Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P113
Nº Convencional: JSTJ00033626
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199805060001133
Data do Acordão: 05/06/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N477 ANO1998 PAG94
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: PREÂMBULO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL III C.
FIGUEIREDO DIAS IN SEPARATA DO BMJ N369 PAG18.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 420 N1 N4.
Sumário : I - Em termos de política legislativa, a figura de rejeição do recurso é explicada para potenciar a economia processual, tentando obviar-se ao reconhecido pendor para o abuso de recursos.
II - Na doutrina da especialidade, a possibilidade de rejeição liminar em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso e a sua desincentivação como instrumento de demora e chicana.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo
Tribunal de Justiça:
1- Na 10. Vara Criminal de Lisboa, sob acusação do Ministério Público, respondeu A, solteiro, canalizador, nascido na Brandoa -
Amadora, em 26 de Fevereiro de 1974 e residente na Brandoa -
Amadora, com os restantes sinais identificadores dos autos.
A acusação imputava-lhe a prática de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210, n. 1, do Código Penal.
Pelo acórdão de 11 de Novembro de 1997 (folhas 94-96 dos autos), considerada procedente a acusação, foi decidido condená-lo como autor material do referido crime, na pena de três anos de prisão.
Inconformado, interpôs recurso em acta, logo a seguir à leitura daquele acórdão, que veio a ser admitido pelo despacho de folha 126, depois de ter apresentado a respectiva motivação, formulando as seguintes conclusões:
1.1. Deve ser aplicada a atenuação especial da pena, devendo, por conseguinte, e em aplicação do artigo 73, n. 1, do Código Penal ser reduzida para 2 anos de prisão.
1.2. E a execução da mesma ser suspensa por estarem preenchidos os requisitos do artigo 50, n. 1, do mesmo diploma, nomeadamente quanto à sua personalidade, condições de vida e à sua conduta posterior ao crime.
Em resposta, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério
Público, concluiu:
1.3. O recurso é manifestamente improcedente e, por isso, deve ser rejeitado - artigo 420, n. 1, 417, n. 2, alínea c) e n. 3, alínea b) e 419, n. 4, alínea a), do Código Penal.
1.4. Se assim não for entendido, não se verificam os requisitos da atenuação da pena previstos no artigo 72 do mesmo Código nem os da suspensão da execução da pena - artigo 50, n. 1, do mesmo Código.
2- Subidos os autos a este Supremo Tribunal, na vista que se refere o artigo 416 do Código de Processo Penal, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto depois de nada ter objectado quanto à tempestividade da interposição e à legitimidade do recorrente, e bem assim quanto ao efeito do recurso e à existência de circunstâncias que obstassem ao seu conhecimento, emitiu douto parecer no sentido da rejeição.
Reservando esta, disse:
"Atendendo à factualidade aprovada, à letra da lei e à jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, é patente a sem razão do recorrente. O mesmo é dizer que o recurso é manifestamente improcedente. Ou, como se escreveu nos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1995 (acórdãos do S.T.J., ano III, página 197) e de 17 de Outubro de 1996 (processo n. 633/96), "o recurso ter-se-á por manifestamente improcedente, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que tais fundamentos são inatendíveis".
Isso mesmo se demonstra na resposta à motivação pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, ao sustentar que dos autos não resulta qualquer circunstância atenuante que opere ao nível da atenuação especial da pena e da suspensão da execução da pena, que assim não são preenchidos os respectivos requisitos (artigos 72 e 50 do Código Penal).
Com efeito, mesmo do texto sintético da motivação resulta que as circunstâncias invocadas para a atenuação especial não constituem fundamento bastante à luz do normativo citado. É que o artigo 72, n. 2, alínea c) não fala em arrependimento sincero, mas de "actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados", e o recorrente dispensou-se, em absoluto, de indicar esses actos concretos.
Por outro lado, só refere a possibilidade de ser suspensa a execução da pena, mas também se dispensou de demonstrar os respectivos pressupostos.
Termos em que, tal como suscita o Excelentíssimo
Magistrado do Ministério Público na resposta à motivação, deva ser sujeitado, em conferência, o presente recurso".
3- Efectuou-se o exame preliminar, onde se verificou ser o recurso o próprio, ter sido atempadamente interposto e motivado, a legitimidade do recorrente, e a sua recepção no efeito e com o regime de subida adequados.
Todavia, considerado o princípio do contraditório, deu-se oportunidade ao recorrente para se pronunciar sobre a questão prévia da rejeição, fixando-se prazo para esse efeito, mas nada veio a dizer nos autos.
Proferiu-se despacho a mandar vir o processo à conferência, para exame da questão prévia suscitada, por se afigurar que os fundamentos da mesma conduziam à viabilidade da rejeição, depois de colhidos os vistos legais.
Cumpre, por conseguinte, apreciar e decidir.
4- A rejeição do recurso com base na sua manifesta improcedência, implica que o acórdão se limite a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (artigo 420, ns. 1 e 2 do Código de Processo
Penal).
Em termos de política legislativa, a figura da rejeição
é explicada para potenciar a economia processual, tentando apoiar-se no reconhecido pendor para o abuso de recursos (Preâmbulo do Código de Processo Penal,
III, c).
Na doutrina da especialidade, a possibilidade de rejeição liminar em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso e da sua desincentivação como instrumento de demora e chicana
(Cf. o estudo com o título "Recursos", rectius "O novo Código de Processo Penal", do Professor Jorge de Figueiredo Dias, em Separata do Boletim do Ministério da Justiça, n. 369, página 18.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem insistentemente recordado estas razões de política criminal, que se conexionam com a preocupação, do legislador, de não deixar prosseguir recursos inviáveis.
No caso vertente, o recorrente não discute a matéria de facto provada na sentença recorrida nem tão pouco a adequada subtracção da mesma na norma incriminadora. E também não tinha qualquer razão para o fazer, até porque confessou integralmente a prática dos factos.
O douto acórdão recorrido fundamentou correctamente a medida da pena, considerando, como circunstâncias agravantes, a elevada ilicitude dos factos, face ao valor dos bens jurídicos ofendidos, a manifesta censurabilidade da sua conduta, que revestiu a forma de dolo directo, o modo de execução - método do puxão da mala da ofendida, então com 83 anos de idade e que acabava de receber a quantia de 60500 escudos correspondente à sua pensão de reforma e que transportava na dita mala, agarrando-a com força para evitar que o arguido lha tirasse, embora não o conseguindo e tendo este fugido do local e, posteriormente perseguido por populares, foi a mesma recuperada, bem como a referida quantia, entregues à ofendida.
O crime é punível com pena de 1 a 8 anos de prisão.
Além do valor material do objecto, a figura do roubo protege um bem jurídico eminentemente pessoal, na medida em que é posta em causa a liberdade das pessoas por meio de actos violentos. Nas circunstâncias da espécie, houve emprego da força contra uma pessoa idosa, incapaz de resistir eficazmente à agressão do arguido.
Considerando que o circunstancialismo agravativo prepondera sobre o atenuativo - a recuperação dos objectos e valores retirados, embora mitigados pela detenção do arguido, a confissão espontânea dos factos, o arrependimento e a sua precária situação sócio-económicas, - é manifesto que o quantum da pena decretada não é passível de censura, à luz dos critérios de determinação do artigo 71 do Código Penal.
Com efeito, a confissão é de reduzido valor, posto que o recorrente foi surpreendido em flagrante e o arrependimento idem, porque desacompanhado de qualquer demonstração da sua sinceridade que, aliás, o acórdão impugnado não deu como verificada. E a precária situação sócio-económica não justifica, só por si, o comportamento destinado à apropriação ilícita dos bens através da força , na pessoa de uma ofendida incapaz de se defender. Também a recuperação dos bens não ficou a dever-se a espontânea decisão do arguido. Finalmente, há exigências de prevenção, sobretudo geral, pois as regras da experiência, em particular no que toca a este Supremo Tribunal, revelar que se têm intensificado acções como as descritas no acórdão recorrido, sobretudo nas grandes cidades, gerando inquietação e temor generalizados da parte das populações.
Por outro lado, e como sublinha o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, nenhuma das circunstâncias referidas especificamente no n. 2 do artigo 72 do Código Penal concorre, na ordem factológica, para revelar uma situação merecedora de atenuação especial da pena nem se vê que tal atenuação possa ser decretada à luz da cláusula geral do n. 1 do mesmo artigo.
Improcede, por isso, a pretensão do recorrente, no sentido de reduzir a pena para 2 anos de prisão.
Relativamente à pretensão da suspensão da execução da pena, também o meio impugnatório não reúne condições de procedência. Nem a personalidade do arguido (convém reter que já foi condenado por crime de deserção, em pena de prisão que cumpriu e por crime de furto, pelo qual foi condenado em pena de multa, que pagou), nem a sua conduta posterior do crime e circunstâncias deste, autorizam a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que, conforme dispõe o artigo 40, n. 1, do Código Penal são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Dizendo de outra maneira e utilizando um conceito-base da criminologia e da política criminal, não se mostra possível um prognóstico de bom comportamento futuro favorável.
Não foi violado, por conseguinte, o artigo 72 do Código de Processo Penal.
5- Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420, n. 1, do Código de Processo Penal. E, nos termos do n. 4 deste mesmo artigo, condena-se o recorrente no pagamento de quatro Ucs.
Atribuem-se 15000 escudos a título de honorários à Senhora defensora oficiosa, a adiantar pelos Cofres.
Lisboa, 6 de Maio de 1998
Lopes Rocha,
Augusto Alves,
Leonardo Dias.
Decisão impugnada:
- 10. Vara Criminal - 2. Secção - Processo n. 39/97 -
Acórdão de 11 de Novembro de 1997.