Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3922/18.9JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES
VIOLAÇÃO
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O recorrente vem condenado na pena única de 12 anos de prisão, na pena única acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 14 (catorze) anos e pena única acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 14 (catorze) anos, por via da prática em autoria material e em concurso efectivo, de um total de 83 crimes, concretamente, de dois crimes de violação agravada, de 80 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado e de um crime de abuso sexual de crianças de menores dependentes sob a forma tentada.
II - A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art. 40.º e 71.º do CP –, mas levando em linha de conta o critério específico da «consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente» previsto no art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP.
In casu:
III - A moldura abstracta da pena do concurso – art. 77.º, n.º 2, do CP – oscila entre 7 e 25 anos de prisão.
IV - A gravidade do ilícito global é muito acentuada:
─ Os crimes em jogo são, todos, de criminalidade especialmente violenta na definição do art. 1.º, al. l);
─ O número global de ilícitos – 83 – é muitíssimo significativo, em si, na sua elevada frequência e no considerável período de 7 anos por que a sua prática se prolongou;
─ O grau de lesão dos bens jurídicos atingidos – a liberdade de autodeterminação sexual da menor no enfoque do livre e adequado desenvolvimento da sua personalidade no plano sexual –, dentro limites supostos por cada um dos tipos, foi também em grau muito elevado.
A culpa do recorrente, lato sensu, é, igualmente, elevada.
Na sua relação com a personalidade unitária do recorrente, o conjunto dos factos revela traços de tendência.
V - Ora, num quadro, assim, de culpa acentuada – a suscitar forte censurabilidade da conduta –, de ilicitude muito significativa – a exigir decidida reafirmação por via da pena dos valores penais infringidos – e de resistência do arguido ao dever-ser jurídico-penal e de necessidade de contramotivação criminógena – a reclamar pena que efectivamente o reaproxime do respeito daqueles valores –, bem se justifica a pena de 12 anos de prisão que lhe vem imposta no acórdão recorrido, perfeitamente adequada e proporcionada à gravidade global dos ilícitos, necessária em vista da satisfação das finalidades preventivas e não excedente ao consentido da culpa.
Decisão Texto Integral:


Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 3922/18.9JAPRT.P1.S1
5ª Secção

acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 

I. relatório.
1. Julgado no PCC n.º 3922/18.... do Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., foi o arguido AA – doravante, Recorrente – condenado por acórdão do Tribunal Colectivo de 18.6.2020, entre o mais, nos seguintes termos [1]:
«A) […] pela prática de 1 (um) crime de violação agravado, p. e p. pelo art. 164º, n.º 1, al. a) e 177º, n.º 1, al. a) e n.º 6 do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007 de 04/09 (vigente ao tempo da prática dos factos) [pontos 6 a 10 da factualidade provada], na pena de 6 (seis) anos de prisão.
B) […] pela prática de 30 (trinta) crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos arts. 172º, n.º 1 (por referência ao art. 171º, n.º 2), 177º, n.º 1, al. a), e arts. 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.ºs 2 e 3, todos do Código Penal [ponto 15 da factualidade provada]:
a) Na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um deles;
b) Na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 5 (cinco) anos, por cada um desses crimes;
c) Na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 5 (cinco) anos, por cada um desses crimes.
C) […] pela prática de 1 (um) crime de violação, p. e p. pelo art. 164º, n.º 1, al. a) e 177º, n.º 1, al. a) e n.º 5, na redacção da Lei n.º 83/2015 de 05/08 (vigente ao tempo da prática dos factos), e ainda dos arts. 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.ºs 2 e 3, todos do Código Penal [pontos 16 a 21 da factualidade provada]:
a) Na pena de 7 (sete) anos de prisão;
b) Na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 9 (nove) anos;
c) Na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 9 (nove) anos.
D) […] pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos arts. 172º, n.º 1 (por referência ao art. 171º, n.º 2), 177º, n.º 1, al. a) e arts. 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.ºs 2 e 3, todos do Código Penal [pontos 23, 27 e 28 da factualidade provada]:
a) Na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) Na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses;
c) Na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses.
E) […] pela prática de 48 (quarenta e oito) crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos arts. 172º, n.º 1 (por referência ao art. 171º, n.º 2), 177º, n.º 1, al. a) e arts. 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.ºs 2 e 3, todos do Código Penal [pontos 24 a 30 da factualidade provada]:
a) Na pena de 4 anos de prisão, por cada um desses crimes;
b) Na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 6 (seis) anos, por cada um desses crimes;
c) Na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 6 (seis) anos, por cada um desses crimes.
F) […] pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 172º, n.º 1 (por referência ao art. 171º, n.º 2), 177º, n.º 1, al. a) e arts. 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.ºs 2 e 3, bem como arts. 22º e 23º, n.ºs 1 e 2 e 73º, todos do Código Penal [pontos 32 a 37 da factualidade provada];
a) Na pena de 1 (um) ano de prisão;
b) Na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 5 (cinco) anos;
c) Na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 5 (cinco) anos.
G) […] pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos arts. 172º, n.º 1 (por referência ao art. 171º, n.º 2), 177º, n.º 1, al. a) e arts. 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.ºs 2 e 3, todos do Código Penal [40 a 46 e 31]:
a) Na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
b) Na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 6 (seis) anos;
c) Na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 6 (seis) anos.
H) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares supra impostas […]:
a) Na pena única de 12 (doze) anos de prisão;
b) Na pena acessória única de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 14 (catorze) anos;
c) Na pena acessória única de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 14 (catorze) anos.
[…].
J) […] a pagar à demandante BB a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva para as obrigações civis, presentemente à taxa de 4% ao ano, desde a notificação do demandado/arguido para contestar o pedido cível até efectivo e integral pagamento.».
 
2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), suscitando as seguintes questões:
Quanto à decisão de facto, violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção da inocência do arguido e do in dubio pro reo, havendo os pontos dos n.º 31., 32. a 37., 38. e 40. e 46. do provado de transitar para o não provado e de ser decretada a sua absolvição relativamente a todos os crimes sob acusação.
Assim não se entendendo, e quando à decisão de direito:
Erro na qualificação jurídica do crime de abuso sexual de menor dependente agravado na forma tentada, após modificação da matéria de facto provada dos n.os 32. a 37., havendo de ser absolvido.
Erro na não aplicação da figura do crime de trato sucessivo, havendo todos os episódios de ser unificados em dois crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado de trato sucessivo.
Em qualquer caso:
Excesso da medida das penas de prisão, parcelares e conjunta, havendo de ser reduzidas.

3. Em acórdão de 18.11.2020 o TRP julgou o recurso improcedente no tocante às questões relativas à decisão de facto, à qualificação jurídica do crime de abuso sexual de menor dependente agravado na forma tentada e à figuração do crime de trato sucessivo, e manifestamente improcedente, rejeitando-o, no tocante à questão da medida concreta das penas parcelares de prisão.
   
4. Irresignado, impugnou o Recorrente tal acórdão perante este Supremo Tribunal de Justiça (STJ), questionando a medida concreta da pena única de prisão e pedindo a sua redução para ponto mais próximo «do limite mínimo da moldura penal do concurso».

O Senhor Procurador-Geral Adjunto no TRP respondeu doutamente ao recurso, suscitando a questão da falta de motivação do recurso e a, consequente, rejeição dele.

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste STJ, pronunciou-se doutamente pela improcedência do recurso.

5. Conhecendo do recurso em acórdão de 13.5.2021, deliberou esta 5ª Secção como segue:
«– Declarar a nulidade do Acórdão Recorrido por omissão de pronúncia, nos termos dos nos art.os 379º n.º 1 al.ª c) e 425º n.º 4 do CPP e 608º n.º 2 do CPC, aplicável, este, ex vi do art.º 4º do CPP, na parte e na medida em que não conheceu da questão da medida concreta da pena única de 12 anos de prisão.
– Declarar a nulidade dos actos que se lhe seguiram.
– Ordenar a devolução do procedimento ao Tribunal da Relação do Porto, para suprimento da nulidade.
– Não conhecer das demais questões postas no recurso, por prejudicadas.».

6. Devolvido o procedimento ao TRP para suprimento da nulidade apontada, proferiram os Senhores Desembargadores novo acórdão, datado de 16.6.2021, em que negaram «provimento ao recurso e, em consequência», confirmaram «integralmente o acórdão aí recorrido».

7. Ainda irresignado, move, ora, o Recorrente o presente recurso a tal acórdão – doravante, Acórdão Recorrido –, que remata com as seguintes conclusões e pedido:
Conclusões:
«I – Como se reconhece no Acórdão recorrido e resulta do disposto no art. 40.º, n.º 2, do CP, a medida da culpa determina o limite máximo da pena, pelo que tem de ser dentro desse limite da culpa que se há de encontrar a medida que melhor se satisfaça as demais finalidades das penas e atendendo, ainda, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior, a falta de antecedentes criminais, é o que resulta do disposto no art. 71.º do CP.
II – São muito pouco significativas as necessidades de prevenção especial e, embora relevantes as necessidades de prevenção geral positiva, não deixam de ser as normais sempre que ocorrem crimes de violação e abuso sexual de crianças dependentes.
III – Para além disso, todos os demais fatores que, nos termos do n.º 2, do art. 71.º do CP, devem intervir na determinação concreta da pena (idade avançada do arguido, a sua frágil condição económica, a ausência de antecedentes criminais, percurso de vida estruturado, trabalhador, bem integrado social e familiarmente) apontam no sentido de uma pena de prisão o mais curta possível que, embora correspondendo à gravidade do crime, seja na medida necessária para reintegrar o valor jurídico ofendido com a sua conduta e a paz jurídica perturbada com o crime, mas na medida igualmente adequada a também o reintegrar, e o mais brevemente possível, na vida em comunidade que tinha antes do cometimento do facto ilícito.
IV – Razão pela qual se considera que a pena de 12 anos de prisão que foi aplicada ao arguido deve ser reduzida para pena inferior.
V – Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação dos arts. 40.º e 71.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal.».
Pedido:
«Termos em que, deve dar-se provimento ao recurso, reduzindo-se a pena de prisão aplicada para uma pena mais próxima do limite mínimo da moldura penal do concurso, assim se fazendo Justiça.».

8. O recurso foi admitido por douto despacho de 3.9.2021, para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.
 
9. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto respondeu doutamente ao recurso, sustentando que «o tribunal avaliou correctamente o conjunto da gravidade dos factos e a personalidade do arguido em conformidade com o disposto no artigo 77º, nº1 do Código Penal» e pronunciando-se, em conformidade, pela improcedência do recurso.

No momento previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu proficiente parecer, opinando pela improcedência do recurso.

10. Notificados do parecer – art.º 417º n.º 2 do CPP –, nem o Recorrente nem a ofendida/demandante BB apresentaram resposta.

11. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação.

A. Âmbito-objecto do recurso.
12. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [2].

Tribunal de revista, de sua natureza, o STJ conhece apenas da matéria de direito – art.º 434º do CPP.
Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 do CPP que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, pode, por sua iniciativa, sindicá-los.
E pode/deve conhecer de nulidades não sanadas – art.º 410º n.º 3 do CPP.

13. Reexaminadas as conclusões da motivação, uma única questão nelas se surpreende, a da medida concreta da pena única.
E a ela se circunscreverá o objecto do recurso, que nada se vê de que cumpra oficiosamente conhecer, designadamente, em sede da decisão de facto que se considera definitivamente fixada.

Assim:

B. Apreciação.

a. Acórdão Recorrido – matéria de facto.
14. Confirmados no Acórdão Recorrido, são os seguintes o factos provados:
«1. A ofendida BB é filha do arguido AA e de CC (esta nascida em .../.../1982).
2. A ofendida BB nasceu no dia .../.../2002.
3. O arguido DD e CC são também pais de DD, nascido a .../.../1999.
4. A BB e o DD têm um outro irmão uterino, mais novo, chamado EE, tendo o arguido facilitado contactos entre aqueles e estes.
5. Em data não concretamente apurada, quando tinha sete anos de idade, já depois da separação e divórcio dos pais, a ofendida BB e o seu irmão mais velho, DD, foram viver com o arguido, para a casa de habitação deste, então sita no Lugar ..., em ..., concelho ....
6. Em data não concretamente apurada, mas seguramente compreendida entre 05/04/2011 e 04/04/2012, no interior da residência que então partilhavam, quando a ofendida BB, então como nove anos de idade, se encontrava no seu quarto, deitada na cama, pronta para dormir, o arguido entrou naquela divisão e começou a tocar-lhe nas mamas - ao tempo ela não dormia com soutien.
7. A ofendida BB perguntou-lhe o que estava a fazer, tendo-lhe o arguido, seu pai, respondido que ficasse descansada, que não era “nada demais”.
8. De seguida, o arguido levantou-se, baixou as calças e as cuecas, tirou o seu pénis semierecto e disse à ofendida BB: “Baixa a tua cabeça, confia no pai, não vai acontecer nada!”.
9. Como a ofendida BB não acatou as suas orientações, o arguido pegou-lhe, com força, na cabeça com uma mão e com a outra mão introduziu o seu pénis na boca dela, obrigando-a a fazer-lhe sexo oral.
10. Após algum tempo, o arguido largou-a.
11. Quando a ofendida BB contava dez anos de idade, foi-lhe aplicada a si, por acordo celebrado na CPCJ ..., a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição, devido ao facto de o arguido ser camionista de longo curso e de não ter disponibilidade para cuidar dos filhos, nem possuir retaguarda familiar adequada.
12. A ofendida BB foi colocada na Casa de Acolhimento ... e ..., sita em ..., no dia 26-10-2012.
13. Ao seu irmão DD foi aplicada a mesma medida de promoção e protecção, tendo, contudo, sido acolhido no Centro de Acolhimento ....
14. Ao longo do acolhimento residencial em instituição, a ofendida BB realizou várias visitas externas ao arguido, sempre com pernoita na residência que este tinha ao tempo – primeiramente a situada em ... e, mais tarde, noutra situada no Lugar ..., ambas em ... – por vezes conjuntamente com o seu irmão AA, nos seguintes períodos:
a) Das 10h00m do dia 15-06-2013 às 18h00m do dia 16-06-2013;
b) Das 10h30m do dia 07-09-2013 às 21h00m do dia 08-09-2013;
c) Das 10h00m do dia 31-12-2013 às 18h00m do dia 02-01-2014;
d) Das 17h30m do dia 08-02-2014 às 18h00m do dia 09-02-2014;
e) Das 11h00m do dia 01-03-2014 às 19h00m do dia 02-03-2014;
f) Após o almoço do dia 05-04-2014 às 21h00m do dia 06-04-2014;
g) Das 11h00m do dia 01-05-2014 às 19h00m do dia 04-05-2014;
h) Das 10h30m do dia 07-06-2014 às 21h00m do dia 08-06-2014;
i) Das 10h00m do dia 18-06-2014 às 19h00m do dia 20-06-2014;
j) Das 10h00m do dia 19-07-2014 às 21h00m do dia 20-07-2014;
l) Das 10h00m do dia 04-08-2014 às 21h00m do dia 17-08-2014;
m) Das 18h00m do dia 24-10-2014 às 19h00m do dia 26-10-2014;
n) Das 10h00m do dia 22-12-2014 às 15h00m do dia 28-12-2014;
o) Das 18h00m do dia 24-01-2015 às 19h00m do dia 25-01-2015;
p) Das 17h00m do dia 07-03-2015 às 18h00m do dia 08-03-2015;
q) Das 10h30m do dia 31-03-2015 às 17h00m do dia 05-04-2015;
r) Das 15h00m do dia 01-05-2015 às 19h00m do dia 03-05-2015;
s) Das 10h00m do dia 13-06-2015 às 19h00m do dia 14-06-2015;
t) Das 10h00m do dia 22-08-2015 às 19h00m do dia 30-08-2015;
u) Das 15h00m do dia 07-09-2015 às 12h00m do dia 09-09-2015;
v) Das 17h30m do dia 31-10-2015 às 19h00m do dia 01-11-2015;
x) Das 10h00m do dia 21-12-2015 às 19h00m do dia 27-12-2015;
z) Das 14h00m do dia 24-03-2016 às 18h00m do dia 31-03-2016;
aa) Das 19h00m do dia 23-04-2016 às 18h00m do dia 25-04-2016;
ab) Das 18h00m do dia 09-06-2016 às 21h00m do dia 12-06-2016;
ac) Das 16h00m do dia 08-07-2016 às 19h00m do dia 10-07-2016;
ad) Das 10h00m do dia 17-07-2016 às 18h00m do dia 24-07-2016;
ae) Das 10h00m do dia 13-08-2016 às 17h00m do dia 28-08-2016;
af) Das 10h00m do dia 24-09-2016 às 20h30m do dia 25-09-2016;
ag) Das 17h00m do dia 22-10-2016 às 19h00m do dia 23-10-2016;
ah) Das 17h00m do dia 19-11-2016 às 19h00m do dia 20-11-2016;
ai) Das 10h00m do dia 19-12-2016 às 19h00m do dia 02-01-2017;
aj) Das 17h30m do dia 11-02-2017 às 19h00m do dia 12-02-2017;
al) Das 10h00m do dia 27-02-2017 às 17h00m do dia 01-03-2017;
am) Das 16h00m do dia 17-03-2017 às 19h00m do dia 19-03-2017;
an) Das 10h00m do dia 05-04-2017 às 17h00m do dia 18-04-2017;
ao) Das 10h00m do dia 12-05-2017 às 18h00m do dia 14-05-2017;
ap) Das 17h00m do dia 09-06-2017 às 12h00m do dia 11-06-2017;
aq) Das 17h30m do dia 14-06-2017 às 21h00m do dia 18-06-2017;
ar) Das 10h00m do dia 03-07-2017 às 18h00m do dia 31-08-2017;
as) Das 18h00m do dia 22-09-2017 às 19h00m do dia 24-09-2017;
at) Das 18h30m do dia 04-10-2017 às 21h00m do dia 05-10-2017;
au) Das 19h00m do dia 20-10-2017 às 21h00m do dia 22-10-2017;
av) Das 19h00m do dia 10-11-2017 às 21h00m do dia 12-11-2017; e
ax) Das 16h30m do dia 30-11-2017 às 21h00m do dia 03-12-2017.
15. Pelo menos em 30 (trinta) outras situações, em distintas datas, não concretamente apuradas mas seguramente compreendidas no período temporal entre o dia seguinte ao da situação referida nos pontos 6 a 10 e o dia 19/03/2017, no interior da sua residência, o arguido AA introduziu o seu pénis na boca da ofendida BB, sua filha, fazendo-lhe esta sexo oral durante algum tempo, o que aconteceu nomeadamente aquando de visitas referidas no ponto anterior, em ocasiões em que ele assim o desejou, aproveitando-se o mesmo do facto de o seu filho DD não estar em casa ou então se encontrar a dormir.
16. Quando a ofendida BB contava já catorze anos de idade, em data não concretamente apurada, numa das visitas acima referidas no ponto 14., no interior da casa de habitação do arguido ao tempo, depois de ter descoberto que ela já não era virgem, o arguido AA chamou-a até ao seu quarto, empurrou-a para cima da cama e começou a despi-la, contra a vontade dela.
17. Ao mesmo tempo, dizia-lhe: “Uma vez que perdeste a virgindade com o teu melhor amigo, não há problema em fazeres com o teu pai!”.
18. De seguida, o arguido AA colocou-se por cima da ofendida, abriu-lhe as pernas à força, contra a vontade dela, e introduziu o pénis erecto, sem preservativo, na vagina dela, forçando-a a manter consigo relações sexuais de cópula completa, de natureza vaginal, contra a sua vontade e sem o seu consentimento.
19. Apesar da contrariedade da vítima, que tentou resistir, o arguido não se deteve e prosseguiu com a sua conduta.
20. A dado momento, o arguido AA virou a ofendidas de costas para si e ordenou-lhe que se deitasse na posição de decúbito ventral, o que ela fez. Ordenou-lhe ainda que levantasse a zona no ânus, o que ela não fez. Agarrou-a, então, com as mãos pela anca e puxou-a para junto de si, com força, fazendo-a a flectir as pernas, logrando assim aproximar o seu pénis do ânus dela. Então, sem recurso a qualquer creme lubrificante, introduziu-lhe o pénis erecto no ânus, forçando-a a manter consigo relações sexuais de cópula completa, de natureza anal, contra a sua vontade e sem o seu consentimento, durante algum tempo.
21. Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, a ofendida BB sofreu dores nas zonas íntimas, nomeadamente no ânus, e chorou muito.
22. No dia 21-12-2017, quando contava já quinze anos de idade, a ofendida BB foi viver com o arguido AA, seu pai, de forma a ver facilitado o convívio com os irmãos, que era dificultado pela instituição onde estava acolhida.
23. Passados alguns dias, cerca de quatro ou cinco dias, o arguido AA, no interior do seu quarto, na casa sita no Lugar ..., em ..., voltou a constranger a ofendida a consigo manter relações sexuais de cópula, tendo nessa ocasião introduzido o pénis na vagina e também no ânus dela.
24. Nessa época, o arguido estava reformado por invalidez e estava normalmente em casa, tendo passado daí em diante, de acordo com os seus desejos, a constranger a ofendida BB, no interior do quarto dele, a manter consigo contactos sexuais de cópula, em que introduzia o seu pénis na vagina ou no ânus dela, aproveitando o facto de o filho AA não estar em casa ou se encontrar a dormir.
25. Os contactos sexuais vindos de referir, de cópula vaginal ou anal, aconteceram com frequência, todas as semanas, durante os onze primeiros meses do ano de 2018.
26. Assim que o arguido abandonava essas condutas, por vezes depois de ejacular, a ofendida BB ia para o seu quarto, onde ficava a chorar muito, indo-se lavar apenas depois de o arguido ter adormecido.
27. Nessas ocasiões envolvendo contacto sexual, o arguido dizia à ofendida BB que se gritasse, chorasse, tentasse impedi-lo ou se queixasse sequer do que este lhe estava a fazer, ficaria sem ver os irmãos.
28. Sempre que a ofendida BB se recusava àquele tipo de contactos sexuais, o arguido privava-a do contacto com os irmãos, nomeadamente das visitas do irmão DD a casa.
29. Os irmãos da ofendida eram as pessoas mais importantes para ela, querendo a mesma vê-los e estar com eles, motivo pelo qual acabava por aceder às investidas do arguido.
30. Situações de contacto sexual entre o arguido AA e a ofendida BB, sua filha, em que aquele introduziu o pénis na vagina ou no ânus desta, repetiram-se, portanto, ao longo do ano de 2018, pelo menos por 48 (quarenta e oito) vezes, em distintas ocasiões datas, até à ofendida ter saído definitivamente de casa, no dia 14-12-2018.
31. Em data não concretamente apurada, o arguido teve acesso, através da aplicação “...”, a ficheiros informáticos de fotos de um ex-namorado da ofendida BB, em que o mesmo aparecia seminu, ficheiros esses que ficaram na sua posse. O arguido AA, no dia 12/12/2018, na situação infra melhor descrita, disse à ofendida que se ela se recusasse a fazer-lhe sexo oral, mediante a introdução do seu pénis na boca dela, divulgaria tais fotos, sendo sabedor que ela pretendia que tais fotos não fossem divulgadas.
32. Em dia não concretamente determinado do ano de 2018, mas seguramente anterior a 14/12/2018, a ofendida BB, chegada a casa vinda da escola, foi tomar banho.
33. Quando ela se encontrava a tomar banho, totalmente nua, o arguido entrou na casa de banho, apenas de cuecas.
34. De seguida, abriu a porta da zona do chuveiro.
35. Em reacção, a ofendida BB fechou a porta.
36. O arguido, por seu turno, voltou a abrir a porta do chuveiro e entrou, o que fez com o intuito de vir a manter com contacto de natureza sexual, introduzindo-lhe o pénis na vagina e/ou no ânus.
37. A ofendida BB desferiu-lhe uma chapada e disse-lhe que saísse, pois queria tomar banho sozinha, o que o arguido acatou, abandonando esse local.
38. Durante cerca de uma semana, em datas não concretamente determinadas, mas entre 30/11/2018 e 11/12/2020, a amiga da ofendida, FF, esteve a residir com o arguido e com a ofendida.
39. Nesse período, o arguido não forçou qualquer contacto de natureza sexual com a ofendida.
40. No dia 12-12-2018, o arguido AA chamou a ofendida até ao seu quarto.
41. O arguido estava sentado em cima da cama, a ver um álbum de fotografias.
42. De seguida, o arguido perguntou à ofendida BB se a mesma se recordava dos tempos em que ele a obrigara a praticar sexo oral consigo.
43. Após, o arguido disse à ofendida para voltar a fazer-lhe sexo oral, pois caso o não fizesse no dia seguinte não iriam visitar os irmãos dela.
44. Nessa altura, o irmão mais novo da ofendida, segundo o convencimento desta, estava no hospital, querendo ela ir visitá-lo.
45. Acto contínuo, o arguido agarrou na cabeça da ofendida, ao mesmo tempo que lhe disse para se colocar de joelhos.
46. A ofendida BB colocou-se de joelhos e de seguida o arguido introduziu o pénis erecto na boca dela e foi-lhe mexendo a cabeça, para a frente e para trás, obrigando-a a fazer-lhe sexo oral, contra a sua vontade e sem o seu consentimento
47. A ofendida, em data não concretamente apurada, colocou um implante contraceptivo.
48. O arguido, por volta de Agosto/Setembro de 2018, cedeu à filha ora ofendida BB um telemóvel, que até então ele próprio usava, para que ela o passasse a usar, como passou - porque ela partira o seu e necessitava de outro, tendo o arguido decidido comprar um novo para si, como fez, e ceder o que até então usava à ofendida.
49. O telemóvel que o arguido cedeu à filha, e que ela passou a usar, tinha activada, desde a data da respectiva compra, uma aplicação “anti-roubo”, a qual, em certas situações, dava a conhecer ao arguido a localização geográfica daquele aparelho. Por esse meio, teve o arguido conhecimento, depois de 14/12/2018, de locais onde a ofendida estivera, nomeadamente que no dia 08-06-2019 se deslocara a ... e, ainda, que na semana anterior e três semanas antes estivera em ....
50. O arguido, no dia 08/06/2019, deu conhecimento a FF, amiga da ofendida BB, que sabia, através do sistema “anti-roubo” do telemóvel, por onde esta andava e, nomeadamente, que estivera nos locais referidos no ponto anterior, nas indicadas alturas. O que a FF transmitiu e deu a conhecer à ofendida BB.
51. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente.
52. O arguido AA, ao actuar como actou, estava perfeitamente ciente de que a ofendida BB era sua filha e conhecia a idade real dela, bem sabendo, por isso, que era menor de idade e pessoa especialmente vulnerável e indefesa, encontrando-se ainda em formação e desenvolvimento a sua vontade, capacidade e liberdade na esfera sexual. Assim como sabia que ela, por ocasião das condutas por si perpetradas, lhe fora confiada, se encontrava ao seu cuidado e que ele era responsável pela mesma.
53. Sabia o arguido, aquando da prática dos factos referidos até ao ponto 15. da factualidade provada, que acariciava e apalpava a filha em zonas corporais íntimas e com expressão sexual e ainda que ao introduzir-lhe o pénis na boca, levando a que ela lhe fizesse sexo oral, praticava factos com expressão sexual. Ainda assim, quis actuar do modo supra descrito, para satisfação dos propósitos libidinosos, ciente de que na situação referida nos pontos 6. a 10. forçava a ofendida, como efectivamente forçou, a sofrer e a praticar consigo esse tipo de actos de índole sexual, contra a vontade dela e sem o seu consentimento. Sabia, ademais, que punha em perigo o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade da filha, nomeadamente na esfera sexual.
54. Sabia que, posteriormente aos factos referidos no ponto 15., a ofendida era menor de 18 anos, que lhe introduzia o pénis na boca e que ela consigo praticava sexo oral, e ainda que lhe introduzia o pénis na vagina e no ânus, praticando com ela sexo vaginal e anal. Ainda assim, quis actuar do modo supra descrito, assim como quis forçar a ofendida a sofrer e a realizar consigo, incluindo mediante o recurso à força física, aquele tipo de contactos sexuais, para satisfação dos seus propósitos libidinosos, bem sabendo que punha em perigo o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade da filha, nomeadamente na esfera sexual.
55. Sabia que a ofendida era menor de 18 anos de idade, tendo na situação referida nos pontos 32. a 37., para satisfação dos seus propósitos libidinosos, actuado com o intuito de praticar com a ofendida sua filha actos de sexo anal e/ou vaginal, introduzindo-lhe o pénis na vagina e/ou no ânus, o que só não conseguiu por razões alheias à sua vontade, bem sabendo que punha em perigo o livre e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade nomeadamente na esfera sexual
56. Sabia que ao exercer força física sobre a ofendida a dominava e a forçava a sofrer ou praticar consigo actos de natureza sexual, supra descritos, para satisfação dos seus propósitos libidinosos. Sabia, também, que ao dizer-lhe que ela não iria ver os irmãos ou que iria divulgar as fotografias supra referidas, caso não esta praticasse consigo os actos sexuais por ele pretendidos, lhe incutia o receio de que se concretizasse o que anunciava, pretendendo assim levá-la a ceder e a aceitar sofrer ou praticar consigo actos de natureza sexual, para satisfação dos seus propósitos libidinosos. Ainda assim, quis exercer força sobre ela e fazer-lhe tais anúncios, de modo a conseguir praticar os actos sexuais pretendidos, o que se concretizou.
57. O arguido, ao ceder o telemóvel à ofendida com a aplicação anti-roubo activada, estava consciente que iria ficar a conhecer, em certas situações, a localização desse aparelho e, por consequência, da própria ofendida, sua filha.
58. Sabia o arguido AA que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.
*
59. Em consequência das condutas supra descritas perpetradas pelo pai, a arguida sofreu e sofre muito, tendo-se sentido só, triste, isolada, revoltada e abandonada.
60. As condutas do arguido, dadas como provadas, provocaram-lhe instabilidade emocional e psicológica e alterações comportamentais, com repercussão a nível escolar, social e pessoal.
61. Apresentou, assim, agressividade, impulsividade e, como mecanismo de defesa, foi desenvolvendo um lado idealizado da personalidade.
62. A ofendida, em consequência dos factos perpetrados pelo arguido, teve dificuldades em dormir adequadamente.
63. A ofendida tentou mesmo a automutilação.
64. Em consequência das condutas do arguido, experimentou sentimentos de grande humilhação e de grande tristeza.
65. O arguido estava consciente de que, ao praticar os factos que praticou, causava sofrimento à ofendida, sua filha, que punha em perigo a sua saúde e bem-estar e que prejudicava o seu livre desenvolvimento, nomeadamente na esfera sexual.
*
66. O arguido AA é natural de ..., oriundo de família de humilde condição socioeconómica, mas inserida socialmente. Filho de agricultores, o arguido era o mais novo de uma fratria de 5 elementos.
67. Cresceu em ambiente familiar considerado adequado, face ao contexto social da época, tendo passado por dificuldades financeiras no período da sua infância e juventude.
68. Ingressou no sistema de ensino em idade normal, chegou a frequentar o 9º ano de escolaridade, que não concluiu devido, por um lado, ao seu desinteresse pelas matérias escolares e, por outro, à sua vontade de iniciar atividade laboral.
69. Começou então a trabalhar numa fábrica de blocos para a construção civil, sita em ..., concelho ..., onde se manteve aproximadamente 2 anos.
70. Passou depois para a construção civil, sector no qual trabalhou sensivelmente durante 2 anos.
71. Cumpriu serviço militar durante 16 meses, retomando depois actividade laboral na construção civil.
72. Decorrido um ano, começou a trabalhar como ajudante de motorista de veículos pesados.
73. Mais tarde, habilitou-se com o necessário título de condução, passando a trabalhar como motorista internacional de pesados, profissão que exerceu até sofrer um AVC, há cerca de 5/6 anos.
74. Ficou com sequelas, tendo-se reformado por invalidez, situação em que se encontra presentemente.
75. Iniciou actividade sexual com 17 anos, tendo recorrido na altura, em conjunto com outros indivíduos, a serviços de prostituição.
76. Posteriormente, teve algumas experiências afectivas, que não foram muito significativas.
77. Contraiu matrimónio por volta 34 anos, tendo do mesmo nascido dois filhos, nos termos sobreditos.
78. O casamento perdurou cerca de oito anos, residindo o casal em ....
79. O casamento dissolveu-se por divórcio, imputando o arguidos relacionamentos extraconjugais à sua ex-mulher na vigência do casamento.
80. A ex-mulher do arguido, mãe da ofendida BB, está presentemente emigrada na ....
81. Aquando da separação, os dois filhos do casal ficaram a viver com os avós maternos em ....
82. Após o falecimento do avô materno, os filhos do arguido passaram a residir com este, durante algum tempo, vindo depois a ser colocados em instituições de acolhimento, uma vez que a profissão daquele o obrigava a permanecer longos períodos fora de casa, não tendo condições para cuidar, de forma adequada, dos mesmos.
83. Mais tarde, já depois de o arguido se ter reformado por invalidez, a filha BB voltou para junto dele, tendo vivido ambos durante cerca de um ano.
84. O arguido reside na atual morada, sita no Lugar ..., há vários anos, em habitação inserida em contexto rural, algo afastada do núcleo central da freguesia ..., concelho ....
85. Trata-se de uma casa arrendada, propriedade de pessoa conhecida do arguido.
86. Anteriormente, o arguido adquirira uma habitação em ..., com recurso a empréstimo bancário.
87. Contudo, devido ao problema de saúde e alteração da sua situação profissional e financeira, o arguido não conseguiu cumprir o pagamento das prestações do empréstimo contraído para aquisição da habitação, pelo que “entregou” a casa ao banco.
88. Reside sozinho há sensivelmente 12 anos, com excepção do período em que a filha, ora ofendida, BB viveu consigo.
89. Aufere pensão de invalidez, na qual é efectuado desconto para pagamento de dívida, recebendo mensalmente montante líquido não inferior a € 450.
90. Tem o encargo da renda de casa, no valor de € 150 mensais, suportando ainda despesas mensais com o consumo de eletricidade, gás e outras.
91. Tem uma situação económico-financeira e social modesta, circunscrevendo-se o seu quotidiano, fundamentalmente, ao convívio em locais sitos no núcleo central da freguesia ....
92. Em termos globais, goza de uma imagem social e reputação positivas, não lhe sendo presentemente associados hábitos de vida desregrados.
93. Na comunidade local, o arguido é considerado pessoa com um estilo de vida comedido e pacato. Está bem integrado socialmente.
94. O arguido, a nível afectivo/sexual, não tem presentemente qualquer relação conhecida.
95. O presente processo é causa de sentimentos de preocupação, angústia e desconforto para o arguido, pela gravidade dos factos que lhe são imputados pela incerteza que sentia quanto ao seu desfecho, relativamente ao qual está expectante, e pelas consequências pessoais que daí lhe possam advir.
96. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
[…].».

E, em sede de motivação da convicção probatória, vem, entre o mais, exarado o seguinte:
«O arguido negou liminarmente que alguma vez tenha mantido trato sexual, fosse de que tipo fosse, com a filha, ora ofendida, BB, designadamente nas situações referidas na acusação. Negou, portanto, a essencialidade da factualidade que lhe é irrogada na acusação, relativas a condutas sexuais com a sua (única) filha BB. Negou ter agredido fisicamente a filha BB, ou que ela alguma vez o tenha agredido. Pelas mensagens trocadas pela BB no ... (dela), de que ele tinha a “senha”, ficou sabedor, a dada altura, que ela tivera relacionamento sexual com um rapaz, deixando de ser virgem. Teve uma conversa com a filha, porque não o achava “bom rapaz”, pois andaria “metido na droga”, tendo-lhe então dito para “arranjar outro”. A filha BB gostava muito dos irmãos. Quando ia de visita a sua casa, ela gostava que o irmão AA - que tem problemas de saúde e não é autónomo e capaz de cuidar de si próprio - também fosse. O AA, seu filho, também gostava da irmã. A grande maioria das vezes que a BB foi de visita a sua casa, durante o período em que esteve institucionalizada, o irmão AA também foi.».

b. Pena única – medida concreta.
15. Diz então o Recorrente que a medida da pena única 12 anos de prisão é excessiva por, designadamente, o Acórdão Recorrido não ter tido em devida conta todas as circunstâncias que militam em seu favor – primariedade criminal; 57 anos de idade; boa integração social, familiar e laboral; percurso de vida estruturado; frágil condição económica – e ter feito deficiente aplicação dos critérios estabelecidos nos art.os 40º e 71º n.os 1 e 2 do CP.
Pede, em decorrência, a redução daquela medida para ponto próximo do limite mínimo da moldura do concurso, no caso, de 7 anos.

Veja-se.

16. A propósito da medida concreta da pena única disseram os Senhores Desembargadores, entre o mais, o seguinte:
«[…].
O recorrente praticou num período temporal de 7 anos:
A) 1 (um) crime de violação agravado, p. e p. pelo art. 164º, n.º 1, al. a) e 177º, n.º 1, al. a) e n.º 6 do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007 de 04/09 (vigente ao tempo da prática dos factos) [pontos 6 a 10 da factualidade provada];
B) 30 (trinta) crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos arts. 172º, n.º 1 (por referência ao art. 171º, n.º 2), 177º, n.º 1, al. a), e arts. 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.ºs 2 e 3, todos do Código Penal [ponto 15 da factualidade provada]:
C) 1 (um) crime de violação, p. e p. pelo art. 164º, n.º 1, al. a) e 177º, n.º 1, al. a) e n.º 5, na redacção da Lei n.º 83/2015 de 05/08 (vigente ao tempo da prática dos factos), e ainda dos arts. 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.ºs 2 e 3, todos do Código Penal [pontos 16 a 21 da factualidade provada]:
D) 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos arts. 172º, n.º 1 (por referência ao art. 171º, n.º 2), 177º, n.º 1, al. a) e arts. 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.ºs 2 e 3, todos do Código Penal [pontos 23, 27 e 28 da factualidade provada]:
E) 48 (quarenta e oito) crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos arts. 172º, n.º 1 (por referência ao art. 171º, n.º 2), 177º, n.º 1, al. a) e arts. 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.ºs 2 e 3, todos do Código Penal [pontos 24 a 30 da factualidade provada]:
F) 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 172º, n.º 1 (por referência ao art. 171º, n.º 2), 177º, n.º 1, al. a) e arts. 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.ºs 2 e 3, bem como arts. 22º e 23º, n.ºs 1 e 2 e 73º, todos do Código Penal [pontos 32 a 37 da factualidade provada];
G) 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos arts. 172º, n.º 1 (por referência ao art. 171º, n.º 2), 177º, n.º 1, al. a) e arts. 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.ºs 2 e 3, todos do Código Penal [40 a 46 e 31].
A moldura penal abstracta é do limite mínimo de 7 anos e o máximo de 25 anos (a soma aritmética das penas concretas perfaz 304 anos e 6 meses).
De acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa - artigo 40º, nºs 1 e 2, do Código Penal) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção – artigo 71º, nº1, do Código Penal) deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção.
Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente (culpa que, naturalmente, é insusceptível de ser medida com exactidão), a pena é determinada em concreto por todos os factores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido artigo 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da acção e culpa do agente.
Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena, principio este tendencial uma vez que podem apresentar incompatibilidade.
No caso concreto os factores de prevenção geral são extraordinários, tendo em conta a frequência dos crimes punidos, os efeitos (muito das vezes irreversíveis) que causam na vítima e no seu desenvolvimento existencial e social e, ainda, na censura que tais actos provocam no sentir comunitário, tradução da sua danosidade social, crimes absolutamente insuportáveis pela comunidade. E não se pode ignorar que o legislador, na diversidade que atribui às molduras penais, manifesta a maior ou menor relevância ético-social do bem jurídico protegido pela respectiva norma (ilicitude) e colocou a violação e o abuso sexual de menores num patamar elevado, de criminalidade especialmente violenta (cfr. artigo 1º, alínea l), do Código de Processo Penal).
Na prevenção especial será objecto de ponderação a ausência de antecedentes criminais e a natureza ocasional do complexo histórico e psicológico de crimes praticados. Tal ponderação revela-se, todavia, destituída de sentido reeducativo na fixação da pena única face à natureza absolutamente inqualificável (no sentido de não permitir a sua compreensão, entendimento) do comportamento, prolongado, do arguido.
No acórdão foram valoradas as condições pessoais referidas pelo recorrente bem como a sua relação com as restantes variáveis estabelecidas no artigo 77º, nº 1, do Código Penal: a personalidade do recorrente e a totalidade dos factos equacionados de forma conjunta e, principalmente, integrada.
Não merece qualquer reparo (por representar uma pena adequada, suficiente e necessária) a concreta da pena encontrada pelos julgadores e fixada em medida inferior a metade das molduras penais abstrata (localizada nos 12 anos e 6 meses de prisão) e útil (localizada nos 16 anos de prisão).».

Ora:

17. Nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP, «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Já o n.º 2 do preceito dispõe que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
E o n.º 3 estipula que «se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».

A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).
O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo devendo passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» [3].
E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» [4].
E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» [5], em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo» [6].

Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros» [7].
Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração [8].

E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso.

18. Presentes os critérios e finalidades que se acabam de recordar e conferindo, então, a necessidade, adequação e proporcionalidade da pena única de 12 anos de prisão imposta ao Recorrente, tem-se, em primeiro lugar, que, intermediando entre os crimes de violação agravada – dois – e de abuso sexual de menores dependentes agravado – 81; um deles, sob a forma tentada – a relação de concurso real e efectivo que releva para o art.º 77º n.º 1 do CP, se justifica, de facto, a cumulação jurídica das correspondentes penas.
E tem-se, ainda, que a pena única há-de ser de prisão, por serem dessa natureza as 83 penas em presença (art.os 77º n.º 3, a contrario sensu, do CP).
Bem como que há-de ser encontrada no intervalo de 7 – o mínimo, correspondente à mais grave das penas parcelares – a 25 anos – máximo consentido pelo art.º 77º n.º 2 do CP que, em soma material, atingir-se-iam os 304 anos e 6 meses de prisão.

Depois, e olhando para a gravidade do ilícito global, não se pode deixar de concluir ser muito acentuada:
Os crimes em jogo são, todos, de criminalidade especialmente violenta na definição do art.º 1.º al.ª l);
O número global de ilícitos – 83 – é muitíssimo significativo, em si, na sua elevada frequência e no considerável período de 7 anos por que a sua prática se prolongou.
O grau de lesão dos bens jurídicos atingidos – a liberdade de autodeterminação sexual da menor no enfoque do livre e adequado desenvolvimento da sua personalidade no plano sexual –, dentro limites supostos por cada um dos tipos, foi também em grau muito elevado.

Depois, ainda, a culpa do Recorrente, lato sensu, é, igualmente, muito acentuada, denotando a imagem global do facto firme e prolongada intenção de delinquir.

Por fim, na sua relação com a personalidade unitária do arguido, o conjunto dos factos revela traços de tendência: embora sem registo de crimes do anterior, os episódios de agressão sexual por que aqui vai condenado indiciam, na sua concreta conformação, no seu contexto – em que avulta o facto de a vítima ser sua filha –, na sua reiteração e no seu prolongamento no tempo, falta mecanismos frenadores da pulsão sexual a censurar e a contramotivar por via da pena.

Ora, num quadro, assim, de culpa acentuada – a suscitar forte censurabilidade da conduta –, de ilicitude muito significativa – a exigir decidida reafirmação por via da pena dos valores penais infringidos – e de resistência do arguido ao dever-ser jurídico-penal e de necessidade de contramotivação criminógena – a reclamar pena que efectivamente o reaproxime do respeito daqueles valores –, sempre estará fora de qualquer cogitação a aplicação de uma pena única próxima sequer da pretendida pelo Recorrente – da ordem dos 7 ou 8 anos, segundo se depreende –, intoleravelmente chegada ao limite mínimo da moldura do concurso, de 7 anos, e – e isso é o que, decisivamente, importa – ineficaz do ponto de vista das finalidades que lhe cumprem da protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade.
De resto, a pena única de 12 anos de prisão imposta no Acórdão Recorrido afigura-se perfeitamente adequada e proporcionada à gravidade global dos ilícitos, necessária em vista da satisfação das finalidades preventivas e não excedente ao consentido da culpa.
Pena que, aliás e contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, já reflecte a sua primariedade criminal, a sua boa integração familiar, social e laboral e as fragilidades da sua actual condição de saúde, de idade e económica e a, (muito) relativa, mitigação das exigências de prevenção especial que tudo pode significar.
E pena que já se afasta suficientemente do limite inferior da moldura abstracta de molde a responder por forma minimamente satisfatória às exigências de prevenção geral, que se situa em ponto suficientemente distante do limite máximo de modo a consentir, e facilitar, a sua reinserção social e que, de modo algum, ultrapassa o limite imposto pela culpa.     

19. E vale tudo o que precede por dizer que inexistem quaisquer razões – nem que as apontadas pelo Recorrente – que reclamem ajustamento da medida concreta da pena única de 12 anos que vem imposta no Acórdão Recorrido.
Motivos por que tudo aqui vai confirmado, mantendo-se na íntegra tal acórdão e improcedendo, in totum, o recurso.

III. decisão.
20. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso movido pelo arguido AA, confirmando-se integralmente o douto Acórdão Recorrido.

Custas pelo Recorrente, fixando-se taxa de justiça em 6 UC's.

*

Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).

*

Supremo Tribunal de Justiça, em 24.2.2022.



Eduardo Almeida Loureiro (Relator)

António Gama



_____________________________________________________


[1] Transcrição parcial do dispositivo.
[2] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A, de 28.12.1995.
[3] Figueiredo Dias, "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.
[4] Idem, ibidem, nota anterior.
[5] Idem, ibidem, notas anteriores.
[6] Ac.STJ de 9.10.2019 - Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1, in SASTJ.
[7] Figueiredo Dias, "Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 105 e ss.
[8] Ac.STJ de 16.5.2019 - Proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1, in www.dgsi.pt.