Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR FALTA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL SENTENÇA NULIDADE MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200701310041506 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. A omissão da causa de pedir conducente à ineptidão verifica-se quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa. II. A insuficiência da fundamentação da decisão do acórdão que conheceu da pretensão da alteração da decisão da matéria de facto não preenche a nulidade da 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do citado código por omissão de pronúncia. E também não preenche a nulidade da al. b) do mesmo dispositivo por este pressupor a total ausência de fundamentação de facto ou de direito. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB propuseram a presente acção com processo ordinário, no 1º Juízo Cível de Évora, contra CC, DD, EE, FF e GG, pedindo a condenação do réu CC no pagamento da quantia de 10.214.000$00 e, ainda, a condenação de todos os réus no pagamento da quantia de 1.000.000$00 a título de indemnização por danos sofridos. Para tanto alegaram, em resumo o seguinte: - Na sequência do casamento da autora BB com o réu CC, no regime de comunhão geral de bens, foi acordado entre o autor AA e sua irmã, a autora BB, e o mesmo réu a "ajuda" deste na prática de alguns actos de administração das propriedades agrícolas que os autores possuem em compropriedade, sendo que o réu CC se apropriou de quantias resultantes da venda de bens das mesmas, sem prestar contas. No tocante aos restantes réus alegaram os autores apenas que o réu DD comprou ao réu CC sobreiros que este mandara abater nas referidas propriedades, sem consentimento dos autores, bem como comprou ao mesmo réu lenha proveniente da limpeza das árvores das mesmas propriedades. Mais referiram que os réus CC, DD, EE e FF tencionavam fazer em parceria, um negócio de criação de suínos nas mesmas propriedades, ao que os autores fizeram saber aos réus a sua oposição à mesma actividade nos seus imóveis. Com base nesta alegação concluíram que todos os réus se imiscuíram ilicitamente na administração das mesmas propriedades, causando danos impossíveis de calcular, mas que por equidade estimam em quantia não inferior a 1.000.000$00. Citados os réus vieram contestar, alegando o réu EE nunca ter acordado em realizar a parceria referida pelos autores, tendo apenas prestado serviço nas mesmas propriedades a solicitação do réu CC que administrava as mesmas propriedades até que a autora BB lhe comunicou que se opunha à criação de porcos nas mesmas propriedades. Mais acrescenta que os autores litigam de má fé e devem ser como tal sancionados em multa e indemnização. Por seu lado, os réus FF e DD alegam, em resumo, nunca ter o primeiro celebrado qualquer negócio de parceria para criação de porcos nos imóveis dos autores, tendo referido que o réu DD procedeu à limpeza das mesmas propriedades por encomenda do réu CC que administrava aquelas, recebendo em troca a lenha daquela limpeza resultante. Também pedem a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização. Além disso, o réu CC na sua contestação alega que desde que casou com a autora BB sempre administrou as mencionadas propriedades, facto que os autores sempre reconheceram, e acrescenta que apenas mandou limpar as mesmas, e vendendo produtos daquela de que prestava contas à autora, até Setembro de 1998, data em que se agravaram as relações entre o mesmo réu e sua mulher, a autora BB, não tendo chegado a concretizar qualquer negócio de criação de porcos com os co-réus. Em reconvenção pede a condenação dos autores no pagamento da importância de 16.131.000$00 referente a dinheiro despendido pelo réu em bens para as referidas propriedades e, ainda referente a danos que a providência cautelar contra os réus proposta pelos autores lhe causou. Finalmente, o co-réu GG na sua contestação alegou, em síntese, a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, alegando, ainda, não ter praticado qualquer acto que justificasse o pedido de indemnização contra o mesmo formulado e pede a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização, não inferior a 200.000$00. Replicaram os autores impugnando os pagamentos alegados pelo réu CC em seu favor e pedindo a improcedência do pedido reconvencional. Na audiência preliminar foram os autores convidados a aperfeiçoar a petição inicial, o que estes fizeram, tendo apenas os réus CC e GG apresentado novas contestações em mantêm substancialmente o anteriormente alegado. Entretanto, os autores desistiram do pedido em relação ao réu Talhinhas, o que veio a ser homologado em sentença, com absolvição daquele do respectivo pedido. No saneador, foram os réus DD, EE e FF julgados partes ilegítimas e por isso absolvidos da instância. Foi organizada a matéria assente e a base instrutória. Do despacho de absolvição da instância foi interposto agravo que foi mandado subir diferidamente e com efeito devolutivo. Oportunamente os autores apresentaram as alegações no mesmo agravo, tendo sido sustentado tabelarmente a decisão agravada. Na audiência de discussão e julgamento foi interposto recurso pelos autores da decisão que rejeitou a oposição daqueles à audição dos réus absolvidos da instância como testemunhas, recurso esse com subida diferida. Por fim foi decidida a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores e dos réus. Desta decisão apelaram os autores, tendo alegado quanto à apelação e quanto ao agravo anteriormente admitido. Na Relação de Évora foram os recursos julgados improcedentes. Mais uma vez inconformados, vieram os autores interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - Não estão os ora recorrentes, minimamente convencidos nem das razões da pronúncia, em sede de audiência preliminar, da ilegitimidade dos RR., com excepção do 1º, ora recorrido, nem das razões que no Tribunal da Relação confirmaram o decidido, mantendo na integra, o que se escreveu nas alegações de recurso de agravo e, em especial, o que se escreveu, nas seguintes conclusões: - O juiz a quo ao decidir que a causa de pedir era a violação do "acordo tácito" entre AA. e o 1º réu, tal como é configurada pelos AA. ( cfr. arts. 11º a 20º da petição inicial aperfeiçoada ), interpretando incorrectamente a petição inicial violou o disposto no art. 26º da Cód. Proc. Civil, em especial o seu nº 3. Por outro lado, - O averiguar-se, como se fez no despacho recorrido, se tal acordo tácito era ou não do conhecimento dos RR, ora recorridos, ou se estes conheciam ou deviam conhecer da sua "extensão" é "matéria que interessa ao mérito da causa. Quer dizer, - O despacho recorrido sob a "capa " de uma decisão de forma proferiu uma decisão de mérito, o que era vedado ao juiz a quo, por falta manifesta de prova, razão pela qual estamos em face da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C. Proc. Civil. - A esta questão, aplicou-se a teoria de Alberto dos Reis, de resto mal, sendo justamente por isso que nas conclusões das alegações perante o Tribunal da Relação de Évora, se escreveu :" 37ª Foi, pelo menos, imprudente, o reconhecimento da excepção dilatória da ilegitimidade no despacho saneador, de que se interpôs recurso de agravo, porquanto um juiz "minimamente avisado" tê-lo-ia relegado para decisão final"; - Resulta, inequivocamente, das alegações da apelação perante o tribunal a quo que o objecto do recurso era, maioritariamente, a reapreciação da prova nos termos da 12ª parte da al. a) do nº 1 do art. 712º do Cód. Proc. Civil; - Ao contrário do decidido no tribunal a quo, assumiu-se no Cód. de Proc. Civil, na sua actual redacção, como regra geral, a modificabilidade da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, desde que impugnada nos termos legais. - De modo completamente inesperado, o tribunal a quo, remeteu-se ao velho princípio da oralidade pura, invocando autores, tais como António Abrantes Geraldes, Lebre de Freitas e Rui Rangel, que nem de longe, nem de perto, sufragam tal tomada de posição, tal como se analisou supra; - Dizer-se, como se disse no acórdão recorrido que: "ora, se se atentar na fundamentação das expostas proferidas pelo tribunal à matéria da base instrutória ( fls. 953 e 958 ) constata-se que houve um extremo cuidado em precisar e fundamentar tais respostas, sendo certo que a audição das cassettes a que procedemos não nos permite alterar o juízo plasmado na matéria de facto provada uma vez que tal, a acontecer, constituiria uma violação flagrante do princípio atrás aludido", equivale a uma omissão de pronúncia, que o inquina de nulidade ( 1º parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil); - O acórdão recorrido violou, directamente o disposto na 2ª parte da al. a) do art. 712º e a garantia constitucional da fundamentação das sentenças, previstas no nº 1 do art. 205º da CRP. Contra-alegou o réu CC Murteira defendendo a improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que aqueles para conhecer neste recurso levantam as seguintes questões. a) Atento o teor da petição inicial, não podia o tribunal de 1ª instância julgar os réus EE, DD e FF partes ilegítimas, pelo que não deveriam ser aqueles absolvidos da instância ? b) O acórdão recorrido é nulo, nos termos da 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668, por não ter conhecido da impugnação da decisão da matéria de facto? Os factos provados a tomar em conta para o efeito são os que as instâncias deram como provados e, por isso, se remete para os mesmos, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 6. Alem disso, interessa para o conhecimento da primeira das questões acima referidas, o teor da petição inicial formulada nos autos que na sua versão aperfeiçoada consta de fls. 171 e segs. dos autos e se dá por reproduzida. Vejamos agora cada uma das concretas questões acima mencionadas como objecto do recurso. a) Nesta primeira questão defendem os recorrentes que do teor da sua petição inicial não deveriam os mencionados réus serem julgados parte ilegítima e por isso não deveriam ser absolvidos da instância. Pensamos que carecendo os recorrentes de razão na pretensão em ver revogada a decisão de absolvição da instância dos réus em causa, a qualificação feita nas instâncias de ilegitimidade não será a mais adequada. Com efeito, ultrapassada a antiga e conhecida querela doutrinal entre os Professores José Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães sobre o conceito de ilegitimidade, pela reforma do Cód. de Proc. Civil de 1995-1996, com a adição ao nº 3 do art. 26º daquele diploma da expressão "tal como é configurada pelo autor", passou a adoptar-se o conceito subjectivista - cfr. Lebre de Freitas, em anotação ao mesmo artigo, do seu Cód. de Proc. Civil, anotado. Desta forma, sendo a legitimidade processual um pressuposto processual que se exprime pela relação entre a parte no processo e o objecto deste ( a pretensão ou pedido ), e portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o, podemos dizer, como disse a 1ª instância, que os referidos réus absolvidos da instância são partes nos factos alegados pelos autores como fundamento do pedido contra o mesmo deduzido, pelo que aqueles são partes legítimas. A deficiência apontada à mesma petição inicial em relação aos mesmos réus, em nosso entender, tem natureza diversa, embora conducente à mesma decisão: absolvição da instância. Do conteúdo da petição inicial se vê que os autores fundamentam os seus pedidos contra o réu CC no abuso por parte deste no exercício de alguns actos de administração dos imóveis dos autores, actos esses que autores e o citado réu havia acordado serem exercidos pelo mesmo réu, abuso aquele praticado nomeadamente através do "furto" cometido pelo mencionado, ao apossar-se, sem autorização dos autores, de árvores e lenha existentes nas propriedades dos autores - esquecendo-se, porém, que os mesmos imóveis também são propriedade do mesmo réu, por força do seu regime conjugal de comunhão de bens. Referem os autores, na petição inicial, em relação ao réu DD apenas que este comprou as árvores e a lenha referidos ao mesmo réu CC, recebendo este o respectivo preço, sem que tenham alegado que o réu DD soubesse da natureza alheia das mercadorias em relação a quem lhas vendeu - o réu CC em relação ao qual, como referimos já, se não pode dizer que aquelas mercadorias eram alheias. Nos termos do art. 193º a petição inicial inepta torna nulo todo o processo, verificando-se a ineptidão, entre outros casos, quando faltar a indicação da causa de pedir. Esta, nos termos do nº 4 do art. 498º, consiste no acto ou facto jurídico simples ou complexo, mas sempre concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. E a omissão de formulação da causa de pedir verifica-se quando falte a alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa. Ora, os autores nada alegam de ilegal em relação aos factos atribuídos ao mesmo réu DD, ou seja, o único facto referido como tendo sido praticado pelo réu DD é inócuo para o responsabilizar nos termos pedidos, não integrando, mesmo que parcialmente, o núcleo essencial dos factos da previsão das normas de direito substantivo que concedem o direito, ou seja, não integra qualquer um dos elementos legais que fundamentam a obrigação de indemnizar aqui pedida e que é a responsabilidade civil extracontratual, previstos aqueles no art. 483º do Cód. Civil. Além disso, os autores referem que o réu FF "tencionava fazer" com o réu CC, "em parceria, um negócio de criação e engorda de suínos", nas propriedades dos autores, propondo-se o réu EE colaborar naquele negócio, o que os autores não aprovavam e disso fizeram saber aos citados réus. Os autores alegam, também, que o réu CC, como marido meeiro da autora BB, após o casamento, passou a ajudar os autores em alguns actos de administração das referidas propriedades, segundo um acordo tácito entre os autores e o citado réu CC. De tudo isto concluíram os autores que todos os réus se imiscuíram ilicitamente na administração das herdades dos autores, causando-lhes danos que equitativamente calculam em não menos de 1.000.000$00. Ora da simples intenção de alguém ir fazer um negócio de criação de porcos em propriedades alheias, nenhuma responsabilidade resulta para os agentes, por daí nenhum dos elementos de que depende a responsabilidade civil extra-contratual resultar preenchido. E tendo o processo seguido até ao saneador, nos termos do art. 288º, nº 1, al. b) devem aqueles réus serem absolvidos da instância. Naufraga, assim, este fundamento do recurso. b) Nesta segunda questão pretendem os recorrentes que o acórdão recorrido é nulo por não ter conhecido da questão da alteração da decisão da matéria de facto que lhe fora colocada nas alegações da apelação. Segundo a primeira parte da al. d) do nº 1 do art. 668º, a sentença é nula se deixar de conhecer de questões de que devesse conhecer. Esta é a sanção para a inobservância do dever processual imposto no art. 660º, nº 2 que manda que o julgador conheça de todas as questões que as partes submetam ao seu conhecimento, salvo aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. Por outro lado, sendo, como dissemos já, o âmbito dos recursos delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes, deve o acórdão que decide do recurso conhecer de todas as questões que as mesmas conclusões tenham submetido à sua apreciação. Analisadas as conclusões das alegações formuladas pelos recorrentes no recurso de apelação, vemos que das conclusões 13ª a 35ª aqueles impugnam a decisão da matéria de facto levada a cabo na 1º instância, nomeadamente, quanto aos artigos 1º a 9º, 11º e 12º da base instrutória. Do douto acórdão recorrido consta a fls. 1112 o seguinte" se se atentar na fundamentação das respostas proferidas pelo tribunal à matéria da base instrutória constata-se que houve um extremo cuidado em apreciar e fundamentar tais respostas, sendo certo que a audição das cassettes a que procedemos não nos permite alterar o juízo plasmado na matéria de facto provada uma vez que tal, a acontecer, constituiria uma violação flagrante do princípio atrás aludido" . Daqui resulta que o douto acórdão em recurso conheceu da pretensão de alteração da decisão da matéria de facto no sentido da sua improcedência com audição prévia das cassetes com a prova registada, pelo que não omitiu o conhecimento daquela questão. Pretendem os recorrentes que tal conhecimento é insuficiente e por isso equivale a ausência de conhecimento. Não podemos concordar. A nulidade em causa só se verifica quando há uma ausência total de conhecimento das questões e não também quando há apenas uma insuficiente ou incompleta fundamentação daquele conhecimento. Esta deficiência de fundamentação não releva para efeito de nulidade da sentença. A falta de fundamentação constitui nulidade nos termos da al. b) do nº 1 do art. 668º, mas, tal como é pacificamente aceite, a deficiente ou incompleta fundamentação não implica a nulidade ali prevista, mas exige-se, para tal, uma total falta de fundamentação de facto ou de direito. Logo não se verifica qualquer nulidade. Pelo exposto, nega-se a revista pedida, confirmando-se o douto acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 31 de Janeiro de 2007 João Camilo ( Relator ) Azevedo Ramos Silva Salazar. |