Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2753
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200610090027531
Data do Acordão: 10/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : No âmbito de um contrato de empreitada não se pode invocar a sua resolução e peticionar indemnização pelo chamado interesse contratual negativo se a obra foi entregue pelo empreiteiro e os vícios só foram detectados posteriormente a essa mesma entrega.
Neste caso, o dono da obra poderá ser indemnizado pelo chamado interesse contratual positivo, necessário se tornando a prova de ter percorrido o iter indicado nos arts. 1221º e 1222º do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
AA Lª intentou, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, acção ordinária contra BB Lª, pedindo a condenação desta no pagamento de 3.250.161$00, para além do que se vier a apurar em liquidação.
Em suma, alegou danos sofridos em consequência de deficiências das obras realizadas pela R. no cumprimento de um contrato de empreitada e realizadas numa sua loja.
A R. contestou, impugnando parte substancial do alegado pela A. e, concomitantemente, pediu, em reconvenção, a condenação daquela no pagamento de 4.302.290$00 a título de trabalhos não pagos e relativos ao aludido contrato de empreitada (956.090$00) e de trabalhos extra (3.346.200$00).
A A. contestou o alegado na reconvenção e pediu a sua improcedência.
Houve, ainda, tréplica.
De seguida, foi o processo saneado, elaborou-se a especificação e organizou-se o questionário.
Após julgamento, a sentença julgou totalmente improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, tendo sido, por via disso, a A. condenada a pagar à R. 14.265,62 € mais IVA e juros.
A A. não se conformou com a decisão proferida e apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a revogação da mesma com condenação da R. no pedido por si formulado e a sua total absolvição do pedido reconvencional.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 09 de Março do corrente ano, deu parcial provimento à pretensão da apelante e, na sequência, condenou a R. a pagar à A. 1.971,42 € e “quanto aos demais danos quanto ao material danificado e provindos do encerramento da loja” “no que se liquidar em execução de sentença”.
Foi a vez da R. manifestar o seu desacordo com o decidido e recorrer para este STJ, pedindo revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e consequente absolvição.
Para o efeito, apresentou as competentes alegações que rematou da seguinte forma:
A – O acórdão do qual ora se recorre encontra-se em manifesta contradição com o estatuído nos arts. 659° n° 3 e 661° ambos do CPC;
B – Não foi peticionado pela A. o cumprimento defeituoso do contrato, nem tão pouco foi alegado qual a causa que originou a cedência do painel -multi-réguas;
C – A presente decisão viola o preceituado nos arts. 1221°, 1222° e 1223° todos do CC pelo que deverá ser revogado o acórdão em crise no que tange à condenação da R. no pagamento da indemnização à A., mantendo-se a decisão proferida em 1a Instância.
A A.-recorrida, por sua vez, contra-alegou em defesa da manutenção do aresto censurado.
II
As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1. A A. é uma sociedade por quotas que se dedica à comercialização, ao público, de material eléctrico, electrodoméstico, de som e de imagem.

2. A A. contratou a R. para que efectuar a remodelação da sua loja sita na Avenida ....., bloco ...., loja .....-A, em Lisboa.

3. Nos termos do acordo celebrado, junto a fls. 23 a 26, a R. obrigou-se, além do mais que aí consta, a efectuar os seguintes trabalhos, no valor total de 17.550.000$00:

a) Revestimentos com o nosso sistema Multirégua, levando perfis intermédios em alumínio à cor natural e de remate em alumínio lacado, nos locais indicados na planta, totalizando as áreas de:

Linha Castanha = 39m2.

Linha Branca ligeira/peq. domésticos = 21m2.

Linha Branca pesada = 29m2.

(Não inclui acessórios);

b) Conjunto de atendimento composto por balcões do nosso sistema Multirégua, modelo BMT-20, nas dimensões de 0,90x1,25x0,55;

c) 4 Vitrinas expositoras com sancas superiores e intermédias construídas em aglomerado de madeira revestido a fórmica, munidas de l projector BV, levando ilhargas, portas de abrir e prateleiras em vidro, nas dimensões de 2,20x0,55x0,55;

d) 3 Sancas construídas em aglomerado de madeira revestido a fórmica, munidas de 2 projectores BV cada, nas dimensões de 0,20xl,25x 0,55;

e) Gôndolas expositoras construídas com o nosso sistema Multirégua, com estrados em aglomerado de madeira revestido a fórmica, nas quantidades e dimensões de 9 com 1,20x1,30x1,20;

f) Estrados para linha branca construídos em aglomerado de madeira revestido a fórmica, nas quantidades e dimensões de 2 com 0,10x1,20x1,20;

g) Conjunto de estrados para zona do Multirégua, construídos em aglomerado de madeira revestido a fórmica com encabeço frontal em alumínio lacado, nas quantidades e dimensões de:

19 c/ 0,10x1,25x0,62.

02 c/ 0,10x1,60x0,62.

02 c/ 0,10x0,60x0,62.

01 c/ 0,10x1,00x0,62;

h) Vitrinas expositoras, com sancas intermédias e superiores construídas em aglomerado de madeira revestido a fórmica, munidas de projectores BV, levando ilhargas, portas de abrir e prateleiras em vidro, nas quantidades e dimensões de 2 com 2,20x0,80x0,40;

i) Criação de expositores nas montras, incluindo a execução dos seguintes trabalhos;

j) Enchimento da zona inferior dos muretes até à face dos pilares com posterior revestimento com material igual ao dos pilares, num total de 10 m2;

k) Tampos em aglomerado de madeira revestido a fórmica a cobrir as bases superiores dos muretes, num total de 5 m2;

l) Conjunto de sancas para iluminação e fixação dos cabos de aço, construídas em aglomerado de madeira revestido a fórmica, nas quantidades e dimensões de:

1 c/0,10x3,80x0,30. -

2 c/ 0,10x3,10x0,30.

2 c/ 0,10x2,70x0,30;

m) Conjunto de pendurais em cabos de aço com respectivas ferragens e prateleiras em vidro claro de 8m/m. (3 por conjunto), nas quantidades e dimensões de:

24 Jogos de cabos c/ 1,80.

54 Prateleiras c/ 0,50x0,25.

03 Prateleiras c/ 0,40x0,25.

12 Prateleiras c/ 0,50x0,18.

03 Prateleiras c/ 0,40x0,18;

n) Fecho de 5 vãos de montra através de portas em vidro de abrir com fechaduras, nas dimensões totais de:

l c/ 1,72x3,00.

l c/ l ,72x2,60.

l c/ 1,72x2.70.

l c/ 1,72x3,80.

l c/ l .72x3,10;

o) ELECTRIFICAÇÃO/ILUMINAÇÃO: Reformulação geral da instalação existente, incluindo o redimensionamento do quadro geral de forma a garantir o bom funcionamento dos circuitos de alimentação dos equipamentos que a seguir descriminamos:

36 Armaduras circulares munidas de 2x26W fluorescentes compactas;

11 Projectores munidos de lâmpadas de iodetos metálicos de 75 W;

01 Armadura de 2x36W fluorescente com difusor em alumínio;

p) Montagem de sanca com iluminação fluorescente, levando toda a área revestida a Multirégua, num total de 32,50m lineares;

q) Instalação do circuito de tomadas de sinal para TV no Multirégua;

r) Instalação de tomadas de corrente no Multirégua e zona de atendimento, assim como tomadas para T.L.P. e multibanco (não inclui tomadas de sinal de antena);

Fornecimento de l tapete apoio, nas dimensões de 1,30x0,70.

Montagem de 2 unidades de ar condicionado (aparelhos a fornecer por V. Exas.);

s) Substituição dos vidros em 3 vãos de montra, levando vidros lamilux;

t) Fornecimento e montagem de portas de enrolar, construídas em tubo de aço electrozincado com acabamento termolacado, munidas de fechaduras e comandadas electricamente, nas quantidades e dimensões de:

l c/ 3,10x1,32

l c/ 2,42x3,85

l c/ 2,42x3,17

l c/ 2,42x3,12

l c/ 2,42x2,75

l C/ 2,42x2,62;

4. No que concerne às "prateleiras da montra", incluiu-se, na remodelação dos autos, a instalação de diversos conjuntos de prateleiras de vidro, com dimensões de 0,80x0,40 metros, suspensas em quatro pontos, por cabos de aço.

5. Estes cabos estariam apoiados ao fundo do tecto falso, por intermédio de ripas de madeira, perpendiculares à montra; e na parte inferior da montra os mesmos cabos de aço ficariam amarrados à placa de granito que se encontra no já referido plano inferior, da, mesma montra.

6. O painel multi-réguas é constituído por uma série de réguas de aglomerado de madeira que são assentes, na posição horizontal, por encaixe em perfis de alumínio, fixados a uma estrutura resistente.

7. Este painel foi previsto para nele serem colocadas poleias de ferro, com 50 centímetros de comprimento e 10 centímetros de altura máxima, em número de 2 poleias, para cada televisor a suportar, já que o material a expor seria, maioritariamente, constituído por aparelhos de T.

8. Estas poleias foram encaixadas nos perfis de alumínio, e trabalham à face das réguas de aglomerado, pressionando-as, e fraccionando os elementos de fixação dos perfis.

9. Até 07.12.95, o painel multi-réguas consistia num conjunto de ripas de madeira de pinho, com uma secção de 50x25mm que estavam afastadas e fixadas, na vertical, contra a parede de alvenaria.

10. A R. bem sabia a que fim se destinava a obra que ia efectuar, não só por lhe ter sido dito, directamente; mas, e também, porque a R. foi mostrar, à A., obra semelhante que andava a executar, para terceiro, do mesmo sector de actividade.

11. Em 95/04/04, a A. aceitou o orçamento da R. com a referência VM/95175 para a execução de um alpendre metálico, no valor de 2.860.000$00, sujeito a IVA à taxa de 17% no prazo de 30 dias.

12. A R. remeteu à A. a carta datada de 12.10.95, cuja cópia se mostra junta a fls. 92, solicitando o pagamento de 40% do valor do preço supra referido.

13. A A. recebeu a carta referida,

14. Por conta do preço referido, a A. nada pagou à R..

15. A R. emitiu em nome da A. a factura n°4825, datada de 25.05.96, no valor de 956.090$00, relativa a trabalhos efectuados na loja da A. sita no Areeiro.

16. A A. remeteu à R. as cartas, cujas cópias se mostram juntas a fls. 102 a 104 e 106, datadas, respectivamente, de 10.10.95 e de 18.10.95.

17. No dia 07.12.95 cedeu parcialmente a estrutura de revestimento multi-régua.

18. (...) quando a loja referida estava aberta ao público e com várias pessoas no seu interior.

19. A cedência daquela estrutura provocou a queda e estragos num aparelho de TV Panasonic,

20. (...) cuja reparação importa em 40.000$00.

21. (...) um aparelho de TV Sony KV-M-1440,

22.(...) cuja reparação importa em 21.680$00.

23.(...) um aparelho de TV Grundig P-27-649/12,

24.(...) cuja reparação importa em 64.337$00.

25.(...) um aparelho de TV Sony KV-X2183 e que ficou destruído

26. (...) no valor de 154.400$00; e

27.(...) um aparelho de TV Sony KV-X2583,

28. (...) cuja reparação importa em 35.709$00.

29. (...) um sistema de som Kenwood Uü-503;

30. (...) um sistema de som JVC CA-S700R.

31. (...) um amplificador Technícs SU-C2000.

32. (...) um sistema de som Grundig TD1.

33. (...) um sistema de som Technics 5C-CH730

34. (...) um sistema de som JVC UX-C7BK
35. (...) um panoramizador Sony HVR-500
36. (...) um sistema de som Sony b-1
37. (...) um micro-ondas Moulinex A-745 AGS
38. (...) que foi vendido com um prejuízo de 14.458$00
39. (...) um aparelho de TV Sony KV-M1440 que ficou destruído.
40. (...) no valor de 40.000$00 acrescido de IVA;

41. (...) um aparelho de TV Sony KV-16WT1.

42. (...) cuja reparação importa em 24.651$00.

43. A queda deste material provocou lesão num cliente da A. que aí se encontrava.

44. Em consequência de ter cedido parcialmente a estrutura de revestimento multi-régua, a A. encerrou a sua loja nos dias 8 a 14.12.95.

45. Os vidros das vitrinas estão encostados ângulo com ângulo.

46. (...) Encaixados apenas em ranhuras nos seus topos horizontais superior e inferior.

47. O vidro aplicado tem 8 mm de espessura.

48. O tecto falso aplicado pela R. está desalinhado.

49. (...) e apresenta deformações.

50.(...) por não ter rigidez suficiente para suportar o peso do material exposto nas prateleiras nele fixas através dos cabos de aço referidos.

51. Como precaução, a A. retirou todo o material exposto naquelas prateleiras.

52. As prateleiras referidas têm 80 cm de comprimento e 40 cm de largura.

53.(...) E destinavam-se a expor micro-ondas.

54. (...) Cujo peso unitário é de cerca de 15 kg.

55. A R. tinha conhecimento de que as prateleiras têm 80 cm de comprimento e 40 cm de largura.

56. A R. aplicou vidro de 8 mm de espessura.

57. A R. amarrou os cabos de aço referidos ao tecto falso.

58. Os painéis envidraçados de resguardo da montra têm área superior a l m2.

59. O preço do vidro de 6 mm de espessura é inferior ao de 8 mm de espessura.

60. A R. só aplicou um parafuso por cada ligação dos perfis de alumínio às ripas de madeira referidos.
61. Todas as 05 ripas de pinho referidas que suportavam os perfis de alumínio, apresentavam muitos cortes.

62. Os cortes apresentados nas ripas destinavam-se a conduzir os cabos eléctricos da loja por detrás do painel multi-réguas.

63. Em consequência de ter cedido parcialmente a estrutura de revestimento multi-régua, a A. recorreu aos serviços de terceiro para desmontagem e remontagem de 3 painéis de multi-réguas

64. (...) No que despendeu 1.506.285$00.

65. A A. pediu a avaliação da obra efectuada pela R..

66. (...) No que despendeu a quantia de 210.600$00.

67. Na última semana de Novembro de 1995, a A. realizou um volume de vendas no valor de 3.600.000$00.

68. No período compreendido entre 15 e 24.12.95, a A. vendeu 11.000.000$00 de material.

69. No período em que a loja da A. esteve encerrada era previsível um volume de vendas no valor de 7.000.000$00.

70. A A. tem quatro empregados na loja referida.

71. Durante o período em que a loja esteve encerrada pagou-lhes em salários a quantia de 60.000$00.

72. A A. paga a renda mensal de 425.210$00 pelo arrendamento da loja em causa.

73. A A. deu conhecimento à R. do sinistro ocorrido.

74. O alpendre metálico referido foi construído.

75. (...) O qual está pronto a entregar.

76.(...) Aguardando a R. indicação da A. para proceder à sua montagem.

77. No dia 8 de Dezembro, sexta-feira, feriado, uma equipa de pessoal da R. dirigiu-se à loja da A. para a reparação do que houvesse.

78. As prateleiras, devido à cedência referida inclinaram e fizeram cair televisores que estavam expostos.

79. A R. iniciou mesmo a reparação, tendo sido, quase de imediato, impedida pela D. Maria José de continuar os trabalhos.

80. Aquela reparação, segundo os cálculos feitos, não iria durar mais de quatro horas.

81. Na carta de 12.12.95 dirigida à A. a R. manifestou a intenção de terminar os trabalhos de reparação, iniciados no dia 08.12.95, bem como assumir o prejuízo dos televisores danificados.

82. Não caiu nenhum painel, mas danificaram-se aparelhos de TV os quais danificaram por sua vez outros materiais na sua queda.

III

Quid iuris?

A recorrente começou por dirigir a sua crítica ao acórdão da Relação de Lisboa pelo facto de, na sua opinião, não ter o mesmo respeitado o que foi alegado pelas partes, mais concretamente pela A..
Assim e desde logo aponta como norma violada o nº 3 do art. 659º do CPC.
E, em abono de tal posição, apontou o dedo acusador ao facto de o Tribunal recorrido ter chegado à conclusão de que “esta cedência se ficou a dever ao facto da estrutura multi-régua não ter conseguido suportar o peso do material exposto, o que significa, …, um cumprimento defeituoso da prestação da ré”, sendo que tal facto nem sequer foi alegado pela A..
Para o Tribunal recorrido todos os danos alegados pela A. tiveram origem na má construção da estrutura multi-régua e daí a responsabilização da R. nos prejuízos por aquela alegados.
Simplesmente, acrescenta a recorrente, nada foi alegado a respeito da cedência da estrutura multi-régua como causadora dos danos invocados por via de não ter conseguido suportar o peso do material exposto.
E conclui, dizendo que a cedência em função do peso foi alegado pela A. para as prateleiras suspensas que nada têm a ver com o painel multi-régua, sendo que em nenhum artigo tal foi alegado por ela, nem tão-pouco algo se provou a este respeito.
Será justa esta crítica da recorrente?
Vejamos.
O Mº juiz da 11ª Vara Cível, na sua douta sentença, sublinhou o facto de ter sido “no revestimento multirégua usado para toda a loja, no qual estavam fixos determinados expositores por intermédio de poleias” que se deu a cedência.
Mas rematou, logo de seguida, que não conseguiu vislumbrar a razão de tal ruptura.
Isto é, para o juiz da 1ª instância, não ficou provada a razão de tal cedência (terá sido por causa do revestimento da multirégua estar mal instalado?; por terem sido indevidamente colocadas algumas prateleiras?; por ter sido colocado peso a mais nessas mesmas prateleiras?; por defeito de fabrico e fadiga de material? – perguntou ele).
O mesmo é dizer que para os danos alegados, o Mº juiz não encontrou qualquer nexo causal entre a cedência e a construção da multirégua.
Daí que tivesse ilibado a R. da responsabilidade que lhe foi imputada pela A..
Este entendimento não teve acolhimento no Tribunal da Relação, pelo que já ficou dito.
Mas, com o sempre devido respeito, devemos, desde já, dizer que o fez sem qualquer apoio fáctico.
Na verdade, lendo e relendo o que foi levado à base instrutória sobre as causas últimas e determinantes dos danos alegados pela A., só podemos concluir que nada a este respeito ficou provado.
Com efeito, depois de quase todas as perguntas incluídas naquela peça processual relativas aos alegados defeitos das obras executadas pela R. terem recebido respostas negativas, no que à causalidade directa dos danos interessa, foi concretamente perguntado se tal “enfraqueceu a sua resistência” (quesito 69º), ou “determinou a sua ruptura” (quesito 70º) e “o desabamento dos painéis e material neles expostos referido nos quesitos 1º e 3º a 34º” (quesitos 71º) e as respostas obtidas foram também negativas.
Por isso mesmo, não era lícito que o Tribunal da Relação de Lisboa tirasse a conclusão que tirou a respeito da relação de causalidade directa e necessária dos danos alegados pela A..
Ao fazê-lo, permitiu-se chegar a uma conclusão despida de factos provados e, como tal, em nítida transgressão ao estatuído no nº 3 do art. 659º do CPC.
Mesmo que se pretenda defender a posição da Relação a partir das chamadas presunções judiciais, o certo é que tal posição é insustentável em face do pouco que ficou provado e, sobretudo, do que não ficou provado.
Ao concluir, como concluiu, pela responsabilidade da R. baseada em factos que não foram dados como provados, a Relação acabou por fazer uma construção jurídica errada que, como tal, não pode merecer a nossa concordância.
Se no que tange ao ponto supra referido não podemos deixar de dar razão à recorrente, o mesmo não acontece no que tange à 2ª crítica que dirigiu ao acórdão sob censura.
Com efeito, a recorrente acusa a Relação de ter também violado o art. 661º do CPC, na medida em que “atentos os factos alegados na p.i. e os factos provados, nunca poderia resultar decisão diferente da proferida em 1ª instância”.
Mas esta crítica não merece a nossa anuência.
Uma coisa é a recorrente estar em desacordo com o julgado – e, pelos vistos, com inteira razão – outra é dizer que o mesmo ultrapassou o pedido.
A A. pediu a condenação da R. no pagamento de uma indemnização de 3.250.161$00 e juros em consequência das alegadas deficiências de reparação levadas a cabo pela R., enquanto empreiteira encarregue por ela de as efectuar.
A Relação, revogando a decisão absolutória da 1ª instância, e baseada nas razões já afloradas, acabou por condenar a R. a pagar à A. a quantia já liquidada de 1.971,42 € e, ainda, no que se liquidar relativamente aos danos do material danificado e os provindos do encerramento da loja.
Em face do que foi peticionado, não se pode dizer, bem pelo contrário, que a Relação foi para além do pedido.
Neste ponto concreto, não assiste a mínima razão à recorrente.
Ponto curioso é saber se a Relação chegou pelas vias correctas ao resultado obtido e independentemente de sabermos já que o fez sem apoio fáctico bastante.
A nossa questão prende-se, ora, sobre o iter seguido pela Relação para obter o resultado condenatório a que chegou e, como facilmente se intuirá, com as restantes críticas da recorrida, ou seja, saber se foram ou não violados os arts. 1221º, 1222º e 1223º, todos do CC e, ainda, se foi ou não invocado pela A. o cumprimento defeituoso do contrato.
Comecemos por aqui.
Temos de reconhecer que, em última análise, a A. invocou o incumprimento defeituoso do contrato de empreitada celebrado com a R. para fazer valer os direitos indemnizatórios invocados.
Disso não temos dúvidas: foi a partir de tal base de trabalho que a A. dirigiu ao tribunal o seu pedido de condenação da R..
Não invocou, porém, em abono de tal pedido, qualquer razão de direito.
E podia (e devia) tê-lo feito, em homenagem ao preceituado na al. d) do nº 1 do art. 467º do CPC.
O Mº juiz da 1ª instância teve, em parte, particular perspicácia na resolução do problema à míngua de material fáctico: colocou o acento tónico da pretensão da A. na chamada responsabilidade delitual e concluiu que a A. não logrou fazer a prova da responsabilidade da R. pelo facto danoso.
Mas não se espraiou por mais considerações.
Já a Relação de Lisboa derivou a responsabilidade da R. para a violação do contrato de empreitada celebrado com a A. e daí partiu para a verificação dos seus pressupostos.
Ora, como é sabido, na chamada responsabilidade contratual cabe ao devedor ilidir a presunção de culpa (cfr. art. 799º do CC), mas já incumbe ao credor a prova do nexo de causalidade entre os factos e os danos.
Não tendo ficado provado o chamado nexo causal, a Relação não tinha outra via que não fosse a da confirmação do sentenciado na 1ª instância.
A Relação, contudo, não foi por aí, como já ficou assinalado, tendo antes concluído que houve cumprimento defeituoso por parte da R. e responsabilizado a A. pelos prejuízos por esta sofridos, já que em causa estava “a indemnização como sucedâneo”.
Ora, o art. 1223º do CC. prescreve que “o exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito de ser indemnizado nos termos gerais”.
O legislador pensou (e bem) que, ao lado da indemnização pelo interesse contratual negativo pode surgir a indemnização pelo interesse contratual positivo.
Esta ocorrerá sempre nos casos em que os defeitos não sejam eliminados, nos casos de desconformidade entre o combinado e o realizado, salvaguardados os prazos de denúncia, e surge como residual, o que significa que o dono da obra só tem direito a ser indemnizado relativamente aos prejuízos que não obtiveram reparação pelo exercício dos direitos contemplados nos arts. 1121º e 1122º do CC.
Aquela terá lugar independentemente destes prazos e contemplará todos os danos emergentes e lucros cessantes provocados pela celebração do contrato. Caberão aqui todas as despesas efectuadas pelo dono da obra por mor do contrato celebrado, bem como todos os benefícios que deixou de auferir por ter celebrado o mesmo.
In casu, a obra foi entregue à A. e os danos só se verificaram um tempo após tal ter acontecido.
Não houve, pois, resolução do contrato, pelo que não se pode falar no direito à indemnização pelo chamado interesse contratual negativo.
Logo, a A. só teria direito a ser indemnizada pelo chamado interesse contratual positivo.
Mas, para tanto, necessário seria a prova de ter percorrido o iter indicado pelo legislador nos arts. 1221º e 1222º já referido.
Ora, como o próprio acórdão reconhece, a R. prontificou-se, de imediato, a reparar o que houvesse a reparar, mas foi impedida pela A. de o fazer (mais precisamente, foi a Dª Maria José a impedir a A. de executar a reparação – cfr. resposta ao quesito 94º).
Se mais nada houvesse – e há, pelo que ficou dito –, isso seria motivo de absolvição da R.: daqui a conclusão de que a Relação não seguiu o caminho certo e revogou injustamente o julgado pelo Mº juiz da 1ª instância.
Na crítica que a recorrente dirigiu ao acórdão, apontando a violação dos artigos do CC atinentes ao contrato de empreitada, sem dúvida que a razão está do seu lado.
Em suma:
- Não ficou provada a causa dos danos alegados pela A., melhor dito a relação de causalidade entre eventuais defeitos de reparação e aqueles.
- Independentemente disso, não foi percorrida a via legal exigida para que a A. pudesse ter direito a uma indemnização.
Razões de sobra para determinar a absolvição da R. do pedido formulado pela A..
Apenas mais uma palavra e para justificar a adjectivação que fizemos à solução encontrada pelo Mº juiz da 1ª instância.
A A. alegou que todos os danos por si sofridos foram consequência da queda do painel multi-régua (cfr. art. 131º da petição).
Utilizando a distinção tão cara a Romano Martinez – entre danos extra rem e danos circa rem (vide Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, pág. 260 e ss., e Contrato de Empreitada, pág. 194 e ss.) –, diremos que quase todos os danos invocados se encaixam nos primeiros, o que significa que a A. convocou a responsabilidade delitual para apoio da sua tese: daí que em relação a eles seja exacta a afirmação produzida pelo Mº juiz da 1ª instância e relativa ao ónus da prova por parte da A..
A lógica da responsabilidade contratual só acabaria por funcionar em relação aos circa rem (apenas os referenciados no art. 94º - 1.506.285$00).
Contudo, tanto em relação a uns como aos outros, impunha-se a prova do nexo causal já referido.
Na falta de tal prova, a acção necessariamente tinha de improceder.
IV
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se conceder a revista e revogar o acórdão da Relação de Lisboa para ficar a imperar a decisão proferida pelo Mº juiz da 11ª Vara Cível de Lisboa.
Custas aqui e nas instâncias pela A.-recorrida.
Lisboa, 9 de Outubro de 2006
Urbano Dias
Paulo Sá
Borges Soeiro