Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043369
Nº Convencional: JSTJ00018610
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
DANO QUALIFICADO
Nº do Documento: SJ199304210433693
Data do Acordão: 04/21/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG227
Tribunal Recurso: T J ANSIÃO
Processo no Tribunal Recurso: 32/91
Data: 06/22/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 331.
CP82 ARTIGO 309 N4.
Sumário : I - Perante a falta de testemunhas, o juiz tem de proceder a um duplo julgamento: determinar se, com os elementos já trazidos aos autos se configura como indispensável para a boa decisão da causa a presença dessas testemunhas e determinar se tal presença pode ou não ser conseguida dentro dos prazos previstos na lei para as interrupções da audiência.
II - É conduta indiciadora de baixeza de carácter, por se traduzir na comissão de actos enquadráveis em figuras de violação firmemente censurável de deveres de solidariedade social e de comportamentos sociais, integrando o crime de dano do artigo 309 n. 4 do Código Penal, a do agente que, juntamente com outrém, atiram diversos objectos contra as montras e a vitrina frigorífica de um estabelecimento e inutilizaram fruta ali existente.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1 Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

No processo comum 32/91, de Ansião, foi o arguido A, casado, nascido em 16 de Outubro de 1959, em Melriça, Ansião, e residente na Bélgica, onde se encontra emigrado, absolvido da comissão de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, do artigo 144 n. 2, de um crime de ofensas corporais, do artigo 142, e de um crime de dano agravado, dos artigos 308 n. 1, e 309 n. 4, todos do Código Penal, por o Tribunal ter entendido que o dano causado não podia ser considerado como agravado e lhe faltar a acusação da parte, que o crime de ofensas corporais simples havia sido objecto de desistência da queixa, e que o arguido não havia tomado parte activa na comissão do crime de ofensas corporais agravadas.
O Tribunal absolveu-o, ainda, de um pedido cível de indemnização que contra ele havia sido deduzido, e relativamente ao qual o ofendido, por se encontrar ressarcido, apresentou declaração de desistência.
Inconformado, recorre para este Supremo Tribunal o Excelentíssimo Delegado do Procurador da República, a pedir a condenação do arguido, por se dever entender que o mesmo teve comparticipação na actuação correspondente ao crime de ofensas corporais com dolo de perigo, e que o dano causado tem a natureza de agravado, por ter sido cometido por duas pessoas, e com uma finalidade de vingança.
O mesmo Magistrado recorreu, também, da decisão, proferida na primeira audiência de julgamento, que indeferiu o seu pedido de adiamento da audiência para se poder assegurar a comparência de testemunhas referidas na acusação.
O arguido não contra-minutou qualquer dos recursos.
Foram corridos os devidos vistos, e procedeu-se ao julgamento com observância do adequado formalismo.
É a seguinte a matéria que o colectivo deu como definitivamente assente:
1) - Em 1 de Agosto de 1989, pelas 22 horas, o arguido, com um indivíduo não identificado, dirigiu-se ao estabelecimento comercial de B, em Malriça, Ansião, onde, além dos clientes, se encontrava o filho do proprietário, C.
Este último, algum tempo antes, e na ausência do arguido na Bélgica, e por uma questão de terrenos, havia-se envolvido em agressão física com o pai daquele.
Depois de uma breve troca de palavras esclarecedoras dos desentendimentos anteriores entre o C e o pai do arguido, o indivíduo que acompanhava o arguido envolveu-se em luta com o referido C.
Na sequência dessa luta, caíram os dois numa vinha, altura em que aquele indivíduo empunhou uma navalha, de características não apuradas, com a qual atingiu o C em várias partes do corpo, nomeadamente no peito, na face, e no braço esquerdo.
Passados alguns instantes, quando o C se libertou do acompanhante do arguido, esse acompanhante e o arguido começaram a arremessar, em direcção às montras do estabelecimento, vários objectos que se encontravam no exterior, designadamente caixotes e contentores do lixo, com o que quebraram essas montras, e também uma vitrina frigorífica e duas talhas em barro, entre outros bens, do que resultou a inutilização de alguma quantidade de fruta ali existente, de modo a causarem prejuízos de cerca de 254000 escudos.
Das referidas condutas resultaram para o C as lesões descritas no auto de folhas 6, causadoras de doença e impossibilidade de trabalho por 12 dias.
2) - O arguido agiu livre e conscientemente, com o objectivo de danificar tais bens, que sabia pertencerem ao B.
3) - O arguido esteve emigrado na Bélgica e, na altura em que ocorreram os factos, visitava o País, para obter os documentos necessários à regularização de um estabelecimento comercial na Bélgica.
Quando deparou com as queixas do seu pai, procurou obter junto do C as necessárias explicações.
O arguido indemnizou integralmente o ofendido B dos prejuízos causados.
O Tribunal deu como não provado que:
- o arguido tivesse disparado sobre a mãe do C, D, ou, de alguma forma, a tivesse coarctado de agir.
I - Apreciação do Recurso Interlocutório Sobre o Não Adiamento da Audiência.
Porque tem a natureza de se referir a uma questão prejudicial, na medida em que o respectivo deferimento pode implicar a anulação do julgamento, cumpre apreciar em primeiro lugar o recurso interlocutório interposto do despacho que indeferiu o pedido de adiamento da audiência para poderem ser ouvidas pessoas que tinham sido indicadas como meios de prova.
O recorrente tinha requerido o adiamento da sessão de julgamento que se estava a realizar em 16 de Junho de 1992, a fim de se "assegurar o comparecimento das testemunhas referidas na acusação (em ordem a apurar-se a comparticipação do arguido no crime de ofensas corporais com dolo de perigo) e bem assim da mulher do ofendido, se o Tribunal assim o achar necessário", nos termos do artigo 328 n. 3, alíneas a) e b) do Código do Processo Penal, e a primeira parte da sua pretensão foi indeferida pelo seguinte despacho:
(Nos termos do artigo 331 do Código do Processo Penal, o adiamento da audiência não é forçoso nem obrigatório, e cabe ao Juiz Presidente, ao abrigo do n. 2 do artigo 331, aferir a possibilidade de tornar eficaz a comparência das testemunhas.
Ora, se dos autos consta, a folhas 199, 200, e 202, que as testemunhas estão ausentes em França, onde residem habitualmente, não era a designação de nova data que com certeza as faria estar presentes, atentas as despesas e incómodos que a sua deslocação acarretaria.)
Defende o recorrente que esse despacho deve ser revogado e substituído por outro que defira ao requerido e, em consequência, anule o julgamento e determine o reenvio dos autos, a fim de serem ouvidas as aludidas testemunhas, em virtude de se dever entender que o poder conferido ao Juiz de adiar ou não a audiência com base em falta de testemunhas não tem natureza discricionária, mas, antes, se encontra subordinado à consideração de a prova momentaneamente em falta se configurar ou não como indispensável para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa.
É manifesta a falta de razão do recorrente.
Com efeito,
O artigo 331 do Código do Processo Penal, depois de determinar que a falta de testemunhas não dá lugar ao adiamento da audiência, excepciona o caso de o presidente, oficiosamente, ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de alguma dessas pessoas é indispensável à boa decisão da causa e não ser previsível que se possa obter o comparecimento com a simples interrupção da audiência.
Significa isso, que o Juiz que preside à audiência tem de proceder a um duplo julgamento: determinar se, com os elementos já trazidos aos autos, se configura como indispensável para a boa decisão da causa a presença de alguma das pessoas indicadas oportunamente para serem ouvidas, e determinar se tal presença pode ou não ser conseguida dentro dos prazos previstos na lei para as interrupções da audiência.
No caso concreto, o Excelentíssimo Juiz Presidente, ao ponderar essas realidades, logo concluiu que a ausência das testemunhas em França, onde tinham residência habitual, impedia por completo a possibilidade de se considerar como viável a respectiva presença no julgamento, do que implicitamente resultava não ser possível admitir que tal presença pudesse ser indispensável para o bom apuramento da verdade.
Nessa medida, outro não poderia nem deveria ter sido o despacho do mesmo Magistrado, proferido ao abrigo do citado artigo 331 do Código do Processo Penal.
Nesses termos, improcede este recurso.
II - Recurso da Decisão Final.
Invoca o recorrente que a decisão impugnada enferma de erro notório na apreciação da prova e de errónea subsunção dos factos ao crime de dano simples, para, a final, e contraditoriamente, concluir que os invocados vícios deverão conduzir, não à anulação do julgamento, mas a uma alteração dos enquadramentos legais da conduta do arguido (comissão, em co-autoria com outrem, do crime de ofensas corporais com dolo de perigo, e comissão do crime de dano agravado, constantes da acusação).
Essa contradição revela que, com o recurso, não se pretendem apontar vícios de julgamento de facto conducentes à aludida anulação e ao reenvio do processo, mas sim a submissão da matéria de facto provada (e da matéria que, em determinada medida, se entende dever ser havida como tal) a disposições legais punitivas diferentes daquelas que foram consideradas no acórdão recorrido.
É isso, de resto, que resulta das conclusões formuladas pelo ilustre recorrente, que se passam a transcrever:
1 - "É co-autor o agente que, acordado com outro, participa na execução de um crime.
2 - Tal acordo pode ser tácito e a execução conjunta pode resumir-se à prática de parte dos actos que conduzem à produção do resultado.
3 - Pratica um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, em co-autoria, o arguido que se desloca com um indivíduo não identificado, seu conhecido, mas desconhecido no meio, a um estabelecimento do pai de uma pessoa que, dias antes, havia ofendido corporalmente o pai do primeiro, e, enquanto o seu acompanhante, sem que exista notícia nos autos de haver qualquer animosidade em relação à pessoa ofendida, comete ofensas corporais com o recurso a uma navalha na pessoa desta, aguarda, junto ao estabelecimento, o desfecho da contenda, assegurando, com a sua presença, a impossibilidade de o agente passivo ser socorrido, e após (sic) pratica, juntamente com aquele, factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de dano.
4 - Mesmo que assim se não entenda, pode afirmar-se a autoria mediata por parte do arguido cuja actuação é movida por desejo de vingança pelas ofensas corporais sofridas pelo seu pai algum tempo antes e infligidas pelo sujeito passivo do crime de ofensas corporais com dolo de perigo.
5 - Pratica o crime de dano agravado, previsto e punido pelo artigo 309 n. 4 do Código Penal, aquele que leva a cabo actos que, para além de produzirem danos, são motivados por desejo de apoquentar, fazer sofrer, aos quais subjazem uma maneira de ser vil, contrária ao dever-ser jurídico-penal.
6 - Comete tal crime o arguido que, conjuntamente com outro, motivado por desejo de vingança, não se bastando com as ofensas corporais já infligidas à pessoa de quem deseja vingar-se, arremessa objectos contra as montras do referido estabelecimento, que sabia pertencer ao pai desta última, assim procurando fazer sofrer e apoquentar também os demais elementos da família daquela, deste modo advertindo os demais para as consequências do litígio que, tempos antes, surgira entre as duas famílias.
Desde já se pode afirmar que as conclusões 1 a 5 da motivação do Excelentíssimo recorrente e atrás acabadas de indicar, não obstante o brilho da respectiva exposição, não encontram o menor apoio na prova que o Tribunal recorrido considerou como provada e que mais acima foi transcrita, uma vez que nada se apurou sobre os aspectos relativos ao alegado dolo do arguido, ou sobre o alegado desejo de vingança da sua parte.
Poderia dizer-se, eventualmente, que, segundo os dados da experiência comum, se configuraria como muito natural que, nas condições descritas nos autos, tivesse existido um acordo prévio, mesmo que de forma tácita, para que o arguido e o outro indivíduo não identificado mantivessem uma atitude concertada no sentido de permitir a agressão física que foi efectuada sobre a pessoa do ofendido, mas o facto é que, repete-se, a matéria apurada não tem a virtualidade suficiente para poder ser dada essa e não qualquer outra possível interpretação aos mencionados factos.
Por outro lado, a matéria que constava da acusação (e que não coincide com aquilo que o Tribunal recorrido deu como provado) traduzia-se na imputação de actos específicos de agressão física do arguido em relação ao ofendido (manutenção de uma luta corpo a corpo, disparo de uma arma de fogo), actos esses que não ficaram minimamente provados.
Nesta medida, e no que concerne ao aspecto de se pretender o enquadramento da conduta do arguido na figura do crime de ofensas corporais com dolo de perigo do artigo 144 n. 2 do Código Penal, tem de se concluir que o recurso não merece provimento.
Já quanto ao que respeita ao enquadramento do crime de dano, que o ilustre recorrente pretende dever ser feito pelo n. 4 do artigo 309 do Código Penal (dano praticado com baixeza de carácter), tem de se concluir que os factos provados permitem caracterizar a existência de "baixeza de carácter" da parte do arguido, quando ele e o outro indivíduo não identificado atiraram diversos objectos contra as montras e a vitrina frigorífica, e inutilizaram (tem de se subentender que voluntariamente, dados os termos como a matéria ficou provada) uma quantidade de fruta ali existente, ainda que não tenha ficado provado que a sua actuação tenha sido motivada por razões de vingança, como sustenta o Excelentíssimo recorrente.
Na verdade,
Uma tal conduta é, em si própria, indiciadora da invocada baixeza de carácter, na medida em que esta última corresponde a um conceito relacionado com a comissão de actos enquadráveis em figuras de violação fortemente censurável de deveres de solidariedade e de comportamento sociais.
Com efeito,
É por o legislador ter entendido deverem ser especialmente punidas as referidas violações fortemente censuráveis dos aludidos deveres que acabou por estatuir corresponderem a atitudes dessa natureza, por exemplo, o homicídio cometido com tortura ou actos de crueldade para com a vítima, ou por avidez, pelo prazer de matar, para excitação ou satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil, ou determinado por ódio racial ou religioso (artigo 132 n. 2, alíneas b), c) e d), os maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados ou entre cônjuges cometidos por malvadez ou egoísmo (artigo 153), a coacção grave através de ameaça de que resulte como consequência adequada o suicídio ou a tentativa de suicídio da pessoa ameaçada ou daquela sobre a qual o mal deve recair (artigo 157 n. 1, alínea c)), o sequestro precedido ou acompanhado de agressão à integridade física, tortura, tratamento cruel e desumano ou emprego de outros meios violentos (artigo 160 n. 2, alínea b), a contaminação e envenenamento de água (artigo 269 n. 1), a propagação de doença contagiosa por baixeza de carácter (artigo 270 n. 2), o furto cometido com aproveitamento de uma situação de abandono ou de impossibilidade de autodefesa da vítima, de desastre, ou de uma oportunidade resultante de perigo comum (artigo 297 n. 2, alínea b)), o roubo praticado com mutilação ou inflicção de crueldade (artigo 306 n. 4, a burla de que resulte ficar a pessoa prejudicada em difícil situação económica (artigo 314, alínea b)), a usura de que resulte a ruína patrimonial da vítima (artigo 320 n. 4, alínea c)), e a usura relativa a menores e incapazes (artigo 321).
A actuação do arguido, de produção voluntária e absolutamente desnecessária dos mencionados danos, teve uma natureza vincadamente gratuita e só pode ser atribuída a uma manifestação do prazer de destruir, apenas para satisfação desse prazer, o que é enquadrável na figura do motivo fútil, figura esta, por seu lado, caracterizadora do conceito de baixeza de carácter a que a lei atende, como se viu pelos exemplos acima indicados, para qualificar actos criminosos especialmente censuráveis.
Nessa medida, o correspondente crime praticado pelo arguido não pode deixar de ser considerado como agravado, como é pretendido pelo Excelentíssimo Delegado do Procurador da República, e punível pelo n.
4 do artigo 309 do Código Penal, com prisão de 2 a 6 anos, ou multa até 200 dias.
Enquadrada assim a conduta do arguido, tem de se concluir que o crime em causa não foi abrangido pela amnistia da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, pelo que se não pode manter a absolvição daquele quanto a tal matéria.
Por tal razão, e ponderado todo o condicionalismo apurado nos autos, bem como a extensão dos prejuízos, e o grau de culpa do agente, considera-se como adequada uma pena inserida no segundo termo da alternativa prevista pela lei, e fixada no meio da respectiva medida punitiva.
Nestes termos, e dado o exposto, concedem provimento parcial ao recurso, enquadram o crime de dano praticado pelo arguido na previsão do n. 4 do artigo 309 do Código Penal, que se não encontra amnistiado, e condenam o mesmo arguido na pena de 100 dias de multa a 500 escudos diários, ou, em alternativa, 66 dias de prisão.
Ao abrigo do artigo 14 n. 1, alínea c) da Lei n. 23/91, declaram perdoada metade da prisão em alternativa imposta.
Não há lugar a tributação.
Lisboa, 21 de Abril de 1993.
Sá Nogueira,
Abranches Martins,
Ferreira Dias,
Ferreira Vidigal.
Ferreira Vidigal - Vencido - Na verdade o arguido é condenado pelo crime de dano com base no pressuposto, sem fundamento na matéria de facto provada, de que o cumulo patentamente, por mero prazer de destruir, o que se considerou como constituindo baixeza de carácter.
Simplesmente, o Colectivo entendeu que o recorrente agiu por desejo de vingança às ofensas de que o seu pai foi vítima, o que não é reconduzível ao conceito de baixeza de carácter, sendo certo que aquele Tribunal assistiu; poder de prova e encontrava-se, por isso, mais bem habilitado para se pronunciar quanto às motivações do agente.
Assim sendo, tenho como conhecido o crime de dano de pessoa do artigo 309 n. 4 do Código Penal.
Decisão Impugnada:
- Acórdão de 92.06.22 do Tribunal de Ansião.