Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A2303
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONCORRÊNCIA DESLEAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
Nº do Documento: SJ200407060023036
Data do Acordão: 07/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9426/03
Data: 12/16/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : - O julgamento de uma acção de indemnização, cujo causa de pedir assenta em actos de concorrência desleal que, em resumo, resultam da violação das regras da concorrência, desvio de funcionários para outras empresas, actos de confusão no mercado e utilização de informação confidencial, é da competência dos tribunais cíveis, que não dos tribunais de comércio.
- A concorrência desleal não é, ela própria, propriedade industrial, é antes a sanção de formas anómalas de concorrência, como tal escapando à previsão do nº 1, al. f) do artigo 89ºda LOFTJ.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS, Lda" veio intentar no Tribunal de Comércio de Lisboa contra B, C, D - "CAIXILHARIA DE ALUMÍNIOS E FERRO, Lda",
"E - PORTAS E AUTOMATISMOS, Lda",
"F - PORTAS E AUTOMATISMOS, Lda", e
"G - PORTAS E AUTOMATISMOS, Lda",
acção declarativa, pedindo
· a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença e ainda
· a absterem-se de praticar actos contrários às normas e usos honestos da actividade económica, e, em especial,
· emitir e utilizar falsas afirmações com o fim de desacreditar a Autora, o seu bom nome, os seus serviços, a assistência aos seus clientes e em geral a sua actuação no mercado.
Devidamente citados, vieram os RR. deduziram contestação.
Em sede de despacho saneador, o tribunal suscitou oficiosamente a excepção dilatória de incompetência material, em razão do que se declarou incompetente em razão da matéria, tendo os RR. sido absolvidos da instância.
Inconformada, veio a Autora a interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, que viria a proferir acórdão totalmente confirmatório do despacho recorrido.
O acórdão recorrido não merece qualquer reparo ou censura, pelo que não poderá deixar de ser confirmado.
Passa-se a transcrever a parte decisória do acórdão recorrido:
"1. Foi considerado na decisão agravada a incompetência material do Tribunal de Comércio de Lisboa para conhecer da acção interposta. Tal ocorreu depois de numa outra acção que correu seus termos no Tribunal Judicial de Cascais ter sido proferida decisão de conteúdo idêntico, considerando tal tribunal incompetente para a referida acção e atribuindo essa competência ao referido Tribunal de Comércio (cfr. certidão de fls. 310 e segs).
2. Através da presente acção pretende a A. que os RR. cessem actos de concorrência desleal que, em resumo, resultam da violação das regras da concorrência, com alegadas actuações pautadas por deslealdade e abuso de posição qualificada que o R. B teve na empresa A., desvio de funcionários para outras empresas, actos de confusão no mercado e utilização de informação confidencial.
A questão suscitada no agravo gira em torno da interpretação que deve ser extraída do art. 89º, nº 1, al. f), da LOFTJ, norma segundo a qual compete aos tribunais de comércio preparar e julgar "acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no CPI".
De acordo com a agravante, a competência do Tribunal de Comércio de Lisboa advém do facto de ser invocado, como fundamento da acção, a violação das regras da concorrência leal.
Não cremos que tanto baste para afastar a competência residual que a lei atribui aos tribunais de competência na área cível, assim se divergindo da decisão do Tribunal Judicial de Cascais, seguindo-se para o efeito a tese já foi assumida num caso idêntico, no Procº nº 5931/02, de 11-7-02, com intervenção dos mesmos juízes que subscrevem este acórdão.
3. De acordo com o art. 1º do CPI (aprovado pelo Dec. Lei nº 36/03, de 5-3, ou do anterior), a propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos, bem como a repressão da concorrência desleal. A "concorrência desleal" constitui um instituto expressamente regulado no CPI (actual art. 307º), no culminar da regulamentação dos direitos privativos de propriedade industrial, onde se tipificam os comportamentos que podem integrar o respectivo tipo legal de crime, como já constava do art. 260º do anterior diploma.
Mas como realça Oliveira Ascensão, os actos de concorrência desleal não se esgotam na violação de direitos privativos tutelados pelo CPI. (1) Algumas previsões específicas nem sequer pressupõem a existência de um direito privativo, como ocorre com a que consta da al. d) do art. 317º do actual CPI. Acentua o mesmo autor que, "para além das condutas tipificadas como violadoras de direitos privativos, há muitas outras pelas quais se manifesta a concorrência desleal". (2)
A alusão às "modalidades" de "propriedade industrial" que consta do art. 89º da LOFTJ leva a concluir que o legislador apenas pretendeu abarcar acções em que seja invocada a violação de direitos privativos, como o são os que tutelam invenções e patentes, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos e logotipos.
Face à ausência de invocação de qualquer violação de direitos privativos relacionados com os produtos que a A. comercializa ou de que tem a representação, não é o simples facto de se invocarem factos integradores da concorrência desleal que determina a atribuição de competência material aos tribunais de comércio e, mais concretamente, ao Trib. de Comércio de Lisboa.
Não encontramos no texto da lei ou nas razões da especialização de competência em razão da matéria fundamento suficiente para justificar a atribuição aos tribunais de comércio da competência para o julgamento de quaisquer acções só porque implicam a alegação de actos de concorrência desleal.
Solução diversa e com justificação racional perfeitamente compreensível ligada à necessidade de uniformização de jurisprudência, foi a assumida relativamente aos recursos das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem direitos da propriedade industrial, nos termos claros que agora constam do art. 40º, nº 1, do CPI, aprovado pelo Dec. Lei nº 36/03, de 5-3, prevendo, mais do que a competência dos tribunais de comércio, a exclusiva intervenção do Tribunal de Comércio de Lisboa, assim pondo termo a dúvidas que anteriormente suscitadas
4. É certo que esta solução não se apresenta como totalmente líquida. Outra foi a tese assumida no Ac. desta Relação de 22-3-01, CJ, tomo II, pág. 85, onde se concluiu que a referida competência material do Tribunal do Comércio se bastava com o facto de a causa de pedir se reconduzir "à problemática da concorrência des-leal, matéria regulada no Código da Propriedade Industrial".
Também Carlos Olavo, em artigo intitulado "A Propriedade Industrial e a Competência dos Tribunais de Comércio", publicado na ROA, ano 61º, págs. 193 e segs. acaba por concluir que deve ser intentada no tribunal de comércio "uma acção por concorrência desleal, porquanto a repressão da concorrência desleal integra a propriedade industrial, nos precisos termos do artigo 1º do respectivo Código" (pág. 201).
Permitimo-nos discordar dessa doutrina, como aliás, fizemos na resolução do conflito negativo de competência julgado no dia 11-7-02, pelos mesmos juízes (Procº nº 5931/02). Tese que, aliás, também foi adoptada nesta Relação no Ac. de 5-12-02, CJ, tomo V, pág. 85, que incidiu sobre uma situação similar à dos presentes autos e em cujo sumário se refere que "é da competência do Tribunal cível e não do Tribunal do comércio o julgamento de uma acção indemnizatória que tem por fundamento a prática de actos ilícitos que se traduzam na violação e aproveitamento indevido dos segredos comerciais relativos à actividade comercial das sociedades autoras, no desvio de alguns trabalhadores e clientes e na apropriação e desvio do seu património".
Tal solução corresponde, aliás, ao que mais recentemente foi defendido por Oliveira Ascensão para quem, a apreciação da concorrência desleal não se inscreve na esfera de competências dos tribunais de comércio, pois que, como refere, "a concorrência desleal não é, ela própria, propriedade industrial, é antes a sanção de formas anómalas de concorrência. Como tal escapa à previsão do nº 1, al. f)" [do referido art. 89º], recusando mesmo o recurso à analogia.
Conclusão:
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida....".
Continuando inconformada, veio o Autor interpor recurso de agravo em 2ª instância, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte:
1ª) A presente acção foi proposta pela Agravante no tribunal competente para a sua apreciação, isto é, no Tribunal de Comércio.
2ª) A acção proposta pela Agravante contra os Agravados tem como causa de pedir factos reveladores de concorrência desleal, consubstanciada na confusão de mercado, desvio de dependentes e utilização de informação confidencial da Agravante;
3ª) O pedido formulado pela A., ora Agravante, contra os Agravados pretende que estes se abstenham de praticar os aludidos actos lesivos da leal concorrência (integradores de concorrência desleal);
4ª) Nos termos do artº 89 nº 1 alínea f) da LOFTJ, os tribunais de comércio têm competência para conhecer das acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial;
5ª) Tendo a acção por fundamento a violação da lealdade da concorrência insere-se no âmbito da propriedade industrial.
6ª) A pretensão da aqui Agravada à cessação da conduta de concorrência desleal, à eliminação dos resultados da ilicitude praticada e à indemnização pelos danos sofridos, ainda está no âmbito de uma das modalidades de propriedade industrial previstas no CPI.
7ª) A acção deve, nos termos da lei ser proposta no Tribunal de Comércio, desde que se reporte a qualquer das modalidades de propriedade industrial previstas no respectivo Código;
8ª) É também no Tribunal do Comércio que deve ser intentada uma acção por concorrência desleal, porquanto a repressão da concorrência desleal integra a propriedade industrial nos precisos termos do artº 1º do respectivo Código;
9ª) Da análise do artº 1º do Código da Propriedade Industrial resulta que a propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos, bem como da repressão da concorrência desleal.
10ª) A definição legal de concorrência desleal está no art. 217º CPI, encontrando-se previstos nas diversas alíneas da referida norma legal, os actos que revelam práticas de deslealdade.
11ª) A concorrência desleal consiste, pois, na proibição de comportamentos susceptíveis de, no desenvolvimento de uma actividade económica, prejudicar um outro agente económico que exerce uma actividade económica concorrente.
12ª) Ou seja, constituem concorrência desleal os actos repudiados pela consciência normal dos comerciantes como contrários aos usos honestos do comércio, que sejam susceptíveis de causar prejuízo à empresa de um competidor pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela.
13ª) O acórdão recorrido violou os artºs 1º e 217º do CPI e o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 89 da LOFTJ;
14ª) O acórdão recorrido é ilegal por fazer uma interpretação contrária à lei, recusando a competência de um tribunal competente,
15ª) O acórdão é nulo nos termos do artº 668 nº 1 alínea c), porquanto os fundamentos da mesma apontariam para decisão diversa da que foi proferida, caso a lei tivesse sido correctamente aplicada (o que não aconteceu).
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º do Código Processo Civil.
Como supra se referiu a decisão proferida no acórdão recorrido não merece qualquer censura.
Na verdade, o único comando em função do qual a discutida competência poderia, no nosso caso, levar à conclusão de que essa mesma competência deveria ser cometida ao tribunal de comércio era a constante da al. f) do nº 1 do artigo 89º LOFTJ, que prescreve "as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial".
Ora, é sabido que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (cfr. artigo 18º nº1), sendo certo que os tribunais de comércio são tribunais de 1ª instância de competência especializada (cfr. artigos 64º nº 1 e 78º alª e)), cuja competência vem definida no referido artigo 89º.
No Relatório da proposta de lei nº 182/VII - altera a Lei nº 38/87, de 23-12 - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, publicado no Diário da Assembleia da República, de 18-9, I Série, nº 2, e na Reunião Plenária de 17/9/98, a pág. 58, refere-se:
"Criados que foram os Tribunais de Recuperação da Empresa e de Falências, territorialmente competentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, e terminada a experiência inicial, que se tem revelado positiva, dar-se-á o passo, há muito preparado, de ampliar a sua competência para outras matérias relativas à actividade empresarial e económica.
Assim, para além da competência para apreciar os processos especiais de recuperação e falência, consagrar-se-á a sua competência para todas as acções de direito societário, de propriedade industrial...".
Não ficou, porém, muito explícito qual o efectivo pensamento e vontade do legislador.
Apenas se ficou com a certeza de que, ao converterem-se os tribunais de recuperação da empresa e de falências em tribunais de comércio, se considerou por bem ser "altura de lhes ampliar prudentemente a competência em razão da matéria" e, ao se referir a "contencioso da propriedade industrial" não se expressou qual o exacto alcance que se pretendeu atribuir a tal segmento.
De certo que o legislador não poderia ter olvidado que a concorrência desleal, tous court, não constitui um direito de propriedade industrial, um direito privativo, e que é regulada tão só como um meio específico de tutela daqueles, sendo certo ainda que, dos factos descritos no Código da Propriedade Industrial cuja prática a constitui, nem todos têm a ver com aqueles direitos, isto é, nem sempre a concorrência desleal assenta na lesão de um direito privativo, como ainda é certo que a violação de um direito privativo não consubstancia necessariamente um acto de concorrência desleal (cfr. Oliv. Ascensão in Concorrência Desleal, pág. 69-73).
Certa doutrina defende mesmo que a concorrência desleal, qual instituto autónomo relativamente aos direitos privativos e não sendo ela própria propriedade industrial, não devia ter assento no Código da Propriedade Industrial.
Na verdade o facto do Código da Propriedade Industrial a regulamentar, tal não significa necessariamente que seja propriedade industrial, nem por nele ter a sua regulamentação se pode concluir, em bom rigor, que o legislador a pretendeu incluir também na expressão "...verse sobre propriedade industrial ...", ou deva o intérprete aí incluí-la.
Efectivamente, constitui hoje em dia entendimento, doutrinal e jurisprudencialmente pacífico, considerar-se o instituto da concorrência desleal como um instituto autónomo, tanto quanto é certo ter a protecção contra os actos de concorrência desleal, entre nós, um tratamento jurídico distinto da protecção dispensada aos direitos privativos da propriedade industrial (3), sem prejuízo de existirem claros pontos de encontro entre o direito industrial e a concorrência desleal (4).
A regulamentação do funcionamento do mercado concretiza-se, de um lado, na atribuição de um certo conjunto de direitos (os direitos privativos de propriedade industrial), que se traduzem na possibilidade de utilização exclusiva de bens imateriais - a marca, o modelo, o nome ou insígnia -, que o Código da Propriedade Industrial reconhece e tutela, e de outro, na fixação de uma série de deveres destinados a assegurar a lealdade da concorrência, que, quando violados, dão lugar à denominada concorrência desleal.
Sintetizando, diremos serem realidades distintas, a defesa dos vários sinais distintivos do comércio, que constitui uma protecção específica, mas limitada às violações da exclusividade do uso daqueles sinais, conferida ao respectivo titular, e a proibição da concorrência desleal, que por ser dotada de uma maior amplitude, desempenha uma função de protecção complementar daquela (5), e cujas normas têm por escopo a tutela da empresa do industrial ou do comerciante (6), ou se preferirmos, da actividade empresarial, que se traduz no exercício da empresa (7).
Em última análise, a concorrência desleal é um "um acto exterior ao exercício da empresa, tendente a outorgar uma posição de vantagem no mercado" (8), contrário às normas e usos honestos, de qualquer ramo de actividade económica, ou seja, aquele acto assume a natureza de desleal quando seja dotado de virtualidades que lhe permitam operar uma subtracção, efectiva ou potencial, da clientela de outra pessoa, podendo definir-se a concorrência desleal como o acto ou omissão, não conforme aos princípios da honestidade, susceptível de causar prejuízo à empresa de um concorrente, pela usurpação total ou parcial da sua clientela (9) (10).
Por assim ser, cremos bem, na linha do decidido no acórdão recorrido, que a presente acção, que mais não é do que uma acção de indemnização que tem como causa de pedir a prática de actos ilícitos praticados por terceiros, com violação das regras da concorrência, com actuações pautadas por deslealdade e abuso de posição qualificada havida na empresa Autora, com desvio de funcionários para outras empresas, actos de confusão no mercado e utilização de informação confidencial, é da competência do Tribunal cível e não do Tribunal do Comércio, onde, indevidamente, foi proposta, de resto solução defendida por Oliveira Ascensão ao considerar que "a concorrência desleal não é, ela própria, propriedade industrial, é antes a sanção de formas anómalas de concorrência", como tal escapando à previsão do nº 1, al. f) do artigo 89ºda LOFTJ.
Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao agravo e, em consequência, decidem confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Agravante.

Lisboa, 6 de Julho de 2004
Ponce de Leão
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida
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(1) Cfr. Concorrência Desleal, AAFDUL, 1994, pág. 32, e Carlos Olavo, Propriedade Industrial, págs 143 e sgs.
(2) Ob. Cit., pág. 34
(3) Sobe este ponto veja-se a exposição pormenorizada de Oliveira Ascensão, Concorrência Desleal, 1994, páginas 31-41.
(4) Ibidem, página 39.
(5) J. Patrício Paúl, Concorrência Desleal, página 79.
(6) Ferrer Correia, Estudos Jurídicos II - Direito Civil e Comercial, Direito Criminal. Coimbra, 1969, página 245.
(7) Oliveira Ascensão, obra citada, página 89, que entende mesmo que a concorrência desleal deve ser integrada no Direito da Empresa (página 55).
(8) Oliveira Ascensão, obra citada, página 91.
(9) Ferrer Correia, in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano 6º, página 139.
(10) Pronunciam-se no sentido de o prejuízo fazer parte do conceito de concorrência desleal Carlos Olavo, Propriedade Industrial - Noções Fundamentais, Colectânea de Jurisprudência, ano XII, tomo 4, páginas 13-14 e J. Patrício Paúl, obra e página citadas, sustentando Oliveira Ascensão, que o prejuízo, mesmo abstracto, não é elemento deste instituto - obra citada, página 80.