Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20050407000592 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1757/04 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Quer no caso de IPP quer no caso de morte, é a força de trabalho diminuída ou a sua perda total que deve ser indemnizada, por a restauração natural não ser possível. 2. Assim, ao fixar o seu montante, deve atender-se ao período de vida activa e não à esperança de vida da vítima previsíveis. 3. Embora se tenha vindo a atender ao limite de 65 anos de vida activa, porque a esperança de vida aumentou, discutindo-se abertamente na nossa sociedade a inevitabilidade do aumento do limite da vida activa, em termos de previsão futura, deve atender-se à idade aproximada dos 70 anos de vida activa, sem prejuízo de aqui e ali se temperar a fixação da indemnização caso a caso, fazendo uso do princípio da equidade. 4. Embora fixada a indemnização no foro laboral, decorrente de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, tem o lesado o direito de pedir indemnização civil por dano não patrimonial e também por dano patrimonial, para, relativamente a esta, poder optar pela indemnização civil ou laboral, conforme mais lhe convier. 5. Pedida a indemnização no foro civil por danos patrimoniais, o seu montante deve ser fixado de acordo com as regras próprias nele estabelecidas e não nas do foro laboral. 6. Nesse caso, o lesado optará pela que mais lhe convenha sem sobreposição, o que se fará constar na decisão final. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO "A" e B intentaram contra a "C", S.A. acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, Pedindo a condenação desta a pagar à 1.ª a indemnização de 253.280,96€ (o correspondente a 50.778.274$00); à 2.ª A. a quantia de 37.639,62€ (correspondente a 7.546.066$00); a ambas a quantia de 24.939,90€ (correspondente a 5.000.000$00), e juros legais, desde a notificação do pedido de indemnização cível, formulado no processo crime que referem, que remeteu as partes para os meios civis, indemnizações essas por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação, que descrevem nos autos e cuja culpa imputam ao condutor da segurada da R.. . O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso das quantias entregues às AA. A R. contestou por impugnação. Após julgamento foi proferida sentença, condenando a R. a pagar à A. D a quantia de 110.000,00€, a título de reparação de danos patrimoniais, e 41.250,00€ a título de reparação de danos não patrimoniais, acrescidas de juros, à taxa legal, sucessivamente em vigor, a contar da data da notificação do pedido de indemnização civil, deduzido no âmbito do processo comum n.º 2717/96.3TLRA que, relativamente ao acidente, a que se reportam os autos, correu termos no 3.º juízo criminal de Leiria e até efectivo pagamento; . à A. B a quantia de 6.504,43€, a título de reparação de danos patrimoniais, e 47.250,00€ a título de reparação de danos não patrimoniais, acrescidas de juros, à taxa legal, sucessivamente em vigor, no mesmo período temporal atrás referido. . ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social 15.478,44 e juros ali referidos. . Absolveu a R. na restante parte do pedido formulado pelas primeiras duas AA. A R. interpôs recurso de apelação, o qual veio a ser julgado parcialmente procedente, mantendo as indemnizações a título de danos não patrimoniais e alterando apenas o montante dos danos patrimoniais, atribuindo à 1.ª A. (D), a esse título, a quantia de 100.000,00€ e à 2.ª A. (B) a quantia de 15.000,00€. Novamente inconformada, a R. interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1.ª Sendo fixada e conhecida pelas recorridas a indemnização por acidente de trabalho e a indemnização por acidente de viação, tudo na vertente patrimonial do dano, cabe agora às recorridas escolher uma destas duas formas de reparação do dano. 2.ª Tendo o douto Acórdão feito menção à supracitada obrigação de escolha, deve constar a mesma da parte decisória, que as recorridas deverão escolher uma das duas indemnizações a que têm direito, precisamente para obstar à cumulação de indemnizações ao nível dos danos patrimoniais. 3.ª O montante dos danos patrimoniais atribuídos à recorrida viúva são muito elevados, considerando que nas premissas do cálculo já foi considerado o princípio da actualidade da indemnização. 4.ª Na sequência do enunciado na conclusão anterior, o aumento em 19.006,95 euros para lá do montante fixado matematicamente por fórmula não está minimamente sustentado, muito menos a título de arredondamento, pelo que não deve ser atendido. 5.ª Verifica a recorrente a violação do disposto nos arts. 563° a 566° todos do CC. Termina, pedindo a revogação parcial do Acórdão. Contra alegaram as AA., referindo que ao formularem o pedido já descontaram a pensão anual que vêm recebendo e lhes foi arbitrada no Tribunal de Trabalho. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação A matéria de facto provada, com relevância para a decisão: 1. O E, marido e pai das AA., faleceu após o acidente, no dia 21.11.96, tendo, então, 45 anos de idade, conforme certidão de nascimento junta a fls. 26; 2. O acidente que vitimou o E ocorreu no trajecto entre o seu local de trabalho e a sua habitação e, por esse motivo, foi considerado acidente de trabalho; 3. Na sequência desse facto, correu termos, no Tribunal de Trabalho de Leiria, o processo de acidente de trabalho n.º 661/96, do 1° Juízo; 4. Em consequência do acidente, o passageiro E sofreu lesões tais que foram causa directa e necessária da sua morte; 5. E era, à data do acidente, casado com a autora D, 6. A autora B é filha de ambos, 7. O embate ocorreu a meio da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito do V X; 8. Na sequência do embate, o VX foi projectado para trás a uma distância de 6 (seis) metros do local do embate; 9. Ao ver o FN invadir a faixa de rodagem onde seguia o VX, o E apercebeu-se da inevitabilidade do embate e teve consciência de que deste poderia resultar a sua morte; 10. O falecido E era, à data da sua morte, funcionário da empresa F, S.A. , com sede na Marinha Grande e auferia a retribuição mensal ilíquida de 160.000500 (cento e sessenta mil escudos). O direito Nas suas conclusões, (1) a R. insurge-se contra o montante da indemnização por danos patrimoniais e ainda pelo facto de quer a sentença quer o Acórdão sob recurso, terem referido que às AA. cabia optar pela indemnização fixada no foro laboral ou em sede de acidente de viação, sem o fazerem constar da decisão, o que, em sua opinião, deve ser feito. São, pois, estas duas questões que cumpre decidir. A indemnização por danos patrimoniais. As AA. têm direito ao dano patrimonial decorrente da morte de seu marido e pai, respectivamente, tendo em conta o seu vencimento, a idade à data do acidente e a contribuição que o mesmo prestava às AA. Vem demonstrado que o E tinha 45 anos de idade à data do acidente, 21.11.96, atenta a sua certidão de nascimento junta aos autos. Considerou-se, e bem, no Acórdão sob recurso que a vítima disponibilizava, para as necessidades do seu agregado familiar, 415,48 €/mês, pois, auferindo 796,08€ ilíquidos, restavam-lhe 623,22€ líquidos, despendendo consigo próprio cerca de 1/3, sobrando para aquela finalidade 2/3 deste montante (= 415,48). Teremos, pois, que calcular a perda de ganho que lhes adveio dos proventos da vítima durante a sua vida activa. Antes de prosseguir, importa tomar posição sobre a expressão "vida activa". A nossa lei (2) manda, por princípio proceder à restituição natural, só sendo arbitrada indemnização em dinheiro quando aquela não for possível. (3) Sabemos que a força de trabalho é um bem patrimonial importante, implicando, por isso, a sua diminuição ou a sua perda total um dano patrimonial. Assim, quer no caso de IPP (4), quer no caso de morte, a força de trabalho diminuída ou a sua perda total devem ser indemnizadas, por a restauração natural não ser possível. E a capitalização dessa indemnização em dinheiro correspondente ao dano futuro previsível deve abranger tão só a vida activa da vítima, pois é durante a vida activa que a vítima contribuiria para o seu lar: é a força de trabalho que se perde no caso da incapacidade permanente para o trabalho ou no caso de morte, sendo esse valor que se substitui pelo equivalente em dinheiro. É, pois, a força de trabalho perdida ou diminuída que se deve ter em conta e não a previsibilidade da esperança de vida. E qual o período da vida activa a considerar? A nossa jurisprudência tem-na limitado nos 65 anos, por ser essa a idade normal da reforma no nosso País. Contudo, actualmente, a nossa sociedade discute o alargamento da idade da reforma, tendencialmente até aos 70 anos; em face disso, caso a caso, deve a indemnização capitalizar-se até essa idade, o que a lei nos permite, fazendo uso do princípio da equidade (5) que serve precisamente para fazer a justiça do caso concreto, porque previsivelmente a idade da reforma vai sofrer um alongamento. Ensina A. Varela que (6) "quando sejam determinados os danos a indemnizar, mas não seja possível a fixação do seu valor exacto (...) designadamente por ser impreciso algum dos elementos que influem no cálculo, manda o n.º 3 do art. 566º que o tribunal julgue segundo critérios de equidade, dentro dos limites provados (se os houver)." Mas equidade não equivale a arbitrariedade, pelo que, para a minorar faremos uso das tabelas matemáticas que procuram encontrar o capital produtor do rendimento que a vítima irá perder e que se extinguirá no final do período provável da sua vida activa, tal como se fez na decisão impugnada. Claro que o seu uso apenas deve servir para nos auxiliar a calcular da indemnização, sem lhe obedecermos cegamente, porque, como se disse, o princípio a ter em conta é o da equidade. Ora, fazendo uso das tabelas exibidas nos Acs. deste STJ de 5.5.94 e da RC de 4.4.95, obtemos, respectivamente, os montantes de 101.287,4 e 129.00,12 €. Assim, o montante encontrado no Acórdão sob recurso de 100.000,00 € está correcto, embora tendo em conta os parâmetros acima mencionados. Nada há, pois, a corrigir quanto ao montante fixado para a indemnização por danos patrimoniais. Opção pela indemnização fixada no foro laboral ou a aqui fixada, quanto a danos patrimoniais. À data do acidente vigorava a Lei n.º 2127, de 3.8.65, aqui aplicável, (7) que, na Base XXXVII, 2 dispunha que "se a vítima do acidente receber...de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido." Para além disso, assiste à seguradora da entidade patronal o direito de regresso, ou melhor, de sub-rogação, do que houver pago até "ao momento em que a verba recebida pelos danos patrimoniais, satisfeita pelo responsável do segundo (8) , se mostrar consumida ou absorvida pelos montantes das pensões devidas" (9) . É claro que as AA., como herdeiras da vítima, apesar de lhes ter sido fixada a pensão anual que, segundo se refere no processo, vêm recebendo, podiam demandar os civilmente responsáveis - aqui a R. - para ter a possibilidade de poder optar pela indemnização civil ou laboral, conforme mais lhes conviesse. (10) As indemnizações por acidentes simultaneamente de viação e de trabalho completam-se e não se sobrepõem - Acs. da RL, de 17.2.87, CJ, 1987, 1, 125; STJ, de 17.7.73 e 12.11.85, respectivamente, no BMJ 229, 160 e 351, 390. Mas, nesses casos, não havendo cumulação de indemnizações, há cumulação de responsabilidades. Por isso, as indemnizações são independentes e, dessa independência, decorre que o tribunal em que for formulado o pedido de indemnização exerce a sua jurisdição em plenitude, decidindo e apurando, sem limitações, a extensão dos danos, não sendo correcta a afirmação das AA. de que este tribunal só condenou a R. na diferença entre a indemnização devida pelo acidente de trabalho e pelo acidente de viação - Acs. STJ, de 14.3.79, BMJ 285, 153 (especialmente a fls. 169 e 170) - ou que, fixada a indemnização no foro laboral, não possa fixar-se indemnização no foro civil, como se decidiu na sentença em causa. Deste modo, pedida a indemnização no foro laboral deve ser arbitrada a indemnização respectiva de acordo com os critérios legais próprios aí determinados e, pedida a indemnização civil, deve arbitrar-se a indemnização de acordo com as regras próprias aí estabelecidas. O lesado optará pela que melhor lhe convenha sem sobreposição, menos quanto aos danos não patrimoniais que não entram no cômputo da indemnização laboral - Ac. STJ, de 30.5.78, já citado. E foi isto que as instâncias disseram na fundamentação das respectivas decisões. (11) Contudo, no final, nenhuma das decisões concluem como expressamente disseram na fundamentação, assistindo, por isso, razão à R. nesta parte. Decisão Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista, aditando-se à decisão do Acórdão sob recurso o seguinte trecho: "o direito de as AA. haverem as indemnizações fixadas quanto aos danos patrimoniais (100.000,00€ para a D e 15.000,00€ para a B) fica dependente da escolha que elas terão de fazer entre essa indemnização e a estabelecida no foro laboral, restituindo, no caso de receber a primeira, o que por via da última recebeu"; no mais confirma-se o decidido. Custas por AA. e R. na proporção do vencimento. Lisboa, 7 de Abril de 2005 |