Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P2749
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL
Sumário : 1 - Deve considerar-se como manifestamente improcedente, e portanto de rejeitar, o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena "atendendo ao valor das atenuantes" e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo.
2 - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
3 - A maior exigência em matéria de conclusões da motivação de recursos penais, reforçada, aliás, por virtude da Revisão de 1998, tem a ver com um clima de lealdade processual que passa pela clara definição e assunção dos fundamentos do recurso, recurso entendido como remédio jurídico que exige a clara indicação do erro de direito (e de facto quando é o caso) cometido.
4 - Não tem o Tribunal Superior de substituir-se ao recorrente e empreender uma expedição à motivação com vista a surpreender os fundamentos que devem estar claramente enunciados nas conclusões.
5 - Os princípios de economia e celeridade processuais que também se visam com a maior exigência na formulação das conclusões dirigem-se ao processamento no Tribunal Superior e não às partes que devem enunciar claramente os erros de julgamento ou de procedimento operacionalizando e agilizando a indagação do Tribunal Superior.
Decisão Texto Integral: