Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065606
Nº Convencional: JSTJ00005016
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: ADVOGADO
MANDATO
HONORARIOS
HERANÇA
CABEÇA DE CASAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
INVENTARIO
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
Nº do Documento: SJ197512090656062
Data do Acordão: 12/09/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N252 ANO1976 PAG103
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Os honorarios de advogado que o cabeça-de-casal constituiu no processo de inventario (por sua comodidade e sem o proposito de defender o interesse dos outros herdeiros), não provindo de acto de administração da herança, não tem de ser considerados na respectiva prestação de contas, inserindo-se, antes, no ambito do contrato de mandato forense da exclusiva responsabilidade do mandante.