Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000199
Nº Convencional: JSTJ00003051
Relator: MELO FRANCO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
ACIDENTE DE TRABALHO
ESTRANGEIRO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198110160001994
Data do Acordão: 10/16/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ABILÍO NETO IN O CONTRATO DE TRABALHO SEPARATA DO BMJ 1979 PAG167 PAG166.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia a quando a solução a dar a questão de que não se conheceu expressamente, qualquer que ela seja, seria irrelevante para a decisão da causa.
II - A subordinação jurídica - um dos elementos constitutivos do contrato de trabalho subordinado - pode ser potencial, isto é, para que se verifique basta que a entidade patronal a exercer em dado momento.
III - O disposto na base IV da Lei 2127 traduz a ideia de justiça e de igual tratamento para os trabalhadores portugueses acidentados no estrangeiro, ao serviço de empresas portuguesas, relativamente aos que se acidentaram em Portugal.
IV - Assim, está abrangido no seu espírito o caso de a indemnização ou pensão a pagar de harmonia com a lei do país onde ocorreu o acidente serem inferiores àquela que a lei portuguesa determina.
V - Por tal motivo o prescrito no artigo 6 do Decreto-Lei 360/71 não contraria, antes desenvolve, o preceituado naquela Base IV.