Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038322
Nº Convencional: JSTJ00026672
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: QUEIXA DO OFENDIDO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
PROCESSO PENAL
PUBLICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
SENTENÇA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ198606040383223
Data do Acordão: 06/04/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao contrário do que sucede no processo civil, em processo penal a extinção do poder jurisdicional opera-se com a publicação da sentença, ou seja, com a respectiva leitura, ainda antes da sua notificação
às partes.
II - O queixoso pode desistir da queixa apresentada desde que o faça até à publicação da sentença da 1. instância e no caso de não oposição por parte do arguido.
III - No domínio do Código Penal de 1886 o perdão podia ser dado até ao trânsito em julgado da sentença.
IV - Assim, em caso de conflito das leis no tempo, é o regime deste código que deve ser aplicado, nos termos do artigo 2, n. 4 do Código agora vigente, por ser o regime concretamente mais favorável.