Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068983
Nº Convencional: JSTJ00022482
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
OBJECTO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
CONFISSÃO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
SEPARAÇÃO DE FACTO
ELEMENTO SUBJECTIVO
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ198011130689832
Data do Acordão: 11/13/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Está fora do objecto do recurso de revista a decisão que desatendeu a pretenção do apelante de que a Relação alterasse as respostas aos quesitos e anulasse o julgamento, se o recorrente não alega que se fez mau uso do disposto no artigo 712, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil.
II - Em acção de divórcio, a confissão não opera como meio de prova.
III - Verifica-se o elemento subjectivo da separação de facto como causa de divórcio quando o marido tomou a iniciativa de sair do lar, sem reacção da mulher, e nenhum dos cônjuges manifestou o propósito de restabelecer a convivência conjugal.
IV - Se os cônjuges moravam na residência da mãe da mulher e o marido, quando dela saiu, não tinha outra residência, embora se propusesse consegui-la, a mulher não era obrigada a acompanhá-lo, não obstante o disposto nos artigos 38, n. 2 e 40 do Decreto
1. de 25 de Dezembro de 1910, ao tempo em vigor.
V - Nas circunstâncias descritas, é de concluir pela culpa de ambos os cônjuges.