Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007667 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | PREDIO RUSTICO PREDIO URBANO EMPARCELAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101310764242 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N403 ANO1991 PAG416 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 20677/87 | ||
| Data: | 07/02/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para efeitos fiscais a lei distingue os predios mistos dos predios urbanos e rusticos, para efeitos de incidencia da contribuição predial. II - Tambem para efeitos de arrendamento, para aplicação do regime de arrendamento urbano ou do arrendamento rural, a lei admite a distinção entre as partes rustica e urbana do predio. III - Esta distinção feita em função das especialidades dos objectivos a atingir não existe face ao Codigo Civil, resultando do artigo 204 n. 2 deste Codigo e que e a destinação economica o criterio fundamental para classificar de rustico ou urbano o predio formado por parte rustica e parte urbana. IV - Um predio com habitação sera rustico ou urbano conforme a habitação for fundamentalmente um meio de ligação a terra cultivada ou antes a terra constituir apenas um complemento da habitação e não um fim essencial da ocupação da habitação. | ||