Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019182 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199411080857111 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5232/92 | ||
| Data: | 01/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção para cobrança de dívida em que a sociedade Autora deduziu contra a sociedade Ré vários pedidos de condenação em quantias diversas, dentre as quais se individualizou uma do montante de 9000 contos correspondente ao saldo de contas-correntes entre ambas, sem contudo serem especificadas as verbas justificativas de tal montante, é lícito à Relação, sem violação do dispositivo do n. 2 do artigo 660 do Código Civil e sem cometer a nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do respectivo artigo 668, muito embora tal questão não tivesse sido especialmente suscitada pelas partes, pôr a dúvida sobre se, em tal montante, não estariam já incluídas algumas das outras quantias peticionadas. II - Assim, nada impede que a Relação relegue o apuramento das outras importâncias peticionadas para execução de sentença, competindo à sociedade Ré provar que essas outras importâncias não estavam já incluídas no aludido saldo de 9000 contos. | ||