Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3414
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Descritores: RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
UNIDADE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ200301080034143
Data do Acordão: 01/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FORNOS DE ALGODRES
Processo no Tribunal Recurso: 64/01
Data: 06/17/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: COMUM.
Sumário :
I - O tipo de crime do art. 347.º (resistência e coacção sobre funcionário) visa a protecção directa da autoridade pública como titular de um feixe de poderes funcionais a serem exercidos sem coacção, seja qual for o acto funcional que estiver em causa no seu exercício.

II - Daí que, acautelando-se a liberdade de acção pública do funcionário e não a sua liberdade de acção pessoal, quando a actividade de ofício é levada a cabo por mais de um funcionário, mesmo sendo vários os funcionários objecto de coacção, o crime é único.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. – No Tribunal Judicial de Fornos de Algodres, perante o tribunal colectivo, respondeu o arguido AA, solteiro, ajudante de motorista, natural de França, onde nasceu a 4/3/1971, filho de BB e de CC, residente na Rua da Torre, nº..., Fornos de Algodres, acusado pelo Ministério Público da prática de dois crimes de injúrias agravadas p.e p. pelos art.s 181º, 184º e 132º, nº 2, al. j), dois crimes de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art.347.º e um crime de dano agravado p. e p. pelos art.s 212º, nº 1 e 213º, nº 1, al.e), todos do C.Penal.
2. Após audiência de julgamento, o arguido foi condenado:
2.1. - Por dois crimes de injúrias agravadas p. e p. art.s 181º, 184º e 132.º, nº 2, al. j) do C.Penal, na pena, cada um deles, de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros, perfazendo o montante de 500,00 Euros;
2.2. - Por um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art. 347.º do C.Penal, de dezoito ( 18) meses de prisão;
2.3. - Por um crime de dano simples p. e p. pelo art. 212.º, nº 1 do C.Penal, na pena de 160 dias de multa; à taxa diária de 5,00 Euros, perfazendo o montante de 800,00 Euros;
2.4. - Nos termos do art. 77.º do C. Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de dezoito (18) meses de prisão e 250 dias de multa, à taxa diária de 5 Euros, num total de 1250 Euros, correspondendo-lhe a prisão subsidiária de 166 dias;
2.5.- Nos termos do art. 50.º do C. Penal, foi suspensa, na sua execução, a pena de prisão aplicada, pelo período de 4 anos, na condição de o arguido pagar à GNR de Fornos de Algodres, para obras no posto ou para aplicação em combustível, o montante de 250 Euros, no prazo de 3 meses.
3. – Inconformado com a decisão, da mesma interpôs o Ex.mo Magistrado do Ministério Público recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, sintetizando a motivação nas seguintes conclusões:
1 – A conduta do arguido preenche, para além do mais e no que respeita à utilização de violência física contra os dois militares da G.N.R., para, obstar a que estes pratiquem actos compreendidos nas respectivas funções de dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, dada a natureza eminentemente pessoal do bem jurídico tutelado por esse tipo legal de crime.
2 – No caso presente e perante a personalidade revelada pelo arguido, os respectivos antecedentes criminais e o seu comportamento posterior dos factos, impõe-se afastar, quer o critério de escolha que privilegia as penas não privativas de liberdade, quer a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, como meio de assegurar, adequada e suficientemente, as finalidades da punição.
3 – Cada um dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, reclama a aplicação de uma pena de prisão superior a 6 (seis) meses, pelo que, consideradas as anteriores condenações do arguido, por outros crimes dolorosos censurados com penas dessa natureza e também superiores a essa medida, e mostrando-se que, apesar delas, o arguido persiste em delinquir, deverá agora ser condenado, como reincidente, por estes dois.
4 – Assim e sempre tendo presente a culpa do arguido, as necessidades de prevenção e as circunstâncias que militam a favor e contra este, afiguram-se ajustadas as seguintes penas parcelares:

-por cada um dos dois crimes agravados de injúrias, a pena de 2 ( dois) meses de prisão;
- pelo crime de dano, a pena de 5 (cinco) meses de prisão;
- por cada um dos dois crimes de resistência e coacção de funcionário, a pena de 1 (um) ano de prisão.
Operando-se o cúmulo jurídico destas penas, mostra-se acertada a pena única de 2 (dois) anos de prisão,

5 - O douto acórdão recorrido interpretou incorrectamente o disposto nos artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, 75.º, nºs 1 e 2, 76.º, nº 1, 77.º nºs 1 e 2, 181.º, nº 1, 184.º, 212.º, nº 1, e 347º, todos do Código Penal.
6. – No Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora -Geral Adjunta promoveu a designação de dia para audiência.
Com os vistos legais, redigida a audiência de julgamento, cumpre decidir.
7 - A matéria de facto provada com a respectiva motivação é como segue em transcrição:

A) Factos Provados
1 – No dia 18 de Julho de 2001, pelas 00.30 horas, foi recebida no posto da G.N.R., de Fornos de Algodres, uma chamada telefónica anónima, a dar, conhecimento que na Rua Conselheiro Lopes Abreu, junto ao estabelecimento “ ...”, sito em Fornos de Algodres, se encontravam vários indivíduos a discutir, em voz alta, uns contra os outros, perturbando o sossego dos moradores.
2 – De imediato deslocaram-se para o local, DD e EE; ambos agentes da G.N.R., a exercer funções no posto da G.N.R. de Fornos de Algodres, devidamente fardados e no exercício das suas funções.
3 – Ali chegados, abordaram os indivíduos que se encontravam a fazer barulho, e advertiram-nos para terminarem a discussão.
4 – E, acto contínuo, o arguido virou-se para os dois agentes da G.N.R. e, por forma a ser ouvido por estes, e pelas demais pessoas presentes disse:
“ Vão para o Caralho, para a puta que vos pariu, seus cabrões! Seus chulos!”
5 – Imediatamente o arguido foi alertado pelo agente DD para o teor das afirmações proferidas, não tendo no entanto acatado a ordem que lhe foi dada e,em voz alta, e ofendendo os dois elementos da patrulha, prosseguiu, chamando-os de : “cabrões, filhos da puta e chulos”.
6 – Perante tais factos, foi o arguido informado que, a partir daquele momento, se considerasse detido.
7 – Ao tentar conduzi-lo à viatura da G.N.R., o arguido resistiu agredindo os dois soldados a murro e pontapés, atingindo-os em diversas partes do corpo, enquanto repetia, alto e bom som, as expressões referidas.
8 – Causando, deste modo, lesões na mão direita do agente EE.
9 – Em consequência daquela agressão, sofreu o ofendido EE; as lesões descritas a fls. 28 e examinadas a fls.34 dos outros, que aqui se dão por reproduzidas.
10 – E que demandaram para a sua cura, um período de dois dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
11 – Posteriormente, e por ordem da Ex.ma Sr.ª Procuradora Adjunta de turno, foi ordenado que o arguido ficasse detido nas prisões do posto da G.N.R. de Fornos de Algodres, até ser presente ao Tribunal da Comarca de Fornos de Algodres, o que ficou previsto para as 10.00 horas, da manhã seguinte.
12 – Pelo que o arguido recolheu à cela n.º 2 , daquele posto e, já no seu interior, inutilizou, por completo, o colchão de espuma Molaflex e causou estragos da pintura da porta da cela e na pintura das paredes da cela.
13 – Tais prejuízos são de montante não concretamente apurado, mas não superior a 30.000$00.
14 – O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo, querendo e conseguindo, com cada uma das expressões proferidas, ofender a honra e consideração dos dois mencionados elementos da G.N.R. e, não ignorado tratar-se de agentes de autoridade no desempenho das respectivas funções policiais, atingi-los na integridade física e causar num deles as supra referidas lesões.
15 – Sabia e quis o arguido utilizar a descrita violência contra os dois soldados da G.N.R., para se opor a que estes praticassem actos legais e legítimos compreendidos e relativos ao respectivo exercício funcional.
16 – Actuou ainda, o arguido ciente e disposto a provocar prejuízos no posto da G.N.R.de Fornos de Algodres, nomeadamente, estragando pintura de instalações e inutilizando bens destinados a uso público e a servirem finalidades de interessa público.
17 – Conhecedor da censurabilidade penal da respectiva conduta, o arguido não se coibiu de a empreender, conformando-se com as sanções criminais em que sabia estar incenso.
18 – O arguido é solteiro, vive sozinho, tem como profissão ajudante de camionista, para a firma “ Empresa-A, Lda”, onde aufere um vencimento mensal líquido de € 324.22/65.000$00, e paga de renda de casa a importância de € 74,82/15.000$00.
19 – O arguido tem antecedentes criminais conforme se verifica no certificado de registo criminal junto a fls. 63 a 67, tendo sido julgado em 17/12/98, nos autos de Proc. C, Singular n.º 72/98, do Tribunal Judicial de Celorico da Beira e condenado, pelo crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;
Em 02/03/99, nos autos de Proc. Comum Singular nº 435/98, do 1.º Juízo Criminal de Viseu, condenado pelo crime de consumo de estupefacientes, na pena de 25 dias de multa, à taxa diária de 500$00;
Em 06/07/99, nos autos de Proc. Comum Colectivo nº 53/99, do Tribunal Judicial de Gouveia, condenado pelo crime de falsificação de documento, na pena de um ano de prisão perdoada nos termos da Lei 29/99, de 12/05 e,
Em 27/10/99, nos de Processo Comum Colectivo nº 21/99, do 3.º Juízo da Guarda, condenado pelo crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, tendo-lhe sido perdoado 1 ano nos termos da Lei 29/99, de 12/05
.
B) Factos não Provados:
Não se provou que os prejuízos causados, pelo arguido no posto da GNR, fossem de 30.000$00.

C) Convicção do Tribunal

A matéria de facto dada como provada na forma como atrás ficou demonstrada resultou do depoimento das testemunhas de acusação abaixo indicadas, e do arguido que confirmou em parte os factos tendo dito que não se lembra de proferir as expressões, e que tentou resistir ao entrar no jeep, porque o meteram “ como um cão”, com desprezo. Dentro da cela entrou em pânico e admite os danos que provocou.

O depoimento das testemunhas foi relevado nos seguintes termos:
DD, soldado da G.N.R. do posto de Fornos de Algodres, confirmou todos os crimes praticados pelo arguido, esclarecendo que o mesmo lhes chamou os nomes atrás referidos e que lhe deu murros na cara do lado esquerdo e um pontapé na brilha direita.
EE, soldado da G.N.R. de Fornos de Algodres, disse que tinha levado um pontapé do arguido num dedo. Confirmou que o mesmo se mostrou agressivo logo que chegaram ao local, chamando-lhe os nomes atrás mencionados e além de oferecer resistência e ter agredido ambos os elementos da patrulha.
Foram ainda relevantes, a ficha clínica de fls. 28, auto de exame directo de fls. 34, certificado de registo criminal de fls. 62 a 67 e relatório social de fls. 85 a 87.

6. - Segundo o recorrente, o arguido praticou, não um, mas dois crimes p. e p. pelo art. 347.º do Código penal.
A razão está do lado do acórdão recorrido.
O tipo de crime do art. 347.º ( resistência e coacção sobre funcionário) está inserido no capítulo dos crimes contra a autoridade pública e no título dos crimes contra o Estado.
Nesse tipo legal visa-se, pois, a protecção directa da autoridade pública com o titular de uma faixa de poderes funcionais a serem exercidos sem coação, seja qual for o acto punível que estiver em causa no seu exercício, como se decidiu no acórdão de 27/1/99 deste Supremo Tribunal de Justiça, P.º 929/98, com o mesmo relator.
No mesmo sentido vai a anotação de Cristina Monteiro, vol. III, em que se dá conta de que de que o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do Estado, protegendo-o contra ataques vindos do exterior da Administração, sendo a liberdade do funcionário a liberdade do Estado e não se encontrando resguardada em tal tipo legal a dimensão privada, como pessoa e cidadão, do funcionário.
Daí que, acautelando-se a liberdade de acção pública do funcionário e não a sua liberdade de acção pessoal, quando a actividade do ofício é levada a cabo por mais de um funcionário, mesmo sendo vários os funcionários objecto de coação, o crime é único ( cfr. anotação citada).

7. - Discorda também o recorrente da aplicação de pena de multa aos crimes agravados de injúrias e dano.
7.1 .- No acórdão se diz que o crime de injúrias agravado p. e p. pelos art.ºs 181.º, 184.º e 132.º, nº 2, j) , do C. Penal tem uma moldura abstracta de prisão de 45 dias a 4 meses e 15 dias ou multa de 15 dias a 180 dias.
Quanto ao crime de dano, o tribunal qualificou-o como dano simples p. e p. pelo art. 212.º, nº 1 do C. Penal, com uma moldura abstracta de prisão até três anos ou multa.
Justificando a aplicação de penas de multa para os dois ilícitos criminais, escreveu-se no acórdão: “ Sendo aplicáveis aos crimes, em alternativa, penas privativas e penas não privativas da liberdade, devessem dar preferência às segundas por no caso concreto dos autos, atenta a postura do arguido em julgamento realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, de acordo com o disposto no art. 70.º do Cód. Penal”.
7.2. – Em tal juízo, na escolha das penas, tal, aliás, como na determinação da nulidade da pena, existe um espaço de liberdade, de discricionaridade, que não pode ser sindicado pelo tribunal de revista. Deverá haver intervenção do tribunal de recurso apenas quando essa escolha e medida se revelem ostensivamente desproporcionadas ao sancionamento justo do qual haja ofensa dos princípios ou das regras de direito que comandam a escolha ou a medida das penas .Não é, porém, esse o caso dos autos, pelo que se mantém a pena de multa e a sua duração no quantitativo fixado, sancionamento que não ofende a adequação e as finalidades da punição.
8. – Mantendo-se, como se mantém, a decisão do colectivo que atribui ao arguido apenas a prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, também vemos que o tribunal tenha excedido a margem de discricionaridade na aplicação da pena de dezoito meses de prisão, por isso, se mantém.
9. – Sustenta também o recorrente que o arguido deveria ser julgado reincidente em relação ( agora) ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, como também defende que a pena de prisão aplicada a esse crime deveria ser efectiva e não suspensa na sua execução.
O problema da reincidência está implicado com a suspensão da execução da pena de prisão em relação àquele crime.
Em relação às duas questões o tribunal justificou ambas as decisões por forma a não merecer censura, apesar das condenações já sofridas.
Na verdade, o arguido ou pessoa de forma genérica os factos acusados, é solteiro, vive sozinho, é ajudante de camionista, auferindo um vencimento mensal líquido de € 324,32. Por outro lado, o comportamento do arguido denota uma actuação exaltada e insere-se num espaço temporal sequencial e curto.
A propósito da reincidência lê-se no acórdão: “ Está assim afastada a reincidência, requerida pelo Senhor Procurador da República, em audiência de julgamento, conforme consta do acto, uma vez que o tribunal entende dever punir o arguido com pena de prisão, suspensa na sua execução e em penas de multa, já que os crimes destes autos não têm conexão ou relação com os crimes pelos quais foi condenado.

Note-se, aliás, que a pena de prisão foi suspensa na sua execução pela período de quatro anos e na condição de o arguido pagar à G.N.R. de Fornos de Algodres, para obras no posto ou para aplicação em combustível, o montante de 250 Euros, no prazo de três meses.
De referir ainda que a dignificação do tribunal colectivo também passa pelo respeito da sua autonomia de apreciação das questões, no âmbito da qual se inserem motivações que não são susceptíveis de objectivação e, por isso, de controlo por parte do tribunal de recurso, o que tudo quer significar, como já ficou destacado, que existe uma discricionaridade de juízo, salutarmente consentida por lei
Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, mantém a decisão recorrida.
Sem custas. Fixam em 5 UR os honorários a favor do Ex.mo Defensor Oficioso, a suportar pelos Cofres.

Lisboa, 8 de Janeiro de 2003
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro
Borges Pinho
Lourenço Martins