Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047655
Nº Convencional: JSTJ00039982
Relator: SÁ NOGUEIRA
Descritores: CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE
SEQUESTRO
AGRAVAMENTO
CRIME AUTÓNOMO
Nº do Documento: SJ199503300476553
Data do Acordão: 03/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 160 N1 N2 B.
Sumário : I- A natureza de crime de execução permanente de que se reveste o crime de sequestro conduz a que os actos violentos praticados enquanto se mantém a situação de privação de liberdade se enquadrem no conceito de serem cometidos durante esta última, para os fins de o correspondente ilícito passar a ser qualificado, ao abrigo do n. 2 do artigo 160 do CP de 1982, devendo concluir-se que os actos de violência que sejam anteriores ao sequestro (ou, na expressão legal, que o tenham precedido) só poderão ser havidos como crimes autónomos se e na medida em que se faça prova inequívoca de que aqueles não tiveram qualquer relação com os actos de sequestro posteriores, relação esta que se deverá considerar como naturalmente existente se se verificar uma certa conexão de espaço e de tempo entre os actos de violência prévia e os de sequestro.
II- A agravação do sequestro que resulte exclusivamente da concorrência da comissão de actos de violência física sobre o sequestrado terá como consequência que esses mesmo actos deixam de poder ser considerados como ilícitos criminais autónomos, sob pena de violação do princípio "non bis in idem".
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
No processo comum 332/94.5TBCSC, do 2. Juízo Criminal de Cascais, o arguido A, casado, cantoneiro, filho de ... e de ..., nascido em 5 de Julho de 1952, na Ericeira, residente em Cascais, foi condenado pela comissão de um crime de sequestro simples, do artigo 160 n. 1 do Código Penal (em convolação do de sequestro continuado, do n. 2, alínea b), do mesmo artigo), na pena de 8 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por dois anos.
O crime de ofensas corporais, do artigo 142 do mesmo Código, para que o Colectivo convolou a acusação do crime de maus tratos a cônjuge, do artigo 153 n. 1, alínea a), desse diploma, foi considerado amnistiado, ao abrigo da Lei 15/94.
O arguido foi igualmente condenado na satisfação das despesas judiciárias.
Inconformado, recorre a Exma. Magistrada do Ministério Público, a defender ter havido contradição insanável da fundamentação e erro notório de apreciação da prova, justificativos da anulação do julgamento e do reenvio dos autos.
Sustenta que a contradição invocada resulta de se ter dado como provado que o arguido confessou os factos mas se não ter retirado desta matéria a conclusão da comissão dos dois crimes acusados, e que o erro na apreciação da prova se consubstancia em se ter dado como provado que o arguido, antes de cometer o sequestro na pessoa da sua mulher, a agrediu com um cinto, sem se ter concluído que o crime seria o de sequestro agravado, do artigo 160 n. 2, alínea b) do Código Penal.
O arguido não contra-motivou.
Foram corridos os devidos vistos e procedeu-se ao julgamento com observância do adequado formalismo.
A matéria de facto definitivamente dada como assente pelo Colectivo é a seguinte:
1) O arguido é casado há cerca de 16 anos com B, e tem 5 filhos.
Há cerca de 7 anos iniciou uma relação amorosa com C, irmã da B, da qual nasceram dois filhos.
As relações entre o arguido e a sua mulher começaram a deteriorar-se.
2) Em 3 de Outubro de 1991, o arguido, após discussão com B desferiu-lhe várias pancadas com um cinto, na região das nádegas, com o que lhe provocou ferimentos causadores de 10 dias de doença.
Posteriormente, fechou-a, contra a vontade dela, numa das "boxes" de cavalo do hipódromo Manuel Possolo, em Cascais, de onde B foi libertada pela P.S.P. passados 10 minutos.
O arguido agiu livre, deliberada, e conscientemente, sabedor de que praticava actos proibidos pela lei.
O arguido vive com os filhos, confessou os factos, e não tem antecedentes criminais.
E não foi dado como provado que:
- o arguido tivesse fechado por mais vezes a mulher naquela "box", contra a vontade desta, a tivesse ameaçado com um punhal, e lhe tivesse dito que a matava.
A ilustre recorrente veio invocar a existência de contradição insanável na fundamentação, consistente em se ter referido que o arguido confessou os factos, sem ao mesmo se ter concluído pela comissão dos dois crimes constantes da acusação.
É, desde logo, manifesta a falta de razão do recurso quanto a este ponto, baseado numa evidente confusão entre duas realidades distintas: a confissão integral e sem reservas dos factos, que pode ser feita pelo arguido e que conduz a especiais consequências de ordem processual, e a confissão dos factos feita pelo mesmo.
A primeira é a assunção da prática de todo o circunstancialismo de facto que era atribuído ao arguido, ao passo que a segunda tem sido desde sempre entendida como a aceitação por este dos factos que são dados como provados.
Por isso, e porque as duas expressões correspondem a situações com diferentes amplitudes, não se pode entender que a confissão dos factos que o colectivo considerou como provada implique o reconhecimento da autoria de todo o conjunto de factos que a acusação atribuía ao arguido.
Desta forma, não se pode entender verificar-se este vício na decisão recorrida, pelo que o recurso, nesta parte, não pode proceder.
No recurso, no entanto, invoca-se mais um aspecto que, a proceder, terá específicas consequências processuais, e que é o do erro na apreciação da prova, resultante de se ter havido por provado que o arguido, antes de cometer o sequestro na pessoa da sua mulher, a agrediu com um cinto, sem se ter concluído que o crime seria o de sequestro agravado, do artigo 160 n. 2, alínea b) do Código Penal, por se ter entendido não haver prova de nexo de causalidade entre as duas condutas.
A mera enunciação dos factos indicados no recurso como correspondentes a esse vício nos indica que, se o mesmo se não verificar nos moldes indicados na motivação, se poderá, eventualmente, ter como existente um erro de interpretação e aplicação da lei (a subsunção da matéria provada a um diferente e mais grave modalidade do ilícito).
Com efeito, os vícios a que se refere o artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal, entre os quais se insere o do erro notório na apreciação da prova, respeitam à matéria de facto e não aos aspectos de direito, nomeadamente os de enquadramento jurídico-penal dos factos provados.
A discordância da Exma. recorrente está intimamente relacionada com os dois aspectos apontados (existência de problemas ligados à apreciação e interpretação da matéria fáctica que o colectivo considerou como provada, e discordância quanto ao consequente enquadramento penal da actuação do arguido).
A diferença entre os dois aspectos acabados de indicar é a seguinte:
- Na primeira - existência do vício do erro notório na apreciação da prova, e que foi invocada na motivação - a consequência é a anulação do julgamento e o decretamento do reenvio dos autos para julgamento por outro Tribunal;
- Na segunda - existência de erro de direito sobre a qualificação jurídica dos factos apurados, a que se reconduz, como se disse, o que foi alegado no recurso - a consequência é a efectivação da correcção do erro pelo Tribunal de recurso.
Nessa medida, vejamos se se verificam ou não os apontados erros.
O artigo 160 n. 2, alínea b), do Código Penal é claro e expresso ao indicar que o crime de sequestro que seja precedido ou acompanhado de agressão à integridade física, tortura, tratamento cruel ou desumano ou com o emprego de outros meios violentos, passa a ter a natureza de crime agravado e a ser punido com uma pena sensivelmente mais gravosa do que a que cabe ao crime simples.
O Tribunal colectivo não entendeu assim, certamente por ter havido acusação autonomizada pelo crime de ofensas corporais (na forma de maus tratos a cônjuge, convolada em julgamento para ofensas corporais simples), e por violência usada pelo arguido se ter verificado antes do acto de encerramento da ofendida na "box" do cavalo, e sem se ter provado, na versão da decisão recorrida, nexo de causalidade entre as duas condutas.
Esse entendimento, todavia, poderá não ser consentâneo com os preceitos legais, atento o que consta do dispositivo acabado de indicar (a circunstância de a lei se referir a ter sido «precedido» o sequestro de actos de violência física sobre a vítima).
Apreciemos, por conseguinte, a respectiva problemática.
Pela própria natureza de crime de execução permanente de que se reveste o crime de sequestro, que conduz a que os actos violentos praticados enquanto se mantém a situação de privação da liberdade se enquadrem no conceito de serem cometidos durante esta última, para os fins de o correspondente ilícito passar a ser qualificado, ao abrigo do número do citado artigo 160, se tem de concluir que o facto de os actos de violência que sejam anteriores ao sequestro (ou, na expressão legal, que o tenham «precedido»), só poderão ser havidos como crimes autónomos se e na medida em que se faça uma prova inequívoca de que aqueles não tiveram qualquer relação com os actos de sequestro posteriores, relação esta que se deverá considerar como naturalmente existente se se verificar uma certa conexão de espaço e de tempo entre os actos de violência prévia e os de sequestro.
Se aquela prova de exclusão não for feita, os referidos actos terão a virtualidade de agravamento do crime que consiste na privação da liberdade de outrem, desde que os mesmos enquadráveis no requisito "precedimento ou precedência" previsto na lei.
Em tal caso, porém, a agravação do sequestro que resulte exclusivamente da concorrência da comissão de actos de violência física sobre o sequestrado, terá como consequência que esses mesmo actos deixam de poder ser considerados como ilícitos criminais autónomos (sejam eles enquadrados em ofensas corporais simples ou em maus tratos a cônjuge), sob pena de violação do princípio "non bis in idem".
Os mesmo, assim, e em tal hipótese, não terão existência criminal independente, e, por esse motivo, não lhes poderá ser aplicada a amnistia da Lei 15/94, já que nãos serão nem poderão ser objecto de uma punição autónoma.
A partir destes dados, há que determinar se o Tribunal, ao concluir que se não considerava como praticado o crime de sequestro agravado, por se não ter feito a prova de que a agressão tivesse visado vencer a resistência da ofendida a ser detida, e da demonstração de um nexo entre os dois actos (cfr. fls. 108), decidiu ou não correctamente, e, no caso negativo, se incorreu no vício do erro notório sobre a prova ou no de erro de julgamento de direito.
A acusação deduzida contra o arguido era muito vaga a este respeito, visto que na mesma apenas se referia que ao arguido, numa das vezes em que teria sequestrado a mulher, a teria agredido com objecto contundente não identificado, de modo a produzir-lhe as lesões descritas a fls. 30 a 31 (artigo 13 da acusação), e, por isso, não se podia exigir do colectivo que apurasse mais do que aquilo que constava naquela peça processual.
Nesses termos, não é correcto concluir-se que o Tribunal, ao considerar não se ter feito prova do nexo de causalidade entre a agressão e o acto de sequestro, tenha incorrido no vício do erro na apreciação da prova, já que a matéria sobre a qual se deveria fazer a produção da prova era demasiado escassa, em resultado da apontada muito escassa indicação da mesma feita na peça acusatória.
Ao mesmo tempo, e com os elementos que foram trazidos a julgamento e que o Tribunal pôde apurar, não se pode, igualmente, considerar que a decisão recorrida tenha omitido matéria que pudesse ser indispensável para um correcto enquadramento jurídico dos factos, e muito menos, ainda, que ela enferme do vício do erro de julgamento de direito, visto que a matéria provada e a não provada traduzem aquilo que, em função da acusação deduzida, foi possível averiguar-se pelo colectivo.
Assim, tem também de se entender, como o fez a decisão recorrida, que a não produção de qualquer prova sobre a existência de um mínimo de causalidade ou de relação entre as ofensas corporais e o sequestro de que foi vítima a ofendida, tem de ter como efeitos a manutenção da autonomia dos dois crimes, tal como constava da acusação, e a convolação do crime de sequestro agravado indicado na acusação para o de sequestro simples, por falta dos factores agravativos indicados no n. 2 do artigo 160 do Código Penal.
Desta forma, e dado o exposto, improcede na totalidade o recurso limitado aos aspectos acabados de focar, pelo que lhe negam provimento e confirmam a decisão impugnada.
Não há lugar a tributação, mas o arguido satisfará o mínimo dos honorários ao seu ilustre defensor oficioso.

Lisboa, 30 de Março de 1995
Sá Nogueira,
Costa Pereira,
Sousa Guedes.