Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003051 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ACIDENTE DE TRABALHO ESTRANGEIRO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198110160001994 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ABILÍO NETO IN O CONTRATO DE TRABALHO SEPARATA DO BMJ 1979 PAG167 PAG166. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia a quando a solução a dar a questão de que não se conheceu expressamente, qualquer que ela seja, seria irrelevante para a decisão da causa. II - A subordinação jurídica - um dos elementos constitutivos do contrato de trabalho subordinado - pode ser potencial, isto é, para que se verifique basta que a entidade patronal a exercer em dado momento. III - O disposto na base IV da Lei 2127 traduz a ideia de justiça e de igual tratamento para os trabalhadores portugueses acidentados no estrangeiro, ao serviço de empresas portuguesas, relativamente aos que se acidentaram em Portugal. IV - Assim, está abrangido no seu espírito o caso de a indemnização ou pensão a pagar de harmonia com a lei do país onde ocorreu o acidente serem inferiores àquela que a lei portuguesa determina. V - Por tal motivo o prescrito no artigo 6 do Decreto-Lei 360/71 não contraria, antes desenvolve, o preceituado naquela Base IV. | ||