Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065319
Nº Convencional: JSTJ00024250
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
VALOR
Nº do Documento: SJ197410220653191
Data do Acordão: 10/22/1974
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As normas dos artigos 7 e 8 do Decreto 576/70, de 24 de Novembro, apenas definem aqueles terrenos que, face à lei, podem ser considerados de construção para efeitos de expropriação, e os critérios a seguir para determinar o seu valor.
II - Não se opõem a que, sendo embora avaliados como terrenos de construção, se haja de entrar em linha de conta, para determinar o valor da expropriação, com o valor dos edifícios nele implantados.
III - O que tem de ser pago é o valor real dos bens expropriados.