Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2911
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200611140029112
Data do Acordão: 11/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Na liquidação da obrigação em prestações, a que alude o artº 781º do C. Civil, o vencimento imediato das restantes prestações, quando uma delas não é satisfeita, não exclui a necessidade de interpelação, dado tratar-se de uma faculdade do credor que a exercerá se assim o entender.
II - Significando, pois, a imediata exigibilidade dessas prestações e não que a data do seu vencimento passe a ser a da prestação faltosa.
III - Se o que ficou acordado num contrato foi que o não pagamento de uma das prestações implicava o vencimento imediato das restantes, é de entender que se remeteu para o conteúdo do artº 781º, com o sentido atrás indicado e não que se acordou o seu vencimento automático.
IV - Reforça este entendimento o facto de se tratar de um contrato de adesão.
V - Num mútuo oneroso em que a obrigação de restituir integra diversas prestações, cada uma delas composta por capital e juros remuneratórios, o disposto no artº 781º só é aplicável à parte do capital, pois só esta é que é uma obrigação cujo cumprimento foi dividido em diversas prestações.
VI - Os juros remuneratórios constituem prestações periódicas, sendo certo que nestas o não cumprimento de uma delas não importa o vencimento das seguinte,s que se reportam a períodos futuros, não se tendo ainda constituído ao tempo daquela que não foi cumprida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
Empresa-A moveu a presente acção ordinária contra AA, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 16.704,00, acrescida de juros moratórios vencidos de € 2.349,09, até 27.10.03 e de € 93,96 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros vincendos sobe € 16.704,00, à taxa anual de 17,7%, desde 28.10.03, até integral pagamento.
O réu contestou.
Houve réplica do autor.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que condenou o réu a pagar à autora uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros desde 26.07.03, à taxa de 17,7%, a que acresce o respectivo imposto de selo, até integral pagamento, no mais se absolvendo o réu do pedido.
Apelou o autor, mas sem êxito.
Recorre novamente o autor, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta em síntese as seguintes conclusões:

1 Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato. Nos termos do artº 781º do C. Civil.
2 No entanto, ainda que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que dispõe esse artigo, é manifesto que no caso em apreço, atento o expressamente acordado, tal interpelação é manifestamente desnecessária, para que o vencimento de todas as prestações não pagas se verifique de imediato.
3 Não faz, pois, qualquer sentido pretender que estejam apenas em dívida as prestações de capital e respectivos juros de mora posteriores a 26.07.03
4 Não existe qualquer taxa de juro especificadamente fixada pelo Empresa-B para a actividade financiamento de aquisições a crédito, exercida pelo autor, pelo que é válida a taxa estabelecida por escrito.
5 É admissível a capitalização dos juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias, que incluem no capital vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a 3 meses.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Nos termos do artº 713º nº 5 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 187 a 188.

III
Apreciando
1 A primeira questão colocada pelo recorrente é a de saber se no caso de incumprimento no pagamento de uma das prestações, em que se fracciona o crédito, o vencimento imediato das restantes, depende ou não de interpelação.
A segunda questão posta é a de que, ainda que se entenda que é necessário essa interpelação para que ocorra o vencimento do remanescente, os termos do contrato em apreço afastariam tal necessidade.
Tem vindo a ser entendido que o "vencimento" a que se refere o artº 781º do C. Civil, quando determina que o não pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas, significa a imediata exigibilidade destas e não que a data do seu vencimento passe a ser a da prestação faltosa.
Trata-se de uma faculdade que o credor exercerá se o quiser fazer. E o meio para tal é a interpelação do devedor.
Antunes Varela - citando Manuel Andrade in Obrigações 2ª ed. 52- refere: "Se o credor...permitiu que o devedor pagasse por prestações, foi para lhe facilitar o pagamento, de maneira que se este deixa de pagar uma prestação, o credor perde a confiança que nele tinha e portanto desaparece a base de que o credor partiu ao fazer a concessão, bem se justificando que o credor possa exigir o total pagamento da dívida (sublinhado nosso)". É este o espírito da lei, que deixa à confiança do credor o ajuizar da vontade do devedor em honrar o seu compromisso.
A isto acresce que sendo o fraccionamento da dívida também do interesse do credor, na medida em que pode facilitar o cumprimento das obrigações do devedor, pode aquele não querer deixar este numa situação de não poder cumprir, o que seria contrário ao seu interesse na liquidação total da dívida. Recorde-se que, como é claro, a imediata exigibilidade de todas as prestações é uma garantia do titular do crédito, pelo que o artº 781º não pode ser interpretado num sentido eventualmente menos favorável para ele, como na hipótese de se entender que existe um vencimento automático.
Alega o recorrente que, de qualquer modo o vencimento imediato foi acordado com o réu. Efectivamente, a alínea b) da cláusula 8ª do contrato refere que o não pagamento de uma prestações implica o vencimento imediato das restantes.
Como bem se assinala na sentença de 1ª instância, o conteúdo desta alínea corresponde ao estatuído no artº 781º. Pelo que tem de se entender que o que o credor quis - trata-se de um contrato de adesão - foi remeter para a disciplina deste artigo. Assim, para a interpretação da cláusula valem as considerações atrás feitas sobre o correcto entendimento do mesmo preceito. Ou seja, que o que se consignou foi a imediata exigibilidade e não o vencimento sem necessidade de interpelação.

2 Apreciando a questão de saber se, num mútuo oneroso, não sendo paga uma das prestações de capital e juros remuneratórios, as restantes prestações, que se vencem, nos termos do artº 781º do C. Civil, abrangem também a correspondente parcela desse juros. Ou, por outras palavras, se este preceito aplica-se também, naquele tipo de contrato aos ditos juros.

A este respeito deparamo-nos com duas correntes jurisprudenciais opostas.
Entendemos que deve prevalecer aquela que, como aliás já o fizeram as instâncias, dá prevalência à natureza diferenciada das duas obrigações, a de capital fraccionada em prestações e a de juros remuneratórios.
Diz Galvão Telles - Obrigações 2ª ed. 178 - : "Convém recordar também que não se devem confundir as dívidas a prestações e as dívidas periódicas. Nestas últimas há uma pluralidade de obrigações distintas, embora todas emergentes de um vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente como dívidas de renda, que periodicamente se constituem com base no contrato de arrendamento. Nas primeiras, pelo contrário, há só uma obrigação cujo objecto é dividido em fracções com vencimentos intervalados.
As dívidas a prestações e as dívidas periódicas têm regimes distintos, correspondentes à diversidade da sua natureza. Naquelas, vencida e não cumprida uma prestação, o credor pode exigir o cumprimento das prestações subsequentes que representam simples parcelas de uma obrigação única (artº 781º). Nas dívidas periódicas não se dá o mesmo: aí o credor apenas tem a faculdade de pedir desde logo a condenação do devedor nas prestações futuras, mas sem que este esteja adstrito a efectuá-las in continuo, pois correspondem a obrigações ainda não constituídas (Cod. Proc. Civ. Artº 472º, nº 1).Se o mutuário deixa de reembolsar uma das prestações em que foi dividido o capital mutuado, o saldo não satisfeito vence-se imediatamente; se o arrendatário deixa de pagar uma renda, o senhorio pode solicitar em juízo a sua condenação nas rendas seguintes, mas não reclamar o imediato pagamento destas.".
É esta natureza de obrigação periódica, de resto já assinalada em 1ª instância, que faz com que a obrigação de juros que "tem o seu conteúdo e extensão delimitada em função do tempo, sendo, - por isso - uma prestação duradoura periódica - " não se possa se vencer antes do período a que respeita.
Logo, sendo exigível a totalidade da dívida de capital, nos termos do artº 781º do C. Civil, não ocorre ipso facto, a exigibilidade dos juros remuneratórios que correspondam a períodos futuros e que, por essa razão ainda não serão devidos.
O que está de acordo com recente orientação jurisprudencial deste Supremo: Acs. do STJ de 03.07.06 e 12.09.06 - www.stj.pt, acórdãos nºs 06A038 e 06A2338, respectivamente - .
Nem é possível falar aqui numa capitalização de juros que não está vedada às instituições de crédito. É que a capitalização só é viável depois da obrigação de juros existir, portanto, depois do seu vencimento. O que, pelo que vimos, não pode acontecer pelo simples facto de já se poder accionar o sistema do artº 781º quanto à dívida de capital.
Acresce igualmente que, tratando-se de um contrato de adesão, em cuja interpretação deve atender-se em especial a quais são os interesses do aderente/consumidor, não seria possível consignar uma leitura da vontade das partes que conduzisse ao equilíbrio das prestações - artº 237º do C. Civil - , no caso essencialmente a garantia dum consumo justo, se se admitisse que esse contrato permitia um pagamento de juros não vencidos, devido a incumprimento. No fundo, seria a duplicação da cláusula penal já existente.
Coisa diferente é a lógica do encargo pela antecipação do pagamento do capital, em que, por acordo, o mutuário pagará uma remuneração do capital mutuado, correspondente a 90% da totalidade dos juros remuneratórios.

Nesta hipótese, o juro remuneratório é globalmente considerado para o uso da totalidade do capital, sem considerações temporais, ou seja, perde a sua natureza de prestação periódica futura em relação ao momento do vencimento - ou de pagamento - do capital. Aquele juro vence aquando da prestação integral da quantia mutuada.
Desta forma, o regime de pagamento antecipado do capital não pode fundar uma antecipação dos juros em caso de incumprimento.

Termos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 14 de Novembro de 2006
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos