Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015373 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CESSÃO QUOTA SOCIAL DÍVIDA REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199204290817821 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4444/90 | ||
| Data: | 06/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Fora da averiguação e fixação da intenção e vontade real das partes, da competência exclusiva das Instâncias, como matéria de facto que é, já cabe ao Tribunal de revista, como questão jurídica, apreciar e fiscalizar a legalidade da interpretação das declarações negociais operada pelas Instâncias; ou seja, verificar se foram, ou não, observados os critérios legais na fixação do sentido da declaração. II - Sendo determinada sociedade devedora de uma outra, a venda, em concurso público de duas quotas que esta tinha no capital social daquela, venda determinada pelo Governo e à qual não esteve presente a sociedade devedora não pode significar a remissão da dívida desta para com aquela, muito embora haja sido clausulado que a respectiva alineação se efectuava "sem passivo e livre de quaisquer ónus ou encargos". | ||