Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039441 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ19991209009011 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 791/99 | ||
| Data: | 06/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 320 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - O pressuposto essencial do incidente de intervenção acessória ou subordinada do artigo 320, ns. 1 e 2, do C.P.Civil e para integração do direito de regresso do Réu, é que o chamado deva responder pelo prejuízo da perda da demanda por aquele, em virtude de uma relação conexa a relação jurídica controvertida, que pode basear-se na lei, em contrato ou mesmo em acto ilícito gerador de responsabilidade civil. II - O depoimento do chamamento, só poderá ocorrer quando o juiz fique convencido, não só da viabilidade da acção de regresso, como ainda da conexão desta acção com a causa principal. | ||
| Decisão Texto Integral: |