Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DECLARAÇÃO NEGOCIAL TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200309230025266 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7137/02 | ||
| Data: | 01/23/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B e C e mulher D, em nome e em representação da filha menor de ambos E, intentaram acção ordinária contra "Banco F", actualmente "Banco G, S.A." pedindo a condenação deste a pagarem-lhes 22.883.995$00 e juros. O processo correu termos com contestação da Ré, vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente. Dela apelaram os Autores tendo o Tribunal da Relação condenado a Ré a pagar aos AA 94.137,03 € e juros e ainda 6.000 € ao Autor A e 1.500 € a cada um dos AA B, C e D. Recorre agora a Ré de revista concluindo, em suma, que: 1- Nem a 1ª instância, nem o Tribunal da Relação deram importância à carta de fls. 171 e 178 e à carta junta com a petição inicial como documento nº. 36, que têm real importância para se concluir que a recorrente nada mais deve aos AA, que deram como boas e total quitação as contas apuradas até hoje - 10/7/95 - capital e juros, pelo Banco, face à análise de todos os documentos disponíveis no Banco...". 2- Esta última declaração é séria e faz recair sobre os AA o ónus da prova, nos termos do artº. 342º, nº. 1 C. Civil, do direito por eles invocado, tanto mais que o direito por eles invocado já tinha sido objecto de acordo extrajudicial, assim como ele recorrente fez a prova dos factos por si alegados que eram impeditivos e extintivos de tal direito (artº. 342º, nº. 2 C.Civ.). 3- Decidiu o acórdão recorrido de forma incorrecta ao entender que se verifica a inversão do ónus da prova, nos termos do artº. 342º, nº. 2 C.Civ. 4- E aplicando-se, como defende, o artº. 342º, nº. 1 C.Civ., face à existência do acordo de quitação da dívida e das contas apresentadas, datado de 10/7/95, nada mais deve aos Autores. 5- Quanto aos danos entende que foram violados os artºs. 496º, nº. 1 e 487º, nº. 2 C.Civ., pois, as indemnizações atribuídas não é justa e nada justifica a separação das mesmas feita pelo Tribunal quanto a um pedido global, acrescendo que a prova foi meramente testemunhal, com excepção de um relatório médico apresentado "a posteriori" em relação ao Autor A. 6- Os simples incómodos não justificam indemnização por danos não patrimoniais. 7- O prazo decorrido entre a descoberta da fraude praticada pelo seu funcionário H em 31/5/94 e o pagamento das quantias que os AA, por acordo, aceitaram receber, não é excessivo, por ter havido reclamação de muitos outros lesados. Corridos os vistos, cumpre decidir. A matéria de facto provada é a seguinte: A)- Desde há cerca de quinze anos que os autores são clientes da agência de Almada do "Banco F" ("Banco F"), ora réu (A); B)- Onde detinham diversas contas, quer de depósitos à ordem, quer de depósitos a prazo (B); C)- Contas de depósitos à ordem que utilizavam no normal desenvolver da actividade comercial a que se dedicavam (C); D)- E contas de depósito a prazo em que tinham todas as poupanças de anos de trabalho (D); E)- Em Maio de 1994 os serviços de Inspecção do "Banco G, S.A." detectaram que um dos seus funcionários, H, tinha cometido diversos crimes, nomeadamente de abuso de confiança e de falsificação de documentos de forma continuada (E); F)- O referido funcionário do Réu, H, foi julgado e condenado pelo Tribunal de Almada, nos autos que correram termos no 2º Juízo Criminal, sob o nº. 603/94.OTAALM (F); G)- O H era subgerente da instituição bancária ora ré (G); H)- E nessa qualidade cabia-lhe assegurar a boa operacionalidade da agência de Almada, participar ou propor para decisão operações bancárias de acordo com os poderes delegados de que dispunha (H); I)- Quando foi detectada a fraude pelo funcionário H, os autores, eram detentores em conjunto e individualmente das promissórias cujas cópias autenticadas constam de fls.70- (I); J)- Tais promissórias totalizam a quantia de Esc. 62.576.031$00 (J); L)- No dia em que a fraude foi detectada - 31 de Maio de 1994, os autores tinham procedido ao depósito da quantia de Esc. 500.000$00 em numerário e de Esc. 1.554.800$00 em valores, num depósito total de Esc. 2.054.800$00 (L); M)- Em 22-06-94, o "Banco G, S.A.", confirmou a disponibilização da quantia de Esc. 3.773.736$30 (M); N)- As contas dos autores, apresentavam saldos devedores apenas porque o seu gerente da dependência as movimentou contra a vontade destes e sem que tivesse instruções para tal, no seu próprio interesse (N); O)- Entre 07-01-94 e 16-05-94, os autores efectuaram depósitos na agência do réu em Almada, no valor de, pelo menos, Esc. 6.601.230$00 (Q.1 ); P)- Entre 07-01-94 e 31-05-94, os autores efectuaram depósitos na agência do réu em Almada, no valor de, pelo menos, Esc. 8.656.030$00 (2); Q)- Em 6 de Junho de 1994 o banco afirmou aos autores que os mesmos tinham um saldo devedor de Esc. 33.130.791$20 (3); R)- O referido H afirmou perante os autores que, relativamente a período que não foi possível determinar em audiência, dos anos de 1990 a 1994, os depósitos por eles efectuados a prazo no Banco réu, seriam remunerados com juros à taxa de 20% ao ano (6); S)- Isso atendendo ao facto dos autores serem bons clientes (7), T)- O réu liquidou aos autores "com data valor de 31-05-94" Esc. 32.700.000$00 em depósitos a prazo e Esc. 1.540.251$00, em depósitos à ordem e em 10-07-95 creditou na conta dos autores nº. ..., Esc. 9.463.000$00, quantias correspondentes a capitais depositados pelos autores no Banco réu e respectivos juros, às taxas mencionadas na 48ª coluna do doc. de fls. 155/156 (9). U)- Os autores, após reunião e negociações havidas entre eles e o réu, em 10-07-95, escreveram a carta de fls. 171 e 178, cujo teor aqui se dá por reproduzido (10); V)- O réu pagou os Esc. 9.463. 000$00 referidos na resposta ao quesito 9 e no doc. de fls. 177 e 178 (11); X)- O autor A é doente cardíaco e insulino-dependente (12); V)- Em consequência de referido em N, da especificação e nas respostas aos quesitos nºs. 3 e 9, a situação clínica do autor A agravou-se (13); Z)- Tendo ficado acamado cerca de um mês (14); A')- Tal agravamento provocou dores físicas no autor, A (15); B')- Em consequência do referido em N, da especificação e nas respostas aos quesitos nºs 3 e 9, a estrutura familiar dos autores foi afectada (16); C')- Os autores, A, B, C e D, desenvolvem o seu comércio em regime familiar (17); D')- Em consequência do referido em N, da especificação e. nas respostas aos quesitos nºs. 3 e 9, os autores, A, B, C e D, sofreram prejuízos económicos no seu comércio (18); E')- O referido nas respostas aos nºs. 16 e 18, provocou aos autores A, B, C e D, sofrimento psíquico (19). Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por dizer que carece de razão. Com efeito é com tal matéria de facto, e só com ela, que temos de decidir em termos de aplicação definitiva do regime jurídico adequado, por não se estar em face das excepções referidas no nº. 2 do artº. 722º CPC - artº. 729º CPC . Porque tal sucede evidente se torna também que não é caso de este Supremo Tribunal exercer na sua jurisprudência crítica a censura que a recorrente aponta no sentido de que as instâncias não deram a devida importância aos documentos que especialmente referem. Nas instâncias deu-se o devido relevo à prova produzida e bem se decidiu no sentido de que os Autores apenas deram quitação em relação às contas apuradas até à data do documento que elaboraram com a Ré sobre tal matéria. A vontade das partes era no sentido de discutirem o mais em juízo criminal, e como não foi deduzido cível neste, nada impedia que o fizessem, como fizeram, tão só, e depois, na jurisdição cível. Não houve renúncia a esta possibilidade. Um declaratário normal, colocado na posição da Ré, não podia entender tal declaração a não ser como respeitando ao apurado até ao momento em que aquela foi feita, não consentindo o texto deduzir-se dele que não mais tinham os AA que receber da Ré, como esta pretende (v. artº. 236º, nº. 1 C.Civ.). Consagra a lei a este propósito a doutrina da impressão do declaratário concedendo-se, pelo menos em tese geral primazia ao ponto de vista do destinatário, a partir do qual a declaração deve ser focada. A lei não se basta, contudo, com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste), concedendo primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário). E como se sabe a interpretação da declaração negocial tem por objectivo fixar o seu sentido e alcance juridicamente decisivos. E toda a interpretação jurídica tem uma função constitutiva de jurisdicidade e uma índole normativa incompatíveis com a sua caracterização como uma pura hermenêutica (v. Ac. deste STJ de 28/10/97, BMJ 470/597 e Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, 1, 474, Almedina). Ora norteando-nos por tudo isto que deixamos traçado não se pode aceitar a tese defendida pela recorrente nesta parte. Como se não pode de igual modo aceitar a sua pretensão relativa ao ónus da prova (artº. 342º C.Civ.). As promissórias em causa titulam o montante depositado e se tais documentos eram falsos caberia à Ré demonstrá-lo, como lhe caberia provar que se tinham realizado levantamentos ou transferências de contas que de alguma forma impediriam ou modificariam o pedido dos AA. Devia, assim, a Ré provar tais factos já que a promissória, porque documento escrito, porque identifica as partes, conta de suporte, taxa de remuneração do capital depositado e prazo da obrigação faz prova do contrato celebrado. E não se pode exigir, por outro lado, da parte dos clientes das instituições de crédito a prova dos talões de depósito efectuados, mantendo-os indefinidamente em seu poder. A instituição bancária é que tem de ser bem organizada, e se o não é ou se surgem anomalias internas só ela tem de suportar as consequências disso e não os seus clientes. Resta agora apreciar a questão da indemnização por danos não patrimoniais que a recorrente entende não serem devidos, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido. Também aqui não tem fundamento o defendido pela Ré. E desde logo, porque a formulação pelos AA de um pedido indemnizatório globalmente quantificado não exclui o pretenderem uma indemnização individual, como se torna evidente. Sempre se pode dizer face a esta formulação menos canónica que seria sua intenção que a todos e a cada um fosse atribuída uma indemnização idêntica, nada havendo na lei que afaste tal pretensão (v. artºs. 661º, nº. 1 e 668º CPC). E, por último, os danos sofridos pelos AA mostram-se merecedores da tutela do direito dada a sua gravidade, não se tratando de meros incómodos (artº. 496º nº. 1 C.Civ.) O choque por eles sofrido foi violento e adequadamente resultante da conduta culposa do gerente da Ré, sendo objectivamente relevante para efeitos da indemnização atribuída a cada um dos AA em montantes adequados. Houve imprevista privação de toda a poupança de uma família por causa daquela conduta, o que não revela simples incómodo, como é compreensível, "maxime" em relação ao Autor A. E a prova disso foi feita em termos legais, carecendo de relevo a afirmação da recorrente de que a prova foi meramente testemunhal com excepção de um relatório médico. Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, improcedem as conclusões das alegações da recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu nulidades nem violou preceitos legais, "maxime" os referidos por aquela. Decisão: 1- Nega-se a revista 2- Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 23 de Setembro de 2003 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar |