Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026672 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | QUEIXA DO OFENDIDO DESISTÊNCIA DA QUEIXA PROCESSO PENAL PUBLICAÇÃO NOTIFICAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO SENTENÇA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198606040383223 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao contrário do que sucede no processo civil, em processo penal a extinção do poder jurisdicional opera-se com a publicação da sentença, ou seja, com a respectiva leitura, ainda antes da sua notificação às partes. II - O queixoso pode desistir da queixa apresentada desde que o faça até à publicação da sentença da 1. instância e no caso de não oposição por parte do arguido. III - No domínio do Código Penal de 1886 o perdão podia ser dado até ao trânsito em julgado da sentença. IV - Assim, em caso de conflito das leis no tempo, é o regime deste código que deve ser aplicado, nos termos do artigo 2, n. 4 do Código agora vigente, por ser o regime concretamente mais favorável. | ||