Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4784/06.4TBVCT.G1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
COMPONENTE PUNITIVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário : Se um acidente de viação se deveu a conduta grosseira – negligência grave – do condutor do veículo, que se deixou adormecer, perdendo o controle do veículo e despistando-se, a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima deve reflectir, na sua expressão pecuniária, o grau de censurabilidade da actuação ilícita, o que não equivale a incluir na compensação por tais danos os denominados “punitive damages” do direito anglo-sáxonico, pese embora ser de considerar uma componente punitiva na compensação por danos morais, defendida por Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, 2° vol.; Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 387; Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. I, 299 e Pinto Monteiro, in “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, RPDC, n°l, 1° ano, Setembro, 1992, p. 21.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, intentou, em 21.12.2006, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – 3º Juízo Cível – acção declarativa de condenação, com a forma ordinária, contra:

“BB, S.A., Companhia de Seguros”

Pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global líquida de € 152.424,79, de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da citação e até efectivo e integral pagamento, bem como na indemnização ilíquida que vier a ser fixada em decisão ulterior, ou liquidada em execução de sentença.

Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 31 de Julho de 2005, pelas 17,20h, no acesso à A28, na freguesia da Mazarefes, quando era transportada gratuitamente no ligeiro de passageiros, de matrícula …, conduzido pelo seu proprietário CC e seguro na ré, este veículo despistou-se e foi embater contra o tronco de uma árvore existente na berma direita dessa via, em consequência do que sofreu danos.

A Ré contestou, aceitando a versão do acidente vertida na petição inicial, mas impugnou, por desconhecimento, os danos invocados pela Autora e respectivos valores, que reputou de exagerados.

Concluiu pelo julgamento da acção em função da prova que vier a ser produzida.

Proferido despacho saneador, procedeu-se à elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória.

Entretanto, o “Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto de Segurança Social IP” deduziu pedido de reembolso das prestações pagas à autora, a título de subsídio de doença, contra a Ré.

Autora e Ré contestaram, impugnando os valores alegados.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 345 a 349.
***

A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.”, no pagamento à Autora das seguintes quantias:

- € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, a título de danos morais.

- € 45.222,09 (quarenta e cinco mil duzentos e vinte e dois euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais.

Condenou ainda a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.” a reembolsar ao interveniente “Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto de Segurança Social IP”, a título de subsídio de doença que despendeu com a autora, a quantia de € 4.557,72 (quatro mil quinhentos e cinquenta e sete euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desde a notificação da ré para contestar o pedido formulado e até efectivo e integral pagamento.

Absolveu a ré da parte sobrante do pedido.
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A Autora, inconformada, no que respeita ao montante da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais, e à indemnização por danos patrimoniais futuros, apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 15.12.2009 – fls. 413 a 421 –, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

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De novo irresignada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1ª- Não questiona a Recorrente/Apelante a parte do douto acórdão recorrido, na parte em que atribuiu a culpa na produção do sinistro ao condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, segurado na Ré/Apelada Seguradora Companhia de Seguros BB, S.A;

2ª. – Já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, segurado na Ré/Apelada Seguradora Companhia de Seguros BB, S.A;

3ª. – Discorda, porém, a Recorrente/Apelante com o montante indemnizatório que lhe foi atribuído, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial;

4ª. – O valor de € 15.000,00, fixado pelo douto acórdão recorrido, è insuficiente para ressarcir os danos a este titulo sofridos pela Recorrente/Apelante, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes;

5ª. Pelo que adequada se reputa a quantia de € 25.000,00 e que, como se fez na petição inicial, ora se reclama;

6ª. – O valor de € 30.000,00, fixado a título de indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho de 15%, é insuficiente e irrisório, para ressarcir a Recorrente/Apelante dos danos, a este título, sofridos;

7ª. – A Autora/Apelante contava, à data do sinistro dos presentes autos, 48 anos de idade, auferia um rendimento do seu trabalho € 1150,00, ficou a padecer de uma IPP 15% e a expectativa de vida activa cifra-se nos 81,00 anos de idade;

8ª – O montante de € 30.000,00, fixado a este título, é, assim, insuficiente e insuficiente;

9ª. – Justo e equitativo é o valor de 60.000,00 €, que se reclama;

10ª. – Decidindo de modo diverso, fez o douto acórdão recorrido má aplicação do direito aos factos provados e violou, alem disso, o disposto nos artigos 483°., 487°., 496°, n°1, 562°. e 564°., n°s. 1 e 2, do Código Civil.

Termos em que deve dado provimento ao presente recurso, revogar-se o acórdão recorrido e, em sua substituição, ser proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça –, que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas.

A Ré contra-alegou, batendo-se pela confirmação do Acórdão.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:

1º- No dia 31 de Julho de 2005, pelas 17h20m, ocorreu um acidente de trânsito no acesso à A28, na freguesia de Mazarefes, comarca de Viana do Castelo. (A)

2º- Nesse acidente, foi interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, propriedade de CC e por ele conduzido. (B)

3º O acesso ao IC28, no local do sinistro, configura uma recta, com um comprimento superior quinhentos metros. (C)

4º- A faixa de rodagem do Acesso à A28 apresentava duas hemi-faixas de rodagem distintas, correspondentes, cada uma delas, a um sentido de marcha distinto, sendo que essas duas hemi-faixas de rodagem encontram-se divididas através de um separador central, construído em perfil de cimento armado, com uma altura de 01,40 metros. (D)

5º- Uma dessas hemi-faixas de rodagem é destinada ao trânsito de veículos automóveis que saem da A28 e demandam a freguesia de Mazarefes; a outra dessas hemi-faixas de rodagem é destinada ao trânsito de veículos automóveis que procedem da freguesia de Mazarefes, desta comarca, e que demandam a A 28. (E)

6º- A faixa de rodagem do Acesso à A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido A28-freguesia de Mazarefes, desta comarca, tem uma largura de 06,90 metros e está dividida em duas pistas de tráfego, separados através de uma linha contínua. (F)

7º- Pela margem direita da faixa de rodagem do Acesso à A28, destinado ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido A28-freguesia de Mazarefes, a referida via – Acesso à A28 – apresentava 1 berma, com largura de 02,50 metros, separada por uma linha contínua. (G)

8º- O plano configurado pelo pavimento asfáltico desta berma situava-se e situa-se ao mesmo nível do plano configurado pelo pavimento asfáltico da faixa de rodagem do Acesso à A28. (H)

9º- A marginar a referida berma exista, ainda, uma valeta térrea, configurada em plano inclinado e descendente, em relação ao exterior da referida via, do tipo “ribanceira”. (I)

10º- Quem se encontra no local consegue avistar a faixa de rodagem do Acesso à A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido A28-freguesia de Mazarefes, desta comarca, e sua referida berma asfáltica, quer no sentido de Mazarefes, quer no sentido da A28, em toda a sua largura, ao longo de uma extensão superior a duzentos e cinquenta (250,00) metros. (J)

11º- De resto, quem circula pela faixa de rodagem do Acesso à A28, destinada ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido A28-freguesia de Mazarefes, desta comarca, consegue avistar a faixa de rodagem da referida via, em direcção ao preciso local onde deflagrou o acidente de trânsito que está na génese da presente acção, numa altura em que se encontra, ainda, a uma distância superior a duzentos e cinquenta (250,00) metros, antes de lá chegar. ( K )

12º- No dia 31 de Julho de 2005, pelas 17,20 horas, o veículo GM transitava pelo Acesso à A28, no sentido A28-freguesia de Mazarefes. (L)

13º- Sem travar, nem reduzir a velocidade de que vinha animado, o veículo GM transpôs para o seu lado direito, a linha contínua que separa a faixa de rodagem da via por onde seguia da berma situada do lado direito do Acesso à A28, tendo em conta o sentido A28-freguesia de Mazarefes e invadiu a berma do lado direito. (M)

14º- De seguida, sem travar e sem reduzir a velocidade de que seguia animado, CC foi embater com o veículo GM contra dois sinais de trânsito, que ali se encontravam afixados, em suporte vertical. Na margem direita da referida berma asfáltica, atento o sentido A28-freguesia de Mazarefes – Sinais 81 e C14a. (N)

16º- Após os embates e após o derrube dos sinais de trânsito, o veículo GM continuou a sua marcha de forma desgovernada e invadiu a valeta térrea situada à direita, até que, sem travar e sem reduzir a velocidade de que seguia animado, o CC foi embater frontalmente com o veículo contra o tronco de uma árvore, ali existente, sobre essa valeta térrea, tipo “ribanceira” e veio a imobilizar-se a uma distância de 11,80 metros – no sentido de Mazarefes – do último sinal de trânsito, em que embateu e derrubou. (O)

17º- A Autora seguia, como passageira, no veículo GM, sentada no banco frente, ao lado do condutor. (P)

18º- A Autora deslocou-se aos Serviços Clínicos da Ré Companhia de Seguros “BB, S.A.”, à cidade do Porto, por duas vezes, onde foi observada, assistida e medicada, em 16 de Maio de 2006 e em 30 de Maio de 2006. (Q)

19º- A Autora nasceu no dia 13 de Maio de 1957. (R)

20º- Para a ré estava transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..., através de contrato de seguro titulado pela apólice número …. (S)

21º- O condutor do GM imprimia ao veículo uma velocidade de cerca de 90 quilómetros, por hora. – Resposta ao Quesito 1º

22º- CC conduzia em estado de cansaço e de sono e adormeceu. – Quesito 2º

23º- Perdeu, por essa razão, o domínio e controlo do veículo GM. -Quesito 3º

24º- A Autora levava, apertado e justo ao seu corpo, o cinto de segurança. -Quesito 4º

25º- Como consequência directa e necessária do acidente, a Autora sofreu esfacelo do antebraço direito, feridas na face ferida localizados ao mento, com esfacelo do mesmo, dor esternal, feridas no membro superior direito, agravamento de comportamento ansioso-depressivo de que já padecia. -Quesito 5º

26º- A Autora foi transportada, de ambulância, para o Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo Serviço de Urgência e efectuados exames radiológicos, às regiões do corpo atingidas. - Quesito 6º

27º- A Autora manteve-se internada no Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, ao longo de um período de tempo de seis dias, até ao dia 8 de Agosto de 2008. - Quesito 7º

28º- No dia 8 de Agosto de 2005, a Autora obteve alta hospitalar e regressou à sua casa de residência, sita no lugar de Regadia, freguesia de Poiares, comarca de Ponte de Lima, onde se manteve, doente, combalida e retida no leito, ao longo de um período de tempo de um mês. - Quesito 8º

29º- Após a sua alta do Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, a Autora passou a frequentar a sua médica de família, no Centro de Saúde de São Julião de Freixo. -Quesito 9º

30º- Onde lhe foram efectuados tratamentos de lavagens e desinfecções do esfacelo, das feridas e das escoriações sofridas e extraídos os pontos de sutura, que lhe haviam sido aplicados no Centro Hospitalar do Alto Minho. -Quesito 10º

31º- A Autora recebeu aí tratamentos do foro neurológico e psiquiátrico. -Quesito 11º

32º- A Autora já sofria distúrbios de origem nervosa, comportamento ansioso-depressivo, para tratamento dos quais já tomava medicação, nomeadamente anti-depressivos. Esse estado agravou-se em consequência do acidente e ferimentos dele resultantes, o que provocou que a Autora passasse a tomar medicação. – Quesito 12°

33º- No momento do acidente e nos instantes que o precederam, a Autora sofreu um enorme susto e receou pela própria vida. -Quesito 13º

34º- A Autora sofreu dores muito intensas, em todas as regiões do seu corpo atingidas. -Quesito 14º

35º- E sofreu as dores e os incómodos inerentes aos tratamentos a que se viu na necessidade de se submeter, nomeadamente no Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE, no Centro de Saúde de São Julião de Freixo e nos Serviços Clínicos da Ré “BB, S.A.”. -Quesito 15º

36º- A Autora apresenta, a nível funcional: limitação funcional marcada do membro superior direito; diminuição da força muscular da mão direita; diminuição (comprometimento) articular do ombro direito; ansiedade despertada por factores que invoquem o acidente e que causou e agravou o estado depressivo. -Quesito 16º

37º- A nível situacional, apresenta: limitação e sofrimento físico na execução das tarefas que impliquem a utilização do membro superior direito. -Quesito 17º

38º- A Autora ficou com uma cicatriz superficial de ferida incisa, com cinco centímetros de comprimento, localizada na região infra-labial inferior. -Quesito 21º

39º- No membro superior direito ficou com sequelas de lesão axonal do nervo cubital, com alterações neurogéneas e dor persistente ao longo do antebraço, mesmo em repouso e agudizada pelos movimentos e pelo esforço e com mudanças climatéricas. -Quesito 22º
40º- E uma cicatriz arciforme, com 14 x 050 centímetros, localizada na face interna do terço superior do antebraço, com irradicação ascendente e com compromisso funcional do ombro; e cicatriz com 6 x 0,30 centímetros, localizada na região da face interna do terço superior ao antebraço. -Quesito 23º

41º- A Autora era uma mulher ágil, forte e robusta. -Quesito 27º

42º- E nunca havia sofrido qualquer outro acidente. -Quesito 28º

43º- Não apresentava qualquer aleijão, deformidade ou defeito físico. -Quesito 29º

44º- Os factos descritos de 16º a 23º causam-lhe um profundo desgosto. – Quesito 30º

45º- A Autora obteve a sua consolidação médico-legal, no dia 30 de Maio de 2006. – Quesito 31º

46º- As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para a Autora, um período de tempo de doença de 21 dias, com igual período de tempo com Incapacidade Temporária Absoluta Geral. – Quesito 32º

47º- Uma ITG Parcial de 283 dias. – Quesito 33º

48º- Uma ITAP de 304 dias. – Quesito 34º

49º- Sofreu um “Quantum Doloris” de grau 3, numa escala de 1 a 7. – Quesito 35º

50º- Um “Coeficiente de Dano” de grau 1, numa escala de 0 a 4. – Quesito 36º

51º- Um “Dano Estético” de grau 3, numa escala de 1 a 7. – Quesito 37º

52º- A Autora ficou a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente Geral de 15%. – Quesito 38º

53º- As sequelas que a autora apresenta são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicam esforços complementares. – Quesitos 39º e 40º

54º- A Autora assumia as tarefas domésticas e dedicava-se, juntamente com o marido e família, à agricultura e criação de animais. -Quesito 42º

55º- No exercício dessas actividades a autora e o marido cultivavam um terreno com cerca de 1 hectare de área, no qual faziam por vinho, milho, centeio, batata e variedade de produtos hortícolas, e criavam animais de capoeira, porco e algumas ovelhas. -Quesito 43º

56º- Os produtos que cultivavam e os animais que criavam destinavam-se ao consumo doméstico. -Quesito 44º

57º- A Autora ocupava uma boa parte do seu tempo no desempenho dessas tarefas domésticas e agrícolas. -Quesito 45º

58º- Também aos sábados se ocupava desses trabalhos. -Quesito 46º

59º- Se a autora tivesse de contratar uma pessoa para desempenhar essas tarefas teria de desembolsar uma quantia nunca inferior a € 25,00 por dia. -Quesitos 47º e 48º

60º- A Autora, nas suas vagas e, em serões, na sua casa de habitação, pela noite dentro, trabalhava para a “DD, Lda.”, com sede na freguesia de Barroselas, na confecção de sacos de papel, auferindo uma média de € 400,00 por mês. -Quesito 49º

61º- Durante o período de incapacidade temporária profissional total a autora viu-se impossibilitada de desempenhar as actividades a que se vinha dedicando, vendo-se privada dos rendimentos que auferia na confecção dos sacos de papel. -Quesito 50º

62º- A partir data da ocorrência do acidente e como consequência directa e necessária das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, a Autora no desempenho das suas tarefas domésticas, de agricultora e de confeccionadora de sacos de papel, no lavrar e gradar a terra, sopesar, carregar e manusear de ferramentas e alfaias agrícolas, carregamento e transporte de sacos de sementes e produtos agrícolas, terá de efectuar esforços acrescidos. -Quesitos 52º, 53º e 54º

63º- A Autora passou, por essa razão, a necessitar de fazer intervalos de descanso, várias vezes ao dia, para aliviar as dores, o mal-estar e o cansaço, de que passou a sofrer e que não sofria antes do acidente. -Quesito 55º

64º- A Autora efectuou as seguintes despesas: € 150,00 de consultas médicas; € 228,89 de medicamentos; € 80,10 de exames complementares; € 18,10 de taxas moderadoras; € 15,00 com uma certidão de nascimento e € 150,00 de despesas com deslocações e transportes. -Quesito 56º

65º- Viu danificadas e completamente inutilizadas as seguintes peças de vestuário, que usava, na altura da ocorrência do acidente: 1 camisola, 1 calção, 1 blusa, 1 par de sapatos e 1 par de óculos graduados, tudo no valor de cerca de € 500,00. -Quesito 57º

66º-Viu-se na necessidade de recorrer aos serviços de uma terceira pessoa durante 10 meses, para lhe desempenhar serviços domésticos. -Quesito 58º

67º- Viu-se na necessidade de pagar, a essa mulher, a quantia de € 25,00 por dia. -Quesito 59º

68º- A Autora esteve na situação de baixa médica desde o período de 3/08/04 a 29/01/05 -Quesito 65º

69º- Relativamente ao período de 1/08/05 a 8/06/06, foi-lhe processado e pago, a título de subsídio de doença, o montante de € 2.524,14. -Quesito 66º

70º- Os valores diários dos subsídios pagos foram os seguintes: de 1/08/05 a 30/08/05 – € 6,54; de 31/08/05 a 29/10/05 – € 7,13; de 30/10/05 a 08/06/06 – € 8,32. -Quesito 67º.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se a compensação por danos não patrimoniais e a indemnização por danos patrimoniais futuros – perda da capacidade de ganho – devem ser aumentadas para os valores propostos pela recorrente.

Não se discute que o acidente de viação, ocorrido no dia 31.7.2005, em Mazarefes, Viana do Castelo, e que causou danos morais e patrimoniais à Autora, se deveu a culpa exclusiva do condutor do automóvel matrícula ..., [segurado da Ré] onde a Autora seguia como passageira.

As instâncias fixaram em € 15.000,00 (quinze mil euros) a compensação por danos não patrimoniais, e em € 30.000,00 por danos patrimoniais futuros [perda da capacidade de ganho], mormente, em função da idade da sinistrada, 48 anos ao tempo do acidente, o grau de incapacidade permanente geral de 15% que a afecta, e o montante dos réditos que auferia mensalmente.

A recorrente sustenta que, por danos não patrimoniais, deverá ser compensada com a quantia de € 25.000,00 e por danos patrimoniais (vertente dos danos futuros) dever ser indemnizada em € 60.000,00.

Vejamos:

O acidente ocorreu, como se disse, por culpa exclusiva do condutor segurado da Ré facto que não foi questionado no recurso.

Sem dúvida que, “in casu”, se verificam os pressupostos do dever de indemnizar no contexto da responsabilidade civil extracontratual, pressupostos que, aliás, são comuns à responsabilidade civil contratual, a saber; facto, ilicitude, culpa, dano, e nexo de causalidade entre facto e dano – “ (...) Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 487º, nº2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um “bom pai de família”. (...)”- cfr. inter alia Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça, de 10.3.1998, in BMJ475-635.

A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – art. 562 do Código Civil.

Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar” – A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág.591, 7ª edição.

Na definição do citado civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”.

Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.

“O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (ibidem, pág. 593).

A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais a lei contempla também a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados – art. 494º, n.º 2, do Código Civil.

O art. 566º do citado Código, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade.

Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1 do art. 566º do Código Civil.

A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” – Antunes Varela, obra citada, pág. 906.

A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2, do Código Civil.

Manda ainda a lei – art. 564º, nº2, do Código Civil, atender aos danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis.

O nº3, do art. 566º do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos.

“É entendimento pacífico entre nós que, uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que, cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional activa do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida – cfr. Acs. STJ de 17/2/92, in BMJ, 420, 414, de 31/3/93 in BMJ, 425, 544; de 8/6/93 in ACSTJ, II, 138; de 11/10/94 in ACSTJ, II, 8916/3/99 in ACSTJ, I, 167; de 15/12/98 in ACSTJ, III, 155.
No que respeita à reparação do dano corporal, a jurisprudência tem vindo a adoptar, pacificamente, o critério de determinar um capital que produza rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a alguns métodos [...].
[…] Contudo, a posição jurisprudencial uniforme é a de que nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque "na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que tornam único e diferente" – cfr. Acs. STJ de 4/2/93, in ACSTJ, I, 129; 5/5/94 in, CSTJ, II, 86; de 28/9/95, in ACSTJ, III, 36; de 15/12/98, in ACSTJ, 111, 155.
Note-se, aliás que, esse Ac. STJ de 5/5/94, que, além de outros, divulgou a célebre forma matemática afirma desde logo “que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras” – excerto do Estudo Publicado na Revista “Sub Judice”, nº17, 2000, Janeiro/Março, pág.163.

O recurso a fórmulas é, pois, meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil.

Mormente do referido do nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade.

Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas.

Como, lapidarmente, se pode ler no Ac. do STJ, de 18.3.97, in CJSTJ, 1997, II, 24:

“Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”.

A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado, e durante todo o seu tempo de vida.

Sem dúvida que é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório.

Visando a indemnização repor a situação que existia à data do acidente (o evento lesivo) e sendo um dos elementos nucleares do cálculo, sempre aleatório, da perda da capacidade de ganho, que é um dano futuro, o salário, a idade, o grau de incapacidade, o tempo provável de vida activa laboral e a esperança de vida, a par das possibilidades de progressão da carreira, entre outros factores, como sejam o progresso tecnológico, a política fiscal e de emprego, as regras da legislação previdencial, a expectativa de vida laboral e a longevidade, estamos caídos no campo de aplicação da equidade – nº3 do art. 566º do Código Civil.

Daí que, nos termos do nº3 do art. 566º do Código Civil, haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos.

A equidade – que postula a justiça do caso concreto – tem de ser o critério determinante para calcular o valor indemnizatório dos danos futuros previsíveis, sobretudo, quando se trata de indemnizar o dano emergente da afectação das faculdades físicas ou mentais do lesado, já que, como antes referimos, não sendo de dogmatizar o valor de tabelas e cálculos, importa sopesar um conjunto de factores, os mais deles de verificação aleatória, incerta, mutável e imprevisível, sem que, contudo, se caia no domínio do capricho ou preconceito, ou se acolha visão insensata das realidades da vida, apesar de constantemente mutáveis.

Exposto, sumariamente, o quadro normativo e os ensinamentos doutrinais há que apreciar o “quantum” indemnizatório devido a título de perda de capacidade de ganho.

Factualmente releva o seguinte:

“Como consequência directa e necessária do acidente, a Autora sofreu esfacelo do antebraço direito, feridas na face ferida localizados ao mento, com esfacelo do mesmo, dor esternal, feridas no membro superior direito, agravamento de comportamento ansioso-depressivo de que já padecia. -Quesito 5º; Apresenta, a nível funcional: limitação funcional marcada do membro superior direito; diminuição da força muscular da mão direita; diminuição (comprometimento) articular do ombro direito; ansiedade despertada por factores que invoquem o acidente e que causou e agravou o estado depressivo. -Quesito 16º. A nível situacional, apresenta: limitação e sofrimento físico na execução das tarefas que impliquem a utilização do membro superior direito. - Quesito 17. A Autora ficou com uma cicatriz superficial de ferida incisa, com cinco centímetros de comprimento, localizada na região infra-labial inferior. -Quesito 21º. No membro superior direito ficou com sequelas de lesão axonal do nervo cubital, com alterações neurogéneas e dor persistente ao longo do antebraço, mesmo em repouso e agudizada pelos movimentos e pelo esforço e com mudanças climatéricas. -Quesito 22. E uma cicatriz arciforme, com 14 x 050 centímetros, localizada na face interna do terço superior do antebraço, com irradicação ascendente e com compromisso funcional do ombro; e cicatriz com 6 x 0,30 centímetros, localizada na região da face interna do terço superior ao antebraço. -Quesito 23. Era uma mulher ágil, forte e robusta. 52º- A Autora ficou a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente Geral de 15%. – Quesito 38º. As sequelas que a autora apresenta são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicam esforços complementares. – Quesitos 39º e 40º. A autora assumia as tarefas domésticas e dedicava-se, juntamente com o marido e família, à agricultura e criação de animais. A Autora ficou a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente Geral de 15%. – Quesito 38º. As sequelas que a autora apresenta são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicam esforços complementares. – Quesitos 39º e 40º. 62º- A partir data da ocorrência do acidente e como consequência directa e necessária das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, a A. no desempenho das suas tarefas domésticas, de agricultora e de confeccionadora de sacos de papel, no lavrar e gradar a terra, sopesar, carregar e manusear de ferramentas e alfaias agrícolas, carregamento e transporte de sacos de sementes e produtos agrícolas, terá de efectuar esforços acrescidos. -Quesitos 52º, 53º e 54º. Passou, por essa razão, a necessitar de fazer intervalos de descanso, várias vezes ao dia, para aliviar as dores, o mal-estar e o cansaço, de que passou a sofrer e que não sofria antes do acidente. -Quesito 55º.”

Em consequência do acidente, a Autora, ao tempo com 48 anos de idade e com expectativa de vida laboral activa que, no mínimo, se computaria até aos 65 anos de idade (é conhecida a tendência de aumento da vida activa laboral com a inerente penosidade resultante de ter de trabalhar mais tempo), ficou afectada permanentemente por uma incapacidade geral de 15%, sequelas que, sendo compatíveis com o exercício das suas actividades pessoais e profissionais, implicam esforços complementares que, obviamente, se tornarão mais penosos com o avançar da idade.

A Autora exercia várias actividades, trabalhando na agricultura e pecuária por conta própria, e, por conta de outrem, na confecção de sacos de papel, actividade esta que ficou impossibilitada de exercer com a inerente perda de rendimentos – auferia € 400,00 mensais – cfr. resposta ao quesito 50º.

O Instituto Nacional de Estatística (INE) divulgou, em Maio de 2008, as tábuas completas de mortalidade e os valores para a esperança de vida à nascença e aos 65 anos, para ambos os sexos, relativos ao triénio 2004/2006.

Segundo indicação do INE, “os desenvolvimentos demográficos das últimas décadas, em particular a redução da natalidade, a diminuição acentuada da natalidade nas idades jovens e o aumento da longevidade, determinaram a adopção de uma nova metodologia para a avaliação do fenómeno da mortalidade, especialmente relevante para a realização de cálculos à escala regional”.

Os dados indicam que a esperança de vida à nascença em Portugal, no período em análise, se situou nos 78,17 anos, sendo de 74,84 anos para os homens e de 81,3 para as mulheres.
A esperança de vida aos 65 anos manteve a mesma tendência, fixando-se nos 17,89 anos, sendo a média de 15,97 anos para os homens e de 19,37 anos para as mulheres.

Ora, tendo em conta que a incapacidade permanente que afecta a Autora se repercute não só na sua vida activa, afectando o nível dos seus rendimentos como se viu (perda do emprego por conta de outrem), e, por outro lado, acompanha a longevidade com repercussão no seu quotidiano e no seu bem estar físico e moral, sendo que a longevidade das mulheres é bem maior que a dos homens, afigura-se-nos, por isso, mais consentânea com a realidade histórica e as circunstâncias previsíveis – rendimentos, penosidade do esforço despendido e perda de capacidade de ganho por um período de tempo excedente a 65 anos de idade – e mais justa e equitativa a indemnização de € 50.000,00, por dano futuro, perda da capacidade de ganho.

Quanto ao dano não patrimonial.

Dispõe o art. 496º do Código Civil:

“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. (...)
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”

Danos não patrimoniais – são os prejuí­zos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compen­sados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571)

São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil.

Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501;

“O montante da indemnização correspondente aos danos não patri­moniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.
E deve ser propor­cionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.

Neste sentido pode ver-se, “inter alia”, o Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30.10.96, in BMJ 460-444:

“ (...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”.

No caso que nos ocupa, o dano violado foi a integridade física da Autora, que viu o acidente causar-lhe danos corporais de gravidade, que deixaram sequelas permanentes, quer a nível psicológico, quer a nível corporal.

Assim, releva no prisma – danos não patrimoniais – a seguinte factualidade:

“Como consequência directa e necessária do acidente, a Autora sofreu esfacelo do antebraço direito, feridas na face ferida localizados ao mento, com esfacelo do mesmo, dor esternal, feridas no membro superior direito, agravamento de comportamento ansioso-depressivo de que já padecia. -Quesito 5º; foi transportada, de ambulância, para o Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo Serviço de Urgência e efectuados exames radiológicos, às regiões do corpo atingidas. -Quesito 6º; manteve-se internada no Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, ao longo de um período de tempo de seis dias, até ao dia 8 de Agosto de 2008. -Quesito 7º. No dia 8 de Agosto de 2005, a Autora obteve alta hospitalar e regressou à sua casa de residência, sita no lugar de …, freguesia de Poiares, comarca de Ponte de Lima, onde se manteve, doente, combalida e retida no leito, ao longo de um período de tempo de um mês. -Quesito 8º. Após a sua alta do Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, a Autora passou a frequentar a sua médica de família, no Centro de Saúde de São Julião de Freixo. -Quesito 9º. Onde lhe foram efectuados tratamentos de lavagens e desinfecções do esfacelo, das feridas e das escoriações sofridas e extraídos os pontos de sutura, que lhe haviam sido aplicados no Centro Hospitalar do Alto Minho. -Quesito 10º – recebeu aí tratamentos do foro neurológico e psiquiátrico. -Quesito 11. A Autora já sofria distúrbios de origem nervosa, comportamento ansioso-depressivo, para tratamento dos quais já tomava medicação, nomeadamente anti-depressivos. Esse estado agravou-se em consequência do acidente e ferimentos dele resultantes, o que provocou que a autora passasse a tomar medicação. – Quesito 12º.
No momento do acidente e nos instantes que o precederam, a Autora sofreu um enorme susto e receou pela própria vida. -Quesito 13º – sofreu dores muito intensas, em todas as regiões do seu corpo atingidas. -Quesito 14º – sofreu as dores e os incómodos inerentes aos tratamentos a que se viu na necessidade de se submeter, nomeadamente no Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE, no Centro de Saúde de São Julião de Freixo e nos Serviços Clínicos da Ré “BB, S.A.”. -Quesito 15º – apresenta, a nível funcional: limitação funcional marcada do membro superior direito; diminuição da força muscular da mão direita; diminuição (comprometimento) articular do ombro direito; ansiedade despertada por factores que invoquem o acidente e que causou e agravou o estado depressivo. -Quesito 16º. A nível situacional, apresenta: limitação e sofrimento físico na execução das tarefas que impliquem a utilização do membro superior direito. -Quesito 17º – ficou com uma cicatriz superficial de ferida incisa, com cinco centímetros de comprimento, localizada na região infra-labial inferior. -Quesito 21º. No membro superior direito ficou com sequelas de lesão axonal do nervo cubital, com alterações neurogéneas e dor persistente ao longo do antebraço, mesmo em repouso e agudizada pelos movimentos e pelo esforço e com mudanças climatéricas. - Quesito 22º. E uma cicatriz arciforme, com 14 x 050 centímetros, localizada na face interna do terço superior do antebraço, com irradicação ascendente e com compromisso funcional do ombro; e cicatriz com 6 x 0,30 centímetros, localizada na região da face interna do terço superior ao antebraço. -Quesito 23 -era uma mulher ágil, forte e robusta. -Quesito 27º. Os factos descritos de 16º a 23º causam-lhe um profundo desgosto. – Quesito 30º.As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para a Autora, um período de tempo de doença de 21 dias, com igual período de tempo com Incapacidade Temporária Absoluta Geral. – Quesito 32 – Sofreu um “Quantum Doloris” de grau 3, numa escala de 1 a 7. – Quesito 35º – Um “Coeficiente de Dano” de grau 1, numa escala de 0 a 4. – Quesito 36º – Um “Dano Estético” de grau 3, numa escala de 1 a 7. – Quesito 37º”.

Além do período de incapacidade, das sequelas permanentes e incapacitantes que a afectam, o que deve ser valorizado como dano moral, ficou a Autora afectada de lesões físicas visíveis, cicatrizes (itens 38º e 40º dos factos provados), sofreu dores intensas, teve que receber tratamento do foro neurológico e psíquico, sofreu enorme susto e receou pela perda da própria vida.

Para lá da vivência do acidente e da necessidade de suportar tratamentos dolorosos que lhe causaram e causarão desgosto, [ninguém pode afastar as suas memórias particularmente as mais traumáticas], sobretudo, quando em nada contribuiu para o evento danoso; importa salientar este aspecto já que se entende que a compensação por danos morais deve exprimir a censurabilidade do Direito ao agente por ter actuado como actuou.

No caso, o acidente deveu-se a conduta grosseira – negligência grave – do condutor do veículo onde seguia a Autora, que se deixou adormecer perdendo o controle do veículo e despistando-se.

Assim, não se tratando de incluir na compensação por danos morais os “punitive damages”(1) do direito anglo-sáxonico, a compensação deve reflectir a censura de que é merecedor o causador do facto ilícito gerador de danos.

Em face do que dissemos, reputamos mais equitativa a compensação por danos não patrimoniais atribuindo a quantia de € 20.000,00, em vez dos € 15.000,00 atribuídos pelas instâncias.

Realçando a componente punitiva da compensação por danos não patrimoniais, pronunciam-se no seu ensino os tratadistas que citamos.

Assim, Menezes Cordeiro “Direito das Obrigações”, 2° vol, p. 288 ensina, que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”.

Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 387, sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.

Menezes Leitão realça a índole ressarcitória/punitiva, da reparação por danos morais quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante” – “Direito das Obrigações”, vol. I, 299.

Pinto Monteiro, de igual modo, sustenta que, a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante” – cfr. “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, RPDC, n°l, 1° ano, Setembro, 1992, p. 21.

Nesta perspectiva, entendemos que a compensação de € 20.000,00 se nos afigura equitativa, nas concretas circunstâncias do acidente e em função do dano moral causado.

Decisão:

Nestes termos, concede-se parcialmente a revista, revogando-se o Acórdão, no excerto sob censura, fixando-se a compensação por dano não patrimonial no valor de € 20.000,00 e a indemnização por danos patrimoniais – perda da capacidade ganho – no valor de € 50.000,00, mantendo-o no mais.

Custas neste Tribunal e nas Instâncias na proporção de vencido.


Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Maio de 2010

Fonseca Ramos (Relator)
Cardoso Albuquerque
Salazar Casanova
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1- Os danos punitivos nos EUA não se reportam à indemnização devida em função dos danos materiais e morais sofridos. Os danos punitivos, também chamados de “danos exemplares” ou “danos vingativos” (exemplary or vindictive damages), não são estipulados para ressarcir/compensar um dano. Tal ressarcimento/compensação cabe aos chamados danos compensatórios que, nos EUA, compreendem os chamados “danos económicos” e os “danos não económicos”.
Sobre a definição de danos punitivos – cfr. “Exemplary or Punitive Damages”, segundo Black, Henry Campbell, “Black’s Law Dictionary”, West Publishing Co., 6th edition, pág. 390 - “Danos punitivos ou exemplares: Danos exemplares referem-se a uma indemnização em escala elevada, concedida ao Autor em patamar superior ao valor necessário para compensá-lo pela perda patrimonial, na qual o dano a ele causado foi agravado por circunstâncias de violência, opressão, malícia, fraude ou crueldade da parte do Réu; visam consolar o Autor pela angústia, diminuição no sentimento, vergonha, degradação e outras agravantes decorrentes da conduta ilícita e destinam-se a punir o Réu pela sua conduta perniciosa ou para servir de exemplo, razão pela qual são também denominados danos “punitivos” ou “vingativos”. Ao contrário dos danos compensatórios ou actuais, os danos punitivos ou exemplares alicerçam-se numa consideração de política pública totalmente diferente: a de punir o Réu ou servir de exemplo para condutas similares. Nos casos onde se prova que o Réu agiu dolosamente, maliciosamente ou fraudulentamente, o Autor poderá fazer jus aos danos exemplares, além dos danos compensatórios ou actuais já concedidos. Indemnização, diversa da compensatória, à qual uma pessoa pode ser condenada, de forma a puni-la pela conduta reprovável.
É concedida (indemnização a título de danos punitivos) como um adicional à verba relativa aos danos compensatórios devido à conduta cruel, imprudente, maliciosa ou opressiva.”- http://www.google.pt/search?client=qsb-win&rlz=1R3GGLL_pt-BRPT349PT349&hl=pt-BR&q=danos+punitivosas.