Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S3177
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOSÉ MESQUITA
Nº do Documento: SJ200203130031774
Data do Acordão: 03/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1672/99
Data: 11/15/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
RELATÓRIO:
I - 1. "A"; com os sinais dos autos, propôs, em 5 de Dezembro de 1991, T.T. de Lisboa 5º juízo, a presente acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra:
"B, S.A.", também nos autos melhor identificados, alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo: a declaração de que: - a A, não estava obrigada a aceitar a transferência pretendida pela R.;
o despedimento da A, é nulo; e
que a A, tem direito a haver da R. todas as retribuições vencidas, desde 1 de Janeiro de 1991, com as correcções salariais que ocorram e a ser reintegrada no seu posto de trabalho ou, se por ela optar, a receber da R. Indemnização substitutiva da reintegração, agora do valor de 3.201.600 escudos, mas contando-se todo o tempo até à sentença;
e a condenação da R. A pagar à A,:
a quantia apurada de 1.347.735 escudos e 80 centavos, a título da diferenças salariais, trabalho suplementar compensação por descanso não concedido e subsídio de doença; e
os juros de mora que discriminou:
2. A R. contestou, excepcionando a caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade que a A, prestar o seu trabalho e, por impugnação, defendendo a improcedência da acção.
A A, respondeu, defendendo a improcedência da excepção.
3. Proferido despacho saneador, com elaboração da especificação e do questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual, foi proferida sentença contada em recurso, pelo que teve lugar nova audiência de julgamento e proferida nova sentença que, julgando a acção parcialmente procedente condenou a R. A pagar à A, a título de diferenças salariais, retribuição de trabalho suplementar, compensação por desconto não concedido e complemento de subsídio de doença, a quantia que, acrescida de juros de mora, se vier a liquidar em execução de sentença, absolvendo-a do mais peticionado.
4. Desta sentença apelaram a A e a R, tendo, como objecto dos recursos as seguintes questões:
a apelação da A colocou os problemas do despedimento ilícito não decretado, os danos morais não reconhecidos e os juros moratórios;
a apelação da R. os problemas das diferenças salariais, da compensação pelo descanso não concedido, do trabalho suplementar e do subsídio de doença em que foi condenada.
Por douto acórdão de folhas 480 a 505, foi revogada a sentença na parte em que condenou a R. A pagar à A diferenças salariais; no mais se desatendendo ambos os recursos.

II 1. Deste acórdão recorreram de revista A e R, mas o recurso da R. vão a ser julgado deserto - folhas 619.
2. Na sua revista, formulou a A as seguintes conclusões:
1ª A A , foi transferida, em 1 de Março de 1989 do seu posto de trabalho de secretária do Presidente do Conselho de Administração da R. para o secretariado do Administrador Comercial por aquele primeiro ter deixado de exercer as suas funções na sede da empresa e ter passado a exercer tais funções predominantemente nas instalações fabris da mesma e a A, não poder - por razões de saúde e por força de proibição médica - efectuar as deslocações nem permanecer no ambiente fabril que aquele primeiro trabalho necessariamente importava.
2ª A A , sofrera um agravamento acentuado de padecimentos, de que já enfermava, de alergias intensas ao pó e ácaros do pó, asma brônquica e osteopatias com síndroma de vertigem e enjoo pelo movimento, tendo-lhe os médicos contra-indicado e interdito não só as deslocações frequentes e longas (como as que antes realizava ao serviço da R.) como também a permanência ou contacto com o ambiente poeirento do meio fabril.
3ª Depois daquela transferência de 1 de Março de 1989 estava a A, a exercer, havia mais de 2 anos, a função de secretariar o Administrador Comercial da R.
4ª Quando a A, estava de "baixa" médica a R. Elaborou uma ordem de serviço datada de 13 de Maio de 1991, para entrar em vigor em 27 do mesmo mês, pela qual decidiu, unilateralmente transferir a A, do secretariado do Director Comercial onde a A, trabalhava desde 1 de Março de 1989 para o Departamento de Revestimentos e Montagens/DEMON que ia ser transferido para a fábrica...
5ª E não obstante as várias comunicações e reclamações da A, de que não podia trabalhar na fábrica pelas sobreditas razões médicas;
6ª E apesar de a R. estar bem ciente de que a A, não podia - por proibição médica - realizar as deslocações frequentes e longas como são aquelas que passaria a fazer, nem permanecer em contacto com o ambiente fabril;
7ª E não obstante a A, ter comprovado tais razões de saúde com os adequados documentos médicos;
8ª Donde resultava comprovado que a A, sofria de bronquite asmática, de problemas alérgicos graves (que determinam crises de asma brônquica intensa causadoras de graves trombo-timpanites "de repetição", com hipoacústica e problemas áudio-fonológicos) e, bem assim, de queixas osteo-articulares do pé e articulação tíbio-társica e de discopatia nas vértebras C6 e C7 com síndroma vertiginoso e manifestações de enjoo com o movimento e de ostealgias intensas;
9ª A R. não só decidiu transferir a A, como persistiu e insistiu nesse seu desígnio, sem atender minimamente às razões de saúde invocadas pela A, e sustentando - até - que o contrato de trabalho da A, caducaria por impossibilidade de a A, prestar o seu trabalho (!).
10ª E isto não obstante ter trabalho e ocupação para a A, nas suas instalações de Lisboa onde a A, trabalhava desde sempre e para onde fora contratada (e que, ainda hoje, continuam abertas e a funcionar).
11ª Nas descritas circunstâncias é manifesto que não só a decisão de transferência da A, é injustificada, como é ilegal e sempre revestiria natureza de abuso de direito.
12ª Injustificada porque nenhuma razão imperiosa ou, sequer, relevante do funcionamento da R. impedia que esta continuasse a prestar o seu trabalho em Lisboa, onde, recorde-se, ficaram diversos serviços da empresa (contencioso, serviços administrativos diversos e serviços de pessoal), onde a A, sempre trabalhara e para onde fora admitida.
13ª Embora não tenha sido quesitada a matéria do artigo 49º da petição inicial, e para lá de ter sido logo dada como provada a matéria referida na alínea H) da especificação, foi dado como não provado o quesito 40º extraído da artigo 54º da contestação. E mesmo sabendo-se que a resposta negativa a um quesito 54º da contestação. E mesmo sabendo-se que a resposta negativa a um quesito não significa que esteja provado o contrário do que nesse quesito se pergunta, sempre seria lícito, no caso dos autos, deduzir ou presumir, a partir da matéria assente, que a R. dispunha de lugar e trabalho para a A, nas instalações Lisboa.
14ª Se assim se não entendesse haveria de concluir-se pela insuficiência da matéria da facto, anular-se o julgamento e mandar-se quesitar e submeter à prova a matéria do artigo 49º da petição.
15ª Ilegal e abusiva se mostra, por outro lado, a decisão da R. de transferência da A, para a fábrica, por ser patente que a R. transferira a A, em 27/5/91 unilateralmente, sem a concordância desta e sem sequer a ouvir (a até na sua ausência!), do serviço onde ela estava há 2 anos colocada, de secretariado do Administrador Comercial, para o Departamento de Revestimentos e Montagens, manifestamente com o intuito de a fazer ficar abrangida num serviço que ia ser transferido para a fábrica poucos dias volvidos, de modo a que a A, se visse compelida a pedir ou a aceitar a rescisão do contrato de trabalho (como a R. aliás confessa que era sua intenção - artigo 36º da contestação).
16ª A A, não tinha de rescindir o seu contrato de trabalho com a R. e era-lhe lícito pretender continuar a prestar o seu trabalho, como até ali e a R. estava obrigada a receber essa prestação no mesmo local.
17ª É incorrecto considerar, como faz o TRL, que as - tão graves - razões de saúde e interdições médicas que a A, provou e que contraindicavam a transferência e as deslocações à fábrica, não sejam razões suficientes para a A se opor à pretendida transferência.
18ª Entendimento até incongruente com o facto de TRL aceitar que já seria razão suficiente para recusar a transferência o maior gasto em tempo no transporte!
19ª A A, foi despedida pela R. em 5/11/91 quando se apresentou no seu local de trabalho para prestar o seu serviço à R. Na verdade,
20ª Como foi ampla e vigorosamente provado (e está, aliás, coberto por caso julgado já que na 1ª instância se decidiu expressamente não haver caducado o contrato de trabalho da A, ao contrário do que a R. pretendia e requerera), a A, não está absolutamente impossibilitada de exercer o seu trabalho e funções.
21ª A A, foi admitida para trabalhar na sede da R.
22ª E na sede da R. ficaram - e mantêm-se - vários dos serviços em que a A, já trabalhou (pois, para lá de ter sido logo provada e especificada a matéria da alínea H) da especificação, não foi dada como provada a matéria que, a este respeito, a R. alegara e que fora quesitada sob o nº 40º).
23ª É lícito deduzir ou presumir, a partir dos factos que já estão provados, que a A, poderia trabalhar nos serviços que ficaram na sede.
24º Quando assim se não entenda terá de mandar-se ampliar a matéria de facto já que a A, alegara no artigo 49º da sua petição que a R. dispunha de local e de tarefas e funções que a A, podia e pode desempenhar na sede da R.
25ª Não era - e nem foi alegado - imprescindível para o serviço da R. que a A, fosse transferida para a fábrica.
26ª A mudança forçada do local de trabalho, porque implica o sacrifício de muito relevantes interesses e direitos do trabalhador, existe para acudir a interesses imperiosos e relevantes da entidade patronal. E até hoje jamais a A, alegou ou provou que a transferência da A, fosse necessária ou sequer útil ao serviço da R.
27ª O intuito da R. não era o de acorrer a necessidades imperiosas ou sequer relevantes do seu serviço mas sim, e manifestamente, o de obrigar a A, a recusar a transferência e a que ela se despedisse (como a própria R., aliás, confessa no artigo 36º da sua contestação...)
28ª Do que fica dito, resulta que
a) já porque não existia para a transferência razão seriamente superior aos prejuízos na sua saúde que a A, sofreria com a mesma transferência;
b) já porque a A, poderia continuar a prestar a seu trabalho num dos vários serviços que ficaram na sede e que, ainda hoje, ali continuam,
c) já porque a R. agiu de má fé e com claro intuito provocatório e abuso de direito (artigo 334º do CC) em toda esta questão, não estava a A, obrigada a aceitar a transferência pretendida pela R. pelo que, continuando - como continuou - o local de trabalho da A, a ser na sede da R. e porque a A, não está, de modo nenhum, impossibilitada de fazer o seu trabalho e não devendo a A, - muito ao contrário do que, injustificada e incorrectamente, se decidiu no acórdão impugnado - obediência à ordem ilegítima e ilegal da R. de transferência para a fábrica, o comportamento assumido pela R, de expulsão da A, e de impedimento do acesso e de permanência da mesma no seu posto de trabalho, não pode senão considerar-se como recusa ilícita e infundada de recebimento da prestação do trabalho, isto é, de despedimento.
29ª Tal facto, plenamente confirmado pelo comportamento subsequente da R.- nomeadamente com o não pagamento da retribuição à A, no mês de Novembro de 1991 - só pode ser caracterizado como um despedimento já que a declaração negocial de despedimento pode perfeitamente revestir uma forma tácita. E os actos da R. não podem deixar de se caracterizar como despedimento tácito da A,
30ª E, como um tal despedimento não foi fundado em justa causa e nem precedido de processo disciplinar, não pode deixar de haver-se como ilícito, em conformidade com o disposto no artigo 12º nº. 1 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao D.L. 64- A/89, de 27/2.
31ª E, por isso, tem a A, - e assim deve ser reconhecido e declarado - direito a ser reintegrada no seu posto de trabalho ou a receber a indemnização substitutiva, conforme a opção da A, e, bem assim, a haver da R. com juros de mora desde o vencimento de cada parcela, as remunerações vencidas desde o despedimento, tudo como previsto no artigo 13º do já mencionado Regime Jurídico.
32ª Do mesmo modo em relação aos danos morais pois embora a A, não tenha logrado provar a totalidade da matéria vertida no quesito 39º, dúvidas não há de que a R., pelo seu descrito comportamento, deu causa a que a A, sofresse danos morais relevantes e que devem merecer a tutela do Tribunal.
33ª A A, alegou (vejam-se os artigos 6º e 7º da petição inicial) que:
a) "sempre agira como trabalhadora zelosa, dedicada, assídua e pontual";
b) e, bem assim, que a diferença de tratamento remuneratório dado pela R. fora adoptado "sem que nenhuma razão o justificasse, já que, designadamente, o trabalho que a A, prestava à R. não era diferente nem de menor qualidade, nem de menor duração, quantidade ou penosidade, se comparado com o prestado pelos seus colegas das mesmas funções".
34ª Tais factos não foram levados nem à especificação e nem ao questionário o que motivou reclamação que não foi atendida pela Sra. Juíza da 1ª instância.
35ª Em contrapartida a R. alegou (artigos 6º e 7º da contestação) que "a A, era pouco assídua, não era pontual, e tão pouco dedicada" e, bem assim, que "a qualidade de despedimento profissional da A, muito deixava a desejar e que nunca desempenhou tarefas que se pudessem comparar em termos de qualidade e responsabilidade com os restantes chefes de secção".
Tais factos foram levados ao questionário sob o quesito 20º mas uma tal alegação da R. foi dada como não provada.
36ª A A, sempre teve remuneração base igual à dos seus demais colegas chefes de secção.
37ª Portanto, nada havia no trabalho da A, - nem na natureza, nem na qualidade e nem na quantidade e penosidade - que fosse inferior ao dos seus colegas e que pudesse, portanto, justificar a diferença de remuneração que a R. secretamente vinha praticando (artigo 59º nº1 alínea a) da CRP).
38ª E se as diferenças derivassem do mérito inferior da A, não havia razão para tais diferenças serem secretamente atribuídas e pagas aos seus colegas...
39ª A R. sempre - e voltou a fazê-lo na sua contestação - sustentou que as diferenças que eram secretamente pagas eram ajudas de custo e não partes da remuneração e que eram pagas por causa das deslocações à fábrica o que se veio a apurar não ser verdade (resposta negativa ao quesito 22º). E ficou provado que tal pagamento era feito a todos os trabalhadores com a categoria de chefe de secção ou de secretária excepto à A, e era feito quer o trabalhador fizesse, quer não fizesse, deslocações à fábrica!...
40ª O próprio acórdão recorrido aceita expressamente que as chamadas ajudas de custo eram verdadeiras remunerações como de resto se impunha pela presunção, não ilidida, do artigo 82º nº. 3 da LCT.
41ª Mas ainda quando tais pagamentos fossem para "compensar" os trabalhadores pelas deslocações à fábrica também a A, a eles teria direita já que, pelo menos até Março de 1989, também fazia - e frequentemente - deslocações à Abrigada.
42ª Mas se se entender - como parece entender-se no acórdão do TRL - que a matéria de facto é insuficiente, então haverá que mandar ampliá-la pela quesitação e submissão à prova das matérias alegadas nos artigos 6º e 7º da petição inicial.
43ª É incorrecto e infundado que o Tribunal da Relação, contra toda a evidência do processo, dê como assente que a A, não logrou fazer a prova de que o seu trabalho era igual ou que não era inferior aos demais chefes de secção quando, além do que provou nesse campo e com acima se diz, há que reconhecer tal matéria nem sequer foi (pelo menos directamente) quesitada - ao contrário do que a A, reclamara !!!
44ª O acórdão impugnado aplicou erroneamente, entre outras, as normas dos artigos 217º e 334º do CC, 24º e 82º nº. 3 do Regime Jurídico do Contrato Individual da o de Trabalho, anexo ao DL 49.408, de 24/11/69, 12º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho, anexo DL 64-A/89, de 27/2, e 59º nº. 1 alínea a) da CRP pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que conceda a revista e julgue a acção procedente como é de Justiça.
3.- Contra-alegou doutamente a Ré, sustentando, em resumo:
- que a Ré transferiu parte dos seus serviços para Abrigada, Alenquer, incluindo o serviço em que se integrava a A, o que a obrigava a comparecer no novo local de trabalho ou rescindir o contrato nos termos do artº. 24º da L.C.T., se a transferência lhe causava prejuízos sérios;
- que não ocorreu despedimento e antes abandono do posto de trabalho por parte da A, que não mais apresentou ao serviço;
- que, de todo o modo, sempre o contrato de trabalho teria caducado, nos termos da alínea b), do artigo 4º da L.C.C.T;
- que não tem a A, direito a indemnização por danos morais
- que, tendo reclamado da não quesitação do facto alegado nos artigos 6º e 7º da petição, reclamação desentendida deveria ter recorrido da decisão que indeferiu a reclamação, pelo que se precludiu esse direito, não cabendo no recurso de revista a apreciação da insuficiência da quesitação.
4.- Neste Supremo, o Exmo. Procurador- Geral Adjunto emitiu o muito douto parecer das folhas 670 a 680, onde, depois de cuidada e desenvolvida apreciação se pronuncia no sentido da parcial concessão da revista, sustentando que:
- a atitude da Ré não consubstancia um despedimento de facto;
- a A, nunca manifestou a vontade de fazer cessar o contrato;
- pediu a reintegração e não optou pela indemnização de antiguidade.
- Assim, o contrato de trabalho entre a A, e a Ré ainda agora se mantém, pelo que deve declarar-se que a Ré deve continuar a dar trabalho à A, nos serviços administrativos da sede, em Lisboa e que lhe deve pagar todas as remunerações que lhe deviam ser abonadas e não o hajam sido desde o referido dia 5.11.91, acrescidos de juros moratórios desde a data em que cada uma se venceu.
5.- Notificado este parecer às partes, veio a Ré responder nos termos da folha 682 a 686, onde, em síntese, que:
- a transferência da A, resultou da mudança parcial do estabelecimento para as instalações fabris em Abrigada, Alenquer, assegurando-se o transporte dos trabalhadores transferidos;
- a C.Cª 19ª do CCTV não é impeditiva da transferência, antes dá ao trabalhador o direito de rescindir o contrato, ainda que não sofra prejuízo sério;
- não o fazendo, teria que apresentar-se no novo local, o que não fez, manifestando inequivocamente a vontade de não prosseguir com o seu contrato de trabalho.

III.- Colhidos os vistos dos Exmos. juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir, começando por deixar registada a

MATÉRIA DE FACTO:
Teve a instância recorrida por provados os factos que agora se transcrevem:
1. A A, trabalhava, desde 4 de Setembro 1969, por conta, sob a direcção, ordens e fiscalização da R. e dos seus legais representantes (doc. 1.).
2. A R. é uma sociedade comercial que se dedica à fabricação e comercialização de materiais refractários.
3. A A, auferiu, ultimamente, as seguintes remunerações: a) em 1985 - 56.500 escudos; b) em 1986 - 67.000 escudos; c) em 1987 - 81.000 escudos; d) em 1988 - 88.100 escudos; e) em 1989 - 97.000 escudos; f) em 1990 - 109.100 escudos; g) em 1991 - 124.200 escudos, acrescidos de 310 escudos de subsídio de alimentação por dia útil.
4. A R. tem mais de 10 trabalhadores ao seu serviço.
5. A A, esteve doente e com "baixas" devidamente participadas e comprovadas à R. nos períodos compreendidos entre: a) 12 de Dezembro de 1988 a 13 de Janeiro de 1989; b) 21 de Fevereiro a 22 de Março de 1990; c) 4 e 15 de Março de 1991; d) 27 de Março e 5 de Abril de 1991 (E). Por ter sofrido agravamento acentuado de padecimentos de que já enfermava, de alergias intensas a pó e ácaros do pó, asma brônquica e osteopatias com síndroma de vertigem e enjoo pelo movimento, foram-lhe totalmente contra indicadas e interditas pelos médicos não só deslocações frequentes e longas como as que realizava ao serviço da R. como também a permanência ou contacto com o ambiente poeirento do meio fabril.
6. Já no decurso desse ano, a R. decidiu transferir alguns dos seus serviços administrativos da sede, na Av. ... em Lisboa, para as instalações da fábrica em Abrigada.
7. Outros serviços permaneceram e permanecem na sede em Lisboa.
8. Os trabalhadores dos serviços transferidos (por acordos individuais entre eles e a R.) passaram a prestar o seu trabalho nas instalações da fábrica, sendo diariamente recolhidos e deixados, por viaturas da R., nas instalações da sede, realizando um percurso diário de cerca de 100 Km.
9. A R. decidira unilateralmente, transferir a A, em 27/5/91, do serviço onde estava colocada, desde Fevereiro de 1989, do Secretariado do Director Comercial para o Departamento de Montagens e Revestimentos (doc. 6).
10. Alguns dias depois, em 24/6/91, a R. propôs à A, que assinasse um "acordo de transferência" do seu local de trabalho da sede em Lisboa para as instalações fabris em Abrigada (docs 7 e 8). O que a A, logo recusou pelas sobreditas razões de impedimento de saúde e interdições médicas.
11. Embora estivesse bem ciente de que a A, não podia - por proibição médica - realizar deslocações frequentes e longas como são aquelas que passaria a fazer, nem permanecer em contacto com o ambiente fabril, a R. pretendeu impor à A, a transferência do seu posto de trabalho para as instalações fabris.
12. Logo que tomou conhecimento dessa intenção, a A, de imediato, fez saber que continuavam a subsistir os impedimentos de saúde que haviam ditado a sua substituição no lugar de secretária do Sr. Presidente do Conselho de Administração da R. (doc. 8).
13. A R. insistiu em que a A, deveria ir trabalhar nas instalações fabris, em Abrigada.
14. A A, reafirmou que não podia aceitar a transferência pretendida e apresentou e entregou à R. os documentos médicos de que resultavam as contra-indicações de deslocações frequentes e, bem assim, a permanência em ambiente fabril, dado sofrer "de bronquite asmática, de problemas alérgicos graves que determinam crises de asma brônquica intensa causadoras de trombo-timpanites de repetição e graves com hipoacústica" e "problemas áudio-fonológicos e, bem assim de "queixas osteoarticulares do pé e articulação tibio- társica e de discopatia nas vertebras C6 e C7 com síndroma vertiginoso" e "manifestações de enjoo com o movimento" e de "osteoalgias intensas" (docs. 10 a 14).
15. A R. persistiu no seu desígnio de obrigar a A, a ir trabalhar nas instalações fabris (Doc. 15 a 18).
16. E impediu no dia 5/11/91, a A, (que regressara a 4 ao serviço depois de um período de doença) não só de prestar qualquer trabalho como, mesmo, de permanecer nas instalações da empresa na Av. ..., aludindo, até, a que chamaria a PSP para dali a fazer sair.
17. Como a A, recusasse abandonar as instalações (não obstante permanecer apenas no átrio, num local de acesso normal do público, clientes, visitas, etc.) sem um documento da R. a R. acabou por elaborar e entregar à A, o documento nº. 19 junto a folhas 31 que se transcreve: "Conforme é do seu conhecimento, o seu local de trabalho foi oportunamente transferido para os Escritório Fabris, em Abrigada, pelo que deve retirar-se imediatamente das instalações dos Escritórios Centrais, de acordo com as instruções recebidas da Administração. As suas ausências, a partir de hoje, são consideradas injustificadas".
18. A R. emitiu a ordem de serviço nº. 390 junta como documento nº. 1 a folhas 13 que se transcreve: "É admitida em 4 do corrente, com a categoria de "Chefe de Secção" e o movimento de Esc. 4.500 escudos mensais, a empregada A. ficará adstrita à Direcção e responsável pelas Secções de Contencioso e Estatística, em dependência directa do Director Administrativo, do qual exercerá cumulativamente funções de secretária. Esta admissão é feita a título condicional, durante dois meses, nos termos da cláusula 6ª do C.C.T.".
19. A R. emitiu a ordem de serviço nº. 820 junta como documento nº. 2 a folhas 14 que se transcreve: "Na sequência dos trabalhos em curso, visando a simplificação e a reorganização da estrutura administrativa da Companhia, considera-se viável e oportuna - ainda que passível de ulterior revisão - uma configuração diferente do sector de Relações, por integração das secções de Pessoal, Contencioso e Estatística. Assim, e enquanto a presente medida se mostrar adequada às circunstâncias, consideram-se integrados numa única secção será chefiada pela nossa colaboradora A, com a categoria de Chefe de Secção, ficando adstritas as colaboradoras C e D, com a categoria de 3º escriturário, e E, dactilógrafa. Esta determinação tem efeitos a partir de 3 de Setembro de 1973".
20. A R. emitiu a ordem de serviço nº. 1140 junta como documento nº. 3 a folhas 15 que se transcreve: "Conforme acordo prévio estabelecido com a trabalhadora n. 1004, A, cessam provisoriamente, a partir de 3 de Março de 1977, as suas funções de Chefia da Secção de Relações Pessoal, ficando adstrita, por um período experimental de 5 meses, aos serviços de Secretariado da Administração, sem prejuízo da sua categoria profissional. A referida trabalhadora exercerá funções de co-secretariado do Presidente do Conselho de Administração e do Administrador Técnico, mantendo a seu cargo, no entanto, a responsabilidade de controle e execução dos serviços de expediente de Contencioso e Estatística".
21. A R. emitiu a ordem de serviço nº. 1141 junta como documento nº. 4 a folhas 16 que se transcreve. Devido à alteração de funções de Chefe de Secção A, com efeitos a partir de 3 de Março de 1977, a Secção de Relações Pessoal passa a ocupar-se exclusivamente dos problemas laborais e decorrentes obrigações da Empresa. A chefia da secção de Relações - Pessoal compete inteiramente ao Chefe dos Escritórios Centrais. De acordo com a ordem de serviço nº. 1140, o controle e execução dos serviços de expediente de Contencioso e Estatística mantém-se a cargo da trabalhadora A, com a colaboração, para efeitos de trabalhos de Estatística da Chefe de Secção F dos serviços de Secretariado da Administração. As questões que envolvem o estudo e interpretação jurídicas competirão, no entanto, ao Chefe dos Escritórios Centrais mediante parecer, sempre que necessário do Consultor Jurídico da Empresa".
22. A R. emitiu a ordem de serviço nº. 20/92 junta como documento nº. 5, a folhas 17, que se transcreve: "Dentro do processo em curso de reestruturação dos serviços, necessariamente evolutivo, e com efeitos a partir de 1 de Março de 1989, é a trabalhadora nº. 1004-A, colocada em exercício de funções do Sr. Administrador Comercial, sem prejuízo do apoio e/ou integração em funções de âmbito da sua categoria profissional para que seja solicitada."
23. A R. emitiu a ordem de serviço n. 2437 junta como documento nº. 6 a folhas 18 que se transcreve: "Com efeitos a partir de 27 de Maio de 1991, a trabalhadora n. 1004, A, passará, no âmbito das suas funções e categoria profissional, a secretariar o Director de Montagens e Revestimentos, Sr. Engº G. Concomitantemente, a Srª D. A assegurará as tarefas administrativas inerentes ao respectivo departamento - DEMON".
24. A A, enviou a carta de 24 de Junho de 1991 e junta como documento nº. 8 a folhas 21 que se transcreve: "Tendo-me sido comunicado pelo Exmo. Senhor Director Administrativo, hoje, dia 24 de Junho, quando me apresentei ao serviço depois do gozo de férias, a intenção de proceder à minha transferência para as instalações da fábrica em Abrigada, comunico a V.Ex.as que, por motivos de saúde que não me permitem designadamente, as longas deslocações diárias que tal alteração do meu local de trabalho acarretaria, bem como a necessidade de assistência diária aos meus familiares com quem vivo, já de avançada idade e doentes, não posso aceitar a alteração do meu local de trabalho."
25. A R. enviou a carta datada de 25 de Junho de 1991 junta como documento nº. 9, a folhas 22 que se transcreve: "Conforme é do seu conhecimento, ocorreu a transferência parcial do estabelecimento da sede, em Lisboa, para as instalações fabris, em Abrigada. Em consequência dessa transferência, que engloba o Departamento de Montagens e Revestimentos - DEMON, o seu local de trabalho passou a ser na Abrigada, onde deverá exercer as suas funções a partir de 26 de Junho de 1991, inclusive. Esclarece-se que a empresa assegura o meio de transporte para a Abrigada, com partida da sede, às 9 horas. Os motivos que invocou não foram aceites nem se podem integrar no conceito de prejuízo sério previsto na lei. Assim, caso não acate a presente directiva, ser-lhe-á instaurado o competente processo disciplinar com intenção de proceder ao seu despedimento. Junta-se o contrato individual que devolveu por assinar."
26. A A, enviou à R. a carta datada de 16.09.91 junta como documento nº. 10, a folhas 23, que se transcreve: "Na sequência da minha carta de 24.6.91 e da vossa de 25.06.91 venho reafirmar que não posso aceitar a transferência para a fábrica, em virtude de tal transferência provocar prejuízos graves na minha saúde não susceptíveis da reparação. Como na vossa carta de 25.06.91 parecem pôr em causa a seriedade e gravidade dos motivos por mim invocados, julgo pertinente comprovar as razões que me assistem pelos documentos médicos de que junto fotocópias, que indiscutivelmente desaconselham e contraindicam a efectivação da pretendida transferência. Nas circunstâncias aludidas, nem a lei nem o contrato colectivo permitem que V.Exas. possam considerar a minha recusa como violação de qualquer dos meus deveres para com a empresa: ao recusar a transferência estou apenas a exercer os meus direitos. Ciente da importância que esta minha posição teria para orientação dos serviços da empresa, era minha intenção trazê-la ao vosso conhecimento logo que obtivesse os resultados dos exames clínicos a que fui obrigada a submeter-se - e a custear (consultas, exames, atestados, deslocações) - por força das dúvidas postas por V.Exas. sobre a veracidade das razões que em tempo oportuno apontei impeditivas da minha transferência para a fábrica. Toda a situação que me foi criada - agravada ainda pela infundada falta de confiança que a empresa manifesta a meu respeito ao fim de mais de duas décadas de relacionamento mútuo - abalou inevitavelmente a minha saúde, cujo restabelecimento se tem prolongado para além do que era em princípio previsível, não me tendo sentido em condições de o poder fazer mais cedo. Contudo, agora que se têm vindo a registar melhoras, e aproximando-se por isso a data em que retomarei o trabalho, venho solicitar que me seja dado conhecimento - igualmente para minha orientação - sobre a secção onde a empresa tenha decidido colocar-me bem como sobre as funções que na mesma irei desempenhar tendo em conta a minha categoria profissional."
27. A A, enviou à R. os documentos e informações médicas juntos sob nºs. 11, 12 e 13 que constam de folhas 24 a 26.
28. A R. emitiu o documento nº. 1-A junto a folhas 54 com a contestação que entregou à A, assim como emitiu os restantes documentos de folhas 55 a 77.
29. Processadas sob sigilo e embora formalmente chamadas de "ajudas de custo", a R. vem pagando a vários colegas da A, verdadeiros complementos de remuneração que lhe não paga a ela, A.
Tais complementos de remuneração são designadamente pagos a todos os chefes com excepção da A,...
30. Os complementos de remuneração são pagos a secretárias da R..
31. E independentemente de fazerem ou não fazerem deslocações ao serviço da empresa.
32. O custo de tais deslocações, quando existem, são suportadas pela R. ou feitas em viatura desta e o custo de refeições que hajam de ser tomadas são pagos para além do valor atribuído a título de ajudas de custo.
33. Trata-se de um valor fixo, mensal, determinado anualmente e pago juntamente com a remuneração de cada mês.
34. Em alguns casos, foram dos valores indicados neste quesito (5.000 escudos em 1989; 7.500 escudos em 1990 e 15.000 escudos em 1991).
35. Desde Fevereiro de 1977 até Fevereiro de 1989, a A, exerceu as funções de Secretária do Presidente do Conselho de Administração da R. tendo cumulado com algumas funções de escriturária até 20/10/80.
36. E, desde 1985 até Fevereiro de 1989 (data em que por proibição médica, deixou de poder fazer deslocações e permanecer no ambiente fabril), como aquele tivesse passado a exercer as suas funções predominantemente nas instalações fabris da R. em Abrigada, Alenquer, a A, teve de se deslocar com grande frequência àquelas para secretariar o mencionado Presidente do Conselho de Administração.
37. A R. não pagou à A, as quantias referidas no artº. 24º da petição inicial, em conformidade com os registos de ponto e de mapas horários existentes na empresa.
38. A R. não concedeu à A, o período de descanso de 0,25 por cada hora de trabalho suplementar prestado.
39. A R. pagava aos trabalhadores um complemento do "subsídio de doença" recebido da Segurança Social, nos termos constantes deste quesito.
40. A A, foi substituída nas suas funções e lugar de Secretária do Presidente do Conselho de Administração da R..
41. O Presidente do Conselho de Administração da R. pretendera que a A, aceitasse um lugar de vendedora da empresa bem sabendo que esta não podia realizar as deslocações que uma tal profissão implica.
42. A conduta da R. descrita acima, presenciada por outros empregados da R., deu causa a que a A, se sentisse ofendida e vexada no seu brio e imagem pessoal e profissional.
43. A A, desde a sua admissão, embora classificada como "chefe de secção", desempenhou primacialmente as funções de secretariar o Director Administrativo, Senhor H.
44. Após a morte do Director Administrativo, as diversas funções que por ele eram desempenhadas, foram transferidas para a responsabilidade do Chefe do Escritório, Sr. I, continuando a A, a executar tarefas referentes a contencioso e estatística.
45. Em 31/8/73, criou-se uma nova Secção, designada "Relações", integrando as atribuições inerentes às Secções de Pessoal, Contencioso e Estatística, sob a chefia da A, e tendo como colaboradores os referidos no doc. nº. 5 junto da PI.
46. A R. no sentido de uma melhor articulação entre os Serviços Administrativos, Comerciais e Financeiros dos escritórios centrais com os serviços homólogos sediados na fábrica, instituiu, a partir de 1988, a deslocação periódica de certos trabalhadores (chefes de secção e escriturários ) aos escritórios fabris.
47. Em 1/2/90, foi regulamentado o sistema de "deslocações de rotina à fábrica", nos termos do doc. nº. 2, junto a folhas 52 a 56.
48. As suas deslocações à fábrica eram para secretariar o Presidente do Conselho de Administração, sem qualquer acréscimo de trabalho ou de responsabilidade.
49. A A, nunca mais se deslocou à fábrica desde Fevereiro de 1989, inclusive, altura em que passou a exercer as funções de Secretária do Administrador Comercial.
50. O tempo equivalente a trabalho suplementar prestado no período de 1985 a 1988 (Doc. nº. 4), foi-lhe processado e pago, tendo a A, devolvido a importância por depósito na conta da R. (Doc. nº. 5).
51. A A, estava adstrita ao regime de horário flexível (doc. 6), compreendido entre as 8 horas e as 20 horas, com interrupção obrigatória de, pelo menos, 30 minutos para o almoço.
52. A A, considerou no seu mapa de registo de horário flexível os tempos de almoços como se de tempos de trabalho se tratasse nos dias em que prestou serviço nos escritórios fabris e recusou-se a proceder à correcção dos saldos.
53. Na R. o regime do complemento foi instituído na empresa, ainda durante o ano de 1974, e a sua atribuição estava dependente da análise pontual de cada situação pelos serviços competentes.
54. A A, foi para férias em 31/5/91 e regressou em 24/6/91.
55. A A, reapareceu no dia 25/6/91, tendo sido informada de acordo com o doc. nº. 9, junto com a PI, das condições da sua transferência e da não aceitação dos motivos invocados.
A A, entrou de baixa em 26/6/91 até 31/10/91.
57. A A, iniciou a situação da baixa em 6.11.01, não tendo regressado ao serviço.
58. A A, pela O.S. Nº. 2437 (doc. 6 junto à PI), passou a secretariar a partir de 13 .5.91 o Director de Montagem e Revestimentos, Sr. Eng. G, tarefa de que lhe foi dado conhecimento pelo Administrador da área Comercial, Sr. J, pessoa que ela secretariava desde 1.3.89 (doc. L.5 junto com a PI).

Estes os factos. Vejamos agora

O DIREITO.
Subsistem neste momento, como objecto da presente revista as questões respeitantes a:
A) diferenças salariais;
B) danos não patrimoniais; e
C) despedimento Tácito.
Apreciemo-las.

A) DIFERENÇAS SALARIAIS
1. Estão em causa complementos de remuneração, processados sob sigilo e formalmente chamadas "Ajudas de custo" que a R. pagava a todos os chefes de secção com excepção da A, e também a Secretárias - que a sentença da 1ª instância reconheceu à A, condenando em conformidade, mas, nessa parte, revogada pelo acórdão recorrido.
Funda-se este aresto no entendimento de que, mesmo devendo incluir-se no conceito de retribuição, como complemento mensal da remuneração de base, tal não basta para que deva ser atendida a pretensão da A, - prossegue: - é que a violação do princípio constitucional da, "para trabalho igual/salário igual" não é consequência inevitável do facto de trabalhadores da mesma empresa e da mesma categoria auferirem diferentes retribuições, sendo ainda necessária para tal se concluir, que se prove que essa diferenciação é injustificada, em virtude de o trabalho de uns (dos discriminados), quanto à natureza e qualidade (...).
Na verdade, como facto constitutivo do seu direito á falada retribuição, incumbia á recorrida /A a prova correspondente (artº. 342º, nº. 1 CC.).
Mas a A, não o fez; nem essa factualidade deriva da apurada no crivo probatório nem me é possível extrapolar nesse sentido a partir da resposta negativa ao quesito 22 de folhas 154 verso.
2. Efectivamente, a A, funda a sua pretensão naquele princípio Constitucional, vasado no artº. 59º, nº. 1, a) da CRP, do seguinte teor:
1. Todos os trabalhadores (...) têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna..
Exige-se, assim, trabalho igual em termos da quantidade, natureza e qualidade, o que o acórdão declara não ter a A, provado.
Insiste a A, que a factualidade provada sustenta a sua tese, acrescentando que a entender-se que a matéria de facto é insuficiente, "então haverá que mandou ampliá-la pela quesitação e submissão à prova das matérias alegadas nos artigos 6º e 7º da petição inicial, assim redigidos:
6º A A, sempre agiu como trabalhadora zelosa, dedicada, assídua e pontual.
7º No entanto, e sem que nenhuma razão o justificasse, já que, designadamente, o trabalho que prestava à R. não era diferente nem de menor qualidade, nem de menor duração, quantidade ou penosidade, se comparado com o prestado pelos seus colegas das mesmas funções"-
Efectivamente, estes factos não foram levados à especificação nem ao questionário, tendo sido objecto de reclamação - folhas 93 -, desatendida pelo despacho de folhas 99.
Argumenta a R. nas suas contra-alegações - folhas 606 - que, se a A, entendia que tal matéria era relevante para a decisão da causa, deveria ter-se insurgido contra a decisão que desatendeu a reclamações em sede de recurso da apelação, pelo que transitou em julgado.
Não será pacífica esta conclusão.
Na verdade, a sentença da 1ª instância foi favorável à A, também no que respeita às diferenças salariais, onde essa matéria de facto encontra pertinência.
Mas, curiosamente, suscitada a questão na apelação da R. de que, afinal, obteve provimento no acórdão recorrido, a A, acabou por referir-se-lhe, nas suas contra-alegações - folhas 442, - escrevendo:
"Mas, se se entender que a matéria de facto é insuficiente, então haverá que, mandar ampliá-la pela quesitação e submissão à prova das matérias alegadas nos artigos 6º e 7º da petição inicial"-
(Termos que, como se viu, repete a folhas 666 da revista).
3. Ressuscitada, assim, a questão no circunstancialismo descrito a conclusão de se ter por modo caso julgado não será isenta de dúvidas, o que se revela acrescidamente perturbador, sobretudo na perspectiva dos poderes que a este Supremo são atribuídos pelo artº. 729º, nº. 3, do CP Civil, mais precisamente em sede da ampliação da matéria de facto para suposta da decisão de direito.
Só que um novo obstáculo se vem acrescentar - perspicazmente apontado pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto, quando escreve:
"Só que essa matéria não constitui a alegação de factos que o Tribunal devesse investigar, mas antes a formulação de conclusões de direito que teriam de ser retirados dos factos respectivos que tivessem sido alegados - as tarefas em concreto desempenhadas pela A, e pelos colegas que desempenhavam trabalho igual".
E parece que assim é cotejando o texto do artigo 7º da petição (o artigo 6º não oferece aqui relevância) atrás transcrito, onde se não descreveu factos e tarefas concretas, mas tão só expressões conclusivas decalcadas no preceito Constitucional:
"...o trabalho que prestava à R. não era diferente, nem de menor qualidade, nem de menor duração, quantidade ou Penosidade..."
Assim fica inviabilizada a ampliação da matéria de facto, resultando consolidada a posição afirmada no acórdão recorrido no sentido de que a A, não fez prova, como lhe competia, dos factos constitutivo do direito que se arroga às diferenças salariais em discussão.

B) DANOS NÃO PATRIMONIAIS
1. Como se viu, embora peticionados, não obtiveram o reconhecimento, quer na sentença, quer no acórdão da Relação.
Não lhe foi dado ai desenvolvido tratamento e até a A, só muito fugidiamente se lhes referiu no campo das alegações - nº. 37º, a folhas 553 - e nas respectivas conclusões - 32ª, a folhas 664 -, em termos quase coincidentes e que se transcreveu:
"Do mesmo modo em relação aos danos morais, pois, embora a A, não tenha logrado provar a totalidade da matéria vertida no quesito 39º, dúvidas não há de que a R. pelo seu descrito comportamento, deu causa - como se apura da resposta ao quesito 15º - a que a A, sofresse danos morais relevantes e que devem merecer a tutela do Tribunal"-
Perguntava-se no quesito 39º.
"A A, sofre de depressão psíquica, tensão, insónias, ansiedade, enervamento, desgosto e tristeza, com lesão do seu bem estar, saúde e equilíbrio psico-físico?"-
Resposta, " não provado".
Fica-nos, assim, o que se aproveitou na resposta ao quesito 15º, vertido no ponto 43 matéria de facto atrás transcrita:
"43. A conduta da R. descrita acima, presenciada por outros empregados da R., deu causa a que a A, se sentisse ofendida e vexada no seu brio e imagem pessoal e profissional"-
Faz-se alusão á conduta descrita nos pontos 16 e 17 da matéria de facto, designadamente no ponto 16: - "E impediu, no dia 5/11/91, a A, (que regressava a 4 ao serviço depois de um período de doença) não só de prestar qualquer trabalho, como, mesmo, de permanecer nas instalações da empresa, na Av. ..., aludindo até, a que chamaria a P.S.P. para dali a fazer sair".
Tal como concluíram as instâncias, a provada ofensa e vexame no seu brio e imagem pessoal e profissional, não assumem particular intensidade.
E o artº. 496º, nº. 1 do C.Civil consagra a indemnização pelos "danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito".
Até porque a razão pela qual a R. não aceitou a prestação do trabalho e impediu a permanência nas instalações da empresa se inscreve num processo conflituoso que se arrastava desde Maio desse ano de recusa da A, de aceitar a transferência ordenada do local de trabalho da Av. ... em Lisboa para o lugar de Abrigada, em Alenquer.
Para a R., o local de trabalho da A, já não era na Av. ..., mas em Alenquer.
Recorde-se que o comportamento vexatório teve lugar em 5/11/91, sendo certo que a A, recebera a ordem da apresentação no novo local de trabalho em 24/6/91, para ser efectivada em 26 seguinte.
Iam decorridos mais de 4 meses sem apresentação da A, nesse novo local de trabalho, com baixa médica de 26/6 a 31/10 - ponto 5.
Daí que o arrastamento do conflito se tenha reflectido no comportamento proibitivo da R. resultando também desvalorizada a ameaça de intervenção da P.S.P.
2. Isto, independentemente de saber-se se a ordem da transferência era legítima por parte da R. e se a A, lhe devia acatamento.
Aliás, tal questão apresenta alguma complexidade, como adiante melhor se dirá.
Neste momento, importa apenas apreciar a gravidade dos danos que, no dizer dos autores, deve medir-se por um padrão objectivo e não á luz de factores subjectivos - de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada - (P.Lima e A Varela, anotação ao artº. 496º, C.Civil.Anotado)-.
Já se deixou dito que, no caso dos autos, não ocorre gravidade que reclame a tutela do direito.
Até porque - como bem refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto - "a R. não pôr em causa a dignidade, a idoneidade ou mesmo a competência profissional da A, tendo-se limitado, afinal, a afirmar que o seu local de trabalho não era em Lisboa, mas em Abrigada, onde devia apresentar-se".
Termos em que, tal como as circunstâncias, se entende que a A, não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais.

C) DESPEDIMENTO.
1. Tem a A, sustentado, esforçada e alongadamente ter ocorrido despedimento tácito.
Importaria, antes de mais e para precisar conceitos, esclarecer que as expressões "despedimento tácito" e "despedimento de facto", algumas vezes convocados para caracterizar situações próximas da reflectida nos autos, não são equivalentes.
E, crevitatis causa, ter presentes que o entendimento generalizado recusa a figura do despedimento tácito, mas admite o despedimento de facto em casos de inequívoca, embora na expressa, manifestação da vontade de despedir.
Mas, deve reconhecer-se, a argumentação da A, vale também para o despedimento de facto.
2. Só que - adiante-se desde já - a conduta da R. está longe de poder configurar uma qualquer vontade de despedir.
Bem ao contrário, a vontade clara e repetidamente expressa, é no sentido de exigir a prestação do trabalho no local determinado pela R., em razão da transferência do Departamento de Montagens e Revestimentos - DEMON - , em que integrara a A, da sede de Lisboa para Abrigada, em Alenquer - (Vejam-se os pontos 10, 11, 13, 15 e 17).
Dizer-se - como diz a A, - que a ordem de transferência do local de trabalho era ilegítima ou que o que a R. pretendia era forçar a A, a tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, será relevante para outros efeitos, mas não para caracterizar uma vontade ou uma declaração de despedimento.
Daqui logo resulta a conclusão de que não podem ser reconhecidos à A, direitos de qualquer natureza que tenham como pressuposto o despedimento decretado pela R.
3. Não tendo havido despedimento, começa a ganhar consistência a tese de que o contrato de trabalho se mantém, como vem sustentado pelo Ministério Público no seu referido parecer.
Na verdade, e por um lado, está decidido nos autos, com trânsito em julgado, que não ocorreu Caducidade do Contrato.
Por outro lado, nunca a A, manifestou a vontade de o fazer cessar por sua iniciativa, designadamente por rescisão com justa causa. Bem ao contrário, continua a pedir a sua reintegração na empresa.
A tese do abandono do trabalho, sustentada pela R., não pode proceder, até por não ter sido invocada em termos formalmente válidos.
É que, apesar de no documento nº. 19, a folhas 31, entregue pela R. à A, em 5/11/91, se dizer que : - "As suas ausências, a partir de hoje, são consideradas faltas injustificadas" -, a verdade é que a Ré não retirou daí as possíveis consequências legais, designadamente na direcção do despedimento com justa causa (instaurando o respectivo processo disciplinar) ou do abandono do trabalho, com a comunicação registada a que se refere o nº. 5 do artº. 40º da L.C.C.T., indispensável à invocação triunfante.
Caímos, assim, numa incompreensível situação de inércia que só pode conduzir à conclusão de que o contrato de trabalho se mantém válido, como defende o Exmo. Procurador Geral Adjunto.
4. Daqui parte o Ilustre Magistrado para a afirmação de que assiste razão à A, "na sua pretensão de que seja declarado que a Ré deve continuar a dar-lhe trabalho nos serviços administrativos da sede, em Lisboa, e que lhe deve pagar todas as remunerações que lhe deviam ser abonadas e não o hajam sido desde o referido dia 5.11.91 (...), acrescidos de juros moratórios desde a data em que cada uma se venceu".
Não cremos que se possa ir tão longe.
Na verdade, não pode esquecer-se que da matéria de facto provada consta que:
"58.- A A, iniciou a situação de baixa em 6.11.91, não tendo regressado ao serviço".
Depois disso, nada mais se sabe.
Mas esse simples facto autoriza a configuração de uma situação de suspensão do Contrato de Trabalho, nos termos do artº. 3º do DL 398/83, de 2.11. que estatui no seu nº.
"1. Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente".
No caso ocorreu baixa por doença, facto imputável. Logo, suspendeu-se o contrato.
E, nos termos do artº. 2º nº. 1, durante a suspensão mantém-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, onde se incluem as remunerações que sejam contra partida da prestação laboral, que não prestou a A
Naturalmente que outras questões se podem aqui colocar, designadamente:
- A caducidade, nos termos do seu nº. 3: "O Contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo"; e
- o regresso do trabalhador, nos termos do artº. 4º-
"Terminado o impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade empregadora, para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas"
Estas são, porém, questões de que aqui não cabe conhecer, não só porque não vêm postas no recurso, mas ainda por falta de elementos que os autos não contêm e que só o desenvolvimento posterior da situação de facto poderia permitir a sua caracterização.
De resto, dependerão sempre dos comportamentos das partes e das suas iniciativas nesse desenvolvimento que os autos não reflectem, nem poderiam reflectir.
5. Uma outra questão vem tratada nas alegações e nas contra alegações, com assinalável desenvolvimento, mas cujo valor autónomo não é significativo, uma vez que se dirige à fundamentação da tese do despedimento, cuja solução já atrás foi dada no sentido da sua rejeição.
É o problema da transferência da A, para as instalações fabris em Alenquer, que, aliás, esteve na origem de todo o conflito.
Embora se afigure de menor relevância fora da problemática do despedimento, o que dispensaria aqui a sua apreciação, sempre se dirá o seguinte.
Estatui o art.º 21º da L.C.T.que:
"1. É proibido à entidade patronal: (...);
e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no artº. 24º"
E neste se preceitua que:
"1. A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço".
A este propósito, vem provado que:
A R., no decurso do ano de 1991, decidiu transferir alguns dos seus serviços administrativos da sede, na Av. ..., em Lisboa, para as instalações da fábrica, em Abrigada - ponto 6 da matéria de facto.
- outros serviços permaneceram e permanecem na sede, em Lisboa - ponto 7-.
- o Departamento de Montagens e Revestimentos - DEMON - foi englobado nessa transferência - ponto 25-:
- a R., decidira unilateralmente transferir a A, com efeitos a 27/5/91, do serviço onde estava colocada, desde Fevereiro de 1989, do Secretariado do Director Comercial para o Departamento de Montagens e Revestimentos, passando a secretariar o respectivo Director, Eng. G - pontos 9 e 23.
Parece, assim, ter-se verificado uma transferência parcial do estabelecimento para efeitos do artº. 24º da L.C.T.: - o Departamento de Montagens e Revestimentos foi transferido da sede, em Lisboa, para Abrigada, em Alenquer.
E pareceria também legitimada a transferência da A, para esse novo local de trabalho, acompanhando o Departamento onde fora colocada, com efeitos a 27/5/91.
Só que o transcrito artº. 24º, contém a expressão - " salvo estipulação em contrário"- que, a verificar-se, algum prejuízo traz à transferência da A,
Ora, acontece que o CCTV aplicável á relação laboral - no RTE, nº. 48/82, folhas 2612 - (com o artigo 3º da petição e o artigo 1º da contestação, onde se reconhece e se aceita a sua aplicação) - estabelece na sua Ccª 19º, nº. 1, d), que é vedado á entidade patronal - "transferir o trabalhador para outra localidade sem o prévio consentimento por escrito".
E ficou provado que a transferência da A, ocorreu por decisão unilateral da R.
Por outro lado, parece inquestionável que o disposto naquela Cª 19ª do I.R.C.T., representa claramente a estipulação em contrário de que fala o artº. 24 da L.C.T
Sustenta a Ré, na sua resposta ao parecer do Ministério Público, que tal clausula não pode ser "impeditiva da transferência, conferindo ao trabalhador, no caso da existência dessa convenção o direito previsto no artº. 24º da LCT - existindo uma convenção, o trabalhador, independentemente de prejuízo sério com a transferência, teria direito a rescindir o seu contrato com justa causa, auferindo a indemnização decorrente da tal manifestação de vontade "- folhas 688.
A conclusão afigura-se apressada.
Na verdade, no caso de mudança parcial, uma tal cláusula, sob pena de perder todo o seu sentido útil, assegura, em primeira linha, o direito a não ser transferido sem o seu acordo, cabendo ao empregador alegar e provar que, de todo em todo, não pode proporcionar-lhe a prestação do trabalho no seu local habitual e originário.
Ora, resulta dos autos uma sintomática proximidade, quase contemporaneidade, das transferências: - da A, para o Departamento de Montagens e Revestimentos e deste da sede, em Lisboa, para Abrigada, em Alenquer.
O que, se não merecer outro tipo de considerações, oferece a constatação de que pouco tempo antes - (dias) - a A, ocupava outro lugar na empresa, mais precisamente no secretariado do Director Comercial, tendo sido transferida por decisão unilateral da R.
Daqui resulta que, nem a legitimidade e legalidade da ordem de transferência da A, é conclusão segura, nem a residual oportunidade de rescindir o contrato de trabalho é a única alternativa que restava à A,
De todo o modo, e como ficou dito, a questão inscrevia-se na caracterização e fundamentação do despedimento que já se decidiu não ter ocorrido.
E era esta a questão, nesta perspectiva, que no recurso vinha posta, com as legais consequências.
Assim, improcedem as conclusões do recurso.

IV. Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.

Lisboa, 13 de Março de 2002.
José António Mesquita,
Azambuja Fonseca,
Dinis Nunes.