Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B592
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ20050407000592
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1757/04
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. Quer no caso de IPP quer no caso de morte, é a força de trabalho diminuída ou a sua perda total que deve ser indemnizada, por a restauração natural não ser possível.
2. Assim, ao fixar o seu montante, deve atender-se ao período de vida activa e não à esperança de vida da vítima previsíveis.
3. Embora se tenha vindo a atender ao limite de 65 anos de vida activa, porque a esperança de vida aumentou, discutindo-se abertamente na nossa sociedade a inevitabilidade do aumento do limite da vida activa, em termos de previsão futura, deve atender-se à idade aproximada dos 70 anos de vida activa, sem prejuízo de aqui e ali se temperar a fixação da indemnização caso a caso, fazendo uso do princípio da equidade.
4. Embora fixada a indemnização no foro laboral, decorrente de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, tem o lesado o direito de pedir indemnização civil por dano não patrimonial e também por dano patrimonial, para, relativamente a esta, poder optar pela indemnização civil ou laboral, conforme mais lhe convier.
5. Pedida a indemnização no foro civil por danos patrimoniais, o seu montante deve ser fixado de acordo com as regras próprias nele estabelecidas e não nas do foro laboral.
6. Nesse caso, o lesado optará pela que mais lhe convenha sem sobreposição, o que se fará constar na decisão final.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

RELATÓRIO

"A" e B intentaram contra a "C", S.A. acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária,

Pedindo a condenação desta a pagar à 1.ª a indemnização de 253.280,96€ (o correspondente a 50.778.274$00); à 2.ª A. a quantia de 37.639,62€ (correspondente a 7.546.066$00); a ambas a quantia de 24.939,90€ (correspondente a 5.000.000$00), e juros legais, desde a notificação do pedido de indemnização cível, formulado no processo crime que referem, que remeteu as partes para os meios civis, indemnizações essas por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação, que descrevem nos autos e cuja culpa imputam ao condutor da segurada da R..

. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso das quantias entregues às AA.

A R. contestou por impugnação.

Após julgamento foi proferida sentença, condenando a R. a pagar à A. D a quantia de 110.000,00€, a título de reparação de danos patrimoniais, e 41.250,00€ a título de reparação de danos não patrimoniais, acrescidas de juros, à taxa legal, sucessivamente em vigor, a contar da data da notificação do pedido de indemnização civil, deduzido no âmbito do processo comum n.º 2717/96.3TLRA que, relativamente ao acidente, a que se reportam os autos, correu termos no 3.º juízo criminal de Leiria e até efectivo pagamento;

. à A. B a quantia de 6.504,43€, a título de reparação de danos patrimoniais, e 47.250,00€ a título de reparação de danos não patrimoniais, acrescidas de juros, à taxa legal, sucessivamente em vigor, no mesmo período temporal atrás referido.

. ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social 15.478,44 e juros ali referidos.

. Absolveu a R. na restante parte do pedido formulado pelas primeiras duas AA.

A R. interpôs recurso de apelação, o qual veio a ser julgado parcialmente procedente, mantendo as indemnizações a título de danos não patrimoniais e alterando apenas o montante dos danos patrimoniais, atribuindo à 1.ª A. (D), a esse título, a quantia de 100.000,00€ e à 2.ª A. (B) a quantia de 15.000,00€.

Novamente inconformada, a R. interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes

Conclusões

1.ª Sendo fixada e conhecida pelas recorridas a indemnização por acidente de trabalho e a indemnização por acidente de viação, tudo na vertente patrimonial do dano, cabe agora às recorridas escolher uma destas duas formas de reparação do dano.

2.ª Tendo o douto Acórdão feito menção à supracitada obrigação de escolha, deve constar a mesma da parte decisória, que as recorridas deverão escolher uma das duas indemnizações a que têm direito, precisamente para obstar à cumulação de indemnizações ao nível dos danos patrimoniais.

3.ª O montante dos danos patrimoniais atribuídos à recorrida viúva são muito elevados, considerando que nas premissas do cálculo já foi considerado o princípio da actualidade da indemnização.

4.ª Na sequência do enunciado na conclusão anterior, o aumento em 19.006,95 euros para lá do montante fixado matematicamente por fórmula não está minimamente sustentado, muito menos a título de arredondamento, pelo que não deve ser atendido.

5.ª Verifica a recorrente a violação do disposto nos arts. 563° a 566° todos do CC.

Termina, pedindo a revogação parcial do Acórdão.

Contra alegaram as AA., referindo que ao formularem o pedido já descontaram a pensão anual que vêm recebendo e lhes foi arbitrada no Tribunal de Trabalho.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação

A matéria de facto provada, com relevância para a decisão:

1. O E, marido e pai das AA., faleceu após o acidente, no dia 21.11.96, tendo, então, 45 anos de idade, conforme certidão de nascimento junta a fls. 26;

2. O acidente que vitimou o E ocorreu no trajecto entre o seu local de trabalho e a sua habitação e, por esse motivo, foi considerado acidente de trabalho;

3. Na sequência desse facto, correu termos, no Tribunal de Trabalho de Leiria, o processo de acidente de trabalho n.º 661/96, do 1° Juízo;

4. Em consequência do acidente, o passageiro E sofreu lesões tais que foram causa directa e necessária da sua morte;

5. E era, à data do acidente, casado com a autora D,

6. A autora B é filha de ambos,

7. O embate ocorreu a meio da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito do V X;

8. Na sequência do embate, o VX foi projectado para trás a uma distância de 6 (seis) metros do local do embate;

9. Ao ver o FN invadir a faixa de rodagem onde seguia o VX, o E apercebeu-se da inevitabilidade do embate e teve consciência de que deste poderia resultar a sua morte;

10. O falecido E era, à data da sua morte, funcionário da empresa F, S.A. , com sede na Marinha Grande e auferia a retribuição mensal ilíquida de 160.000500 (cento e sessenta mil escudos).

O direito

Nas suas conclusões, (1) a R. insurge-se contra o montante da indemnização por danos patrimoniais e ainda pelo facto de quer a sentença quer o Acórdão sob recurso, terem referido que às AA. cabia optar pela indemnização fixada no foro laboral ou em sede de acidente de viação, sem o fazerem constar da decisão, o que, em sua opinião, deve ser feito.

São, pois, estas duas questões que cumpre decidir.

A indemnização por danos patrimoniais.

As AA. têm direito ao dano patrimonial decorrente da morte de seu marido e pai, respectivamente, tendo em conta o seu vencimento, a idade à data do acidente e a contribuição que o mesmo prestava às AA.

Vem demonstrado que o E tinha 45 anos de idade à data do acidente, 21.11.96, atenta a sua certidão de nascimento junta aos autos.

Considerou-se, e bem, no Acórdão sob recurso que a vítima disponibilizava, para as necessidades do seu agregado familiar, 415,48 €/mês, pois, auferindo 796,08€ ilíquidos, restavam-lhe 623,22€ líquidos, despendendo consigo próprio cerca de 1/3, sobrando para aquela finalidade 2/3 deste montante (= 415,48).

Teremos, pois, que calcular a perda de ganho que lhes adveio dos proventos da vítima durante a sua vida activa.

Antes de prosseguir, importa tomar posição sobre a expressão "vida activa".

A nossa lei (2) manda, por princípio proceder à restituição natural, só sendo arbitrada indemnização em dinheiro quando aquela não for possível. (3)

Sabemos que a força de trabalho é um bem patrimonial importante, implicando, por isso, a sua diminuição ou a sua perda total um dano patrimonial.

Assim, quer no caso de IPP (4), quer no caso de morte, a força de trabalho diminuída ou a sua perda total devem ser indemnizadas, por a restauração natural não ser possível.

E a capitalização dessa indemnização em dinheiro correspondente ao dano futuro previsível deve abranger tão só a vida activa da vítima, pois é durante a vida activa que a vítima contribuiria para o seu lar: é a força de trabalho que se perde no caso da incapacidade permanente para o trabalho ou no caso de morte, sendo esse valor que se substitui pelo equivalente em dinheiro.

É, pois, a força de trabalho perdida ou diminuída que se deve ter em conta e não a previsibilidade da esperança de vida.

E qual o período da vida activa a considerar?

A nossa jurisprudência tem-na limitado nos 65 anos, por ser essa a idade normal da reforma no nosso País.

Contudo, actualmente, a nossa sociedade discute o alargamento da idade da reforma, tendencialmente até aos 70 anos; em face disso, caso a caso, deve a indemnização capitalizar-se até essa idade, o que a lei nos permite, fazendo uso do princípio da equidade (5) que serve precisamente para fazer a justiça do caso concreto, porque previsivelmente a idade da reforma vai sofrer um alongamento.

Ensina A. Varela que (6) "quando sejam determinados os danos a indemnizar, mas não seja possível a fixação do seu valor exacto (...) designadamente por ser impreciso algum dos elementos que influem no cálculo, manda o n.º 3 do art. 566º que o tribunal julgue segundo critérios de equidade, dentro dos limites provados (se os houver)."

Mas equidade não equivale a arbitrariedade, pelo que, para a minorar faremos uso das tabelas matemáticas que procuram encontrar o capital produtor do rendimento que a vítima irá perder e que se extinguirá no final do período provável da sua vida activa, tal como se fez na decisão impugnada.

Claro que o seu uso apenas deve servir para nos auxiliar a calcular da indemnização, sem lhe obedecermos cegamente, porque, como se disse, o princípio a ter em conta é o da equidade.

Ora, fazendo uso das tabelas exibidas nos Acs. deste STJ de 5.5.94 e da RC de 4.4.95, obtemos, respectivamente, os montantes de 101.287,4 e 129.00,12 €.

Assim, o montante encontrado no Acórdão sob recurso de 100.000,00 € está correcto, embora tendo em conta os parâmetros acima mencionados.

Nada há, pois, a corrigir quanto ao montante fixado para a indemnização por danos patrimoniais.

Opção pela indemnização fixada no foro laboral ou a aqui fixada, quanto a danos patrimoniais.

À data do acidente vigorava a Lei n.º 2127, de 3.8.65, aqui aplicável, (7) que, na Base XXXVII, 2 dispunha que "se a vítima do acidente receber...de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido."

Para além disso, assiste à seguradora da entidade patronal o direito de regresso, ou melhor, de sub-rogação, do que houver pago até "ao momento em que a verba recebida pelos danos patrimoniais, satisfeita pelo responsável do segundo (8) , se mostrar consumida ou absorvida pelos montantes das pensões devidas" (9) .

É claro que as AA., como herdeiras da vítima, apesar de lhes ter sido fixada a pensão anual que, segundo se refere no processo, vêm recebendo, podiam demandar os civilmente responsáveis - aqui a R. - para ter a possibilidade de poder optar pela indemnização civil ou laboral, conforme mais lhes conviesse. (10)

As indemnizações por acidentes simultaneamente de viação e de trabalho completam-se e não se sobrepõem - Acs. da RL, de 17.2.87, CJ, 1987, 1, 125; STJ, de 17.7.73 e 12.11.85, respectivamente, no BMJ 229, 160 e 351, 390.

Mas, nesses casos, não havendo cumulação de indemnizações, há cumulação de responsabilidades.

Por isso, as indemnizações são independentes e, dessa independência, decorre que o tribunal em que for formulado o pedido de indemnização exerce a sua jurisdição em plenitude, decidindo e apurando, sem limitações, a extensão dos danos, não sendo correcta a afirmação das AA. de que este tribunal só condenou a R. na diferença entre a indemnização devida pelo acidente de trabalho e pelo acidente de viação - Acs. STJ, de 14.3.79, BMJ 285, 153 (especialmente a fls. 169 e 170) - ou que, fixada a indemnização no foro laboral, não possa fixar-se indemnização no foro civil, como se decidiu na sentença em causa.

Deste modo, pedida a indemnização no foro laboral deve ser arbitrada a indemnização respectiva de acordo com os critérios legais próprios aí determinados e, pedida a indemnização civil, deve arbitrar-se a indemnização de acordo com as regras próprias aí estabelecidas.

O lesado optará pela que melhor lhe convenha sem sobreposição, menos quanto aos danos não patrimoniais que não entram no cômputo da indemnização laboral - Ac. STJ, de 30.5.78, já citado.

E foi isto que as instâncias disseram na fundamentação das respectivas decisões. (11)

Contudo, no final, nenhuma das decisões concluem como expressamente disseram na fundamentação, assistindo, por isso, razão à R. nesta parte.

Decisão

Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista, aditando-se à decisão do Acórdão sob recurso o seguinte trecho: "o direito de as AA. haverem as indemnizações fixadas quanto aos danos patrimoniais (100.000,00€ para a D e 15.000,00€ para a B) fica dependente da escolha que elas terão de fazer entre essa indemnização e a estabelecida no foro laboral, restituindo, no caso de receber a primeira, o que por via da última recebeu"; no mais confirma-se o decidido.

Custas por AA. e R. na proporção do vencimento.

Lisboa, 7 de Abril de 2005
Custódio Montes,
Neves Ribeiro,
Araújo Barros.
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(1) Que delimitam o objecto do recurso - arts. 684.º, 3 e 690.º, 1 do CPC.
(2) Art. 562 do CC (são deste Diploma Legal os normativos doravante referidos, sem qualquer menção).
(3) Art. 566º, 1.
(4) Incapacidade permanente parcial.
(5) Art. 566º, 3.
(6) Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª Ed., pág. 942.
(7) A actual lei 100/97, de 13.9 só é aplicável aos acidentes ocorridos após 1.10.99 - ver arts. 41.º, 1, a) e art. 71.º, 1 do DL 143/99, de 30.4 que regulamentou aquela.
(8) Acidente de viação.
(9) Ver a referida Base e os Acs. da RP de 30.1.95, CJ 1995, 1.º, 256, da RC. De 18.2.97, CJ 1997, 2.º, 6.
(10) Mesmo que fosse idêntica a indemnização fixada no acidente de trabalho e no acidente de viação, poderiam as AA. preferir esta, por lhes ser paga imediatamente e de uma só vez e não fraccionadamente.
(11) Na sentença disse-se, a fls. 206, que se impõe "a determinação da indemnização devida a título de responsabilidade civil, essencial para a referida opção"; no Ac. da RC diz-se, a fls. 294, que, sendo independentes e "assim não cumuláveis as indemnizações em sede laboral e civil terá a lesada que proceder á escolha entre uma delas".