalta do próprio texto da lei, a oposição tem de resultar de contradição entre factos dados como provados nas duas sentenças, não havendo inconciliabilidade quando se confrontam factos provados com factos não provados. Claro se torna que a negação de um facto não é a afirmação do facto contrário. Dito por outras palavras: os factos não provados não afirmam os factos opostos; apenas enunciam a inexistência de prova que sustenta a comprovação dos factos. Deste modo, analisando o primeiro daqueles dois pressupostos, dir-se-á que o legislador ao aludir à inconciliabilidade entre factos impõe que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revivenda. Por outro lado, ao referir-se à inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença limita a inconciliabilidade aos factos provados na sentença revivenda e aos factos provados na sentença fundamento do recurso de revisão, o que significa que não é legalmente relevante a inconciliabilidade entre factos não provados nas sentenças revivenda e fundamento, entre factos provados na sentença revivenda e factos não provados na sentença fundamento e entre factos não provados na sentença revivenda e factos provados na sentença fundamento. Relativamente ao segundo pressuposto previsto no preceito em análise, certo é que graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, sendo que as dúvidas terão de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido. O que importa, pois, para que esteja preenchido este fundamento do recurso de revisão é o conflito de factos dados como provados, e que existam sérias e graves dúvidas sobre a condenação de determinada pessoa.
V- Para haver inconciabilidade de factos entre as decisões teria de haver factos de duas sentenças realmente antagónicos, os quais, por uma simples operação de cotejo, saltariam aos olhos como incompatíveis. E seria natural que dessa incompatibilidade tivessem resultado soluções jurídicas diversas.
VI- No caso, entende-se que o recurso extraordinário de revisão apresentado pelo recorrente deve ser negado, uma vez que os factos dados como provados em ambas as decisões são os mesmos, não existindo decisões inconciliáveis, e muito menos que se encontrem em oposição geradora de graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação.
VII- Por fim, entende-se, da leitura da peça recursória que o recorrente pretende discutir novamente a matéria de facto, como se de um recurso ordinário se tratasse, quando este meio de reação já não é processualmente possível.
VIII- Ora, como está bom de ver, o recurso de revisão não é o meio adequado para se atacar o mérito da decisão. O recorrente tem à sua disposição, para o efeito, os recursos ordinários, não se podendo através de um recurso de revisão, que é extraordinário, tentar obter aquilo que não se logrou através do meio próprio. Nesta sede, trata-se - como já deixou expresso - de um recurso que funciona como um remédio para situações chocantes, intoleráveis dada a injustiça da decisão que justificam postergar a segurança jurídica obtida com o caso julgado.
IX- Admitir a reapreciação do julgado nestas circunstâncias seria criar uma insegurança e incerteza jurídicas com sacrifício da estabilidade das decisões transitadas que, cremos, ser injustificada face aos fundamentos invocados perante uma decisão que foi tomada com base nas declarações das testemunhas e cujo teor o recorrente tentou pôr em crise, como também – e nesse sentido, bem informou o tribunal de 1.ª Instância - com a análise da diversa prova produzida e analisada em audiência de julgamento, que conferiram maior consistência e credibilidade àquelas declarações, permitindo formar uma convicção segura do julgador naquela sede.
X- Dito isto, impõe-se, pois, concluir que o segundo requisito da alínea c), do n. º1, do artigo 449.º, do CPP, não se mostra também preenchido, uma vez que, inexistindo inconciliabilidade de factos susceptível de preencher o fundamento invocado, não se verifica que a factualidade dada como provada nas duas decisões referidas de per se, seja apta a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. De resto, nunca é demais referir que a decisão proferida nestes autos foi já objecto de recurso na instância ordinária, tendo sido mantida pelo Tribunal da Relação, o que reforça a ideia de que os factos apurados naquelas decisões não têm a virtualidade de colocar em crise a justiça da condenação aqui sofrida, em termos que determinem a revisão do julgado.
XI- Face ao exposto, entende-se não existir fundamento legal para a admissibilidade do pedido de revisão de sentença formulado pelo recorrente pelo que vai o mesmo negado, nos termos do disposto no artigo 455.º, n.º 3, do CPP.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 4/18.7PECHV-C. S1

Recurso extraordinário de Revisão

Acordam, precedendo conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. Nos autos de processo comum supra identificados, o arguido AA vem por requerimento de 26.04.2021, dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), interpor recurso extraordinário de revisão de sentença pugnando a sua revogação, ao abrigo da alínea c), do n. º1, do artigo 449. ° do Código de Processo Penal (CPP).

Para tal alega que: “ Os factos que serviram de fundamento à condenação constante da Douta sentença proferida no processo 3832/10.8TXPRT-S.P1 que correu termos no Tribunal da Relação do Porto, ... Secção, revelam-se inconciliáveis, infundados e contraditórios até, com os dados como  provados na decisão adotada pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Proc. 4/18.7PRCHV.G1 que correu termos no Tribunal Judicial da ..., Juízo Central Criminal – Juiz ..., e de cuja oposição, resultam indubitavelmente, sérias e graves incertezas acerca da justeza da condenação e que implicam a decisão de revogação da liberdade condicional.”

E, conclui que:

“A. Deverá o presente recurso extraordinário de revisão ser considerado integralmente procedente, o que se requer;

B. Deverá proceder-se à reapreciação da decisão proferida nestes autos e já transitada em julgado (conforme certidão anexa), por oposição à proferida no Proc. 3832/10.... pelo Tribunal da Relação do Porto – ... Secção, conforme decisão que também se anexa.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso de revisão, dando cumprimento ao preceituado no Artº.454 e seguintes do Código de Processo Penal, decidindo em conformidade com as sobreditas conclusões.”

2. O recurso foi admitido por despacho judicial de 28.04.2021.

3. O Ministério Público veio responder ao recurso, no sentido da improcedência do mesmo, por ser demais manifesto que não se verificam os fundamentos do recurso de revisão, nomeadamente, o previsto na alínea c), do artigo 449.º do CPP, invocado pelo recorrente.

4. Nos termos do disposto no artigo 454.º, do CPP, por despacho judicial proferido em 15.06.2021, foi prestada informação, nos termos que se transcrevem:

(…) De harmonia com o disposto no artigo 454º do Código de Processo Penal cumpre-me informar o seguinte:

Nos presentes autos o arguido foi condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por factos ocorridos “[1] em data não concretamente apurada, mas anterior a Setembro de 2018”.

Inconformado o arguido interpôs recurso suscitando questões, designadamente, e no que ora importa, acerca da decisão sobre a matéria de facto, impugnando-a. E, muito concretamente, sobre a data dos factos dada como provada no acórdão.

No acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães a decisão sobre a matéria de facto nesse preciso ponto [1] foi confirmada, embora com fundamentação algo diversa.

Ainda assim [no prisma de resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação] anota-se que é referida na fundamentação do douto acórdão que as testemunhas BB, CC e DD, agentes da PSP, relataram que presenciaram o primeiro acto suspeito em 18 de Setembro de 2018, tal como consta da auto de noticia de fls. 3-4 dos autos. O que significa que a circunscrever (ainda mais) em termos temporais a actuação delituosa do arguido sempre teria que ser por referência a essa data: 18 de Setembro de 2018.

Sublinha-se que no acórdão proferido também foi dado como provado [42] que o período da liberdade condicional do arguido terminou em 19.09.2018, como também resulta da decisão do Tribunal de Execução de Penas no Proc. nº 3832/10.8TXPRT-S. Para significar que, ainda que a matéria de facto tivesse sido (e não foi) temporalmente mais limitada, sempre seria antes do termo da liberdade condicional.

Em síntese. A matéria de facto em ambas as decisões não é inconciliável (é precisamente a mesma, fixando-se “em data não concretamente apurada, mas anterior a Setembro de 2018”), que motivou a revogação da liberdade condicional do arguido, pois cometeu o mesmo crime antes do termo da liberdade condicional.

Assim, salvo melhor apreciação, falece razão ao arguido. (…).

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, sendo seu entendimento que os fundamentos invocados pelo recorrente não se enquadram em qualquer das circunstâncias previstas na alínea c), do n. º1, do artigo 449.° do CPP, pelo que não existe fundamento legal para a admissibilidade do pedido de revisão de sentença formulado pelo recorrente AA que deverá ser negado, nos termos do disposto no artigo 455.º, n.º 3, do CPP.

6. Foi dado conhecimento deste Parecer ao ora recorrente, nada tendo sido dito.

7. Foram ordenadas diligências que se mostram cumpridas.

8. Colhidos os vistos, conforme decorre do exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência.

           

II.

9. Do recurso extraordinário de revisão de sentença.

O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. É assim que a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.

Daí que o Código de Processo Penal preveja, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do n.º 1, do artigo 449.º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. Recorde-se:

- Falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado [alínea a)];

- Sentença injusta decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo [alínea b)];

- Inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea c)];

- Descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)];

- Condenação com fundamento em provas proibidas [alínea e)];

- Declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação [alínea f)];

- Sentença de instância internacional, vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [alínea g)].

O ora recorrente reporta (atento o alegado e por exclusão dos mais fundamentos arrolados no n.º 1, do artigo 449.º, do CPP) o pedido de revisão do acórdão condenatório à verificação do fundamento previsto na alínea c), daquela norma, segundo a qual, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível: “quando os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Resulta, desde logo, da literalidade da alínea c), deste preceito que, ao abrigo de tal segmento normativo, a revisão (extraordinária) só pode ser concedida se, e quando, se demonstre que os factos que servirem de fundamento à condenação criminal forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

O preceituado nesta alínea c) comporta dois requisitos:

- o primeiro traduz-se na verificação que os factos em que assentou a condenação criminal sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença; e,

-o segundo que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Apenas uma última ressalva: como ressalta do próprio texto da lei, a oposição tem de resultar de contradição entre factos dados como provados nas duas sentenças, não havendo inconciliabilidade quando se confrontam factos provados com factos não provados. Claro se torna que a negação de um facto não é a afirmação do facto contrário. Dito por outras palavras: os factos não provados não afirmam os factos opostos; apenas enunciam a inexistência de prova que sustenta a comprovação dos factos.

Como se detalhou em Acórdão desta 5.ª secção, de 4.5.2017, Proc. 122/10.0TACBC-B. S1, in www.dgsi.pt.: “O fundamento constante da al. c) permite a revisão da sentença condenatória criminal no caso de os factos que serviram de fundamento à condenação, ou seja, os factos que respeitem à imputação do crime e à determinação das sanções, estarem em contradição com os dados como provados noutra sentença e que dessa contradição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Este fundamento de revisão de sentença contém, portanto, dois pressupostos, que são de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença; por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

Para que se possa ter verificado este fundamento, a lei exige, pois, a existência de contradição entre os factos que serviram de base à condenação e os factos que foram dados como provados noutra sentença, tenha esta, ou não, natureza penal, mas que respeitem à mesma pessoa condenada e que contendam com a responsabilidade criminal desta.”.

Deste modo, analisando o primeiro daqueles dois pressupostos, dir-se-á que o legislador ao aludir à inconciliabilidade entre factos impõe que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revivenda.

Por outro lado, ao referir-se à inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença limita a inconciliabilidade aos factos provados na sentença revivenda e aos factos provados na sentença fundamento do recurso de revisão, o que significa que não é legalmente relevante a inconciliabilidade entre factos não provados nas sentenças revivenda e fundamento, entre factos provados na sentença revivenda e factos não provados na sentença fundamento e entre factos não provados na sentença revivenda e factos provados na sentença fundamento.

Relativamente ao segundo pressuposto previsto no preceito em análise, certo é que graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, sendo que as dúvidas terão de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido.

O que importa, pois, para que esteja preenchido este fundamento do recurso de revisão é o conflito de factos dados como provados, e que existam sérias e graves dúvidas sobre a condenação de determinada pessoa.

10. Dito isto, vejamos o objecto do presente recurso extraordinário de revisão, nos termos em que o ora recorrente o propõe.

11. Entende o recorrente, em síntese, que se está perante duas decisões contraditórias que comportam um claro desrespeito pelo princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, dado não existir uma clareza e uma certeza relativamente ao início da sua prática criminosa, não se tendo procedido à determinação concreta do espaço temporal correspondente ao início da prática do crime, uma vez que não foi indicada qualquer data anterior a 19.09.2018, o que gera uma incerteza inquestionável, tendo a consequente decisão de revogação da sua liberdade condicional causando danos e lesões inestimáveis e irreparáveis, estando-se perante um manifesto desrespeito pelo princípio in dubio pro reo.

Alega, assim, o recorrente, que o Tribunal de Execução de Penas (TEP) do ... nunca poderia ter concluído pela revogação da sua liberdade condicional, e cita-se “(…) baseado na incerteza, na inexatidão e na dúvida resultantes da não determinação da data da prática dos factos e, consequentemente, o cometimento ou não do ilícito no decurso daquele período da liberdade condicional (…)”.

E, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) não deveria ter concluído pela revogação da liberdade condicional, uma vez que, e cita-se que: “(…) os factos constantes dos autos e que serviram de fundamento à decisão, não são manifestamente esclarecedores, mostrando-se contraditórios até para, em concreto e sem mais, se concluir pela prática do crime durante o período da liberdade condicional e, consequentemente, conduzir à sua revogação (…)”.

Conclui, deste modo, o recorrente que existe uma clara oposição entre os factos dados como provados no acórdão transitado em julgado nos presentes autos, em 11.11.2019 - Proc. nº 4/18.7PECHV - e os factos dados como provados no acórdão transitado em julgado em 1.07.2021, no Proc. nº 3832/10.8TXPRT-S. P1, sendo que, dessa oposição, resultam sérias e graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, devendo o presente recurso extraordinário de revisão ser considerado integralmente procedente.

12. Dos presentes autos de recurso extraordinário de revisão retira-se o seguinte:

a) O ora recorrente foi julgado em Proc. Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, no âmbito do Proc. nº 4/18..., do Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., da Comarca de ..., tendo sido condenado, por decisão proferida em 09.07.2019, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. p. no artigo 21. ° do DL n°. 15/93, de 22.01, na pena de 6 anos de prisão;

b)  Deste acórdão veio o arguido interpor recurso para o TRG, que por acórdão de 28.10.2019, transitado em julgado em 11.11.2019, concedeu provimento parcial, tendo o arguido sido condenado como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25. °, alínea a) do DL nº 15/93 de 22.01, na pena de 4 anos de prisão;

c) No âmbito do Proc. nº 3832/10.8TXPRT-S - Incidente de Incumprimento (Lei 115/2009), do Juízo de Execução ... - Juiz ..., do TEP do ..., foi proferido despacho em 6.11.2020, que transitou em 07.12.2020 e revogou liberdade condicional do arguido, tendo sido determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida nos Processos n.ºs 165/08.... e 208/02....;

d) O arguido interpôs recurso desta decisão para o TRP, que proferiu acórdão em 10.03.2021, transitado em julgado no dia 01.07.2021, que negou provimento ao recurso, e confirmou o despacho recorrido, no tocante à decretada revogação da sua liberdade condicional;

e) O arguido suscitou a aclaração desta decisão, a qual não foi atendida, por acórdão de 07.04.2021, por se considerar manifestamente improcedente.

f) O arguido AA vem interpor o presente recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido no Proc. nº 4/18..., com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por entender que os factos dos acórdãos suprarreferidos se pautam pela incongruência e pelo conteúdo contraditório e inconsistente, com prejuízo sério para o ora recorrente, e em claro desrespeito pelo princípio in dubio pro reo.

Concretamente, e em síntese, o recorrente alega que a oposição diz respeito à determinação concreta da data da prática dos factos, nomeadamente ao início do cometimento do crime pelo qual foi condenado, e que teve como consequência a revogação da liberdade condicional.

13. O objecto do presente recurso cinge-se à reapreciação do acórdão proferido nestes autos - Proc. n.º 4/18.7PECHV-C. S1- pelo TRG, em 28.10.2019, e transitado em julgado em 11.11.2019, que entende estar em oposição com o proferido no Proc. 3832/10.8TXPRT pelo TRP, e transitado em 1.07.2021.  

14. Vejamos:

Por acórdão de 9.07.2019, no âmbito do Proc. nº 4/18.7PECHV, o ora recorrente foi condenado pela prática de factos ocorridos “em data não concretamente apurada mas seguramente anterior a Setembro de 2018”, como autor do crime de tráfico de estupefacientes p. p. no artigo 21. ° do DL n°. 15/93, de 22.01, na pena de 6 anos de prisão.

O arguido interpôs recurso deste acórdão para o TRG, alegando, para além do mais, a data do início da prática dos factos pelos quais foi condenado.

E, por acórdão de 28.10. 2019, deste TRG, transitado em julgado em 11.11.2019, o ora recorrente foi condenado, (pela prática de factos ocorridos “em data não concretamente apurada, mas anterior a Setembro de 2018”), como autor do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 25.º do DL nº. 15/93, de 22.01, na pena de 4 anos de prisão.

Ou seja:

Pretende o recorrente de novo trazer à discussão um facto que já foi discutido e apreciado em sede de recurso ordinário e que ficou assente. Dir-se-á, contestado pelo arguido, por entender de forma diversa do que pretendia, mas devidamente apreciado pela competente instância de recurso.

Dito por outras palavras: da leitura da peça recursória decorre que o recorrente pretende discutir novamente a matéria de facto, como se de um recurso ordinário se tratasse, quando este meio de reação já não é processualmente possível.

Ora, como está bom de ver, e perante o que ficou dito supra em 9. o recurso de revisão não é o meio adequado para se atacar o mérito da decisão.

O recorrente tem à sua disposição, para o efeito, os recursos ordinários, e que usou no caso em concreto, não se podendo através de um recurso de revisão, que é extraordinário, tentar obter aquilo que não se logrou através do meio próprio.

Nesta sede, trata-se - como já deixou expresso - de um recurso que funciona como um remédio para situações chocantes, intoleráveis dada a injustiça da decisão que justificam postergar a segurança jurídica obtida com o caso julgado.

Ora, admitir a reapreciação do julgado nestas circunstâncias seria criar uma insegurança e incerteza jurídicas com sacrifício da estabilidade das decisões transitadas.

Aliás, trata-se de uma situação injustificada face aos fundamentos invocados perante uma decisão que foi tomada com base nas declarações das testemunhas e cujo teor o recorrente tentou pôr em crise, como também – e nesse sentido, bem informou o tribunal - com a análise da diversa prova produzida e analisada em audiência de julgamento, que conferiram maior consistência e credibilidade àquelas declarações, permitindo formar uma convicção segura do julgador naquela sede.

Aliás, como diz a Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste STJ, no seu Parecer, diga-se que os vícios apontados à decisão proferida no processo n.º 4/18..., não podem ser trazidos à colação, uma vez que a decisão respectiva transitou em julgado em 11.11.2019, ganhando força obrigatória que só podia ser atacada pela via extraordinária do recurso de revisão. Ora, da decisão em causa, transitada em julgado, resulta, de forma inequívoca, que a nova actividade de tráfico de estupefacientes do ora recorrente se iniciou em data anterior a Setembro de 2018, não havendo qualquer dúvida insanável que se levante ao Tribunal. Aliás, sobre as circunstâncias de tempo em que se iniciou a actividade de tráfico, se pronunciou expressamente o TRG, no acórdão proferido em sede de recurso, expurgando da matéria de facto o vocábulo seguramente, dando nova redação ao ponto 1 da matéria de facto. Consequentemente, face ao que resultou provado no processo n.º 4/18..., depois de decidido o recurso apresentado pelo ora recorrente, não há qualquer fundamento para se duvidar do que que quer que seja, estando afastada a aplicação do invocado princípio in dubio pro reo. Aliás, como se refere acórdão proferido no TRP, no Proc. nº 3832/10.8TXPRT-S, que remete para o acórdão do TRG.

15. Prosseguindo.

Veja-se que dos factos provados da decisão revidenda não resulta qualquer incompatibilidade com o descrito nos factos provados no Proc. n.º 3832/10.8TXPRT-S. P1.

Concretizando:

Diz-se no acórdão de 28.10. 2019, proferido pelo TRG, transitado em julgado em 11.11.2019, que o ora recorrente foi condenado, pela prática de factos ocorridos “em data não concretamente apurada, mas anterior a Setembro de 2018”, como autor do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 25.º do DL nº. 15/93, de 22.01, na pena de 4 anos de prisão.

Recordemos:
(…) Assim, sobre o ponto 1, em que o tribunal a quo consignou como provado que «em data não concretamente apurada mas seguramente anterior a Setembro de 2018...», diz o arguido que em momento algum foi mencionado nos depoimentos dos agentes da PSP qualquer data anterior a meados de Setembro, sendo que a primeira indicação feita consta do relatório de diligência externa de fls. 23, datado de 25 de Setembro de 2018, sustentando ainda, que nenhum dos demais depoimentos ouvidos referencia datas anteriores a Setembro de 2018.
Realmente, os três agentes da PSP - BB, CC e DD -relataram que após terem recebido informações de que o arguido supostamente procedia à venda de produtos estupefacientes, procuraram averiguar da veracidade de tal informação, acabando apenas por presenciar o primeiro acto suspeito no dia 18 de Setembro, tal como consta do auto de notícia de fls. 3 e 4, pelos mesmos corroborado em sede de audiência de julgamento, pelo que, se atendêssemos apenas aos depoimentos por eles prestados, ainda que conjugados com os elementos documentais juntos aos autos, jamais se poderia confirmar o que ficou a constar do referido ponto 1.

Todavia, o certo é que a testemunha EE, consumidor de produtos estupefacientes, referiu expressamente ter adquirido heroína ao arguido, pelo menos, por 9 a 10 vezes, durante os 6 a 8 meses que antecederam a data da detenção do arguido, o que implica, necessariamente, que se encontra correctamente registado o período temporal que ficou a constar dos factos provados, embora a fundamentação da decisão não tivesse referenciado, explicitamente, esse elemento probatório.

(…)
Vejamos então, se dos meios de prova produzidos em audiência resulta minimamente comprovado neste segmento dado como provado.
De tais meios de prova emerge que após terem recebido informações acerca da eventual venda de produtos estupefacientes por parte do arguido, os agentes da PSP efectuaram algumas vigilâncias, tendo apenas constatado dois actos que supuseram ser de tráfico, entre aquele e um indivíduo referido como "FF" e outro com um tal GG, os quais nunca foram ouvidos no processo.
Para além dessas duas contingências, com segurança, apenas temos, afinal, por um lado, os depoimentos das testemunhas HH, EE e II, todos consumidores de produtos estupefacientes, que declararam ter adquirido heroína para o seu próprio consumo ao arguido, um a dois pacotes pelo valor de € 10, bem como, por outro lado, os objectos que o arguido tinha na sua posse no dia da detenção e que se mostram elencados nos factos provados.

Por outro lado, as testemunhas HH e JJ disseram expressamente que o arguido também era consumidor de produtos estupefacientes, o que os senhores juízes julgaram estar provado e, aliás, resulta abundantemente do relatório social elaborado quanto ao mesmo tudo isso apenas permite inferir, à luz das regras da experiência comum, que a actuação do arguido, dentro do circuito do comércio dos estupefacientes, se situava no seu patamar mínimo e para possibilitar o seu próprio consumo, segundo tudo indicia.
Ora, em face de tais elementos, assiste, neste ponto, razão ao recorrente, pois não pode ter-se por sustentada no conjunto da prova produzida a matéria por ele questionada, para além de que sempre deveria ter-se por descontada a de cariz conclusivo lá abarcada. (…).

E mais adiante:
(…) Por assim ser, decidimos alterar o conteúdo dos aludidos itens, os quais passam a ter a seguinte redacção:

1. «Desde data não concretamente apurada, mas anterior a Setembro de 2018, o arguido AA efectuou cedências de heroína, como forma de satisfazer as suas próprias necessidades desse produto». (…) (sublinhados e negritos nossos).

Pelo que foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente e, em consequência, alterar, a decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, o facto n.º 1 que é aquele que está na origem ao presente recurso de revisão. Mais foi revogado parcialmente o acórdão recorrido e, consequentemente, foi o ora recorrente condenado como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25. °, al. a) do DL 15/93, de 22.01, na pena de 4 anos de prisão; e, em consequência, foi determinada a imediata restituição do arguido à liberdade.

16. E diz-se no acórdão proferido no processo 3832/10.8TXPRT-S. P1, no TRP, o seguinte, como se passa a transcrever:

(…) A posição adversa do Ministério Público vertida na resposta e que o parecer subscreveu, centra-se, basicamente no facto de se entender que era inequívoco, não suscitando quaisquer dúvidas, que a prática do crime se situa no período de liberdade condicional (entre 08/08/2016 e 19/09/2018), uma vez que ocorreu em data anterior a Setembro de 2018, tendo essa decisão transitado em julgado, pelo que não houve violação de qualquer norma ou princípio constitucional, não havendo lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo, e, assim, jamais o TEP deveria/poderia solicitar esclarecimentos ao tribunal sobre tal ponto dado como provado.

Cremos que a razão não está do lado do recorrente, adiante-se.

Na verdade, concorde-se ou não, o certo é que existe uma decisão transitada em julgado que condenou o ora recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade por factos praticados em data não concretamente apurada, mas anterior a Setembro de 2018, logo, ainda no período da liberdade condicional aqui em apreço, iniciado em 08/08/2016 e cujo termo ocorreria em 19/09/2018 (cfr. pontos 2 e 3 dos factos provados insertos na decisão recorrida).

Ora, se estas duas últimas datas são pacíficas, já a primeira não merece o aval do recorrente pelas razões supra sumariadas.

Mas sem sustentação legalmente possível.

Com efeito, aquela data anterior a Setembro de 2018 resulta da factualidade tida como assente no referenciado processo nº 4/18..., no âmbito do qual, e já na versão que lhe foi introduzida em sede de recurso, foi dado como provado que “Desde data não concretamente apurada, mas anterior a Setembro de 2018, o arguido (…) efectuou cedências de heroína, como forma de satisfazer as suas próprias necessidades desse produto (cfr. ponto 1 dos factos provados).

1. Significa isto que o tribunal em questão fixou o início da actividade de tráfico de produtos estupefacientes em momento anterior a Setembro de 2018, logo, anterior a 19/09/2018, altura em que terminava o período de liberdade condicional ora em crise, pelo que, e independentemente da maior ou menor valia da sua argumentação no tocante ao que designa de incongruência entre aquela factualidade e a que consta dos pontos 12 e 13 da sobredita decisão condenatória, esta não pode ser aqui sindicada, pois que perfeitamente albergada pelo trânsito em julgado do supra referenciado acórdão condenatório, o qual também impossibilitaria que o TEP a questionasse e, por isso, pudesse solicitar oficiosamente a sua devida aclaração e/ou esclarecimentos sobre tais questões por si apresentadas em sede de incidente de incumprimento, logo, nenhuma omissão que pudesse consubstanciar violação do invocado princípio constitucional do Estado de Direito contido no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, ou qualquer outro, sendo certo que, e também por via de tudo isso, está aqui completamente arredada a aplicação do aduzido princípio “in dubio pro reo”, o qual, de resto, é consabidamente um princípio atinente à prova e, também por aí, nunca teria aplicação em sede de direito, a única aqui em apreço. (…). (sublinhados e negritos nossos).

Pelo que foi confirmado o despacho recorrido proferido em 6.11.2020, (no âmbito do Proc. nº 3832/10.8TXPRT-S - Incidente de Incumprimento (Lei 115/2009), do Juízo de Execução ... - Juiz ..., do TEP do ...), de onde resulta que a liberdade condicional que o arguido beneficiava, terminava a 19.09.2018, pelo que foi revogada, entre outras razões, pela condenação sofrida nos presentes autos - Proc. nº 4/18... - por acórdão transitado em julgado nos presentes autos, em 11.11.2019 -, por factos que ocorreram em data não concretamente apurada, mas anterior a Setembro de 2018, ou seja dizer-se, antes do terminus da liberdade condicional.

17. Pelo que, de tudo o exposto, resulta que:
i. Os factos são sempre os mesmos e, in casu, o facto provado n. º 1 (em data não concretamente apurada, mas anterior a Setembro de 2018), ou seja, em data anterior a Setembro de 2018 - e sobre eles já se pronunciaram o Juízo Central Criminal de ..., o TRG, o TEP do ... e o TRP, exatamente no mesmo sentido, estando por isso assentes e sem qualquer contradição ou inconciliabilidade entre eles.
ii. Os factos assim assentes nestes autos (e confirmados pelo TRG) não são inconciliáveis com os factos usados no despacho do TEP do ... (também confirmado pelo TRP): são exatamente os mesmos.
iii. Com efeito, resulta de uma leitura atenta que o ora recorrente foi condenado, em sede destes autos, em 1.ª Instância, na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º, do DL n.º 15/93, de 22.01, por factos ocorridos “em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a Setembro de 2018”, tendo o TRG, apreciando em recurso desta decisão, [em que o ora recorrente suscitava como questão controvertida a data dos factos dada como provada em 1ª Instância], confirmado, com fundamentação diversa, a decisão sobre esta matéria de facto. Fundamentando, considerou não resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, até porque as testemunhas BB, CC e DD, agentes da PSP, relataram que presenciaram o primeiro acto suspeito em 18.09.2018 (tal como consta da auto de notícia de fls. 3 e 4 dos autos), o que circunscreve, em termos temporais, a actuação delituosa por referência a esta data.
iv. Foi dado como provado que o período da sua liberdade condicional terminou em 19.09.2018.
v. E tal resulta, ainda, da decisão do TEP, no Proc. nº 3832/10.8TXPRT-S, pelo que, ainda que a matéria de facto tivesse sido (e não foi) temporalmente mais limitada, sempre teria ocorrido antes do termo da liberdade condicional.
vi. Pelo que se conclui que: a matéria de facto em ambas as decisões não é inconciliável (é precisamente a mesma, fixando-se em data não concretamente apurada, mas anterior a Setembro de 2018), o que motivou a revogação da liberdade condicional do arguido, pois cometeu o mesmo crime antes do termo da liberdade condicional.
vii. Assim, atentando a factualidade dada como provada,  a fundamentação do acórdão proferido pelo TRG, o despacho proferido pelo TEP do ..., e o acórdão proferido pelo TRP, concluímos que o fundamento invocado pelo ora recorrente, enunciado na alínea c), do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP- “quando os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, para a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, não se mostra preenchido.

18. Impõe-se, em jeito de síntese, uma última e breve consideração, ainda:

O objectivo que o recorrente verdadeiramente parece perseguir é a reversão da decisão do acórdão do TRP que revogou a liberdade condicional e determinou o cumprimento do remanescente da pena.

Fá-lo, invocando uma contradição factual entre aquele acórdão e o acórdão do TRG que, mais do que materialmente inexistente, é uma impossibilidade lógica e ontológica que, precisamente, o primeiro colheu no segundo os factos comissivos do crime de tráfico de estupefacientes que viriam a determinar a revogação da liberdade condicional, por isso que – insiste-se – se tratando sempre dos mesmos factos e, por isso que, não podendo haver contradição entre eles.

E fá-lo, ainda, fora do local próprio, que é no processo do TRP, pois que, se pretende aquela reversão, será aí que terá de ser autorizada a revisão.

Por tudo o dito, a sua pretensão está votada ao insucesso.

19. Conclusões.
1. Para haver inconciabilidade de factos entre as decisões teria de haver factos de duas sentenças realmente antagónicos, os quais, por uma simples operação de cotejo, saltariam aos olhos como incompatíveis. E seria natural que dessa incompatibilidade tivessem resultado soluções jurídicas diversas. Mas não é o que aqui ocorre.
2. No caso, entende-se que o recurso extraordinário de revisão apresentado pelo recorrente deve ser negado, uma vez que os factos dados como provados em ambas as decisões são os mesmos, não existindo decisões inconciliáveis, e muito menos que se encontrem em oposição geradora de graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação.
3. Por fim, entende-se, da leitura da peça recursória que o recorrente pretende discutir novamente a matéria de facto, como se de um recurso ordinário se tratasse, quando este meio de reação já não é processualmente possível.
4. Ora, como está bom de ver, o recurso de revisão não é o meio adequado para se atacar o mérito da decisão. O recorrente tem à sua disposição, para o efeito, os recursos ordinários, não se podendo através de um recurso de revisão, que é extraordinário, tentar obter aquilo que não se logrou através do meio próprio. Nesta sede, trata-se - como já deixou expresso - de um recurso que funciona como um remédio para situações chocantes, intoleráveis dada a injustiça da decisão que justificam postergar a segurança jurídica obtida com o caso julgado.
5. Admitir a reapreciação do julgado nestas circunstâncias seria criar uma insegurança e incerteza jurídicas com sacrifício da estabilidade das decisões transitadas que, cremos, ser injustificada face aos fundamentos invocados perante uma decisão que foi tomada com base nas declarações das testemunhas e cujo teor o recorrente tentou pôr em crise, como também – e nesse sentido, bem informou o tribunal de 1.ª Instância - com a análise da diversa prova produzida e analisada em audiência de julgamento, que conferiram maior consistência e credibilidade àquelas declarações, permitindo formar uma convicção segura do julgador naquela sede.
6. Dito isto, impõe-se, pois, concluir que o segundo requisito da alínea c), do n. º 1, do artigo 449.º, do CPP, não se mostra também preenchido, uma vez que, inexistindo inconciliabilidade de factos susceptível de preencher o fundamento invocado, não se verifica que a factualidade dada como provada nas duas decisões referidas de per se, seja apta a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. De resto, nunca é demais referir que a decisão proferida nestes autos foi já objecto de recurso na instância ordinária, tendo sido mantida pelo Tribunal da Relação, o que reforça a ideia de que os factos apurados naquelas decisões não têm a virtualidade de colocar em crise a justiça da condenação aqui sofrida, em termos que determinem a revisão do julgado.
7. Isto porque, “[…] A inconciliabilidade tem que referir-se a factos que serviram de fundamento à condenação, ou seja, que façam parte da arquitectura típica do crime, na vertente objectiva ou subjectiva, ou respeitante a factos exc1udentes da ilicitude ou ainda que se prendam com condições de punibilidade. É necessário que dessa incompatibilidade resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A dúvida é uma ferramenta indispensável do método científico que acompanha permanentemente o trabalho intelectual, constituindo o juízo crítico das certezas. Não é a essa dúvida metodológica que a lei se refere, mas antes à possibilidade séria de a narrativa dos factos que levaram à condenação não se coadunar com os factos demonstrados em outra sentença, que a terem assim ocorrido, provavelmente levariam à absolvição ou a condenação por crime menos grave. […]”[1], o que, em concreto, não se verifica.
8. Face ao exposto, entende-se não existir fundamento legal para a admissibilidade do pedido de revisão de sentença formulado pelo recorrente AA pelo que vai o mesmo negado, nos termos do disposto no artigo 455.º, n.º 3, do CPP.

20. O decaimento total no recurso impõe a condenação do recorrente em custas, nos termos e com os critérios previstos no artigo 456.º, do CPP (1.ª parte) – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.

III.

21. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) negar o pedido de revisão formulado pelo recorrente AA do acórdão em referência;

b) condenar o recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta, – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.

Lisboa, 30 de Setembro de 2021

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP e assinado electronicamente pelo Juiz Conselheiro Adjunto.

Margarida Blasco (Relatora)

Eduardo Loureiro (Adjunto)

António Clemente Lima (Presidente)

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[1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2019, Proc. n.º 23/15.5GCFLG-E. S1.