Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B3651
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CONFISSÃO
PROVA DOCUMENTAL
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200511290036517
Data do Acordão: 11/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1833/05
Data: 04/14/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. À definição dos direitos e obrigações decorrentes de um contrato celebrado em 1961 é aplicável o regime substantivo previsto no Código Civil de 1867, incluindo o relativo à interpretação das declarações negociais; e à definição do regime substantivo concernente à prova por confissão e documental, o que prescreve o Código de Processo Civil de 1939.
2. A confissão extrajudicial consubstanciada em documento particular tem o relevo da prova documental envolvente; se o documento confessório não for impugnado pela parte no confronto da qual é apresentado, tem eficácia probatória plena.
3. O contrato de associação à quota pressupõe a titularidade de uma quota societária por uma pessoa, o consenso entre esta - o associante - e um terceiro - o associado -, por via do qual, em regra, o último participa nos lucros e prejuízos determinados em função da quota societária do primeiro.
4. É considerada associação à substância da quota a convenção especial entre o associante e o associado por via da qual declararam que no caso de dissolução e liquidação da sociedade o primeiro entregará ao segundo parte do que lhe for adjudicado na partilha a título de restituição do capital investido.
5. Não é convenção de associação à quota em substância aquela em que o associado se obriga a entregar ao associante determinada quantia monetária para fixação da sua comparticipação nos lucros e prejuízos referentes à quota do último com determinado valor nominal e certa prestação de capital suplementar em identificada sociedade de responsabilidade limitada.
6. A extinção da quota societária por virtude da dissolução da sociedade por acordo dos sócios implica a extinção do contrato de associação à quota, mas por causa diversa da caducidade, sem efeitos retroactivos.
7. Objectivamente tornada impossível a prestação do associante por seu acto voluntário - outorga do contrato de dissolução da sociedade - ele incorreu em responsabilidade civil contratual no confronto do associado, como se faltasse culposamente ao cumprimento da sua obrigação, pelos danos positivos que lhe tenha causado.
8. O referido direito de indemnização do associado não abrange o dano contratual negativo correspondente à sua entrada em dinheiro para a associação sob o cálculo motivado pela diferença patrimonial a que se reporta o artigo 566º, nº 2, do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A", B, C, D, E e F intentaram, no dia 7 de Julho de 1993, contra G, H, I e J, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação, por um lado, até ao limite da proporção das suas quotas, a transferir a propriedade de 8,6% de identificadas parcela e lotes de terreno para a herança de K ou a outorgar escritura pública de alienação onerosa atípica dos referidos bens, ou a indemnizá-los a título substitutivo pelo valor a liquidar em execução de sentença.
E, por outro, a indemnizar aquela herança pelos danos resultantes da impossibilidade culposa de alienação onerosa atípica da propriedade de 8,6% dos referidos lotes de terreno e a pagar-lhe 3.733$00 a título de participação correspondente à parte em dinheiro do activo social da L, Ldª adjudicada a H na partilha e respectivos juros de mora.
Fundaram a sua pretensão na circunstância de serem os únicos herdeiros de K, na celebração por este com H de um contrato de associação a uma quota do último representativa do capital social da Sociedade de Empreendimentos Urbanos - L, Ldª, na dissolução, liquidação e partilha desta sociedade, na adjudicação ao associante, nessa operação, de bens e valores, no direito associado a receber a parte correspondente à sua participação naqueles bens.
A ré I, em contestação, afirmou que o associado à quota apenas comparticipa nos lucros e prejuízos da quota enquanto a sociedade existe e que E não foi associado à substância da quota.
A ré G referiu, por seu turno, que quando a sociedade foi dissolvida o valor a dividir pelos sócios era inferior ao montante global das entradas em termos de capital social e de prestações suplementares, que a associação à quota se extinguiu com a dissolução da sociedade e que se houvesse contas a fazer com E deveriam reportar-se a 13 de Julho de 1973.
Os réus H e J expressaram, finalmente, não terem os autores o direito que invocaram, e formularam pedido reconvencional contra os autores, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 1 231.787$00, sob o fundamento de o associado à quota só poder participar nos lucros e perdas do associante, de a sociedade haver sido dissolvida por causa de prejuízos acumulados, e de o associado E ter a obrigação de os suportar na proporção da sua associação à quota.
Na réplica, os autores invocaram a prescrição do direito de crédito invocado pelos réus na reconvenção, negaram ter a dissolução da sociedade ocorrido por causa de prejuízos, afirmaram que ela ocorreu por razões de conveniência e que os seus imóveis não existiam aquando da celebração de contrato de associação à quota.
Na fase de condensação foram os autores absolvidos da instância quanto ao pedido reconvencional por ilegitimidade dos réus e julgada procedente a excepção da prescrição do direito de crédito por eles invocado por via reconvencional, sentença de que os réus agravaram.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual, invocando a liquidação a que tinham procedido relativamente à indemnização pecuniária, os autores declararam ampliar o pedido com os juros vincendos à taxa legal a partir da data em que viesse a ser proferida a sentença, foi proferida sentença no dia 22 de Novembro de 1997, por via da qual os réus foram condenados, até ao limite e na proporção da sua quota hereditária, a outorgar em escritura pública de alienação onerosa atípica da propriedade de 8,6% da parcela de terreno destinada a silo automóvel e dos lotes de terreno nºs 6 a 9, a pagar à herança de E, a título de indemnização pelos danos causados pela impossibilidade culposa de alienação atípica da propriedade de 8,6% dos lotes de terreno para construção nºs 7, 8, 25, 26 e 39, a quantia de 105.105.760$00, actualizada desde 8 de Novembro de 1983 por recurso à variação dos índices de preços no consumidor fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, e a quantia de 3.733$00 acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde 13 de Julho de 1973.
Apelaram os réus I, por um lado, e H e J, por outro, e a Relação, por acórdão proferido no dia 18 de Janeiro de 2000, revogou a decisão do tribunal da 1ª instância na parte que absolvera os autores da instância quanto ao pedido reconvencional, e manteve-a na parte em que declarou verificada a prescrição do direito de crédito invocado pelos réus na reconvenção, e anulou a sentença final a fim de ser ampliada a matéria de facto, decisão que o Supremo Tribunal de Justiça manteve no recurso interposto pelos autores por acórdão proferido no dia 1 de Outubro de 2002.
Realizada a nova audiência de julgamento, no âmbito da qual os autores ampliaram o pedido subsidiário de condenação dos réus na outorga da escritura pública de alienação onerosa atípica da propriedade de 8,6% dos imóveis à herança de E, no sentido da transmissão da quota livre de ónus e encargos, foi proferida nova sentença no dia 26 de Julho de 2004, por via da qual os réus foram condenados a pagar aos autores € 1 097, 48 e juros de mora à taxa legal desde a citação, da qual os autores apelaram, e a Relação, por acórdão proferido no dia 14 de Abril de 2005, negou provimento ao recurso.

Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o contrato em causa é de associação na substância da quota, e o associado tinha direito, em caso de liquidação e partilha da sociedade, à sua quota-parte da parcela do activo social adjudicada ao associante correspondente ao capital social e prestações complementares por ele nela investidas;
- na partilha da sociedade foi determinado um valor do activo social sem prévio reembolso do valor das prestações suplementares realizadas e das entradas correspondentes aos valores nominais das quotas, repartido pelos sócios na proporção da soma das suas entradas para o capital social e para o capital suplementar;
- a quantia de 43.408$90 e os imóveis adjudicados na partilha do activo social da sociedade ao associante correspondem à fracção que lhe cabia no respectivo saldo de liquidação, entendido como activo restante depois da satisfação ou acautelamento dos direitos dos credores;
- o associante e os recorridos, seus únicos herdeiros, deveriam ter entregue ao associado 8,6% dos bens que lhe foram adjudicados na partilha da sociedade, e ao alienarem cinco lotes de terreno para construção tornaram parcial e culposamente impossível o cumprimento dessa obrigação;
- ao recusarem a transmissão de 8,6% do direito de propriedade sobre a parcela destinada a auto-silo e sobre os três lotes de terreno de que ainda são proprietários e o pagamento da quantia de 3 733$, estão os recorridos a incumprir culposamente a obrigação de entrega emergente da extinção da associação à quota;
- a entender-se que não foi convencionada a associação na substância da quota, ainda assim o associante, ao outorgar a escritura de dissolução, liquidação e partilha da sociedade, pôs voluntariamente termo àquele contrato;
- nos termos do artigo 801º, nºs 1 e 2, do Código Civil, caducado um contrato por impossibilidade superveniente, se culpa houver de uma das partes, real ou presumida, deverá restituir a prestação efectuada pela contraparte e indemnizá-la pelos danos causados;
- a aplicação do princípio nominalista não tem lugar no caso vertente porque os recorrentes têm direito a ser indemnizados pelos danos causados pela extinção da associação à quota;
- a reconstituição da situação hipotética actual, nos termos do artigo 566º do Código Civil, implica, no mínimo, a actualização da referida quantia, de acordo com a variação dos índices dos preços, ou seja, a restituição de € 71.654,90, acrescidos de juros de mora vincendos;
- a Relação violou os artigos 236º 237º 551º, 566º, 798º, 799º e 801º do Código Civil.

Responderam os recorridos, em síntese de conclusão:
- para além do contrato de associação à quota geral, o associado não passou a deter uma parte da própria substância da quota;
- o contrato de associação à quota extinguiu-se com a extinção da sociedade;
- não há direito a indemnização, mas apenas à restituição da quantia entregue pelo associado, acrescida de juros de mora;
- não foram violadas as normas indicadas pelos recorrentes.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. No dia 7 de Abril de 1961, H escreveu uma carta a K, advogado, do seguinte teor: "Venho acusar a recepção do cheque que me entregaste, no valor de 210.000$00. Esta importância é a que acordámos fixar para a tua comparticipação nos lucros e prejuízos da minha quota na Sociedade de Empreendimentos Urbanos - L, Ldª. O capital daquela sociedade está integralmente realizado e é de 1.600.000$00 e as prestações suplementares, já prestadas pelos sócios na proporção das suas respectivas quotas, atingem 5.400.000$00, o que perfaz, de capital social e suplementar o valor de 7.000.000$00. Sendo a minha quota de 320.000$00 (20%) e a minha parte de capital suplementar de 1.080.000$00, a tua comparticipação, na posição que possuo na já citada sociedade, corresponde 48.000$00 ou sejam 3% do capital social e 162.000$00 à inerente parte suplementar. Resta-me formular os meus melhores votos pelo êxito da L e que um dia venhamos a poder, com a maior satisfação, assinalar o acontecimento".
2. No dia 13 de Julho de 1973, foi lavrada no 20º Cartório Notarial de Lisboa, uma escritura de dissolução, liquidação e partilha da Sociedade Empreendimentos Urbanos - L, Ldª, outorgada por todos os sócios, por mútuo acordo deles, dela constando que na data da sua outorga o capital daquela sociedade era de 1.600.000$00, e as prestações suplementares no montante de 8.500.000$00, no total de 10.100 000$00.
3. Ao sócio H pertenciam quatro quotas, uma no valor nominal de 320.000$00, à qual estava associado K, outra com o valor nominal de 44.750$00, outra com o valor nominal de 12.750$00 e a outra com o valor nominal de 8.000$00, e as prestações suplementares de capital feitas pelo primeiro ascenderam a 2.048.000$00.
4. Após a liquidação dos prejuízos acumulados, o activo social era composto por 180.184$30 em dinheiro e por um prédio rústico com o valor de balanço de 9.452.400$00, denominado Quinta dos Aciprestes ou Quinta dos Ciprestes, sito no Casal Vistoso ou Fonte do Louro, freguesia da Penha de França, Lisboa, que tinha sido objecto de um plano de urbanização e loteamento, depois de terem sido cedidas à Câmara Municipal de Lisboa diversas parcelas, bem como outras destinadas a arruamentos, espaços livres e equipamentos.
5. A Sociedade Empreendimentos Urbanos - L Ldª, à data da sua dissolução, era proprietária de parcelas de terreno com o total de 10.382,1 m2, destinadas à construção de edifícios com 78.945 m2 de pisos de elevação, e de uma parcela de terreno para auto-silo com 693, 2 m2.
6. Na partilha da Sociedade Empreendimentos Urbanos-L Ldª foi determinado um valor do activo social, sem que antes fossem reembolsadas as prestações suplementares e as entradas dos sócios correspondentes ao valor nominal da suas quotas, o qual foi repartido pelos sócios na proporção da soma das suas quotas e das correspondentes prestações suplementares.
7. Do activo social da Sociedade Empreendimentos Urbanos-L Ldª pertenciam a H 2.320.975$70, e, correspondentemente, na partilha desse activo, foram-lhe adjudicados 43.408$90 em dinheiro, uma parcela de terreno destinado a auto-silo com a área de 693,2 m2, um lote de terreno para construção com o nº 6 (parte), com a área de 78,75 m2, a que correspondia uma área de construção em pisos elevados de 786 m2; um lote de terreno para construção com o nº 7, com a área de 234 m2, a que correspondia uma área de construção em pisos elevados de 1847 m2; um lote de terreno para construção com o nº 8, com a área de 124 m2, a que correspondia uma área de construção em pisos elevados de 1847 m2; um lote para construção com o nº 9, com a área de 362,80 m2, a que correspondia a área de construção em pisos elevados de 4.421 m2; um lote de terreno para construção com o nº 10, com a área de 286 m2, a que correspondia uma área de construção em pisos elevados de 3 444 m2; um lote de terreno para construção com o nº 25, com a área de 407,25 m2, a que correspondia uma área de construção em pisos elevados de 5.118 m2; um lote de terreno para construção com o nº 26, com a área de 393 m2, a que correspondia uma área de construção em pisos elevados de 4.618 m2; um lote de terreno com o nº 39, com a área de 313,50 m2, a que correspondia uma área de construção em pisos elevados de 1.847 m2.
8. No dia 11 de Julho de 1978, por escritura outorgada no 16º Cartório Notarial de Lisboa, H declarou vender, por 3.800.000$00, o lote de terreno para construção nº 39 da Quinta dos Aciprestes.
9. No dia 29 de Março de 1979, por escritura outorgada no 18º Cartório Notarial de Lisboa, H declarou vender por 7.500.000$00 os lotes de terreno para construção nºs 7 e 8 da Quinta dos Aciprestes.
10. Após a morte de H foi partilhada a sua herança, tendo os lotes nºs 6, 9,10, 25 e 26 e o terreno destinado a auto-silo ficado a pertencer, em compropriedade, aos réus.
11. No dia 26 de Março de 1981, por escritura pública outorgada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, os réus declararam vender, por 18.000.000$00, os lotes de terreno para construção nºs 25 e 26 da Quinta dos Aciprestes.
12. No dia 12 de Dezembro de 1991, G e H encontraram-se com K, tendo este, nesse encontro, abordado a questão da regularização do negócio efectuado com H e, após esse encontro, K fez insistências telefónicas no sentido de o mesmo ser regularizado.
13. O valor actual de mercado do metro quadrado para construção na zona onde se situam os terrenos da Quinta dos Aciprestes não é inferior a 80.000$00.
14. A autora A é a viúva de E, falecido no dia 20 de Setembro de 1999, cuja herança permanece indivisa, e os restantes autores são filhos dele, e a primeira e estes últimos habilitaram-se herdeiros do segundo por escritura pública outorgada no 1º Cartório Notarial de Lisboa.
15. A ré G é viúva de H, falecido no dia 19 de Maio de 1979, os outros réus são filhos de ambos, e, na data da morte do segundo, este não tinha outros descendentes que não fossem H, I e J.

III
As questões essenciais decidendas são as de saber se os recorrentes têm ou não direito a exigir dos recorridos em dinheiro e em espécie o saldo de liquidação da sociedade dissolvida e indemnização, ou a indemnização pelo prejuízo decorrente da extinção do contrato em causa.

Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e dos recorridos, sem prejuízo de a solução dada a uma prejudicar a solução de outra ou outras, a resposta às referidas questões pressupõe a análise das seguintes sub-questões:
- lei adjectiva aplicável à acção e aos recursos;
- lei substantiva aplicável ao negócio jurídico em causa;
- deve ou não este Tribunal alterar a matéria de facto fixada pela Relação?
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre H e E;
- estava ou não H vinculado a prestar a E o saldo de liquidação da sociedade L, Ldª?
- têm ou não os recorrentes direito a exigir dos recorridos a indemnização de € 71.654,90, acrescida de juros moratórios vincendos?
- síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela determinação, de entre as leis adjectivas que se sucederam no tempo, qual é a aplicável na acção e nos recursos.
Como a acção foi intentada no dia 7 de Julho de 1993, são-lhe aplicáveis, salvo quanto aos prazos, as normas anteriores às do Código de Processo Civil Revisto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigos 6º e 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Uma vez que a sentença foi proferida no tribunal da 1ª instância no dia 26 de Julho de 2004, e o acórdão recorrido foi proferido no dia 14 de Abril de 2005, aos recursos são aplicáveis as pertinentes normas do Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).

2.
Atentemos agora na determinação, entre as leis substantivas que se sucederam no tempo, de qual é a aplicável ao negócio jurídico em causa.
Considerando que carta mencionada sob II 1 foi escrita por H no dia 7 de Abril de 1961 e, como é natural, o contrato a que alude foi celebrado no mesmo dia ou antes, a lei substantiva aplicável é a decorrente do Código Civil de 1867 (artigos 5º do Decreto-Lei nº 47344, de 25 de Novembro de 1966, e 12º, nº 1, do Código Civil de 1966).
Tendo em conta a estrutura das normas de direito probatório material relativas à confissão e as concernentes à determinação do sentido das declarações negociais das partes, são aplicáveis no caso vertente as que vigoravam aquando da celebração do mencionado contrato, ou seja, as do Código de Processo Civil de 1939 e as do Código Civil de 1867, respectivamente).

3.
Atentemos agora na questão de saber se este Tribunal deve ou não alterar a matéria de facto fixada pela Relação.
Os recorrentes alegaram que a Relação infringiu o disposto nos artigos 236º e 237º do Código Civil por virtude de, por via da interpretação da declaração mencionada sob II 1, não considerar provado que E participava no saldo de liquidação da Sociedade de Empreendimentos Urbanos - L, Ldª.
Conforme acima se referiu, à determinação do sentido das declarações negociais em causa é aplicável o regime legal de pretérito, ou seja, o que prescreve o Código Civil de 1867.
A este propósito, há acordo das partes no que concerne ao teor da declaração acima referida, unilateralmente produzida por H, em jeito de quitação e de confissão.
Os recorrentes extraem da mencionada declaração o acordo entre E e H no sentido de que o último se vinculara, no caso de dissolução da sociedade, a entregar ao primeiro a parte resultante da liquidação do seu património correspondente ao valor da sua entrega em dinheiro.
Os recorridos, por seu turno, extraem da referida declaração a vinculação de H a entregar a E parte dos lucros periódicos correspondentes à quota e à entrada suplementar objecto da referida associação.
A questão de saber se a referida declaração negocial tem ou não o sentido afirmado pelos recorrentes tem, naturalmente, de ser resolvida à luz da sua interpretação.
Este Tribunal, não obstante a limitação legal de sindicância da matéria de facto fixada pela Relação, pode aqui operá-la por estar em causa a determinação do sentido juridicamente relevante de declarações negociais segundo um critério estabelecido na lei substantiva (artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Estabelecia a lei substantiva aqui aplicável, por um lado, a nulidade do contrato sempre que dos seus termos, natureza e circunstâncias, usos, costume ou lei, se não pudesse depreender qual fosse a intenção ou vontade dos contraentes sobre o seu objecto principal (artigo 684º do Código Civil de 1867).
Resulta implicitamente deste normativo que o sentido das declarações das partes sobre o objecto principal dos contratos deve ser determinado com base nos seus termos e respectiva natureza, nas circunstâncias que o envolveram, nos usos, nos costumes e na lei.
Ademais, prescrevia a mencionada lei que se a dúvida recaísse sobre os acessórios do contrato e não pudesse resolver-se pela regra estabelecida no artigo antecedente se devia distinguir consoante o contrato a interpretar fosse gratuito ou oneroso.
E estatuía que se a dúvida se reportasse a contratos gratuitos, resolver-se-ia pela menor transmissão de direitos e interesses e, se a dúvida incidisse sobre contratos onerosos, deveria ser resolvida pela maior reciprocidade de interesses (artigo 685º do Código Civil de 1867).
Este artigo versa pois sobre a dúvida na interpretação de elementos diversos do objecto principal dos contratos, e só funciona desde que a dúvida não possa ser resolvida por via do critério constante do artigo anterior.
Os factos mencionados sob II 1, que são objecto de interpretação, não revelam as declarações negociais de E e de H sobre o negócio jurídico em causa, mas apenas o relato que delas é expressado em carta escrita pelo último dirigida ao primeiro.
Trata-se, com efeito, de uma declaração de quitação produzida por H no confronto de E e de confissão sobre a finalidade da entrega monetária que este lhe fez.
Importa, por isso, ter em linha de conta, nesta sede, o regime legal da confissão de pretérito.
Reveste a natureza de acto jurídico stricto sensu de tipo funcional e, por isso, os seus termos devem ser interpretados à luz do que se prescreve nessa matéria quanto aos negócios jurídicos em geral.
Consubstancia-se no reconhecimento que a parte faz do direito da parte contrária, ou da verdade do facto por esta alegado (artigo 560º do Código de Processo Civil de 1939).
A confissão extrajudicial pode ser autêntica ou particular, sendo a primeira a que é feita em escritura pública ou auto público, e a última a que é feita verbalmente ou por escrito particular (artigo 568º do Código de Processo Civil de 1939).
A força probatória da confissão extrajudicial depende da forma por que tenha sido feita; se for verbal, são-lhe aplicáveis as regras relativas à prova testemunhal; e se for escrita aplicar-se-ão as regras relativas à prova por documentos (artigo 569º do Código de Processo Civil).
A letra e a assinatura dos documentos particulares consideram-se reconhecidas quanto não sejam expressamente impugnadas pela parte contra quem o documento é produzido (artigo 538º, 1ª parte, do Código de Processo Civil de 1939).
Se a parte reconhecer, expressa ou tacitamente, a assinatura de um documento particular, em princípio, considera-se verdadeiro o contexto do documento (artigo 539º, proémio, do Código de Processo Civil de 1939).
Os documentos particulares cuja veracidade esteja estabelecia nos termos referidos provam que os seus autores fizeram as declarações que lhes são atribuídas, considerando-se os factos deles constantes exactos, na medida em que forem contrários aos interesses dos seus autores (artigo 542º, proémio, do Código de Processo Civil de 1939).
Assim, tendo em conta o mencionado regime legal da prova por confissão e por documento particular e a dinâmica processual envolvente da acção, a referida declaração confessória de H inserta na supracitada carta - documento particular - tem a eficácia de prova plena.
A carta mencionada sob II 1, reveladora de confissão extrajudicial de H no confronto de E, aceite pelos sucessores do primeiro, produz, no seu confronto, o efeito de prova plena.
E o que importa interpretar não é directamente o que foi declarado por H e E quanto ao contrato que celebraram, mas aquilo que o primeiro expressa, em jeito de confissão extrajudicial, que foi por ambos declarado e aceite pelas partes no processo.
Resulta da mencionada carta, por um lado, que E entregou a H 210.000$00, que esse foi o valor acordado entre ambos para fixar a comparticipação do primeiro nos lucros e prejuízos da quota do segundo de 320.000$00 na Sociedade de Empreendimentos Urbanos-L, Ldª e no capital suplementar de 1.080.000$00.

E, por outro, que a comparticipação de E na posição de H na referida sociedade correspondia a 48.000$00, ou seja, a 3% do capital social e a 162.000$00 relativos ao capital suplementar.
No texto da referida carta não há, pois, a mínima referência à dissolução da sociedade nem ao reflexo dela em relação à posição de E, designadamente quanto à participação deste no saldo derivado da sua liquidação.
O que resulta prima facie confissão de H expressa na mencionada carta é a convenção de participação de E nos lucros e perdas correspondentes a uma das quotas do primeiro e a determinado valor de capital suplementar na mencionada sociedade.
Não resulta dos termos da mencionada confissão, das declarações negociais a que se reporta, de circunstâncias envolventes, de usos, de costumes ou da própria lei a intenção de H e de E de estenderem os efeitos do respectivo convénio para além da distribuição de lucros periódicos, ou seja, que tenham pretendido abranger o chamado lucro ou saldo de liquidação.
A circunstância de a medida da comparticipação de E nos lucros e perdas correspondentes ser determinada pela proporção da correspondência do montante por ele pago com uma parte da quota com o valor de 48.000$00 e da prestação suplementar de 162.000$00 não revela, pela sua natureza, convenção de participação no mencionado saldo de liquidação.
Perante este quadro, inexiste fundamento legal para operar a alteração da matéria de facto no sentido de se considerar que as declarações negociais de H e de E envolvem, na hipótese de dissolução da sociedade L, Ldª, o referido lucro ou saldo de liquidação.

5.
Vejamos agora a natureza e os efeitos do contrato celebrado entre H e E, tal como indirectamente resulta da carta subscrita pelo último, dirigida ao primeiro, mencionada sob II 1.
Na Subsecção I, relativa aos direitos e obrigações recíprocas dos sócios de sociedades particulares, prescreve o Código Civil de 1867, por um lado, não carecer o sócio do consenso dos outros para se associar com um terceiro, e, por outro, não poder o mesmo, ainda que seja administrador, fazê-lo entrar como sócio na mesma sociedade (artigo 1271º).
Este normativo reporta-se a uma das vertentes do contrato de associação à quota, ou seja, à desnecessidade do sócio da sociedade ser autorizado pelos outros sócios para se associar com terceiro, mas ser-lhe vedado fazê-lo ingressar na sociedade na qualidade jurídica de sócio.
Mas dele ressalta a admissibilidade do mencionado contrato de associação à quota, no quadro da liberdade contratual, em conformidade com o disposto no proémio do artigo 672º do Código Civil de 1867, segundo o qual os contraentes podem ajuntar aos seus contratos as condições ou as cláusulas que bem lhes parecerem.
Do referido normativo e do regime geral dos contratos infere-se, por um lado, serem elementos constitutivos do contrato de associação à quota, a existência desta e o consenso entre o sócio da sociedade, seu titular - designado associante - e um terceiro - designado associado.
E, por outro, que a sua validade e a eficácia é independente do acordo dos demais sócios da sociedade, que o associado não se torna sócio dela, em relação à qual e aos respectivos sócios se configura como estranho.
É um contrato não tipificado na lei, sem sujeição a forma escrita, isto é, envolvido pela liberdade de forma a que se reporta o artigo 686º do Código Civil de 1867, em regra regido pelas estipulações das partes.
Assim, não se estabelecem, por via dele, relações jurídicas entre a sociedade e o terceiro associado à quota de algum dos sócios, certo que essas relações só existem no confronto destes dois últimos, ou seja, para a sociedade, o contrato de associação à quota é res inter alios acta.
Dir-se-á tratar-se, em regra, de um contrato em que o titular duma quota numa sociedade se obriga a prestar a um terceiro, em regra mediante determinara prestação deste último, uma parte dos futuros lucros e prejuízos da sociedade correspondentes ao valor daquela quota.
A doutrina refere-se modalidade excepcional de associação à substância da quota no caso de o associado e o associante convencionarem, para o no caso de dissolução e liquidação da sociedade, dever o segundo entregar ao primeiro, a título de restituição do capital investido, parte do que lhe for adjudicado na partilha (RAUL VENTURA, "Associação À Quota", Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1968, págs. 107 e 108).
Tratar-se-á, assim, do saldo de liquidação lato sensu, ou seja, da liquidação do activo remanescente, depois da satisfação dos direitos dos credores sobre o património da sociedade.
E da factualidade provada não resulta directamente, conforme já se referiu, o conteúdo das declarações de H e de E estruturantes do contrato de associação à quota em causa, certo que dela só é resultante o que o primeiro confessa a esse propósito.
O quadro de facto de que dispomos, à luz da declaração confessória de H, só permite a conclusão, por um lado, de que ele e E celebraram um contrato de associação à quota, o primeiro como associante e o segundo como associado.
E, por outro, de que o objecto imediato do referido contrato se cinge à vinculação de H a fazer participar E nos lucros e prejuízos correspondentes à sua quota de 320.000$00 e a 1.080.000$00 de capital suplementar na sociedade L Ldª, e à vinculação do último a entregar ao primeiro a quantia de 210.000$00.
A conclusão é, por isso, no sentido de que H e E celebraram um contrato de associação à quota normal ou vulgar na época da sua celebração.

6.
Atentemos agora na sub-questão de saber se H estava ou não vinculado a prestar a E o saldo de liquidação da sociedade em causa.
Alegaram os recorrentes, por um lado, que H estava vinculado, por virtude do contrato de associação à quota acima referido, a entregar a E 8,6% dos bens que lhe foram adjudicados na partilha decorrente da dissolução da sociedade L, dª, e que ele não cumpriu essa sua obrigação.
E, por outro, que os recorridos, na qualidade de herdeiros de H, ao alienarem cinco lotes de terreno, tornaram parcial e culposamente impossível o cumprimento da sua obrigação de transmissão para eles de 8,6% do direito de propriedade sobre eles e que ao recusarem a transmissão de 8,6% do direito de propriedade sobre a parcela destinada a silo de automóveis e sobre os três lotes de terreno da sua titularidade e a pagarem-lhe 3.733$00, incumprirem culposamente a sua obrigação de entrega.
Num anteprojecto de diploma legislativo elaborado em 1970 por Raul Ventura, sob a epígrafe, obrigações do associante e do associado, remetendo a título de motivação para o estudo acima mencionado, expressou-se que na falta de estipulação contratual que definisse adequadamente a obrigação do primeiro se entendia, por um lado, que ela abrangia os lucros periodicamente atribuídos à quota depois de celebrado o contrato de associação e o saldo de liquidação atribuído à quota, deduzida dele a contribuição efectuada pelo sócio.
E, por outro, que se entendia, para o efeito, por lucros periódicos as importâncias como tal apresentadas no balanço da sociedade ou atribuídas aos sócios em antecipação dos lucros de balanço, e que se a obrigação do associado consistisse em ressarcir o associante de perdas sofridas quanto à quota, se entendia, salvo estipulação em contrário, que ela era apenas exigível em caso de reintegração de capital depois de liquidada a sociedade (artigo 3º, nºs 1, alíneas a) e c) e 2).
Mas o referido anteprojecto não chegou a ser convertido em lei, pelo que dele não pode resultar, como é natural, algum subsídio jurídico útil para a resolução do caso em apreciação, que tem de ser resolvido tendo em conta os factos provados, sobretudo os resultantes da interpretação dos termos da confissão operada por H, a que acima se fez referência.
Conforme acima se referiu, os factos provados apenas revelam que H e E celebraram um contrato de associação à quota na modalidade normal ou vulgar.
Para que pudesse proceder esta pretensão dos recorrentes era necessário que H e E tivessem celebrado um contrato de associação à quota em substância, caso em que este último teria o direito de participação no lucro ou saldo de liquidação decorrente da dissolução e liquidação da sociedade L, Ldª.
Todavia, conforme resulta do que acima se expôs, H e E limitaram-se a celebrar um contrato normal de associação à quota, em que a participação do segundo não ia além das perdas e dos lucros periódicos correspondentes à quota em causa e à respectiva entrada de capital suplementar.
Não versa, pois, sobre a própria quota em si, ou seja, em termos similares a qualquer comunhão sobre ela, mas apenas sobre o rendimento ou o prejuízo que dela resultava.
Não tem, por isso, apoio legal a afirmação dos recorrentes de que E tinha direito a exigir de H o chamado lucro ou saldo de liquidação da referida sociedade, incluindo a correspondente parcela do activo remanescente.
Em consequência, não pode proceder esta pretensão dos recorrentes contra os recorridos baseada na vinculação de H a prestar a E o saldo de liquidação da sociedade L, Ldª.

7.
Vejamos, ora, se os recorrentes têm ou não direito a exigir dos recorridos a restituição de € 71.654,90 acrescidos de juros moratórios.
Entendeu-se no tribunal da 1ª instância e na Relação que a caducidade do contrato de associação à quota implicou, como se tivesse sido declarada a sua nulidade, uma relação de liquidação da qual resultava a obrigação dos recorridos de restituírem aos recorrentes o valor da entrada de E para a outorga do contrato de associação à quota, com juros de mora desde a data da citação.
Os recorrentes, invocando o disposto no artigo 801º, nºs 1 e 2, do Código Civil e a caducidade do contrato de associação à quota por impossibilidade superveniente imputável a H a título de culpa, alegaram, subsidiariamente, terem direito à restituição da referida prestação e à indemnização pelos danos que o ultimo lhes causou, e não ser caso de aplicação do princípio nominalista, por terem direito de indemnização.
E acrescentaram que a reconstituição da situação hipotética actual, nos termos do artigo 566º do Código Civil, implicava no mínimo a actualização da referida quantia, de acordo com a variação dos índices dos preços, ou seja, a restituição de € 71 654,90 e dos respectivos juros de mora vincendos.
A caducidade é susceptível de derivar, além do decurso do tempo, de outros tipos de eventos impeditivos da eficácia de contratos.
A ineficácia superveniente é susceptível de afectar os efeitos produzidos pelos contratos concernentes desde o início, caso em que é envolvida de retroactividade, ou apenas os seus efeitos futuros, situação em que ocorre a respectiva dissolução.
Mas para que se possa considerar que um contrato se extingue por caducidade é necessário que a causa seja um facto jurídico stricto sensu, como é o caso, por exemplo, da morte do locatário ou a perda da coisa locada (artigo 1051º, alíneas d) e e), do Código Civil).
Ora, no caso vertente, foi por virtude de um acto voluntário e deliberado de H, certo que acordara com os outros sócios da Sociedade de Empreendimentos Urbanos - L, Ldª, sua dissolução, que esta ocorreu (artigos 12º, nº 1 e 1007º, alínea a), do Código Civil, 120º, nº 6, do Código Comercial e 42º, proémio, da Lei das Sociedades por Quotas).
Outorgado o mencionado contrato de dissolução daquela sociedade e realizado o respectivo registo, como a sociedade dissolvida só continuou a ter existência jurídica para efeito de liquidação e partilha, extinguiu-se a quota ou participação societária de H à qual associara E (artigo 122º do Código Comercial).
Por via disso, imediatamente se extinguiu o contrato de associação à quota - de execução continuada - celebrado entre E e H, por causa superveniente a este imputável.
Consequentemente, por via do mencionado acto voluntário de H, que implicou a dissolução e a liquidação daquela sociedade, dissolveu-se o contrato de associação à quota em causa, que se tornou supervenientemente ineficaz, com efeitos futuros, e objectivamente impossível a prestação daquele no confronto de E.

Por isso, H constituiu-se em responsabilidade civil contratual no confronto com E como que faltasse culposamente ao cumprimento da sua obrigação (artigo 801º, nº 1, do Código Civil de 1966).
Estamos no caso vertente perante uma obrigação cuja fonte é um contrato bilateral, em relação ao qual a lei expressa que o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, pode exigir a restituição dela por inteiro (artigo 801º, nº 2, do Código Civil de 1966).
Extinto o contrato de associação à quota por dissolução, certo é, pela própria natureza das coisas, que deixou de poder exercitar-se o referido direito de resolução e, consequentemente, não pode o credor exigir indemnização pelo interesse contratual negativo.
Assim, o que os recorrentes podem exigir dos recorridos é restituição do que prestaram com vista à celebração do contrato de associação à quota, e a indemnização por danos positivos.
A responsabilidade civil contratual pressupõe, naturalmente, além da acção ou omissão ilícita, a existência de um dano ou prejuízo reparável e o nexo de causalidade entre este e aquela (artigos 483º, nº 1, 563º e 798º do Código Civil).
Os factos provados não revelam qual era a vantagem patrimonial que E extraia por virtude do referido contrato de associação à quota nem o que deixou de extrair em razão da sua extinção.
Assim, no que concerne à indemnização por danos positivos os factos provados não revelam que E os tivesse sofrido e que, por via deles, tivesse inscrito na sua esfera jurídico-patrimonial o referido direito de indemnização no confronto de H.
Assim, o direito dos recorrentes no confronto dos recorridos cinge-se à restituição do valor com que participou no âmbito do referido contrato de associação à quota e aos juros de mora desde a citação dos últimos, que lhes foi reconhecido pelo acórdão recorrido.
Por isso, a conclusão é no sentido de que os recorrentes não têm direito a exigir dos recorridos a restituição de € 71.654,90 acrescidos de juros moratórios.

8.
Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
A lei substantiva aplicável ao contrato em causa, incluindo o direito probatório material e o referente à interpretação do respectivo clausulado é a constante do Código Civil de 1867 e do Código de Processo Civil de 1939.
Inexiste fundamento legal para a alteração do sentido dado pelas instâncias à declaração confessória de H quanto ao contrato celebrado entre ele e E.
Trata-se de um contrato de associação à quota a que se reporta o artigo 1271º do Código Civil de 1867 normal ou vulgar, sem cláusula de participação na substância da quota.
Por via dele não estava H vinculado a prestar a E o saldo de liquidação da sociedade L, Ldª.

Os recorrentes não têm direito de exigir dos recorridos a indemnização de € 71.654,90, acrescida de juros moratórios vincendos; podem apenas exigir-lhes o valor monetário da participação no contrato de associação à quota por parte de E acrescido dos respectivos juros de mora.

Improcede, pois, o recurso.
Vencidos no recurso, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 29 de Novembro de 2005.
Salvador da Costa.