Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P1285
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENA APLICÁVEL
JUIZ SINGULAR
RECURSO
RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ200505120012855
Data do Acordão: 05/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3348/04
Data: 12/15/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - Estando em causa no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a responsabilidade do recorrente, apreciada em recurso pela relação, pela prática de um crime negligente de infracção de regras de construção, previsto e punido, conjugadamente, pelos art.ºs 277.º, n.º s 1, a), b), e 3 e 285º do Cod. Penal, cuja moldura penal vai até 3 anos de prisão ou multa, e, em caso de agravação, a prisão aplicável não ultrapassa o máximo de 5 anos, o caso cai na previsão do artigo 400.º, n.º 1, e), do Código de Processo Penal, pelo que não é admissível recurso. de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (...).
II - De resto, tratando-se de decisão proferida em 1.ª instância por juiz singular, a sua irrecorribilidade para o Mais Alto Tribunal já resultaria, nomeadamente, do disposto no artigo 432.º do mesmo diploma adjectivo, uma vez que ali e, no que respeita às decisões de 1.ª instância, só as colegiais se têm como recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No processo comum singular nº 142/02.8TATMR, do Tribunal Judicial de Tomar, o Ministério Público acusou VMNOM, devidamente identificado, imputando-lhe a autoria material de um crime de homicídio por negligência, p. e p., conjugadamente, pelos art.s 137º, n.º 1, 15º e 10º, todos do Cod. Penal e, ainda, uma contra-ordenação, p. e p. pelos art.s 41º do DL nº 1821/58 de 10/8, 8º, n.º 1, do DL nº 155/95, de 1/7, 8º, n.ºs 1 e 2, do DL nº 441/91, de 14/11, com referência ainda, ao art. 15º do DL nº 155/95 e uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 13º.

Após a audiência de discussão e julgamento foi proferida decisão que, além do mais:
a) absolveu o arguido da prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo art.º 137 n. 1, do Cod. Penal, de que vinha acusado;
b) condenou-o, como autor material de um crime de infracção de regras de construção, previsto e punido, conjugadamente, pelos art.ºs 277 n. 1, a), b) n. 3 e 285º do Cod. Penal, na pena de 18 meses de prisão;
c) absolveu-o da acusação pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos art.ºs 41º do D.L. nº 1821, de 10 de Agosto, de 1958 8 n.1 do D.L. nº 155/95, de 1 de Julho, 8º/1/2, do D.L. nº 441/91, de 14 de Novembro, com referência, ainda, ao art.º 15º do D.L. nº 155/95;
d) condenou-o pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos art.ºs 13º/1/4 e 15º/8 do D.L. nº 155/95, de 1 de Julho na coima de 400.000$00, ou € 1.995,19;
A execução da pena de 18 meses de prisão foi substituída por pena suspensa pelo período de 2 anos.

Recorreu o arguido à Relação de Coimbra, que, por seu acórdão de 15/12/04, negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a decisão recorrida.

Ainda irresignado, recorre agora o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, em suma por discordar do julgamento da matéria de facto e por entender que a Relação devia ter conhecido o recurso sobre tal vertente de facto, o que não aconteceu por alegado incumprimento - que rejeita - do disposto no artigo 412.º, n.º 3, a) e b), do Código de Processo Penal.

Admitido o recurso e subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que, em seu parecer, secundando a posição assumida na resposta pelo seu colega junto da Relação de Coimbra, suscitou a questão prévia da irrecorribilidade da decisão, já que correspondendo ao crime em causa a moldura abstracta de prisão até 4 anos, o caso se enquadra na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Cumprido o disposto no artigo 417, n.º 2, do mesmo diploma legal, não foi apresentada resposta.
No despacho preliminar do relator foi admitida a pertinência da apontada questão prévia.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
Em causa, neste processo, está a responsabilidade do arguido ora recorrente pela prática de um crime negligente de infracção de regras de construção, previsto e punido, conjugadamente, pelos art.s 277, n.º s 1, a), b), e 3 e 285º do Cod. Penal, na pena de 18 meses de prisão.
Como resulta da citada norma incriminadora, a moldura penal vai até 3 anos de prisão ou multa, e, em caso de agravação, a prisão pode ir até aos 5 anos.
Mesmo que se tomasse como referência o crime de homicídio culposo mencionado na acusação, as penas (simples e agravada), não ultrapassariam respectivamente os 3 e os 5 anos de prisão - art.º 137, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
Nos termos do disposto no artigo 400, n.º 1, e), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (...).
É esta a hipótese que nos apresenta, pelo que, sem necessidade de mais desenvolvimentos, a decisão é irrecorrível.
De resto, tratando-se de decisão proferida em 1.ª instância por juiz singular, a sua irrecorribilidade para este Alto Tribunal já resultaria, nomeadamente, do disposto no artigo 432 do mesmo diploma adjectivo, uma vez que ali e, no que respeita às decisões de 1.ª instância, só as colegiais se têm como recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça.
A circunstância de o recurso haver sido indevidamente admitido não vincula este Supremo Tribunal - art.º 414, n.º 3, do Código de Processo Penal.

3. Como assim, na procedência inteira da questão prévia, por irrecorribilidade da decisão, rejeitam o recurso.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 4 unidades de conta que se somam outras tantas a título de sanção processual nos termos do disposto no artigo 420, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 12 de Maio de 2005
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Santos Carvalho.