Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P325
Nº Convencional: JSTJ00032380
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: BURLA
ELEMENTO SUBJECTIVO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199610170003253
Data do Acordão: 10/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 82/94
Data: 12/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui-se autor do crime de burla quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, induz em erro ou engano, com tal objectivo, o ofendido sobre os factos, determinando-o, dessa forma, à prática de actos que causem, a este ou a terceiros, prejuízos patrimoniais.
II - O elemento astuciosamente é uma exigência que acresce a um dolo que já por si é específico.
III - A intenção de o arguido obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo constitui matéria de facto que não pode ser inferida pelo STJ de outros factos provados, uma vez que este Tribunal de revista, salvo os casos previstos no artigo 410, n. 2, do CPP apenas julga de direito.