Processo n.º 871/07.0TAFUN.S1
Habeas Corpus
I
AA, preso em cumprimento de pena à ordem destes autos desde 1.12.2020, veio através de mandatário requerer a providência de habeas corpus nos termos que se transcrevem:
1.° O ora requerente foi capturado no dia 02/12/2020, por elementos do SEF no aeroporto …….
2.° Foi encaminhado para o Estabelecimento Prisional ….. onde se encontra atualmente preso.
3.° Sucede que a pena que lhe foi aplicada está prescrita e, como tal, a prisão é ilegal. Na verdade,
4.° O julgamento efetuou-se no dia 06.10.2010, na ausência e com o consentimento do requerente o qual, aliás, constituiu advogado/defensor, o ilustre Dr. BB que este presente.
5.° A sentença condenatória foi proferida, rectius lida na ausência do arguido, no dia 25.11.2010.
6.° O prazo para interpor recurso à data era de 20 dias.
7.° Não foi interposto recurso da sentença, pelo que a mesma transitou no dia 15.12.2010.
8.° Na verdade, tem sido jurisprudência constante - cuja solvabilidade constitucional foi afirmada no acórdão 109/99 do Tribunal Constitucional - de que tendo o arguido prestado TIR e constituído advogado/defensor e sido julgado na sua ausência o prazo de recurso inicia-se no dia em que é efetuada a leitura da sentença.
9.° O defensor constituído pelo requerente foi ainda notificado da sentença por carta registada e expedida a 22.02.2011.
10.° Não podendo recorrer da sentença, a mesma transitou em julgado no referido dia 15.12.2010.
11º Nos termos do artigo 122.°/1 al. c) e d) do Código Penal a pena aplicada ao requerente prescreveu no dia 15.12.2014 (prazo de 4 anos).
12.° Isto na medida em que no caso dos autos não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição da pena plasmadas nos artigos 125.° e 126.° do Código Penal.
13.° "A verificação da prescrição é de conhecimento oficioso e pode ter lugar a todo o tempo" Ac. do STJ de 06.02.2008, proc. 07P2604 in www.dgsi.pt
13.° Para atalhar caminho, dada a manifesta urgência em fazer cessar a prisão ilegal do requerente, este apresentou requerimento ao tribunal de primeira instância, que foi indeferido no mesmo dia.
14.° A situação que vimos trazer a este Supremo Tribunal de Justiça é, aliás, muito semelhante à que foi objeto do acórdão proferido em providência habeas corpus de 13.02.2014 decretada no processo 1069/01 in www.dgsi.pt.
15.° Mesmo que se considere que o prazo de prescrição da pena principal, só se inicia após o decurso do prazo para a verificação da condição de suspensão da pena, é bom de ver que o referido prazo de suspensão da pena começou logo a decorrer com o trânsito em julgado da sentença o que ocorreu no dia 15.12.2010, pelo que o período de suspensão da pena terminou no dia 15.12.2011.
16.° Assim, a prescrição da pena sempre ocorreu no dia 15.12.2015.
17.° Deste modo, a notificação da sentença no dia 30.04.2018 é inócua porquanto nesta data já a pena estava prescrita e impunha-se ao tribunal a quo declarar ex officio a respetiva prescrição.
18.° A pena estava, pois, prescrita a 09.07.2020, data em que foi proferido o despacho que a revogou e determinou o cumprimento da prisão, do qual, ao que se sabe, não foi interposto recurso.
19.° Mas não constitui obstáculo à afirmação da prescrição. Por um lado, nada decidiu, mesmo implicitamente, acerca da prescrição. E, por outro, labora sobre uma realidade que já não existia, afirmando a revogação da suspensão e o ressurgimento da pena de prisão, quando a pena já não subsistia, em função da prescrição, que, por força da lei, operou no momento em que se completou o respetivo prazo. É um despacho já sem objeto e que por essa razão não pode produzir o efeito que afirma, (acórdão supracitado)
20.° Tendo, assim, ocorrido a prescrição da pena, a prisão não está pendente, não podendo ser executada. Não havendo pena de prisão exequível, a situação de prisão do requerente é ilegal, fundando-se em facto pelo qual a lei a não permite. Está por isso preenchido o fundamento de habeas corpus previsto na alínea b) do n° 2 do art° 222° do CPP. (idem).
Nestes termos e nos melhores de Direito, E sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, colendos juízes conselheiros, deve ser julgada procedente, por provada a presente providência de habeas corpus e consequentemente ordenada a imediata libertação do requerente.
Foi dada a seguinte informação:
«(…) para os efeitos do disposto no art.° 223.°, n.° 1 do CPP, importa consignar o seguinte:
1.- O arguido AA, foi condenado, por sentença proferida em 25.11.2010, como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p., pelo art° 11°, n° l, al. b) do Dec-Lei n° 454/91, de 28 de Dezembro, na pena única de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita à condição de o arguido pagar, até o termo do período da suspensão, a quantia indemnizatória fixada, no montante de € 6 210,00 (fls.365-375).
2. - Em acta de audiência de discussão e julgamento, datada de 06.10.2010, foi determinado a realização do julgamento na ausência do arguido, ao abrigo do disposto no art° 333°, n° 2, do C.P.P. (fls. 342 a 344)
3. - Em 25.11.2010, procedeu-se à leitura da sentença na ausência do arguido (fls. 361 e 362), com depósito de sentença no dia 21.02.2011.
4. - O arguido foi pessoalmente notificado da sentença no dia 30.04.2018 (fls. 528-530), tendo assinado notificação de fls. 528 da qual constava expressamente a informação de que tinha 30 dias para recorrer da sentença proferida nestes autos. Nessa mesma data, o arguido prestou novo TIR (fls. 530).
5. - O arguido não recorreu da sentença pelo que a mesma transitou em julgado a 30.05.2018 (fls. 531).
6. - Não tendo cumprido a condição que lhe foi imposta, viu ser-lhe revogada a suspensão da pena de prisão e determinado o respectivo cumprimento por despacho de 09.07.2020. (fls.718 e 719), devidamente notificado ao arguido (fls. 720) e ao seu Ilustre Mandatário (fls.721).
7. - Desta decisão não houve recurso.
8. - O arguido foi detido no aeroporto ….. e conduzido ao Estabelecimento Prisional ….. (fls.732), no dia 01.12.2020, data em que iniciou o cumprimento de pena.
9. - O arguido está, assim, actualmente, em cumprimento de pena, por sentença transitada em julgado em 30.05.2018.
10. - O arguido já em 04.12.2020 (ref1 37366768), representado pelo seu advogado, requereu a sua imediata libertação alegando que a pena se mostra prescrita, desde o dia 15.12.2014. (fls. 751 a 753)
11. - Por despacho proferido em 04.12.2020, foi indeferido o requerido com fundamento que a pena de prisão aplicada ao arguido não se encontra prescrita, (fls. 757 e v°) e deste despacho, ainda não houve recurso.
Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se a audiência (arts. 11.º/4/c, 223.º/2/ 3, e 435.º, CPP).
II
Questão a decidir: a prescrição da pena aplicada; na sua improcedência a eventual prescrição do procedimento criminal.
Marcha processual relevante:
1. Em 6.10.2010, foi realizada audiência de discussão e julgamento, na ausência do arguido, ao abrigo do disposto no art. 333.º/2, CPP (fls. 342 a 344). Não consta da ata qualquer referência a que o arguido deu o seu consentimento a que a audiência tivesse lugar nos termos do art. 334.º/2, ex vi art. 333.º/4, CPP.
2. Em 25.11.2010, procedeu-se à leitura da sentença também na ausência do arguido, com depósito de sentença no dia 21.02.2011 (fl. 18 da certidão).
3. Por factos que ocorreram em 20.07.2006, o arguido AA, foi condenado, por sentença proferida em 25.11.2010, como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p., pelo art. 11.º/1/b, DL 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita à condição de o arguido pagar, até o termo do período da suspensão, a quantia indemnizatória fixada, no montante de € 6 210,00 (fls.365-375).
4. O arguido foi pessoalmente notificado da sentença no dia 30.04.2018 (fls. 528-530, fls. 20 da certidão), tendo assinado a notificação de fls. 528 da qual constava expressamente a informação, realçada a negrito, de que tinha 30 dias para recorrer da sentença proferida nestes autos. Nessa mesma data, o arguido prestou novo TIR (fls. 530).
5. Desta decisão não foi interposto recurso. Em 11.06.2018, o Tribunal Judicial da Comarca ….. certificou o trânsito em julgado da sentença em 30.05.2018.
6. Decorrido o prazo de suspensão e não cumprida a condição de pagamento imposta, foi revogada a pena de suspensão de execução da pena de prisão e determinado o respetivo cumprimento, despacho de 9.07.2020. (fls.718 e 719), notificado ao arguido (fls. 720) e ao seu mandatário (fls.721).
7. O arguido foi detido no dia 01.12.2020, pelas 8:29 horas, no aeroporto ….. e conduzido ao EPL (fls.732), onde iniciou o cumprimento de pena.
O habeas corpus é um procedimento de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), instituto frenador do exercício ilegítimo do poder (FARIA COSTA, Habeas Corpus, BFD, Vol. LXXV, p. 547), uma providência expedita para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei.
Quanto ao habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º, CPP:
1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
O requerente alega que a pena está prescrita, pelo que não pode ser executada. Não havendo pena de prisão exequível, a situação de prisão do requerente é ilegal, estando preenchido o fundamento de habeas corpus previsto no art. 222.º/2/b, CPP. Nas contas do recorrente «o julgamento efetuou-se no dia 06.10.2010, na ausência e com o consentimento do requerente o qual, aliás, constituiu advogado (…) que esteve presente. A sentença condenatória foi proferida, rectius lida na ausência do arguido, no dia 25.11.2010. O prazo para interpor recurso à data era de 20 dias. Não foi interposto recurso da sentença, pelo que a mesma transitou no dia 15.12.2010. Nos termos do artigo 122.º/1 al. c) e d) do Código Penal a pena aplicada ao requerente prescreveu no dia 15.12.2014 (prazo de 4 anos)».
A alegação do requerente, no essencial, não tem o conforto da realidade processual. A audiência de discussão e julgamento decorreu em 6.10.2010, na ausência do arguido, ao abrigo do disposto no art. 333.º/2, CPP, norma expressamente convocada, como consta da ata (fls. 342 a 344). Não consta da ata qualquer referência a que o arguido deu o seu consentimento a que a audiência tivesse lugar nos termos do art. 334.º/2, ex vi art. 333.º/4, CPP.
A sentença foi lida em 25.11.2010, também na ausência do arguido. O depósito da sentença ocorreu no dia 21.02.2011 (fl. 18 da certidão). O mandatário do arguido foi notificado do depósito. O arguido foi pessoalmente notificado da sentença no dia 30.04.2018 (fls. 528-530, fls. 20 da certidão), tendo assinado notificação de fls. 528 da qual constava expressamente a informação, realçada a negrito, de que tinha 30 dias para recorrer da sentença proferida nestes autos.
Do TIR inicialmente prestado, aquando da constituição como arguido nestes autos, constava que, entre o mais, foi dado conhecimento ao requerente a) da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;(…) d) de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º, CPP. Foi o que aconteceu no caso.
Na redação vigente à data da realização da audiência, que na parte que agora releva ainda é a atualmente em vigor, dispunha o art. 333.º:
1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efetuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º
3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312.º, n.º 2.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do artigo 334.º, n.º 2.
5 - No caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
O requerente não questiona ter sido regularmente notificado para a audiência de julgamento, aceita que na hora designada para o seu início não estava presente, nem compareceu posteriormente. O tribunal considerou que não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência e o seu mandatário conformou-se com essa decisão tomada no respeito absoluto das normas do Código de Processo Penal (AFJ n.º 9/2012, DR I série, n.º 238, de 12.12.2010). Apesar de poder requerer a audição do arguido, o seu mandatário nada requereu. Assim, a audiência decorreu na ausência do arguido e sem o seu consentimento, dado que o arguido nada requereu nesse sentido, nem aliás se verificava qualquer das causas a que alude o art. 334.º/2, CPP.
Como a audiência teve lugar na ausência do arguido, que não requereu ou consentiu que a audiência tivesse lugar na sua ausência, impõe o art.º 333.º/5, CPP, que a sentença é notificada ao arguido logo que que seja detido ou se apresente voluntariamente e o prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença. Perante este condicionalismo, que tem em vista garantir um efetivo direito de defesa do arguido (art. 32.º, CRP), não podia a sentença ter transitado em 15.12.2010, conforme alega o requerente quando nessa data a sentença condenatória nem sequer tinha sido depositada, o que só aconteceu em 21.02.2011 (fl. 18 da certidão).
O arguido foi pessoalmente notificado da sentença no dia 30.04.2018 (fls. 528-530, fls. 20 da certidão), tendo assinado a notificação (fls. 528), da qual constava expressamente a informação, realçada a negrito, de que tinha 30 dias para recorrer da sentença proferida nestes autos. Merece realce esse cuidado: conforme passou a exigir o art. 333.º/6, CPP, (alteração introduzida pelo art. 1.º da Lei n.º 26/2010, Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29), no ato de notificação o arguido foi expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respetivo prazo. Mas o arguido sponte sua não recorreu da sentença, pelo que transitou em julgado em 30.05.2018 (fls. 531).
Iniciado o cumprimento da pena de suspensão de execução da pena de prisão, a partir da última data referida, esta é a data a partir da qual começa a correr o prazo de prescrição. Acontece que foi considerada não cumprida a condição imposta e revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento da pena de prisão, por despacho de 9.07.2020, (fls.718 e 719), notificado ao arguido (fls. 720) e ao seu mandatário (fls.721), tendo transitado em julgado. O arguido foi detido no aeroporto ….. e conduzido ao Estabelecimento Prisional …. (fls.732), no dia 01.12.2020, data em que iniciou o cumprimento de pena.
Deste iter processual resulta que transitada em julgado em 30.05.2018, a pena de suspensão de execução da prisão que o requerente entende prescrita, foi revogada quando ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição, que, simplificando o cálculo, sem entrar em linha de conta com as causas de suspensão ou interrupção (arts. 125.º e 126.º, CP), é de quatro anos, art. 122.º/d, CP. A semelhança deste caso com o decidido no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13.02.2014 (MANUEL BRAZ), semelhança que o requerente vislumbra, apenas se verifica quanto à circunstancia de em ambos os casos se tratar de penas de suspensão de execução da pena de prisão, mas enquanto no caso decidido ocorria prescrição da pena, no caso em apreço tal não se verifica, pois transitada a condenação em 30.05.2018 e revogada a pena de suspensão de execução da pena de prisão, por despacho de 09.07.2020, a revogação ocorreu quando ainda não se tinha escoado o prazo singelo de prescrição, pelo que improcede o invocado fundamento de habeas corpus.
Apesar de não prescrita a pena, atendendo a que os factos são de 2006 e a decisão condenatória só transitou em 30.05.2018, vejamos se o procedimento criminal prescreveu nesse entretanto, sem curar, por agora, de averiguar o efeito da prescrição do procedimento criminal numa condenação transitada em julgado. O crime de emissão de cheque sem provisão por que foi acusado e veio a ser condenado o arguido era punível com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias (art. 11.º/1/b, DL 454/91, na redação vigente desde 28.9.2005). Quando a lei estabelece para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do prazo de prescrição do procedimento criminal (art. 118.º/3, CP). Dita no caso o Código Penal, desde o início da sua vigência (art. 118.º/1/b), o prazo de prescrição de dez (10) anos. Atendendo a que os factos ocorreram em 20.07.2006, que o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (art. 119.º/1, CP) teríamos, sem levar em consideração as causas de suspensão e/ou interrupção da prescrição, como é o caso da constituição de arguido, da notificação da acusação, art. 121.º/1/a, 120.º/1/b, CP, num cálculo singelo a prescrição em (20.07.2006 + 10 anos =) 20.07.2016. Ora antes de o prazo de prescrição se escoar foi realizado julgamento (em 6.10.2010) na ausência do arguido, lida e depositada a sentença (em 25.11.2010 e em 21.022011, respetivamente), que necessariamente tinha de ser notificada ao arguido, o que veio a ocorrer em 30.04.2018.
Quid iuris em relação ao período temporal que medeia entre o depósito da sentença e a data em que o arguido foi pessoalmente notificado da condenação como exige o Código de Processo Penal? A resposta está no art. 120.º/1/d, CP: a prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência (alteração introduzida pelo art. 2.º da Lei n.º 65/98, em vigor a partir de 7.09.1998). Como já vimos, no caso, impunha-se a notificação pessoal da sentença ao arguido, porque julgado na ausência (art. 333.º/5, CPP, GERMANO MARQUES DA SILVA, 2014: Direito Processual Português, UCP, p. 271).
Voltando às contas singelas, temos que o prazo de prescrição se suspendeu quando ainda faltavam vários anos para se escoar e voltou a correr a partir da notificação e durante os 30 dias de prazo de recurso, continuando a faltar vários anos para o seu términus, que nunca ocorreu, porque, entretanto, começou a correr o prazo de prescrição da pena aplicada, em cuja execução o requerente se encontra. Aqui chegados uma mesma conclusão, nem o procedimento criminal, nem as penas aplicadas, quer a inicial de suspensão de execução da pena de prisão, quer a subsequente de prisão se encontram prescritas.
Assim não se verifica qualquer situação que integre prisão ilegal a legitimar o recurso à providência de «habeas corpus», pelo que o pedido formulado deve ser indeferido.
Uma vez que o requerente decaiu totalmente no pedido de «habeas corpus» que deduziu é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a qual pode ser fixada ente 1 e 5 UC.
Tendo em conta a complexidade do incidente, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.
III
Face ao exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal em indeferir a providência de «habeas corpus» intentada pelo requerente AA.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Supremo Tribunal de Justiça, 22 de dezembro de 2020
António Gama (Relator)
Atesto o voto de conformidade do senhor Juiz Conselheiro Sénio Alves, art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo DL n.º 20/2020, de 1de maio, aplicável ex vi art. 4.º do CPP.
Sénio Alves
Joaquim António Chambel Mourisco (Presidente)