Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032380 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | BURLA ELEMENTO SUBJECTIVO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199610170003253 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 82/94 | ||
| Data: | 12/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui-se autor do crime de burla quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, induz em erro ou engano, com tal objectivo, o ofendido sobre os factos, determinando-o, dessa forma, à prática de actos que causem, a este ou a terceiros, prejuízos patrimoniais. II - O elemento astuciosamente é uma exigência que acresce a um dolo que já por si é específico. III - A intenção de o arguido obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo constitui matéria de facto que não pode ser inferida pelo STJ de outros factos provados, uma vez que este Tribunal de revista, salvo os casos previstos no artigo 410, n. 2, do CPP apenas julga de direito. | ||