Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITOS DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200610090027531 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | No âmbito de um contrato de empreitada não se pode invocar a sua resolução e peticionar indemnização pelo chamado interesse contratual negativo se a obra foi entregue pelo empreiteiro e os vícios só foram detectados posteriormente a essa mesma entrega. Neste caso, o dono da obra poderá ser indemnizado pelo chamado interesse contratual positivo, necessário se tornando a prova de ter percorrido o iter indicado nos arts. 1221º e 1222º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA Lª intentou, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, acção ordinária contra BB Lª, pedindo a condenação desta no pagamento de 3.250.161$00, para além do que se vier a apurar em liquidação. Em suma, alegou danos sofridos em consequência de deficiências das obras realizadas pela R. no cumprimento de um contrato de empreitada e realizadas numa sua loja. A R. contestou, impugnando parte substancial do alegado pela A. e, concomitantemente, pediu, em reconvenção, a condenação daquela no pagamento de 4.302.290$00 a título de trabalhos não pagos e relativos ao aludido contrato de empreitada (956.090$00) e de trabalhos extra (3.346.200$00). A A. contestou o alegado na reconvenção e pediu a sua improcedência. Houve, ainda, tréplica. De seguida, foi o processo saneado, elaborou-se a especificação e organizou-se o questionário. Após julgamento, a sentença julgou totalmente improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, tendo sido, por via disso, a A. condenada a pagar à R. 14.265,62 € mais IVA e juros. A A. não se conformou com a decisão proferida e apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a revogação da mesma com condenação da R. no pedido por si formulado e a sua total absolvição do pedido reconvencional. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 09 de Março do corrente ano, deu parcial provimento à pretensão da apelante e, na sequência, condenou a R. a pagar à A. 1.971,42 € e “quanto aos demais danos quanto ao material danificado e provindos do encerramento da loja” “no que se liquidar em execução de sentença”. Foi a vez da R. manifestar o seu desacordo com o decidido e recorrer para este STJ, pedindo revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e consequente absolvição. Para o efeito, apresentou as competentes alegações que rematou da seguinte forma: A – O acórdão do qual ora se recorre encontra-se em manifesta contradição com o estatuído nos arts. 659° n° 3 e 661° ambos do CPC; B – Não foi peticionado pela A. o cumprimento defeituoso do contrato, nem tão pouco foi alegado qual a causa que originou a cedência do painel -multi-réguas; C – A presente decisão viola o preceituado nos arts. 1221°, 1222° e 1223° todos do CC pelo que deverá ser revogado o acórdão em crise no que tange à condenação da R. no pagamento da indemnização à A., mantendo-se a decisão proferida em 1a Instância. A A.-recorrida, por sua vez, contra-alegou em defesa da manutenção do aresto censurado. II – As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. A A. é uma sociedade por quotas que se dedica à comercialização, ao público, de material eléctrico, electrodoméstico, de som e de imagem. 2. A A. contratou a R. para que efectuar a remodelação da sua loja sita na Avenida ....., bloco ...., loja .....-A, em Lisboa. 3. Nos termos do acordo celebrado, junto a fls. 23 a 26, a R. obrigou-se, além do mais que aí consta, a efectuar os seguintes trabalhos, no valor total de 17.550.000$00: a) Revestimentos com o nosso sistema Multirégua, levando perfis intermédios em alumínio à cor natural e de remate em alumínio lacado, nos locais indicados na planta, totalizando as áreas de: Linha Castanha = 39m2. Linha Branca ligeira/peq. domésticos = 21m2. Linha Branca pesada = 29m2. (Não inclui acessórios); b) Conjunto de atendimento composto por balcões do nosso sistema Multirégua, modelo BMT-20, nas dimensões de 0,90x1,25x0,55; c) 4 Vitrinas expositoras com sancas superiores e intermédias construídas em aglomerado de madeira revestido a fórmica, munidas de l projector BV, levando ilhargas, portas de abrir e prateleiras em vidro, nas dimensões de 2,20x0,55x0,55; d) 3 Sancas construídas em aglomerado de madeira revestido a fórmica, munidas de 2 projectores BV cada, nas dimensões de 0,20xl,25x 0,55; e) Gôndolas expositoras construídas com o nosso sistema Multirégua, com estrados em aglomerado de madeira revestido a fórmica, nas quantidades e dimensões de 9 com 1,20x1,30x1,20; f) Estrados para linha branca construídos em aglomerado de madeira revestido a fórmica, nas quantidades e dimensões de 2 com 0,10x1,20x1,20; g) Conjunto de estrados para zona do Multirégua, construídos em aglomerado de madeira revestido a fórmica com encabeço frontal em alumínio lacado, nas quantidades e dimensões de: 19 c/ 0,10x1,25x0,62. 02 c/ 0,10x1,60x0,62. 02 c/ 0,10x0,60x0,62. 01 c/ 0,10x1,00x0,62; h) Vitrinas expositoras, com sancas intermédias e superiores construídas em aglomerado de madeira revestido a fórmica, munidas de projectores BV, levando ilhargas, portas de abrir e prateleiras em vidro, nas quantidades e dimensões de 2 com 2,20x0,80x0,40; i) Criação de expositores nas montras, incluindo a execução dos seguintes trabalhos; j) Enchimento da zona inferior dos muretes até à face dos pilares com posterior revestimento com material igual ao dos pilares, num total de 10 m2; k) Tampos em aglomerado de madeira revestido a fórmica a cobrir as bases superiores dos muretes, num total de 5 m2; l) Conjunto de sancas para iluminação e fixação dos cabos de aço, construídas em aglomerado de madeira revestido a fórmica, nas quantidades e dimensões de: 1 c/0,10x3,80x0,30. - 2 c/ 0,10x3,10x0,30. 2 c/ 0,10x2,70x0,30; m) Conjunto de pendurais em cabos de aço com respectivas ferragens e prateleiras em vidro claro de 8m/m. (3 por conjunto), nas quantidades e dimensões de: 24 Jogos de cabos c/ 1,80. 54 Prateleiras c/ 0,50x0,25. 03 Prateleiras c/ 0,40x0,25. 12 Prateleiras c/ 0,50x0,18. 03 Prateleiras c/ 0,40x0,18; n) Fecho de 5 vãos de montra através de portas em vidro de abrir com fechaduras, nas dimensões totais de: l c/ 1,72x3,00. l c/ l ,72x2,60. l c/ 1,72x2.70. l c/ 1,72x3,80. l c/ l .72x3,10; o) ELECTRIFICAÇÃO/ILUMINAÇÃO: Reformulação geral da instalação existente, incluindo o redimensionamento do quadro geral de forma a garantir o bom funcionamento dos circuitos de alimentação dos equipamentos que a seguir descriminamos: 36 Armaduras circulares munidas de 2x26W fluorescentes compactas; 11 Projectores munidos de lâmpadas de iodetos metálicos de 75 W; 01 Armadura de 2x36W fluorescente com difusor em alumínio; p) Montagem de sanca com iluminação fluorescente, levando toda a área revestida a Multirégua, num total de 32,50m lineares; q) Instalação do circuito de tomadas de sinal para TV no Multirégua; r) Instalação de tomadas de corrente no Multirégua e zona de atendimento, assim como tomadas para T.L.P. e multibanco (não inclui tomadas de sinal de antena); Fornecimento de l tapete apoio, nas dimensões de 1,30x0,70. Montagem de 2 unidades de ar condicionado (aparelhos a fornecer por V. Exas.); s) Substituição dos vidros em 3 vãos de montra, levando vidros lamilux; t) Fornecimento e montagem de portas de enrolar, construídas em tubo de aço electrozincado com acabamento termolacado, munidas de fechaduras e comandadas electricamente, nas quantidades e dimensões de: l c/ 3,10x1,32 l c/ 2,42x3,85 l c/ 2,42x3,17 l c/ 2,42x3,12 l c/ 2,42x2,75 l C/ 2,42x2,62;
4. No que concerne às "prateleiras da montra", incluiu-se, na remodelação dos autos, a instalação de diversos conjuntos de prateleiras de vidro, com dimensões de 0,80x0,40 metros, suspensas em quatro pontos, por cabos de aço. 5. Estes cabos estariam apoiados ao fundo do tecto falso, por intermédio de ripas de madeira, perpendiculares à montra; e na parte inferior da montra os mesmos cabos de aço ficariam amarrados à placa de granito que se encontra no já referido plano inferior, da, mesma montra. 6. O painel multi-réguas é constituído por uma série de réguas de aglomerado de madeira que são assentes, na posição horizontal, por encaixe em perfis de alumínio, fixados a uma estrutura resistente. 7. Este painel foi previsto para nele serem colocadas poleias de ferro, com 50 centímetros de comprimento e 10 centímetros de altura máxima, em número de 2 poleias, para cada televisor a suportar, já que o material a expor seria, maioritariamente, constituído por aparelhos de T. 8. Estas poleias foram encaixadas nos perfis de alumínio, e trabalham à face das réguas de aglomerado, pressionando-as, e fraccionando os elementos de fixação dos perfis. 9. Até 07.12.95, o painel multi-réguas consistia num conjunto de ripas de madeira de pinho, com uma secção de 50x25mm que estavam afastadas e fixadas, na vertical, contra a parede de alvenaria. 10. A R. bem sabia a que fim se destinava a obra que ia efectuar, não só por lhe ter sido dito, directamente; mas, e também, porque a R. foi mostrar, à A., obra semelhante que andava a executar, para terceiro, do mesmo sector de actividade. 11. Em 95/04/04, a A. aceitou o orçamento da R. com a referência VM/95175 para a execução de um alpendre metálico, no valor de 2.860.000$00, sujeito a IVA à taxa de 17% no prazo de 30 dias. 12. A R. remeteu à A. a carta datada de 12.10.95, cuja cópia se mostra junta a fls. 92, solicitando o pagamento de 40% do valor do preço supra referido. 13. A A. recebeu a carta referida, 14. Por conta do preço referido, a A. nada pagou à R.. 15. A R. emitiu em nome da A. a factura n°4825, datada de 25.05.96, no valor de 956.090$00, relativa a trabalhos efectuados na loja da A. sita no Areeiro. 16. A A. remeteu à R. as cartas, cujas cópias se mostram juntas a fls. 102 a 104 e 106, datadas, respectivamente, de 10.10.95 e de 18.10.95. 17. No dia 07.12.95 cedeu parcialmente a estrutura de revestimento multi-régua. 18. (...) quando a loja referida estava aberta ao público e com várias pessoas no seu interior. 19. A cedência daquela estrutura provocou a queda e estragos num aparelho de TV Panasonic, 20. (...) cuja reparação importa em 40.000$00. 21. (...) um aparelho de TV Sony KV-M-1440, 22.(...) cuja reparação importa em 21.680$00. 23.(...) um aparelho de TV Grundig P-27-649/12, 24.(...) cuja reparação importa em 64.337$00. 25.(...) um aparelho de TV Sony KV-X2183 e que ficou destruído 26. (...) no valor de 154.400$00; e 27.(...) um aparelho de TV Sony KV-X2583, 28. (...) cuja reparação importa em 35.709$00. 29. (...) um sistema de som Kenwood Uü-503; 30. (...) um sistema de som JVC CA-S700R. 31. (...) um amplificador Technícs SU-C2000. 32. (...) um sistema de som Grundig TD1. 33. (...) um sistema de som Technics 5C-CH730 34. (...) um sistema de som JVC UX-C7BK 41. (...) um aparelho de TV Sony KV-16WT1. 42. (...) cuja reparação importa em 24.651$00. 43. A queda deste material provocou lesão num cliente da A. que aí se encontrava. 44. Em consequência de ter cedido parcialmente a estrutura de revestimento multi-régua, a A. encerrou a sua loja nos dias 8 a 14.12.95. 45. Os vidros das vitrinas estão encostados ângulo com ângulo. 46. (...) Encaixados apenas em ranhuras nos seus topos horizontais superior e inferior. 47. O vidro aplicado tem 8 mm de espessura. 48. O tecto falso aplicado pela R. está desalinhado. 49. (...) e apresenta deformações. 50.(...) por não ter rigidez suficiente para suportar o peso do material exposto nas prateleiras nele fixas através dos cabos de aço referidos. 51. Como precaução, a A. retirou todo o material exposto naquelas prateleiras. 52. As prateleiras referidas têm 80 cm de comprimento e 40 cm de largura. 53.(...) E destinavam-se a expor micro-ondas. 54. (...) Cujo peso unitário é de cerca de 15 kg. 55. A R. tinha conhecimento de que as prateleiras têm 80 cm de comprimento e 40 cm de largura. 56. A R. aplicou vidro de 8 mm de espessura. 57. A R. amarrou os cabos de aço referidos ao tecto falso. 58. Os painéis envidraçados de resguardo da montra têm área superior a l m2. 59. O preço do vidro de 6 mm de espessura é inferior ao de 8 mm de espessura. 60. A R. só aplicou um parafuso por cada ligação dos perfis de alumínio às ripas de madeira referidos. 62. Os cortes apresentados nas ripas destinavam-se a conduzir os cabos eléctricos da loja por detrás do painel multi-réguas. 63. Em consequência de ter cedido parcialmente a estrutura de revestimento multi-régua, a A. recorreu aos serviços de terceiro para desmontagem e remontagem de 3 painéis de multi-réguas 64. (...) No que despendeu 1.506.285$00. 65. A A. pediu a avaliação da obra efectuada pela R.. 66. (...) No que despendeu a quantia de 210.600$00. 67. Na última semana de Novembro de 1995, a A. realizou um volume de vendas no valor de 3.600.000$00. 68. No período compreendido entre 15 e 24.12.95, a A. vendeu 11.000.000$00 de material. 69. No período em que a loja da A. esteve encerrada era previsível um volume de vendas no valor de 7.000.000$00. 70. A A. tem quatro empregados na loja referida. 71. Durante o período em que a loja esteve encerrada pagou-lhes em salários a quantia de 60.000$00. 72. A A. paga a renda mensal de 425.210$00 pelo arrendamento da loja em causa. 73. A A. deu conhecimento à R. do sinistro ocorrido. 74. O alpendre metálico referido foi construído. 75. (...) O qual está pronto a entregar. 76.(...) Aguardando a R. indicação da A. para proceder à sua montagem. 77. No dia 8 de Dezembro, sexta-feira, feriado, uma equipa de pessoal da R. dirigiu-se à loja da A. para a reparação do que houvesse. 78. As prateleiras, devido à cedência referida inclinaram e fizeram cair televisores que estavam expostos. 79. A R. iniciou mesmo a reparação, tendo sido, quase de imediato, impedida pela D. Maria José de continuar os trabalhos. 80. Aquela reparação, segundo os cálculos feitos, não iria durar mais de quatro horas. 81. Na carta de 12.12.95 dirigida à A. a R. manifestou a intenção de terminar os trabalhos de reparação, iniciados no dia 08.12.95, bem como assumir o prejuízo dos televisores danificados. 82. Não caiu nenhum painel, mas danificaram-se aparelhos de TV os quais danificaram por sua vez outros materiais na sua queda. III – Quid iuris? A recorrente começou por dirigir a sua crítica ao acórdão da Relação de Lisboa pelo facto de, na sua opinião, não ter o mesmo respeitado o que foi alegado pelas partes, mais concretamente pela A.. |