Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INCONSTITUCIONALIDADE ABUSO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A disposição transitória vertida no art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC. II - O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP. III - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorridos mais de 40 anos desde a maioridade do investigante e se não se provar que essa acção foi instaurada com propósitos censuráveis de obter, exclusivamente, proveitos puramente patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA instaurou contra BB – entretanto falecido, tendo sido habilitada, como sua única e universal herdeira, para com ela seguir a acção, a sua cônjuge, CC –, a presente acção de investigação de paternidade, com processo ordinário. Pede a autora que se declare que BB é o seu pai e que o mesmo seja condenado a reconhecê-la como filha. Alegou, para tanto e em síntese, factualidade tendente a demonstrar que nasceu em consequência de relações sexuais de cópula completa havidas entre o réu e DD, a falecida mãe da autora, no decurso do namoro que ambos mantiveram entre si, que a gravidez da sua progenitora foi do conhecimento público e que a generalidade dos habitantes da freguesia onde aqueles residiam e onde o réu sempre continuou a morar sabem que a demandante é filha deste e como tal sempre a trataram e reputaram. Acrescentou que propôs esta acção em consequência do que decidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 23/06, de 10-01, que pôs termo ao prazo de caducidade legalmente estabelecido para a propositura das acções de investigação da paternidade. O réu contestou a acção, por excepção e por impugnação. Invocou, em primeiro lugar, a figura do abuso de direito, alegando que o que move a autora não é o apuramento da sua paternidade, mas sim, unicamente, a obtenção de uma decisão com finalidade patrimonial, embora implicitamente também tenha suscitado a caducidade do direito da demandante, por ela saber, desde os seus 12 anos, que o marido de sua mãe não era o seu pai e nunca ter procurado o réu, para apurar se era ou não o seu progenitor. No mais, impugnou os factos alegados pela autora, incluindo o relacionamento sexual com a mãe desta e que seja seu pai. Em consonância, sustenta a improcedência da acção com as demais consequências legais. A autora replicou defendendo-se das excepções aduzidas pelo réu. Proferido despacho saneador, foram seleccionados os factos assentes e foi elaborada a base instrutória, sem reclamação das partes. Todavia, em sede de audiência final, veio a ter lugar aditamento oficioso de um novo facto à base instrutória. A autora ampliou o pedido, com vista à rectificação do seu registo de nascimento, fazendo-se dele constar a data correcta de nascimento - 19 de Julho de 1942 - e que o seu pai é o réu BB. Tal ampliação do pedido foi admitida. No prosseguimento dos autos, requereu a ré habilitada, em 08-06-2009, que se passasse de imediato à prolação de sentença, sem produção de prova em julgamento, por entender que com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 01-04, o direito da autora teria de ser declarado extinto, por há muito ter caducado. Este requerimento foi indeferido e dessa decisão recorreu de agravo a ré habilitada. Realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento, e, no final da mesma, foi proferido despacho de resposta à base instrutória, sem reclamação das partes e proferida sentença, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo-se declarado que a autora, AA, é filha de BB. Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a ré habilitada, para o Tribunal da Relação do Porto e o respectivo colectivo de juízes desembargadores proferiu acórdão que julgou não provido o agravo e improcedente a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. Uma vez mais, inconformada com estas decisões, delas recorreu a ré, conforme consta do requerimento de fls. 460, referindo que “…vem interpor recurso das mesmas para o Supremo Tribunal de Justiça, os quais são de agravo e de revista, sobem imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, arts. 721.º e segs. e 754.º e segs. do CPC (redacção do DL n.º 329-A/95, de 12/12)”. Foi interposto, igualmente, recurso do acórdão pelo Ministério Público, este para o Tribunal Constitucional – invocando os arts. 280.º, n.ºs 1, al. a), e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70.º, n.º 1, al. a), e 72.º, n.ºs 1, al. a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15-11 – “…uma vez que no mesmo não foram aplicadas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos artigos 18.º n.ºs 2 e 3 [princípios da imprescritibilidade do direito à obtenção/declaração da paternidade e da não retroactividade de leis restritivas de direitos com tutela constitucional] e 26.º n.º 1 [direito à identidade pessoal], todos da CRP, as normas do artigo 1817.º n.º 1 do Código Civil [na redacção dada pelo art. 1.º da Lei n.º 14/2009, de 01/04], e art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril. No acórdão recorrido decidiu-se que esta norma é inconstitucional, na medida em que são restritivas da possibilidade de investigar, a todo o tempo, a paternidade”. Ambos os recursos foram recebidos, para subir a este STJ, como revistas, com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 721.º e 723.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), na redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24-08. Nesse despacho clarificou-se, por um lado, quanto ao recurso do Ministério Público, que o mesmo era admitido como de revista, por ainda ser admissível o recurso ordinário, não havendo, nesta fase processual, recurso para o Tribunal Constitucional; por outro lado, consignou-se que não se admitia o agravo em 2.ª instância, interposto pela ré, “…uma vez que o decidido no âmbito do agravo também foi objecto da apelação, integrando o decidido ao abrigo daquele o objecto deste”. O Ministério Público cingiu-se a apresentar o requerimento de interposição de recurso, não tendo apresentado alegações de recurso, apesar de devidamente notificado para esse fim, conforme lhe é permitido pelo art. 690.º, n.º 6, do CPC – na redacção emergente do DL n.º 329-A/95, de 12-12, aqui aplicável –, que exime o Ministério Público do ónus de alegar e formular conclusões (sem que tal implique deserção do recurso). A recorrente CC, por seu turno, finalizou a respectiva minuta de recurso com as seguintes conclusões: “A) O novo diploma veio, de forma cuidadosa, sensata e ponderada, pôr termo ao vazio legal criado pelo Acórdão n.º 23/2006, tendo em consideração quer o direito ao conhecimento da paternidade ou maternidade constitucionalmente consagrado, mas ponderando, igualmente, os interesses em causa susceptíveis de afectar os valores respeitantes à certeza e à segurança jurídica; B) Constituindo jurisprudência pacífica que o exercício do direito à identidade pessoal e à investigação da paternidade/maternidade, deve ter em consideração quer as finalidades do investigante, quer as legítimas expectativas criadas pelos herdeiros do investigado; C) Um ser humano, contudo, não se explica por inteiro através da ciência. “O dado biológico é só mais um a ter em conta na nossa história", sustenta Eurico Reis. "Não deve ser sobrevalorizado.”, como parecem estar a querer fazê-lo algumas correntes jurisprudenciais; D) Essa segurança jurídica do pretenso pai e seus herdeiros é uma das razões principais invocadas para limitar no tempo o direito a investigar a paternidade; E) Ligado a este motivo está outro a favor do prazo: “As finalidades puramente egoístas dos investigantes, próximas do sentimento de cobiça”, quando o pretenso pai morre ou se aproxima do fim de vida, tal como no caso sub judice; F) O Acórdão Constitucional n.º 23/2006, que considerou o anterior prazo inconstitucional com força obrigatória geral, caiu com a revisão da lei e o alargamento do prazo; G) A caducidade da acção de investigação de paternidade é comum aos diversos sistemas jurídicos e mesmo o Tribunal Europeu tem entendido que tal previsão legal não é contrária à Convenção Europeia dos Direitos do Homem; H) O Tribunal, não pode dispensar-se de apreciar a conformidade constitucional do prazo estabelecido no artigo 1817.° do Código Civil, se der por assente que a Constituição não se opõe à caducidade, em si, da acção de investigação da paternidade; I) O estabelecimento da paternidade importa sobretudo quando os filhos são pequenos para diminuir o impacto da “ilegitimidade” na formação da sua personalidade, o que não é certamente o caso da Recorrida que quando intentou a presente acção contava já com 67 anos de idade; J) Da matéria alegada na p.i. resulta que a Recorrida teve conhecimento da sua ascendência e da sua filiação natural, dentro do prazo estabelecido na lei para o exercício do direito da acção. Faculdade que podia ter exercido até aos 24 anos de idade, por até aqui vigorar o Código de Seabra, que limite temporal algum colocava ao exercício do direito de acção. Não o exercendo, a Recorrida abdicou do mesmo; L) Dispõe o artigo 334.° do C.C. que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”; M) A factualidade provada é suficiente para se entender verificado no caso sub judice, um abuso de direito. Isto é o facto de a Recorrida saber, desde os 19 anos de idade, que o falecido BB, seria supostamente o seu pai e até aos 24 anos de idade, apesar de dispor da faculdade de intentar a respectiva acção de investigação de paternidade, não ter lançado mão dela e vir agora, 50 anos depois, intentá-la, é susceptível de se poder concluir que esta está a exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito, suscitando à consciência jurídica uma viva e nítida reacção de reprovação ou censura; N) A verwirkung veta assim o exercício de um direito subjectivo ou de uma pretensão, quando o seu titular, por os não ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável; O) A Aludida figura consiste como que numa “neutralização do direito” na sua “desactivação pelo decurso do tempo”; P) É absurdo o argumento da decisão recorrida segundo o qual a posterior aplicação retroactiva às acções intentadas neste pressuposto do prazo de caducidade constante da redacção introduzida no artigo 1817.° do CC, operada pela Lei n.° 14/2009 e decorrente do artigo 3.° desta (determinando a aplicação da nova redacção aos processos pendentes à data da entrada em vigor do Diploma) ofende ostensivamente as expectativas fundadamente criadas; Q) Será caso para perguntarmos que tratamento tiveram ou mereceram as não menos legítimas expectativas dos investigados ou respectivos herdeiros aquando da declaração de inconstitucionalidade dos art.°s 1817.°e 1842.° na sua anterior redacção; R) Também essa aplicação retroactiva a situações aparentemente já irreversíveis violou, em tais situações, o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático decorrente do artigo 2.º da CRP; S) Convém não esquecer que a vontade do legislador, claramente expressa por meio dos prazos de caducidade constantes do n.° 1 do artigo 1817.° do Código Civil, foi a de que, para além de certos limites temporais, o direito de investigar a paternidade já não possa ser exercido. Na hipótese a que nos estamos a referir, ao conhecer de fundo, e independentemente do sentido da decisão, o julgador está a desrespeitar essa vontade, impedindo um desejado efeito preclusivo com o único fundamento da sua desconformidade à Constituição. Cabe ao Tribunal Constitucional, chamado a decidir por recurso pronunciar -se quanto a esse alegado vício da norma desaplicada. T) Donde se conclui que a decisão recorrida não só interpretou incorrectamente os artigos 334.°, 1817.° e 1842.° do C.C., na redacção que lhes foi dada pela lei n.° 14/09, de 01/04, bem como o art.° 3.° deste diploma e os art.°s 2.° e 26.° da C.R.P. como não soube conciliar os vários direitos ou interesses em conflito. Nestes termos, nos mais de direito e com o suprimento do muito omitido, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se a caducidade do exercício do direito de acção de investigação da paternidade, pela Recorrida, com as legais consequências, como é de Justiça”. A recorrida não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. A. Antes de apreciar as questões colocadas no recurso, importa enunciar a matéria de facto apurada nas instâncias: 1. No livro de Assentos de Nascimento da Conservatória do Registo Civil de Resende, referente ao ano de 1943, encontra-se registado o nascimento de AA como ocorrido no dia 19 de Maio de 1943, em ... [alínea A) da Matéria de Facto Assente]. 2. A autora foi registada como sendo filha de DD, sendo omissa a paternidade [al. B) da MFA]. 3. DD faleceu em 8 de Fevereiro de 1990, na freguesia de ... [al. C) da MFA]. 4. O réu BB nasceu no dia 21 de Dezembro de 1917, na freguesia de ..., Resende [al. D) da MFA]. 5. A mãe da autora viveu em ... [resposta ao quesito 2.° da Base Instrutória]. 6. O réu BB viveu em ... [resposta ao quesito 3.º da BI]. 7. A mãe da autora e o falecido réu BB tiveram uma relação de namoro [respostas aos quesitos 4.º e 5.º da BI]. 8. A mãe da autora e o falecido réu BB mantiveram relações sexuais de cópula nos primeiros 120 dias dos trezentos que precederam o nascimento da autora [respostas aos quesitos 6.º e 7.º da BI]. 9. Em consequência de tal relacionamento nasceu a autora [resposta ao quesito 7.°-A, aditado na audiência de julgamento]. 10. A autora até, pelo menos, por volta dos seus 19-20 anos, julgou que o seu pai era o marido da sua mãe [resposta ao quesito 9.° da BI, com a redacção resultante do acórdão]. 11. A mãe da autora e esta foram viver para Lisboa [resposta ao quesito 13.° da BI]. 12. Onde estabeleceram a sua vida familiar [resposta ao quesito 14.° da BI]. 13. Em 2001, a autora contactou o réu [respostas aos quesitos 16.° e 17.° da BI]. 14. A autora propôs a presente acção já depois da morte da sua mãe [resposta ao quesito 22° da BI].
B. As conclusões da recorrente, delimitando o objecto do recurso – cf. arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC, no regime anterior ao introduzido pelo D.L. n.º 303/2007, de 24-08, aqui aplicável (arts. 11.º e 12.º, deste diploma) –, bem como o recurso interposto pelo Ministério Público, suscitam, em síntese, as seguintes questões, que compete apreciar pela respectiva precedência lógica: 1.ª – Inconstitucionalidade do art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04. 2.ª – Inconstitucionalidade do art. 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009. 3.ª – Abuso de direito da autora ao intentar a acção de investigação de paternidade. O direito de investigar a paternidade tem por finalidade criar um vínculo de filiação mediante a investidura do pretenso filho no estado que a lei contempla, com a atribuição, consequente, de um complexo de direitos e obrigações. No caso vertente, não se discute, já, que, na realidade, a autora é filha biológica de BB (entretanto falecido na pendência da acção), tão fortes e consistentes foram as provas nesse sentido, mormente o resultado do exame pericial efectuado pelo IML que conferiu existir uma probabilidade de paternidade na ordem dos 99,9994%.[1] As questões aqui debatidas, e antes elencadas, situam-se, a montante, numa perspectiva jurídico-processual e, igualmente, constitucional, que respeita à verificação ou não verificação da caducidade do direito àquela investigação, perante a redacção do art. 1817.º do Código Civil (doravante CC), antes e após a Lei n.º 14/2009. Analisemo-las, pois. B1 - Inconstitucionalidade do art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04. Os dados do problema, que aqui se equaciona, podem resumir-se nos seguintes termos: tendo a acção em apreço, de investigação de paternidade, sido instaurada em 07-03-2007, quando vigorava a doutrina resultante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, de 10-01, qual o alcance do art. 3.º daquele diploma, mormente na sua vertente da conformidade constitucional, ao determinar a aplicação imediata da Lei n.º 14/2009, aos processos pendentes? O propósito da Lei n.º 14/2009 foi o de alterar o regime dos prazos para a propositura das acções de investigação de maternidade, e, consequentemente, de paternidade (cf. 1873.º do CC), bem como das acções de impugnação de paternidade, conferindo uma nova redacção aos artigos 1817.º e 1842.º do CC. Institui-se, por via desta lei, um novo sistema de prazos de caducidade para o exercício do direito à investigação da maternidade e paternidade, passando o prazo-regra a ser de dez anos após o investigante ter atingido a maioridade ou emancipação (art. 1817.º, n.º 1, do CC); excepcionalmente, transcorrido esse prazo-regra, o novo regime possibilita ao investigante reagir nos três anos posteriores à ocorrência de um dos seguintes factos (cf. as alíneas a) a c) do n.º 3 daquele preceito legal): (a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a paternidade ou maternidade do investigante; (b) ter o investigante tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe/pai; (c) em caso de inexistência de maternidade/paternidade determinada, ter o investigante tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. Neste diploma, no respectivo art. 3.º, o legislador consagrou uma disposição transitória que estatui: “A presente lei aplica-se a processos pendentes à data da sua entrada em vigor”. O que aqui se debate, reitera-se, é a norma transitória transcrita, que manda aplicar a processos pendentes o novo regime resultante da Lei n.º 14/2009. Pois bem, este novo regime (no segmento que aqui nos interessa) veio substituir a anterior solução legislativa, constante do art. 1817.º, n.º 1, do CC, segundo a qual o investigante só poderia propor acção de investigação de maternidade – ou paternidade, esta por via do art. 1873.º – nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Sucede que esta disposição legal foi objecto, por parte do Tribunal Constitucional, do Acórdão n.º 23/2006, que decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”[2]. Prescreve o art. 282.º, n.º 1, da CRP, que o efeito da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma é a repristinação da norma ou normas que aquela outra declarada entretanto inconstitucional tenha revogado. Todavia, quanto ao regime das acções de investigação de paternidade, a jurisprudência maioritária produzida neste Supremo Tribunal (ainda antes da entrada em vigor da actual redacção do art. 1817.º do CC, resultante da Lei n.º 14/2009), acabou por se inclinar para a não repristinação do regime legal pretérito [que constava do art. 37.º do Decreto n.º 2, de 25-12-1910 e que veio alterar o Código de Seabra[3]], em face das dúvidas que se colocaram quanto à concordância constitucional desse regime legal perante a ordem constitucional vigente, e, constatando a inexistência de um prazo de caducidade das acções de investigação de paternidade legalmente fixado, entendeu que seria de aceitar o princípio da imprescritibilidade de tais acções – cf., entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (daqui em diante STJ) de 14-12-2006, Proc. n.º 06A2489; de 31-01-2007, Proc. n.º 06A4303; de 23-10-2007, Proc. n.º 07A2736; de 17-04-2008, Proc. n.º 08A474; de 03-07-2008, Proc. n.º 07B3451; e de 07-07-2009, Proc. n.º 1124/05.3TBLGS.S1.[4] É manifesto que a Lei n.º 14/2009, ao estabelecer, na nova redacção que confere ao art. 1817.º, n.º 1, do CC, que as acções de investigação de paternidade só podem ser interpostas durante os dez anos subsequentes à maioridade ou emancipação do investigante, pretendeu pôr cobro àquela larga corrente jurisprudencial. Nesta precisa medida, retomando o nosso raciocínio, há que ponderar, pois, se, conforme foi defendido nas págs. 9 e 10 do acórdão recorrido (cf. fls. 445 e verso), a norma transitória vertida no art. 3.º daquela Lei n.º 14/2009, padece de inconstitucionalidade, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP.[5] Esta precisa questão mostra-se dirimida, em termos que subscrevemos, no Acórdão do STJ, de 21-09-2010, pronunciado no âmbito do Proc. n.º 4/07.2TBEPS.G1.S1, que concluiu que a aplicação do art. 3.º da Lei n.º 14/09, a uma acção de investigação de paternidade instaurada [no caso] no ano de 2006, constitui uma evidente violação do princípio constitucional da justiça e da tutela da confiança legítima ínsitos no princípio do Estado de direito democrático decorrente do art. 2.º da CRP. Como aí se exarou, na parte aqui pertinente: “A aplicação do artigo 3.º da Lei 14/09 a uma acção de investigação de paternidade instaurada em 28/12/06, constituirá uma evidente violação do princípio constitucional da justiça e da tutela da confiança legítima ínsitos no princípio do Estado de direito democrático decorrente do artigo 2º da Constituição da República, o qual prescreve ser esse Estado de direito … baseado na soberania popular, no pluralismo da expressão e organização politica democráticas no respeito e garantia da efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. Protecção de confiança que radica no direito dos cidadãos tomarem decisões e haverem feito planos de vida com fundamento em expectativas de continuidade de comportamentos dos poderes públicos, fundadas e ou justificadas em boas razões, e logo não poderem ser confrontados com súbitas mudanças de rumo a menos que exigíveis por um interesse público que pelo seu valor ou importância sobreleve aquelas expectativas privadas como sintetizado por Maria Lúcia Amaral in «A Forma da República», 182 -184. Com efeito, quando a acção foi instaurada, a autora podia instaurá-la a todo o tempo, não necessitando de alegar outros factos, como sejam os previstos na alínea c) do n.º 3 da nova Lei. A nova redacção do artigo permite instaurar a acção no prazo de 3 anos a partir do conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, o que não era contemplado na anterior redacção e que não foi alegado pela autora, nem teria de ser (se fosse esse o caso) dado o regime de não caducabilidade então vigente”. Mais recentemente, o TC pronunciou-se, em sede de fiscalização concreta, sobre a inconstitucionalidade do art. 3.º da Lei n.º 14/2009, no Acórdão n.º 164/2011, de 24-03-2011, nos seguintes termos: “Julgar inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição, a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do Código Civil”.[6] Como consta da fundamentação desse aresto: “Independentemente da questão de saber como é que, em abstracto, se deve definir a restrição legislativa de direitos fundamentais, e como é que, em tese, se deve distinguir entre legislação restritiva e legislação (meramente) conformadora, certo é que, pelas razões atrás expostas, os prazos, legalmente fixados, da caducidade das acções de investigação da paternidade podem, em si mesmos, vir a afectar negativamente, e de forma intensa, posições jurídicas subjectivas constitucionalmente tuteladas. A circunstância de a lei prever um certo prazo para a caducidade da acção de investigação pode ter como consequência a impossibilidade, para o investigante, de vir a constituir o vínculo de paternidade ao qual aspira. Assim sendo, não restam dúvidas que a fixação, em si mesma, desse prazo se traduzirá sempre em uma certa afectação negativa de posições jurídicas subjectivas que a CRP, em vários lugares (nomeadamente, nos artigos 26.º ou 36.º), protege. (…) No entanto, a afectação negativa de direitos, para se furtar à censura constitucional, tem que cumprir outros requisitos para além do da proporcionalidade. Nomeadamente, o que consta do n.º 3 do artigo 18.º, nos termos do qual as leis que afectem negativamente posições jurídicas subjectivas que tenham a natureza de direitos, liberdades e garantias não podem fazer retroagir, para o passado, os seus efeitos. Ao dispor que a «presente lei se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor», está o artigo 3.º da Lei n.º 14/2009 a determinar que o regime novo nela fixado quanto a prazos de caducidade de acções de investigação de paternidade valha também para eventos pretéritos. Tanto basta para que se conclua pela sua inconstitucionalidade”. Não se desconhece que a questão não está pacificada, pois, além do aresto anteriormente mencionado ter dois votos de vencido, já mais recentemente, também em sede de fiscalização concreta, o TC exarou o Acórdão n.º 285/2011, de 07-06-2011 (igualmente com dois votos de vencido), em que deliberou que a previsão da aplicação do prazo previsto na al. c) do n.º 3 do art. 1817.º do CC a processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, por força do art. 3.º da referida Lei, não viola o princípio da segurança jurídica, na sua vertente de protecção da confiança.[7] Pese embora se respeite essa posição (que, enfatiza-se, se reporta a um preceito legal diverso daquele que aqui se debate), não nos convence de todo a argumentação nele vertida, designadamente quando nele aí se escreve que “através do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, trata-se da mesma forma todos os processos pendentes, não privilegiando aqueles investigantes que tivesse a «sorte» de propor a acção no lapso de tempo compreendido entre o Acórdão n.º 23/2006 e a entrada em vigor da nova lei”. Com efeito, era expectável para as partes, perante o entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais comuns, na decorrência do Acórdão do TC n.º 23/2006, que as acções de investigação de paternidade entretanto propostas, após a sua prolação, não estavam sujeitas a qualquer condicionamento de prazo, tendo o regime legal criado pela Lei n.º 14/2009 afectado negativamente o alcance daquele direito, ao criar um novo prazo de caducidade para a instauração dessas acções. No fundo, ao aplicar-se a nova redacção do artigo 1817.º, n.º 1 do CC, conferida pela Lei n.º 14/2009, aos processos pendentes, como pretende o legislador, resultaria que um direito de acção exercido tempestivamente (no passado) caducaria, por intempestividade (no futuro)… Em face do exposto, entende-se que, efectivamente, o art. 3.º da Lei n.º 14/2009 é inconstitucional, por violação do 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que a aplicação retroactiva daquela lei ordinária, cerceia o princípio da imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade, jurisprudencialmente aceite aquando da instauração deste processo (por força da doutrina emergente do Acórdão n.º 23/2006, do TC). Pelo exposto, confirma-se o juízo de inconstitucionalidade tecido na Relação, no que tange à inconstitucionalidade material da disposição transitória inserta no art. 3.º da Lei n.º 14/2009. Passemos, então, à análise da 2.ª questão suscitada em sede de recurso. B2 – Inconstitucionalidade do art. 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009. A Lei n.º 14/2009, como se viu, alterou a redacção original do art. 1817.º, n.º 1, do CC, alargando o prazo de caducidade das acções de investigação de maternidade e de paternidade, de dois para dez anos após a maioridade ou emancipação do investigante. Regressando ao princípio da “imprescritibilidade” das acções de investigação de paternidade, o mesmo tem merecido larguíssimo acolhimento na jurisprudência do STJ, quer antes, quer após a entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, nessa medida se continuando a sustentar a inconstitucionalidade do normativo vertido no art. 1817.º, n.º 1, do CC, irrelevando a ampliação do prazo de proprositura da acção em mais 8 anos. Como tem sido acentuado em vários acórdãos, as razões que militavam para a previsão de um prazo limitativo, de caducidade, das acções de investigação de paternidade – segurança jurídica; envelhecimento das provas; e, argumento caça fortunas –, têm de ceder perante uma plêiade de direitos fundamentais que militam no sentido da imprescritibilidade daquela tipologia de acções – direito de constituir família; direito à identidade pessoal; direito à integridade pessoal e direito à não discriminação (cf., especial, os arts. 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, do CRP)[8]. Por outro lado, o direito fundamental do suposto pai, decorrente da reserva da intimidade da vida privada e familiar, deve ceder perante aqueles. Nessa jurisprudência, continua a notar-se a manifesta e directa influência da posição doutrinal assumida por Guilherme de Oliveira, expressa no artigo “Caducidade das Acções de Investigação”, que mantém plena actualidade.[9] Escreve o mesmo, reponderando a sua anterior perspectiva sobre a questão da caducidade: “Voltando hoje ao assunto, penso que alguns dados mudaram. Nesta balança em que se reúnem os argumentos a favor do filho e da imprescritibilidade da acção, e os argumentos a favor da protecção do suposto progenitor e da caducidade, creio que os pratos mudaram de peso. Desde logo parece claro o movimento científico e social em direcção ao conhecimento das origens. Os desenvolvimentos da genética, nos últimos vinte anos, têm acentuado a importância dos vínculos biológicos e do seu determinismo, porventura com exagero; e com isto têm sublinhado o desejo de conhecer a ascendência biológica [Se não fosse esta tendência não se teria notado o movimento no sentido de acabar com o segredo acerca da identidade dos progenitores biológicos na adopção e na inseminação com dador]. Nestas condições, o «direito à identidade pessoal» e o «direito à integridade pessoal» ganharam uma dimensão nova que não pode ser desvalorizada. Devemos acrescentar, também, um novo direito fundamental implicado na questão: o «direito ao desenvolvimento da personalidade» [art. 26.º da CRP], introduzido pela revisão constitucional de 1997 — um direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de acção cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais. É certo que tanto o pretenso filho como o suposto progenitor têm o direito de invocar este preceito constitucional, mas não será forçado dizer que ele pesa mais do lado do filho, para quem o exercício do direito de investigar é indispensável para determinar as suas origens, a sua família, numa palavra, a sua localização no sistema de parentesco”. Harmonicamente, o citado autor termina: “Em conclusão, creio que os progressos técnicos e os movimentos sociais de valorização das origens e de responsabilidade individual estão contra a limitação de investigar que resulta do prazo de caducidade. Em face do quadro de direitos constitucionais implicados e de uma valoração particular dos interesses gerais defendidos pela caducidade, julgo que a limitação de agir que resulta do prazo estabelecido pela lei vigente significa uma restrição não justificada, desproporcionada, do direito do filho. Julgo, em suma, que se tornou sustentável alegar a inconstitucionalidade dos prazos estabelecidos nos arts. 1817.° e 1873.° CCiv”.[10] Arrimando-se a esta posição, Jorge Duarte Pinheiro tece, outrossim, os seguintes argumentos: “Em minha opinião, já não é razoável a imposição de prazos para a investigação da paternidade ou maternidade. Os testes de ADN permitem determinar com grande segurança a maternidade ou paternidade de uma pessoa, muitos anos após a morte do hipotético progenitor, o que afasta o risco da incerteza das provas. Quanto à caducidade da acção de investigação enquanto instrumento de tutela da segurança jurídica dos herdeiros e de combate da «caça às heranças», estão em causa argumentos de índole predominantemente patrimonial que não superam o interesse do filho no estabelecimento da respectiva filiação. Por fim, a tutela da segurança do pretenso pai está novamente aquém do interesse do filho, em especial num contexto de fiabilidade da prova do parentesco e de prevalência da ideia de responsabilidade parental pelo ser humano que foi gerado. Num ordenamento como o nosso, em que a acção de investigação da paternidade ou maternidade constitui o meio que assiste ao pretenso filho para obter o reconhecimento judicial da sua ascendência biológica, penso que os prazos de caducidade configuram uma restrição desproporcionada do direito à identidade pessoal, mais precisamente do direito à identidade pessoal relativa ou à historicidade pessoal, consagrado no art. 26.º, n.º 1, da CRP”.[11] E, se semelhante entendimento foi acolhido nos vários acórdãos que já citámos, antes da alteração introduzida no art. 1817.º, n.º 1, do CC, pela Lei n.º 14/2009, o mesmo entendimento continuou/continua a ser sustentado nos mais recentes acórdãos do STJ que se debruçaram sobre este tema, após a entrada em vigor daquele diploma – cf. Acórdãos de 21.09.2010, Proc. nº495/04 (desta secção), 08-06-2010, Proc. n.º 1847/08.5TVLSB-A.L1.S1; de 21-09-2010, Proc. n.º 4/07.2TBEPS.G1.S1; de 27-01-2011, Proc. n.º 123/08.8TBMDR.P1.S1; e, de 06-09-2011, Proc. n.º 1167/10.5TBPTL.S1 (desta secção). Como se apreciou, de forma certeira, no Acórdão do STJ, de 27-01-2011, o prazo de dez anos não tem cabimento constitucional, não porque não tenha uma razoabilidade processual, mas porque cerceia de forma injustificada um direito individual, qual seja o direito à história pessoal. Assim sendo, a investigação da paternidade nunca deve ser considerada tardia, retirando-se o pouco fundamento do prazo de 10 anos até do facto do mesmo ser inferior ao prazo geral da prescrição de 20 anos, previsto no art. 309.º do CC. Ou seja, a entender-se que aquela norma é constitucional, seria mais fácil defender direitos patrimoniais do que um direito estruturante da personalidade. Por outro lado, a estipulação de um prazo de caducidade mais alargado, constante do artigo 1817.º, n.º 1, na redacção da Lei n.º 14/2009, não deixa de constituir uma restrição do direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, enquanto direito fundamental, sendo que por imperativo do art. 18.º, n.º 2, da CRP, só são admissíveis restrições a esses direitos quando necessárias para salvaguardar direitos e interesses constitucionalmente protegidos, acrescentando o n.º 3 que elas têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais – no mesmo sentido, cf. o Acórdão do STJ, de 21-09-2010 (Proc. n.º 4/07.2TBEPS.G1.S1). No fundo, a identidade pessoal, caracterizadora de cada pessoa, enquanto ser único e irrepetível, que se diferencia de todos os outros, ramifica-se em vários ângulos, nomeadamente no direito fundamental ao reconhecimento da paternidade e da maternidade[12], direito esse que tem de sobrelevar, em nosso entendimento, a qualquer tipo de prazo ordinário que coarcte o direito de cada um de nós saber quem é e de onde vem, quais os seus antecedentes, onde estão as raízes familiares, geográficas, culturais e também genéticas. Não se nos afigura, assim, que as razões tradicionalmente invocadas em favor da fixação de um prazo de caducidade das acções de investigação da paternidade – mormente, segurança jurídica, envelhecimento das provas, e, argumento caça fortunas –, como aliás consta do Acórdão do STJ, de 06-09-2011, “possam estribar razões de sentido restritivo, por via legislativa, para limitação dos direitos fundamentais «absolutos» que competem neste confronto (…)” De resto, como salientado no Acórdão do STJ, de 21-09-2010 (Proc. n.º 495/04.3TBOR.C1.S1), há que ponderar, igualmente, que o direito à verdade biológica não é só do investigante mas é também do Estado: a ordem pública impõe o impedimento dirimente absoluto do casamento entre duas pessoas parentes na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (art. 1602.º do CC). Em suma, a circunstância de a lei contemplar um prazo certo para a caducidade da acção de investigação de paternidade, ao prever que o investigante, no máximo, não poderá ter mais de 28 anos de idade, tem como consequência a impossibilidade, para este, de vir a constituir o vínculo de paternidade ao qual aspira. Por isso, o respeito pela verdade biológica e pela descoberta da real identidade pessoal apontam, claramente, no sentido da imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade. Destarte, o regime legal criado pela Lei n.º 14/2009, ao alterar os prazos de caducidade das acções de investigação de paternidade, excluindo a possibilidade de investigar judicialmente a paternidade após os 28 anos de idade, tem como consequência necessária uma compressão intolerável do alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família[13], que incluem o direito ao conhecimento da paternidade ou da maternidade. Conclui-se assim, em consonância com os ditames constitucionais vertidos nos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP, que o actual artigo 1817.º, n.º 1, do CC, ao fixar o prazo de 10 anos posteriores à maioridade (i.e., até aos 28 anos de idade) ou emancipação para a instauração da acção de investigação de maternidade/paternidade (esta, por via do art. 1873.º do CC), está ferido de inconstitucionalidade, conforme decidiram as instâncias, o que aqui se declara. B3 – Abuso de direito da autora ao intentar a acção de investigação de paternidade. Resta, para finalizar, analisar o argumento da recorrente segundo o qual “o facto de a recorrida saber, desde os 19 anos de idade, que o falecido BB seria supostamente o seu pai, e até aos 24 anos de idade, apesar de dispor da faculdade de intentar a respectiva acção de investigação de paternidade, não ter lançado mão dela e vir agora, 50 anos depois, intentá-la, é susceptível de se poder concluir que esta está a exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito, suscitando à consciência jurídica uma viva e nítida reacção de reprovação ou censura” (sic). Preceitua o art. 334.º do CC que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. As instâncias, a nosso ver bem, fizeram já acertadas considerações a respeito deste instituto, em geral, e da sua pertinência, em particular, no caso que aqui se debate, concluindo pela improcedência do abuso suscitado. Para haver abuso de direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito; essa contradição é patente nos casos de venire contra factum proprium, impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior. O Verwirkung – a que a recorrente faz alusão na sua conclusão N), citando a lição de Jorge Coutinho de Abreu –, impede o exercício de um direito subjectivo ou duma pretensão, quando o seu titular, por não os ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos (revelando-se um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável).[14] Fala-se, também, em suppressio para abranger as manifestações típicas de «abuso do direito» nas quais a posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstancias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, contrariar a boa fé[15]. Em suma, significa a situação do direito que não possa mais ser exercido, perante o não exercício desse direito durante um determinado lapso de tempo, por contrariar a boa-fé. Lendo a matéria de facto apurada – e outra houve que levada à base instrutória não se provou (designadamente a que constava dos seus arts. 19.º, 20.º e 21.º) – e com interesse para a decisão da questão que aqui se discute, apenas se sabe que a autora intentou a presente acção de investigação de paternidade contra o seu pai (entretanto falecido) bastantes anos depois de ter atingido a maioridade, constando do registo civil que ela nasceu a 19-05-1943, tendo a acção sido instaurada em 07-03-2007, ou seja quando ela contava já 64 anos de idade. Como prudentemente se disse na decisão recorrida: “O simples facto de terem decorrido mais de 40 anos desde que [a autora] atingiu a maioridade e de há muito ter deixado passar os prazos que aquele artigo [1817.º do CC], na dita redacção, concedia para a instauração da acção de investigação da paternidade, não traduz(em), por si só (…), um comportamento inequívoco da autora com aptidão suficiente (e adequada) para gerar no réu a confiança segura de que ela já não lhe instauraria uma acção desta natureza”. Na verdade, os autos não revelam ou indiciam quaisquer actos, condutas ou comportamentos da autora que possam ter induzido confiança deste tipo ou sequer expectativas dignas de protecção do investigado e mesmo de seus familiares directos. E o mesmo se diga quanto aos alegados interesses puramente patrimoniais - ficou por provar art. 23.º da base instrutória, onde se perguntava se a autora intentou a acção unicamente com motivações de ordem patrimonial - que, alegadamente, presidiram à instauração desta acção e que, como é evidente, se não presumem sem que, ao menos, se saiba a condição patrimonial de uns e outros. Assim, não pode este argumento, de ordem meramente patrimonial, sem mais, cercear o direito do investigante, a todo o tempo, poder instaurar a acção de investigação de paternidade, com vista a estabelecer, em definitivo, o vínculo de filiação, concordante com a verdade e realidade biológicas cuja tutela, como se insistiu acima, na abordagem dos outros temas da revista, deve prevalecer sobre o puro interesse de tranquilidade, a pretensa “segurança jurídica” do investigado e/ou de seu agregado familiar. Conclui-se assim, em consonância, que não ocorre qualquer abuso de direito na propositura da presente acção de investigação de paternidade. Sumariando: - A disposição transitória vertida no artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do artigo 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do artigo 1817.º, n.º 1, do CC. - O artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP. - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorridos mais de 40 anos desde a maioridade do investigante e se não se provar que essa acção foi instaurada com propósitos censuráveis de obter, exclusivamente, proveitos puramente patrimoniais. III. Termos em que se confirma o acórdão recorrido, julgando-se improcedentes as revistas da recorrente CC e do Ministério Público. Custas pela recorrente. O MP está isento do pagamento de custas, ex vi do art. 2.º, n.º 1, al. a), do CCJ, aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26-11 (com as alterações introduzidas pelo DL n.º 324/2003, de 27-12), aplicável a este processo – cf., ainda, o art. 27.º, n.º 1, do DL n.º 34/2008, de 26-02. Lisboa, 15 de Novembro de 2011 Martins de Sousa (Relator) Gabriel Catarino Sebastião Póvoas ----------------------------- |