Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032215 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706170000471 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1134/95 | ||
| Data: | 11/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A correcção monetária, decorrente do coeficiente de incapacidade, inicia-se na data do acidente de viação de que o lesado foi vítima, determinando-se em função do coeficiente de variação dos índices no consumidor, visando o seu apuramento como circunstância influente na fixação do montante da indemnização até ao encerramento da discussão em 1. instância. II - Se a indemnização só se tornar líquida após o encerramento da discussão da causa, são devidos juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 805 n. 3 do CCIV66. | ||