Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005016 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | ADVOGADO MANDATO HONORARIOS HERANÇA CABEÇA DE CASAL PRESTAÇÃO DE CONTAS INVENTARIO ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197512090656062 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N252 ANO1976 PAG103 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Os honorarios de advogado que o cabeça-de-casal constituiu no processo de inventario (por sua comodidade e sem o proposito de defender o interesse dos outros herdeiros), não provindo de acto de administração da herança, não tem de ser considerados na respectiva prestação de contas, inserindo-se, antes, no ambito do contrato de mandato forense da exclusiva responsabilidade do mandante. | ||