Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2052
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: CRIME CONTINUADO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ200609270020523
Data do Acordão: 09/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - Tanto a doutrina (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 707, nota 68, Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, II, p. 199, Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 16.ª edição, p. 416-417, e Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, vol. I, pág. 834) como a jurisprudência do STJ são unânimes em afirmar, sem qualquer hesitação, que a al. b) do n.º 2 do art. 119.º do CP, na parte em que se refere aos crimes continuados, rege para a categoria do crime continuado a que se refere o n.º 2 do art. 30.º do mesmo Código. Ou seja, que, estando em causa um crime continuado, com o significado técnico-jurídico que ao conceito empresta o n.º 2 do art. 30.º, o prazo da prescrição do procedimento criminal só corre depois da prática do último acto: entre nós a lei, nestes casos, veda pura e simplesmente a prescrição autónoma de cada uma das condutas integradas na continuação criminosa.
II - É verdade que, como recorda Figueiredo Dias, numa visão material das coisas, o crime continuado não deixa de constituir «uma unidade jurídica criminosa construída sobre uma pluralidade efectiva de crimes». Porém, também refere que o crime continuado não conforma uma hipótese de pluralidade ou de concurso de crimes, mas de unidade jurídica criminosa. E como unidade jurídica terá de ser tratado em todos os seus aspectos, como impõe a própria lei quando afirma constituir um só crime a realização plúrima do mesmo ou de diferentes tipos de crime, verificados que sejam certos pressupostos.
III - Ora, atenta a razão da prescrição, ligada «a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais», justifica-se que, então, o prazo, que é função da pena aplicável à infracção mais grave, só se inicie com o último dos actos, momento em que, de facto, cessa a prática do crime.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1.

1.1. No Tribunal Colectivo da 1ª Vara Criminal do Porto, no Pº nº … IDPRT, responderam os arguidos

- …, LDA, com o NIPC nº …, e sede na Rua …, …, Santo Ildefonso, Porto;

- BB, filho de … e de …, nascido em … em Massarelos, Porto, solteiro, desempregado, residente na Rua …, …, …, Porto e

- CC, filha de … e de .., nascida em … em Massarelos, Porto, solteira, cambista em caixa de serviços financeiros, residente na Rua …, …, Habitação …, Porto,

pronunciados que iam pela autoria de três crimes de abuso de confiança fiscal, dois deles p. e p., à data dos factos, pelo artº 24º, nº 1, do DL 20-A/90, de 15/1 (RJIFNA), e o terceiro p. e p. pelo artº 24º, nºs 1 e 5, do mesmo diploma e, actualmente pelo artº 105º, nº 1, da Lei 15/2001, de 5/6 (RGIT).

A final,

- a arguida CC foi absolvida;

- o arguido BB e a arguida AA, Lda foram julgados autores materiais de 18 crimes (dolosos) de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos arts. 6º, nº 1, 7º, nº 1 e 24º, nºs 1 ou 4, do RJIFNA, relativos a outras tantas prestações tributárias – IRS, IRC e IVA – não entregues ao Fisco, entre 20.03.97 e 20.06.98, cujo procedimento criminal, no entanto, veio a ser julgado extinto «por prescrição, ocorrida cinco anos depois de cada referida data», nos termos dos arts. 15º nº 1 e 4º nº 1, do RJIFNA e 120º e 121º, do CPenal;

- a arguida AA, porque entretanto foi declarada falida, viu extintas a responsabilidade e o procedimento criminais relativos à autoria material, entre 20.7.98 e 15.02.2001, dos restantes 39 crimes (dolosos) de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos arts. 6º, nº 1, 7º, nº 1 e 24º, nºs 1 ou 4, do RJIFNA, , em conformidade com o disposto nos arts. 141º e 146, do CSC e 127º e 128º, nº 1, do CPenal;

- o arguido BB, como autor material de um crime (doloso) continuado de abuso de confiança fiscal simples, relativo às mesmas 39 prestações tributárias não entregues entre 20.07.98 e 15.02.2001, p. e p. pelos arts. 30º, nº 2, do CPenal e 6º, nº 1, 7º, nº 1, 9º, nºs 1 e 2 e 24º, nº 1, do RJIFNA e, desde 06.07.2001, pelo artº 105º, nº 1, do RGIT, em um ano de prisão cuja execução foi suspensa por um ano e 6 meses ao abrigo dos arts. 50º, nº 1, do CPenal e 11º, nº 7, do RJIFNA e 14º, nº 1, do RGIT, com a condição de, até ao termo do prazo de suspensão, comprovar o pagamento de €47.452,61 e acréscimos legais.

1.2. Inconformada, a Senhora Procuradora da República interpôs recurso – para o Tribunal da Relação do Porto, mas que foi admitido, aliás correctamente, para subir ao Supremo Tribunal de Justiça por, como veremos, impugnar apenas a decisão de direito – tendo tirado da respectiva motivação as seguintes conclusões:

«1- Realizado o julgamento o tribunal colectivo decidiu, numa parte, julgar BB autor material entre 20.7.98 e 15.02.2001 dos factos, atinentes às provadas 39ª a 57ª prestações tributárias, constitutivos de um crime (doloso) continuado de abuso de confiança fiscal simples p.p. pelos arts 30° n° 2 do CP95 e 6° n° 1, 70 n° 1, 90 n°s 1 e 2 e 24° n° 1 do RJIFNA, desde 06.7.2001 p.p. pelo art 105° n° 1 do RGIT, e condená-lo em um ano de prisão suspensa por um ano e seis meses com a condição de até ao termo do prazo de suspensão comprovar neste processo o pagamento dos 47.452.61 € e acréscimos legais.
2- O Ministério Público não se conforma com a decisão, na parte em que julgando BB e AA. autores materiais entre 20.3.97 e 20.6.98 de 18 crimes (dolosos) de abuso de confiança fiscal p.p. conforme arts 6° n° 1, 7° n° 1 e 24° n°s 1 ou 4 do RJIFNA, e por prescrição ocorrida cinco anos depois de cada referida data declara extinta a responsabilidade e procedimento criminais conforme arts 15° n° 1 e 4° n° 1 do RJIFNA. 120° e 121° do CP95.
3- Não se entende qual o critério para o tratamento desigual da actividade reiterada do arguido nestes dois períodos temporais, a qual foi exercida de modo ininterrupto.
4- Como vem sendo defendido pela Jurisprudência, nomeadamente no Ac. STJ de 20/6/2001 (CJ. Ac do STJ 2001. II. p. 227-230) face à revogação do n° 6 do art. 24 do DL 394/93, nada obsta a que se aplique o regime previsto no art. 30 n°2 do CP.
5- 0 fundamento do crime continuado (art. 30 n° 2 do CP) encontra-se na considerável diminuição da culpa do agente devido ao carácter exógeno da conduta, que lhe cria uma especial solicitação para o crime.
6- Resulta da matéria de facto provada, que o comportamento reiterado do arguido se desenrolou no mesmo contexto, de forma homogénea, dirigindo-se contra o mesmo bem jurídico, violando o mesmo tipo legal de crime (abuso de confiança fiscal).
7- A pluralidade de resoluções tomadas decorreu no âmbito de uma solicitação exterior que facilitou de maneira apreciável a sua reiteração criminosa, existindo conexão espacial e temporal entre os vários actos que ocorreram no período indicado nos factos dados como provados, isto é entre 20/3/97 e 15/2/2001.
8- 0 juízo de censura e de culpa unitário é que estrutura a culpa no caso do crime continuado, sendo desse modo que deverá ser aferida toda a conduta do arguido.
9- Nos termos dos arts 118° n°1 al b) do CP82 e 119° n° 2 al b) do actual CP, o prazo de prescrição só corre "nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto"
10- Acresce que no crime de abuso fiscal na forma continuada «deve atender-se ao valor que corresponde a cada apropriação da prestação tributária e não ao total de todas as prestações que integram a continuação criminosa, para se apurar se a respectiva conduta corresponde à sua cominação simples ou agravada».
11- A última e mais elevada prestação devida e não entregue ao Estado foi a relativa ao IVA do 4° trimestre de 2000, no montante de € 7.583.33 – importância essa muito inferior ao limite (5.000.000$00) referido no n° 5 do art. 24 do RJIFNA e também inferior ao limite (€ 50.000) referido no n° 5 do art. 105 do RGIT, pelo que sempre se terá de manter a qualificação do crime de abuso de confiança fiscal como simples.
Violou assim o douto Acórdão recorrido o disposto nos arts 30° n° 2 do CP95 e 4° n°1, 6° n° 1, 9° n°s 1 e 2, 15° e 24° n° 1 do RJIFNA, art 105° n° 1 do RGIT, arts 15° n° 1 e 4° n° 1 do RJIFNA. 118 nº 1al b) do CP e 119° n° 2 al b) do CP95, pelo que deve ser revogado nesta parte e o arguido condenado como autor material entre 20.03.97 e 15.02.2001 de um crime (doloso) continuado de abuso de confiança fiscal simples, devendo proceder ao pagamento do total de 11.886.77 € a título de IRS, o total de 1.720.86 € a título de IRC e o total de 57.016.50 € a título de IVA (cfr n°17 dos factos provados) e acréscimos legais…»
1.3. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça nada viu que obstasse ao conhecimento do objecto do recurso.
1.4. Do mesmo parecer foi o Relator no exame preliminar, razão por que, colhidos os vistos legais, foi designada data para a audiência, a que se procedeu nos termos que constam da respectiva acta.
Tudo visto, cumpre decidir.
2. Decidindo:
2.1. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto que, já o dissemos, não foi impugnada:
Factos Provados
1. AA, NIPC …, com sede na Rua …, …, …, Porto, encontra-se matriculada na CRC do Porto desde 29.11.94 sob o nº 2712 / 941129 e tem por objecto social o fabrico de roupa de trabalho.
2. Está, nessa qualidade e pelo exercício da actividade de fabricação de fatos de tra- balho CAE 18210, inscrita como sujeito passivo de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral e é colectada em IRC pelo Serviço Local de Finanças do Porto-4.
3. São seus sócios: BB, CC, cada um com uma quota de 200.000$00.
4. Pelo menos desde 1997 inclusive que BB foi exercendo de facto as funções de gerente da SOCIEDADE pois, sendo BB e CC seus únicos represen-tantes legais como únicos sócios logo designados gerentes, desde tal 1997 BB, apenas ele pelo menos desde 4/2000, nessa qualidade de efectivo gerente diário conhecia as concretas obrigações regulares da SOCIEDADE perante a AT.
5. Todavia, não obstante bem conhecer as obrigações que sobre si impediam, ao longo de quase todos os meses dos anos de 1997 a 2000 BB não fez SOCIEDADE entregar importâncias retidas por esta a título de IRS-A, IRS-B, IRS-F, IRC e IVA.
6. De facto, em vários meses dos anos de 1997 a 2000, SOCIEDADE e BB, apesar de terem procedido ao pagamento de rendimentos de trabalho dependente, rendimentos de trabalho independente e rendimentos prediais e de terem efectuado as correspondentes retenções de IRS e de IRC, não entregaram essas retenções nos cofres do Estado, conforme estavam legalmente obrigados.
7. Assim e no que tange a IRS e IRC, retiveram os seguintes valores em cada uma daquelas categorias:

[segue-se o quadro de onde constam as verbas retidas e não entregues ao Fisco, que constitui fls. 395 e 396 do processo, cuja transcrição não temos por essencial para a decisão do recurso mas que, de qualquer modo, damos aqui por integralmente reproduzido]

8. Tudo conforme resulta:

Das fotocópias dos balancetes analíticos mensais da Conta 24-Estado e outros Entes Públicos (subcontas 2421, 2422 e 2424 – Estado e Outros Entes Públicos – Retenção de Impostos sobre o Rendimento), na qual são registados os valores do IRS e do IRC retidos na fonte, referentes a todos os meses dos anos de 1997 a 2000, juntas a fls 01 a 50 do Anexo 2;

Das cópias de recibos de vencimentos e dos extractos de conta corrente das contas 641 – Remunerações dos Órgãos Sociais, 642 – Remunerações de Pessoal, 2621 – Remunerações a pagar a Órgãos Sociais e 26222 – Remunerações a pagar a Pessoal, juntas a fls 01 a 45 do Anexo 3

Das fotocópias de recibos de renda emitidos em nome da SOCIEDADE em 1997, 1998 e 1999 por sujeitos passivos de IRC e no ano de 2000 por sujeitos passivos de IRS, complementadas pelos extractos de conta corrente da conta 62219 – Fornecimentos e Serviços Externos-Rendas de Instalações, juntas a fls 43 a 53 do Anexo 3;

Da fotocópia de recibo de RS Modelo 6 respeitante a retenção na fonte de rendi-mento de IRS-B referente ao mês de DEZ2000 e junta a fls 54 do Anexo 3;

E das declarações modelo 1213 juntas a fls 44 a 48 que aqui se dão por integral-mente reproduzidas. Assim:

9. No que refere a IRS, conseguiram SOCIEDADE e BB, entre JAN97 e JAN 2001, não entregar à AF o valor total de 11.886,7 €, sendo 8.814,16 a título de IRS-A, 548,68 € a título de IRS-B e 2.207,19 € a título de IRS-F;
10. No que se refere a IRC, retido sobre rendimentos prediais, conseguiram SOCIEDA-DE e BB não entregar à AF o valor total de 1.720,86 €.
11. Com efeito, SOCIEDADE e BB, apesar de terem retido, a título de IRS de cada uma das sobreditas categorias, as importâncias supra referidas, não as entregaram nos Cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foi efectuada a retenção, conforme estavam legalmente obrigados, nem regularizaram a situação nos 90 dias posteriores.
12. Do mesmo modo e relativamente ao IRC acima referido, SOCIEDADE e BB, apesar de terem retido todas as supra referidas importâncias, também as não entregaram nos Cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foi efectuada a retenção, conforme estavam legalmente obrigados, nem regularizaram a situação nos 90 dias posteriores.
13. Por outro lado, a SOCIEDADE, no exercício da sua actividade, liquidou IVA, contudo, nos trimestres dos anos de 1997 a 2000 inclusive, SOCIEDADE e BB, apesar de terem remetido aos Serviços de Administração do IVA as competentes declarações periódicas, não as fizeram acompanhar dos respectivos meios de pagamento.
14. De facto, SOCIEDADE e BB, não obstante terem realizado as vendas rela-cionadas nas tabelas que se seguem, não entregaram nos cofres do Estado as importâncias que receberam a título de IVA e que deveriam entregar após a cor-respondente dedução, não tendo, em consequência, pago os seguintes montantes resultantes do apuramento efectuado:

[segue-se o quadro de onde constam as verbas retidas e não entregues ao Fisco, que constitui fls. 398 e 399 do processo, cuja transcrição não temos por essencial para a decisão do recurso mas que, de qualquer modo, damos aqui por integralmente reproduzido]

15. Nestes termos, SOCIEDADE e BB, não obstante bem conhecerem todas as obrigações que sobre si impendiam, retiveram a título de IVA cada uma das importâncias referidas na coluna 17, num total de 50.735,46 €, que efectivamente receberam, mas que não entregaram à AF até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações económicas sobre que incidiu este imposto, nem regularizaram a situação nos 90 dias posteriores, nem sequer até à presente data.
16. Tudo conforme melhor resulta:

Dos Balancetes Analíticos Mensais da Conta 24 - Estado e Outros Entes Públicos, referentes aos exercícios económicos de 1997 a 2000 inclusive;

Das cópias dos extractos de conta corrente das contas 71 – Vendas e das respec-tivas subcontas, da Conta 11 – Caixa, juntas a fls 01 a 182 do Anexo 6;

Das cópias de duplicados de vendas a dinheiro, juntas a fls 01 a 511 do Anexo 7;

Das cópias de recibos juntas a fls 01 a 1805 do Anexo 8;

Das cópias de contas correntes de clientes da SOCIEDADE juntas a fls 01 a 77 do Anexo 9;

Das cópias das declarações de IVA juntas a fls 89 a132.

17. Nestes termos, SOCIEDADE e BB, não obstante bem conhecerem todas as obrigações que sobre si impendiam, retiveram as referidas importâncias perfazendo o total de 11.886,77 € a título de IRS, o total de 1.720,86 € a título de IRC e o total de 57.016,50 € a título de IVA, mas não as entregaram à AF, antes delas se apoderaram em proveito próprio pelo menos da SOCIEDADE pois,
18. Com todas as supra referidas importâncias, provenientes de IRS, IRC e IVA a SO-CIEDADE, sempre representada pelo BB seu sócio gerente efectivo, pagou a fornecedores, adquiriu diversos bens para aquela empresa, pagou salários aos trabalhadores e vencimentos aos sócios, etc.
19.Em todas as apontadas condutas só o gerente efectivo BB agiu de vontade livre, consciente e determinada, em representação da SOCIEDADE, sabedores de que as importâncias referidas pertenciam ao Estado e a este os deviam fazer chegar.
20. Até à presente data não procederam ao pagamento daquelas importâncias.
21. SOCIEDADE e BB agiram dessa forma com a intenção de obter benefícios patrimoniais ilegítimos, como efectivamente obtiveram, não ignorando que ao mesmo tempo diminuíam as receitas fiscais do Estado.
22. O acima descrito deveu-se a complexo circunstancialismo, da criação e gestão inicial da SOCIEDADE até 1997 pelo pai de BB e CC para, sem dívidas a Estado e Segurança Social, poder fornecer, com pagamento a prazo, Entes Públicos, designadamente Municípios, roupa de trabalho profissional de fabricação própria da SOCIEDADE mas também de terceiros, nomeadamente de ... e Filhos Sucessores, Lda, centenária Firma, do referido progenitor sócio e gerente,
23. A qual irreversivelmente acumulou passivo, designadamente aos fornecedores de matérias primas para laboração, mercê, por um lado, do não recebimento, no prazo contratado, do preço dos fornecimentos efectuados àqueles Entes Públicos que dilatando sua satisfação, por outro, do contrair pelo pai empréstimos, até não bancários, para adquirir mais matérias primas em ordem à manutenção da laboração contínua;
24. Como a SOCIEDADE manteve, empresarial e comercialmente, o “nicho” de negócio de tal centenária Firma, o pai de BB e CC, enquanto efectivo gerente diá-rio da SOCIEDADE na fase inicial do funcionamento desta, para tanto fê-la assumir a solvência dos compromissos da referida …, Lda, designada-mente da DD, Lda, fornecedora de matérias primas.
25. Em tal contexto, o pai de BB inseriu-o na, sem prévias competências pesso-ais deste para, gestão económico-financeira da SOCIEDADE, até que BB, na sequência de enfarte do miocárdio de seu pai intervencionado cirurgicamente ao coração em 4/2000, passou a ser o único gerente efectivo diário da SOCIEDADE,
26. Mantida em funcionamento até pelo crescimento do volume de negócios, com mais de 20 trabalhadores a laborar quando do decurso da acção inspectiva entre 11/2001 e 3/2002, porém, sem as concorrenciais condições de mercado, reduzidas margens de comercialização, não cumprimento dos prazos de pagamento, gerarem recursos para satisfação de todos os compromissos maxime à DD, Lda.
27. Tanto assim que a SOCIEDADE foi declarada falida, por Sentença de 2.7.2003 transitada em 4.8.2003 na Falência 158/2002 do 1º JZ do Tribunal do Comércio de Gaia, como requerido por DD, de Moreira de Cónegos,
28. Após o Parecer do Perito nomeado pelo Tribunal para avaliar a viabilidade ou não da SOCIEDADE ter concluído que ela não tinha capacidade para conseguir ultrapassar a situação difícil em que se encontra pelo que não era economicamente viável.
29. No âmbito de tal requerida Falência foram justificados os seguintes créditos:

209.981,56 € de venda de mercadorias a pagar em 30 ou 90 dias, mais 75.567,24 € de juros vencidos, perfazendo 285.548,80 €, da DD,

117.846,71 €, do IGFSS,

1.426,42 €, da VODAFONE,

2.207,72 €, do BCP.

30. Em Audiência, a perguntas do Tribunal BB, e CC confirmatoriamente no que lhe respeitava no sentido de nos inícios da SOCIEDADE limitarem-se a assinar os papéis que seu pai lhes apresentava, esclareceu o circunstancialismo das vivên-cias empresariais enquadrada sócio-familiarmente, não só a vertente produtiva e comercial daquelas mas também a evolução económico-financeira da SOCIEDADE.
31. Quanto a demais aspectos da história e condição sócio-económica, familiar cultural e profissional do BB, dá-se aqui por integralmente reproduzido o RSJ de fls 323-325, parte integrante deste Acórdão, sintetizando-se que:
32. Quanto a fontes, procedimentos e outros elementos para sua elaboração: entre-vistas com o Arguido e com a progenitora nos serviços; deslocação ao meio de residência, com contactos com uma tia materna do arguido;
33. Quanto a dados relevantes do processo de socialização: o Arguido é o mais velho dos 2 filhos de um casal de comerciantes que se haviam estabelecido com uma firma de carácter familiar, no ramo do vestuário profissional;
34. A organização familiar girava em torno da actividade profissional dos pais, que muito os absorvia, não obstante procurarem proporcionar aos descendentes consi-derável suporte nas vertentes material e afectiva
35. A nível escolar, não completou o 9º ano, por dificuldades de aprendizagem, e, aos 17 anos, iniciou o percurso laboral junto da firma dos pais, na área da distribuição de produtos que manufacturavam (vestuário profissional);
36. A actividade musical passou a integrar o quotidiano do Arguido, a partir dos 15 anos de idade, cantando e tocando guitarra em bandas de música
37. Quanto a condições sociais e pessoais: no período relativo aos factos acusados BB estava integrado no agregado paterno;
38. Passa a assumir a gestão da SOCIEDADE, do ramo de vestuário profissional, embora o próprio admita que não detinha nem vocação nem competências para a assunção de tais funções;
39. Entretanto, um quadro de crise no sector têxtil, aliada a uma gestão pouco eficiente, terão precipitado a situação de falência da SOCIEDADE;
40. Presentemente, BB reside com os pais, dos quais beneficia de uma atitude suportiva e colaborante;
41. A nível económico, os seus rendimentos mensais advêm do subsídio de desemprego e das remunerações que aufere no decurso do apoio que presta à Firma “…” sita no nº .. da Rua … e propriedade de uma tia materna, a nível das vendas através da Internet e das actuações musicais enquanto membro da banda “Sépia”;
42. Encara com algum pessimismo a sua reintegração no mercado de trabalho e aca-lenta a possibilidade de vir a dedicar-se exclusivamente à sua actividade de eleição – a música;
43. Quanto a impacto da situação jurídico-penal: BB percepciona com grande apreensão o que referencia como o seu 1º contacto com o sistema de justiça;
44. Concluiu a TRS que: BB regista um historial de vida normativo, integrado num quadro familiar coeso e, na vertente profissional, encara a possibilidade de vir a organizar o seu quotidiano em torno da actividade musical.
45. Nada consta dos CRC do BB emitidos a 06.5.2004 e a 05.12.2005.
46. BB por si e como legal representante da SOCIEDADE foram constituídos Arguidos em 11.7.2003 conforme Termo de fls 72.
47. CC por si e como legal representante da SOCIEDADE foram constituídos Arguidos em 21.7.2003 conforme Termo de fls 82.
48. Em data não anterior a 17.10.2003 foi diligenciada a notificação postal quer de BB quer de CC quer por si quer como legais representantes da SOCIEDADE para os efeitos do art 105º nº 6 do RGIT como documentado a fls 143 e 144.
49. Data de 12.5.2004 a assinatura do distribuidor postal do termo da prova de depósito no receptáculo postal de BB por si e como legal representante da SOCIEDA-DE da sua notificação da Acusação de 29.4.2004 por via postal simples, considerando-se notificados em 17.5.2005.
50. Data de 12.5.2004 a assinatura do distribuidor postal do termo da prova de depósito no receptáculo postal de CC por si e como legal representante da SOCIEDADE da sua notificação da Acusação de 29.4.2004 por via postal simples, considerando-se notificados em 17.5.2004.
51. Data de 27.7.2005 a assinatura do distribuidor postal do termo da prova de depósito no receptáculo postal de BB por si e como legal representante da SOCIEDADE da sua notificação da Pronúncia de 13.7.2005 por via postal simples, considerando-se notificados em 01.8.2005.
52. Data de 27.7.2005 a assinatura do distribuidor postal do termo da prova de depósito no receptáculo postal de CC por si e como legal representante da SOCIEDADE da sua notificação da Pronúncia de 13.7.2005 por via postal simples, considerando-se notificados em 01.8.2005.

Não se provaram, com virtualidade jus penalmente constitutiva, modificativa ou extintiva, e não obstante investigados: factos além dos provados, factos contrários dos provados, factos incompatíveis com os provados, nomeadamente, da Acusação, que:

1. BB tivesse exercido sempre de facto as funções de gerente,
2. CC alguma vez tivesse exercido de facto as funções de gerente,
3. BB tivesse decidido num determinado momento apoderar-se do retido,
4. CC alguma vez tivesse decidido apoderar-se do retido,
5. CC alguma vez tivesse procedido a retenções de quantias de impostos,
6. CC alguma vez tivesse não entregue retidas quantias de impostos,
7. Ascendesse a 57.016,50 € o montante global, da coluna 17, de IVA retido,
8. Em benefício de BB e ou CC tivesse a SOCIEDADE gasto do retido,
9. CC tivesse agido de vontade livre e determinada, em representação da SOCIEDA-DE, sabedora das importâncias retidas pertencerem a Estado a este devendo chegar
10.SOCIEDADE / BB / CC viessem agindo ao longo do tempo pela forma aci-ma descrita com manifesto desinteresse e desprezo pelas suas obrigações fiscais,
11.A diminuição das receitas fiscais do Estado tivesse sido o objecto directa e imedia-tamente querido da vontade de SOCIEDADE / BB / CC.

2.2. Como se vê das conclusões com que a Senhora Procuradora da República culminou a sua motivação, o objecto do recurso restringe-se à parte do acórdão recorrido que julgou extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo aos 18 crimes de abuso de confiança fiscal, que se julgaram preenchidos pela não entrega ao Fisco, entre 20.03.97 e 20-06.98, de outras tantas prestações tributárias.

No fundo, porque não compreende por que é que tais factos não foram integrados, como as restantes 39 prestações, num único crime continuado, já que se trata de uma actividade reiterada, impulsionada pelo mesmo factor exógeno. E, sendo assim, aquela prescrição parcial não podia ser decretada, considerando o disposto no artº 119º, nº 2-b) do CPenal.

Pois bem.

2.2.1. O fundamento da decisão parece-nos suficientemente claro e assenta numa interpretação singular das normas dos arts. 118º, nº 1-b), do CPenal 82 e 119º, nº 2-b), do CPenal95: a expressão verbal crimes continuados não traduz, afinal, o plural do crime continuado legalmente definido no artº 30º, nº 2. Os crimes continuados são, antes, os crimes temporalmente continuados, os crimes continuados no tempo. Por isso que, embora «todos aqueles 57 crimes… [tenham sido] cometidos no mesmo contexto circunstancial…» e constituam um crime continuado, isso não obsta à prévia prescrição dos primeiros dezoito … precisamente porque não tem aplicação a doutrina do artº 119º, nº 2-b).

Mas demos a palavra ao acórdão recorrido para nos apercebermos de toda a construção em que assenta o segmento impugnado do acórdão:

«Relativamente aos primeiros 18 crimes de abuso de confiança fiscal cometidos na vigência desde 01.10.95 do CP95 importa agora considerar que o procedimento criminal por crime fiscal extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos 5 anos (cfr art 15º nº 1 do RGIFNA).

Atento o Facto Provado 46 a prescrição do procedimento criminal interrompeu-se, em 11.7.2003 quando da constituição de BB e SOCIEDADE como Arguidos (art 121º nº 1 al a) do CP95), lembrando-se que só em 04.8.2003 ocorreu o trânsito da Sentença Falimentar de 02.7.2003 pelo que importa ter por anteriormente prescritos quanto a BB e SOCIEDADE os crimes atinentes às prestações tributárias 01 a 18 inlcusive.

Importa ora considerar que todos aqueles 57 crimes, assim também os crimes 19 a 57 relativamente aos quais não prescreveu a responsabilidade criminal de BB e SOCIEDADE, foram cometidos no mesmo contexto circunstancial conforme Factos Provados 22 a 29,…

Tendo presente que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente (art 30º nº 2 do CP95),

Mercê do supra exposto contexto entende-se que apenas BB deve ser punido por um crime (doloso) continuado de abuso de confiança fiscal simples e não pelos indicados crimes (dolosos) de abuso de confiança fiscal em concurso real homogéneo,…

Consabido que o prazo de prescrição só corre “nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto(arts 118º nº1 al b) do CP82 e 119º nº 2 al b) do CP95), todavia observa-se que a punição do Arguido por crime continuado não obsta à prévia prescrição dos demais abusos de confiança fiscal.

Com efeito, uma primeira percepção, literal e apriorística, das citadas disposições legais do CP82 e do CP95, mais precisamente de “…crimes continuados…”como “… crime continuado…” do art 30º nº 2 do CP82 e do CP95, não consentiria a declaração de prescrição dos referidos abuso de confiança fiscal simples, uma vez que o prazo de prescrição correria “…desde o dia da prática do último acto criminoso”, “in casu” desde 15.02.2001 por ser esta a data da consumação do 57º e último dos provados crimes de abuso de confiança fiscal todos os 57 cometidos no mesmo supra referido contexto.

Porém, uma outra interpretação, mais incisiva e crítica, e até mesmo em maior e melhor conformidade aos critérios do art 9º do CC, de “…crimes continuados…” como crimes temporalmente continuados, ou seja, crimes continuados no tempo, não preclude a declaração de prescrição dos abusos de confiança fiscal simples consumados anteriormente; e tal interpretação de “…crimes continuados…” como crimes temporalmente continuados, ou seja, crimes continuados no tempo, é a que se reputa de curial porquanto:

Se o legislador soube exprimir seu pensamento em termos adequados (art 9º nº 3 do CC), caso tivesse sido e o sentido e alcance da lei seja “…crimes continuados…” tão somente e apenas como “crime continuado” da previsão do art 30º nº 2 do CP82 e do CP95, linguisticamente não se compreende o plural, por técnico-juridicamente a tanto bastar a utilização do singular, congruentemente com “…um só crime continuado…” do art 30º nº 2;

Por outro lado, no art 30º nº 2 do CP82 e do CP95 “crime continuadoconstituiu uma abstracção jurídica em termos de unificação formal de não apenas um mas vários crimes em concurso, real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo, para efeitos de punição do seu agente com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação, conforme arts 78º nº 5 do CP82 e 79º do CP95;

Isto é, só quando haja vários crimes em concurso, dito doutro modo, pressuposto concurso de crimes é que pode haver crime continuado se se verificar a realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente, conforme art 30º nº 2 do CP82 e do CP95);

Se a factualidade histórica constituir apenas um único crime, ainda que de execução prolongada no tempo, não é caso do técnico “crime continuado” do art 30º nº 2 dos CP82 e CP95 mas de crime único de execução materialmente fraccionada ao longo do tempo relativamente ao qual é que faz sentido que a prescrição corra desde o dia da prática do último acto;

Acresce que interpretar-se “crimes continuados” dos arts 118º nº 1 al b) do CP82 e 119º nº 1 al b) do CP/95, como “crime continuado” do art 30º nº 2 dos CP/82 e CP/95, possibilita aplicação não constitucional da lei Penal:

Ocorrendo o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal “desde o dia do último acto” e sendo o crime continuado “capa” unificadora, para efeitos de determinação do modo de punição do agente, de vários crimes em concurso efectivo, dependeria do zelo do Magistrado titular, do Inquérito ou da Instrução ou do Processo para Julgamento, a delimitação do objecto, maior ou menor, do crime continuado,

No limite potenciando-se inverificável a prescrição, de entre os crimes em concurso susceptíveis de punição como crime continuado, de todos aqueles prescritíveis se e quando considerados singelamente ou “a se, quando o objecto do crime continuado é um concurso de crimes cada um destes susceptível de aplicação do instituto da prescrição;

Ademais, constata-se que as alíneas do nº 1 dos arts 118º do CP82 e 119º do CP 95 estatuem sobre os termos iniciais do decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal para os casos especiais de “crimes permanentes” (al a) “crimes continuados” e ”crimes habituais” (al b) e “crimes não consumados” (al c), apontando-se como “crimes permanentes” vg o sequestro e a associação criminosa, como “crimes habituais” vg o exercício de profissão para a qual a lei exija título ou preenchimento de certas condições (SIMAS SANTOS, LEAL HENRIQUES, O Código Penal de 1982, Vol I, Rei dos Livros, Lisboa, 1987, pg 589) da p.p. dos arts 400º nº 2 do CP/82 e 358º al b) do CP/95;

Caso se interprete “…crimes continuados…” única e exclusivamente como “…crime continuado…” dos arts 30º nº 2 do CP82 e do CP95, qual seria o critério legal do termo inicial do decurso do prazo de prescrição de um crime único de execução materialmente fraccionada no tempo em que cada conduta histórica é quer objectivamente quer subjectivamente típica, qual a disposição legal de determinação daquele termo inicial no caso do agente que com o mesmo propósito apropriativo vg todas as noites subtrai saco de farinha de um armazém, consabida a definição da acção criminosa por verbo transitivo no modo infinitivo impessoal sendo indistinta para a Lei Penal a natureza do objecto daquela acção ?

Contra dir-se-á que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (art 9º nº 2, 1ª parte, do CC) e “crime continuado” do art 30º nº 2 dos CP82 e CP95 é o singular de “crimes continuados” dos arts 118º nº 1 al b) do CP82 e 119º nº 1 al b) do CP95;

Todavia, a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (art 9º nº 1 do CC) e o pensamento legislativo a considerar pelo intérprete pode ter sido imperfeitamente expresso (art 9º nº 2 do CC) como sucedeu com “crimes habituais” que relevam, não da Parte Geral mas sim, da Parte Especial dos CP82 e CP95 por força da Criminologia!»

2.2.2. Laboriosa, sem dúvida, a tese proposta, embora não totalmente inédita, mas que, salvo o devido respeito, não podemos sufragar.

Com efeito, já Jescheck, no seu “Tratado…” (edição em língua espanhola), vol. II, 1004, nota 38, nos dá conta de que Schröder, relativamente aos crimes continuados (também agora as exigências gramaticais nos impõem o uso do plural de crime continuado, o definido no artº 30º,nº 2, do CPenal) advoga a tese da prescrição autónoma dos actos parciais. Idêntica informação pode ver-se em Figueiredo Dias, “As Consequências…”, 707, nota 68.

A verdade é que tanto a doutrina (cfr. Figueiredo Dias, ob. e loc. cit.; Cavaleiro Ferreira, “Lições…”, Parte Geral, II, 199; Maia Gonçalves, “Código Penal…”, 16ª edição, 416 e 417 e Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal”, 1º Vol. 834) como a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (e de outra não curamos de investigar) são unânimes em afirmar, sem qualquer hesitação, que a alínea b) do nº 2 do artº 119 do CPenal, na parte em que se refere aos crimes continuados, rege para a categoria do crime continuado a que se refere o nº 2 do artº 30º do mesmo Código. Como assim, as considerações teóricas e doutrinais em que assenta a tese do acórdão recorrido, por mais meritórias que sejam, cedem, têm de ceder, por força de princípios constitucionais como o da legalidade e da separação de poderes, perante aquela disposição legal. Ou seja, que, estando em causa um crime continuado, com o significado técnico-jurídico que ao conceito empresta o nº 2 do artº 30º, o prazo da prescrição do procedimento criminal só corre depois da prática do último acto. Entre nós a lei, nestes casos, veda pura e simplesmente a prescrição autónoma de cada uma das condutas integradas na continuação criminosa. Como o direito alemão, como referem Jescheck e Figueiredo Dias nas obras citadas.

2.2.3. O acórdão recorrido, porém, procura demonstrar que a letra da lei e o espírito do sistema levam a concluir que, afinal, aquela alínea b), quando fala nos crimes continuados não pode querer referir-se ao crime continuado. O esforço, além de esbarrar, como vimos, contra a unanimidade da doutrina e da jurisprudência, afigura-se-nos, com todo o respeito o dizemos, inglório.

Com efeito, o argumento literal – de que se o legislador tivesse querido abranger ali o crime continuado não teria usado o plural, por o uso do singular bastar do ponto de vista técnico-jurídico, esquece que em toda a norma o complemento preposicional (complemento circunstancial, na antiga terminologia gramatical) está no plural por razões de estilo, ligadas à perfeição e coerência gramatical. Nos crimes permanentes, nos crimes continuados, nos crimes habituais, nos crimes não consumados não significa senão nas hipóteses ou nos casos de crime continuado; quando estejamos em presença de um crime continuado. Enfim, crimes continuados é o plural de crime continuado, como crimes permanentes é o plural de crime permanente, etc., e não referência a conceito diferente do que é expresso pelo sintagma no singular. De resto, o próprio acórdão recorrido, em contradição com a conclusão que pretende tirar, ele próprio atribui ao plural usado na expressão legal o mesmo significado jurídico que atribui ao seu singular: crimes continuados corresponde ao plural de crime temporalmente continuado.

Por outro lado, manda a boa hermenêutica que, quando o legislador utiliza um conceito normativo se lhe atribua o sentido e alcance que o mesmo tem no ramo do direito de que é originário. E em Direito Penal, quando se fala em crime continuado quer significar-se tão só a categoria desenhada no nº 2 do artº 30º do respectivo Código.

2.2.3. O argumento de que o crime continuado é uma abstracção jurídica para efeitos de punição, não repele a solução que o acórdão repudiou.

É verdade que, como recorda Figueiredo Dias, ob. cit., 296, numa visão material das coisas, o crime continuado não deixa de constituir «uma unidade jurídica construída sobre uma pluralidade efectiva de crimes». Porém, também refere que o crime continuado não conforma uma hipótese de pluralidade ou de concurso de crimes, mas de unidade jurídica criminosa.

E como unidade jurídica terá de ser tratado em todos os seus aspectos, como impõe própria lei quando afirma constituir um só crime a realização plúrima do mesmo ou de diferentes tipos de crime, verificados que sejam certos pressupostos.

Ora, atenta a razão da prescrição, ligada «a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais» (Figueiredo Dias, ob. cit., 699) justifica-se que, então, o prazo que é função da pena aplicável à infracção mais grave, só se inicie com o último dos actos, momento em que, de facto, cessa a prática do crime.

2.2.4. Depois, a preocupação de que «a delimitação do objecto, maior ou menor, do crime continuado» depende do maior ou menor zelo do magistrado que a cada momento dirija o processo, para além de parecer partir do princípio de que todos eles podem manipular o objecto do processo – e não é assim, considerando a estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada, e, por exemplo, o disposto nos arts. 358º e 359º, do CPP – assenta numa visão deturpada, para não dizer mesmo perversa, dos deveres de isenção e objectividade por que todos, Ministério Público e juízes, devem (=têm de) pautar a sua intervenção processual.

Como assim, não pode ser tomado em consideração.

2.2.5. Finalmente, a afirmada dificuldade de, a interpretar-se a expressão crimes continuados como referida única e exclusivamente ao crime continuado, encontrar o critério legal do termo inicial do prazo de prescrição «de um crime único de execução materialmente fraccionada no tempo…», não pode, naturalmente servir de obstáculo a ver naquela expressão a referência ao crime continuado.

O problema terá de ser resolvido pela interpretação dos preceitos legais que eventualmente se lhe refiram, com apoio dos pertinentes dados da doutrina e da jurisprudência. Mas não pode interferir de modo decisivo na interpretação do caso que nos ocupa.

2.2.6. Concluímos, pois, na senda dos ensinamentos pacíficos da doutrina e da jurisprudência unânime deste Tribunal que, tendo o Arguido cometido um crime continuado integrado pelas 57 acções delituosas praticadas, como de resto admite o acórdão recorrido, e começando o prazo de prescrição a correr depois de 15.02.01 (data da prática da última conduta integrada nessa continuação), não pode julgar-se prescrito nenhum dos actos parcelares anteriores, por força do disposto na alínea b) do nº 2 do artº 119º do CPenal.

3. A Senhora Procuradora Recorrente não reclama alteração da qualificação nem agravação da pena aplicada.

E, de facto, nenhuma das prestações tributárias não entregues no período compreendido entre 20.03.97 e 20.06.98 ultrapassa em valor a correspondente ao IVA do 4º trimestre de 2000, no montante de €7.583,33, que serviu de base àquelas operações

Apenas pede agravamento do montante a entregar ao Estado, como condição da suspensão da execução da pena, reclamando a titularidade das verbas retidas, contabilizadas no nº 17 dos factos provados.

Nota-se, porém, que, nos termos do nº 15 dos factos provados, conjugado com o seu suporte probatório, o mapa de fls. 398 e 399, o montante global do IVA não entregue é de €50735,46 e não, como por lapso manifesto se escreveu no referido nº 17, de €57.016,50, quantia de resto arredada dos factos provados, atento o nº 7 dos factos não provados.

Corrigindo-se tal lapso, nos termos e ao abrigo do artº 380º, nºs 1-b) e 2, do CPP, será esse, o de €50735,46, o montante a considerar para os efeitos pretendidos.

Procede assim o recurso, com a rectificação acabada de fazer.

4. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento do recurso, em:

4.1. revogar o acórdão recorrido na parte em que julgou extinto por prescrição o procedimento criminal relativo às verbas que deviam ter sido entregues ao Fisco entre 20.03.97 e 20.06.98;

4.2. julgar que a não entrega dessas verbas integram, com as restantes 39, o crime continuado de abuso de confiança por que o arguido BB foi condenado;

4.3. alterar para €64343,09 (€11.886,77, a título de IRS+€1.720,86, a título de IRC+€50735,46, a título de IVA) e acréscimos legais, o montante que o referido Arguido terá de pagar ao Estado, como condição da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado;

3.4. confirmar, no mais, o acórdão recorrido.

Sem custas

Lisboa, 27 de Setembro de 2006

Proc. n.º 2052/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Pires Salpico