Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL TRÂNSITO EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUMPRIMENTO DE PENA | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADA EXTINTA A INSTÂNCIA DO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
RELATÓRIO Conforme resulta dos autos por acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 27 de maio de 2020 foi rejeitado o recurso interposto pelo arguido AA do acórdão do Tribunal da Relação …. de 26 de julho de 2019, que negou provimento ao recurso interposto pelo mesmo, do acórdão 19 de outubro de 2018, proferido pelo Juízo Central Criminal …. – Juiz …, e que o condenou na pena única de sete anos e seis meses de prisão. Notificado do acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de maio de 2020, e invocando o disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal, o arguido veio apresentar à conferência «reclamação» dirigida ao Presidente deste Supremo Tribunal, em suma, para que «admita o recurso de revista (…)». Por acórdão de 07 de outubro de 2020 deste Supremo Tribunal de Justiça tal reclamação não foi admitida por inadmissibilidade legal e ordenado o seu imediato arquivamento. O acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado em 26 de outubro de 2020.
Em 26 de outubro de 2020 vem o arguido AA apresentar novo requerimento repristinando o requerimento que apresentou em 12 de junho de 2020, apresentando novamente «reclamação» dirigida ao Presidente deste Supremo Tribunal, e sobre o qual incidiu o acórdão 07 de outubro de 2020 deste Supremo Tribunal de Justiça. Ora, transitado em julgado o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça em 26 de outubro de 2020, esgotou-se o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal, nos termos do art. 613º, nº1, do CPC, aplicável ex vi do art. 4º, do CPP, motivo pelo qual o requerimento do arguido apresentado em 26 de outubro de 2020, uma vez que versa sobre matéria já decidida por este Supremo Tribunal, já não pode ser apreciado por força do caso julgado. Assim sendo, a instância de recurso encontra-se extinta por impossibilidade da lide (art. 277º, al. e), do CPC, aplicável “ex vi do art. 4º, do CPP), e os autos terão que ser remetidos de imediato à 1ª Instância. *** DECISÃO.
Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar extinta a instância de recurso por impossibilidade da lide, e ordena-se a remessa imediata dos presentes autos 1ª Instância. Extraia-se certidão dos acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2020, de 07 de outubro de 2020 e deste acórdão, e organize translado. Custas pelo arguido fixando-se a taxa de justiça, em 3 (três) UC’S. Notifique. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 18 de novembro de 2020 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves |