Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022482 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA OBJECTO DIVÓRCIO LITIGIOSO CONFISSÃO DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES SEPARAÇÃO DE FACTO ELEMENTO SUBJECTIVO CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198011130689832 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Está fora do objecto do recurso de revista a decisão que desatendeu a pretenção do apelante de que a Relação alterasse as respostas aos quesitos e anulasse o julgamento, se o recorrente não alega que se fez mau uso do disposto no artigo 712, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil. II - Em acção de divórcio, a confissão não opera como meio de prova. III - Verifica-se o elemento subjectivo da separação de facto como causa de divórcio quando o marido tomou a iniciativa de sair do lar, sem reacção da mulher, e nenhum dos cônjuges manifestou o propósito de restabelecer a convivência conjugal. IV - Se os cônjuges moravam na residência da mãe da mulher e o marido, quando dela saiu, não tinha outra residência, embora se propusesse consegui-la, a mulher não era obrigada a acompanhá-lo, não obstante o disposto nos artigos 38, n. 2 e 40 do Decreto 1. de 25 de Dezembro de 1910, ao tempo em vigor. V - Nas circunstâncias descritas, é de concluir pela culpa de ambos os cônjuges. | ||