Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076424
Nº Convencional: JSTJ00007667
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: PREDIO RUSTICO
PREDIO URBANO
EMPARCELAMENTO
Nº do Documento: SJ199101310764242
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N403 ANO1991 PAG416
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 20677/87
Data: 07/02/1987
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para efeitos fiscais a lei distingue os predios mistos dos predios urbanos e rusticos, para efeitos de incidencia da contribuição predial.
II - Tambem para efeitos de arrendamento, para aplicação do regime de arrendamento urbano ou do arrendamento rural, a lei admite a distinção entre as partes rustica e urbana do predio.
III - Esta distinção feita em função das especialidades dos objectivos a atingir não existe face ao Codigo Civil, resultando do artigo 204 n. 2 deste Codigo e que e a destinação economica o criterio fundamental para classificar de rustico ou urbano o predio formado por parte rustica e parte urbana.
IV - Um predio com habitação sera rustico ou urbano conforme a habitação for fundamentalmente um meio de ligação a terra cultivada ou antes a terra constituir apenas um complemento da habitação e não um fim essencial da ocupação da habitação.