Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032041 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA FIDEICOMISSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199706260000232 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N468 ANO1997 PAG416 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1055/95 | ||
| Data: | 07/01/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Graus de substituição são a concretização por parte do testador, de quem há-de ser o fideicomissário, na perspectiva de que, por morte do fiduciário, é admitida, apenas, uma nomeação de fideicomissário a suceder ao testador, não sendo admitido estabelecer pessoa ou pessoas a suceder ao testador, verificada que venha a ser a morte do fideicomissário. II - Haverá, pois, um só grau de substituição fideicomissária, se for beneficiado como fideicomissário quem, em relação ao testador, não seja parente em primeiro grau. III - Não é admitido estabelecer que, por morte do fideicomissário, passe outrem a ser fideicomissário. | ||