Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3495
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: NOVAÇÃO
DATIO IN SOLUTUM
DATIO PRO SOLVENDO
CHEQUE
Nº do Documento: SJ200311060034957
Data do Acordão: 11/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 495/03
Data: 04/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1. A novação, que se traduz na extinção, sob declaração expressa, de uma obrigação por via da constituição de uma outra, e a datio pro solvendo, consubstanciada em prestação tendente à realização de um direito de crédito sem intenção de substituição, têm em comum o facto de envolverem a constituição de uma nova obrigação, e a diferença no facto de na primeira se extinguir imediatamente a antiga obrigação e, na segunda, esse imediato efeito extintivo não ocorrer.
2. A dação pro solutum e a datio pro solvendo têm em comum, no plano do cumprimento, a substituição de uma primitiva prestação por outra, e a diferença no facto de a extinção daquela prestação ser incondicional no primeiro caso e, no segundo, depender da condição de realização do respectivo direito de crédito.
3. Tendo o mutuário de dinheiro entregado ao mutuante, na sequência de acerto de contas relativo a contratos de mútuo nulos por falta de forma, e reconhecimento face ao segundo pelo primeiro da sua obrigação de restituição, dois cheques com determinado valor neles inscrito, a situação não se configura como novação nem datio pro solutum, mas como mera datio pro solvendo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A" intentou, no dia 30 de Outubro de 2000, contra B e C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 4.840.000$ e juros à taxa legal desde a citação, com fundamento em contrato de mútuo celebrado entre o autor e o réu, também em proveito da ré, afectado de nulidade por falta de forma.
Os réus afirmaram na contestação já haverem pago ao autor a quantia de 2.400.000$ que ele lhes emprestara, e que o montante objecto do pedido se refere juros, a que o segundo não tem direito.
Concedido aos réus o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e realizado o julgamento, foi proferida sentença absolutória da ré do pedido e declarativa da nulidade de dois contratos de mútuo de 1.200.000$ cada e condenado o réu a restituir ao autor € 11.971,15, acrescidos de juros à taxa anual de 7% desde a citação.
Os réus e o autor apelaram da referida sentença, e a Relação negou-lhes provimento ao recurso, e os primeiros interpuseram recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- irreleva para caracterizar a situação como dação pro solvendo o facto de o recorrido ter invocado como fundamento da sua pretensão a nulidade dos contratos de mútuo,
- isso é contrariado pelo procedimento criminal deduzido pelo recorrido contra o recorrente, que visou a cobrança de cheques, e pelas suas declarações em sede de inquérito e de instrução, que apontam no sentido da novação;
- ao declarar que se comprometia a pagar 4.480.000$ por meio de dois cheques, o recorrente não constituiu apenas uma obrigação cambiária destinada a facilitar ao recorrido a realização do seu crédito, mas antes a extinguir a obrigação subjacente, manifestando expressamente essa vontade;
- verificada esta situação, como não foi invocada pelo recorrido em fundamento da sua pretensão de restituição das quantias mutuadas, devia improceder a acção e absolver-se o recorrente dos pedidos;
- o acórdão recorrido violou os artigos 289º, nºs. 1 e 3, 221º, nºs. 1 e 2, 840º, 857º e 859º do Código Civil.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada pela Relação:
1. Os réus contraíram um com o outro casamento católico, no dia 22 de Novembro de 1959, sob o regime de comunhão de bens.
2. Há cerca de dez anos, a pedido do réu, para este adquirir um tractor em segunda mão, o autor emprestou-lhe 1.200.000$, e há cerca de nove anos, a pedido do réu, o autor emprestou-lhe 1.200.000$, destinados à troca daquele tractor, e ambos declararam verbalmente acordar que os mencionados valores venceriam juros à taxa bancária de ocasião.
3. Para além dos valores mencionados sob 1, o autor entregou ao réu, em datas diversas, anteriores a 12 de Novembro de 1994, a título de empréstimo, outras quantias em dinheiro que o último pedia ao primeiro.
4. Como havia confiança recíproca, essas entregas em dinheiro nunca foram documentadas, a não ser por simples apontamentos avulsos pelo autor e que este guardava para si.
5. Como o total da dívida se foi avolumando e o autor esteve doente, o filho deste, D, com conhecimento e a pedido do primeiro, pôs em ordem todos os apontamentos, somando os respectivos valores para, de acordo com o réu, documentar o total em dívida.
6. No dia 12 de Novembro de 1994, o referido D, com conhecimento e a pedido do autor, encontrou-se com o réu, para acertarem as contas e as documentarem, tendo ambos acordado que o débito do réu para com o autor ascendia a 4.840.000$.
7. Na data mencionada sob 6, para confirmação desse acerto de contas e do acordo quanto ao montante em dívida, D elaborou o documento inserto a folhas 4, que o réu e o autor assinaram, depois de lido e achado conforme.
8. O réu e o autor declararam no documento mencionado sob 7 ser o primeiro devedor ao segundo da quantia de 4.840.000$, em resultado de um empréstimo para compra da Quinta onde o primeiro residia e que se comprometia a pagá-la da seguinte forma: em 25 de Junho de 1995, com o cheque do ... nº. ..., 1.050.000$;
em Novembro de 1995, com o cheque ..., balcão de Felgueiras, nº. ..., os restantes 3.790.000$.
9. O réu e o autor declararam também no documento mencionado sob 7 que no caso de até àquela data o primeiro não efectuasse o respectivo pagamento, poderia o segundo depositar o respectivo cheque na sua conta, e este que aceitava e respeitaria os prazos acordados.
10. Os cheques mencionados sob 8 foram emitidos pelo réu, como sacador, a favor do autor, no dia 25 de Junho de 1995, pelo montante de 1.050.000$, e, no dia 25 de Novembro de 1995, no montante de 3.790.000$, valor global que o primeiro se recusa a pagar ao segundo.
11. Apresentados a pagamento no Banco ... SA os cheques mencionados sob 8, foi o mesmo recusado por falta de provisão, em consequência do que o autor requereu contra o ora réu, no dia 21 de Dezembro de 1995, procedimento criminal, cuja acusação foi deduzida pelo Ministério Público.
12. Requerida a abertura da instrução pelo réu, foi proferido, no dia 27 de Janeiro de 1997, pelo juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, despacho de não pronúncia e de arquivamento dos autos.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrente deve ou não restituir ao recorrido a quantia de € 11.971,15 e juros sobre ela à taxa legal desde a data da citação.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- âmbito do recurso;
- núcleo fáctico relevante para a decisão do recurso;
- estrutura e efeitos da dação em pagamento;
- estrutura e efeitos da dação em função do pagamento;
- estrutura e efeitos da novação de obrigações;
- solução para o caso decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1. A amplitude do recurso é delineada pelo âmbito das conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes (artigos 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes, não fazem parte do objecto do recurso de revista a natureza e os efeitos dos contratos celebrados entre o recorrente e o recorrido, a sua validade ou nulidade, a imediata consequência jurídica do vício de nulidade, o direito de o recorrido exigir do recorrente o pagamento de juros nem o tempo desde quanto eles são devidos.
Acresce que A não recorreu do acórdão da Relação, pelo que, de harmonia com o princípio da proibição da reformatio in pejus, os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso (artigo 684º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
Por isso, ainda que se entendesse, face ao disposto no artigo 458º, n.º 1, do Código Civil, integrarem os factos provados a causa de pedir consubstanciante do reconhecimento da dívida excedente a € 11.971,15, ou seja, por mais € 7.182,69, vedado estava a que nesta sede de recurso ela fosse considerada para a condenação do recorrente no seu pagamento.
Assim, o que está em causa no recurso é a questão de saber se os factos provados revelam ou não estar-se perante a substituição de uma obrigação por outra em termos de inexistir causa de pedir relativamente ao pedido formulado pelo recorrido contra os recorrentes.

2. No dia 12 de Novembro de 1994, D, a pedido do recorrido, encontrou-se com o recorrente, para acertarem as contas e as documentarem, tendo ambos acordado que o débito do segundo para com o primeiro ascendia a 4.840.000$, elaborando, para confirmação daquele acerto de contas, um documento que ambos os últimos assinaram.
O recorrente e o recorrido declararam no aludido documento, por um lado, ser o primeiro devedor ao segundo da quantia de 4.840.000$, em resultado de um empréstimo para compra de uma Quinta e que o primeiro se comprometia a pagá-la por via de dois cheques, um de 1.050.000$, datado de 25 de Junho de 1995, e o outro de 3.790.000$, datado de 25 de Novembro de 1995, sacados sobre o Banco ... SA.
Os referidos cheques foram entregues, assim preenchidos, pelo recorrente ao recorrido, os quais foram apresentados a pagamento àquele Banco e por este devolvidos àqueles por falta de provisão.
O recorrido requereu contra recorrente, no dia 21 de Dezembro de 1995, procedimento criminal, o Ministério Público deduziu acusação, o segundo pediu a abertura de instrução e o juiz, por despacho proferido no dia 27 de Janeiro de 1997, negou a pronúncia do último e ordenou o arquivamento do processo.

3. A lei reporta-se à dação em cumprimento ou datio pro solutum, expressando que a prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento (artigo 837º do Código Civil).
Pressupõe, pois, um acordo modificativo e porventura um acto executivo, podendo a prestação inicialmente devida ser substituída por outra, que é susceptível de consistir em um facto ou em um serviço ou na própria cessão de um direito de crédito.
O mencionado acordo do credor deve incidir sobre a dupla vertente da aceitação da prestação diversa da devida e na imediata extinção do seu direito de crédito e da correspondente obrigação.
É, com efeito, essencial à referida figura a existência de uma prestação diferente da que era devida e que esta tenha, na intenção das partes, o efeito de extinguir a primitiva obrigação.

4. A lei reporta-se, por seu turno, à dação em função do cumprimento ou datio pro solvendo, expressando, por um lado, que se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito e na medida respectiva (artigo 840º, nº. 1, do Código Civil).
E, por outro, que se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, se presume feita nos termos do número anterior (artigo 840º, nº. 2, do Código Civil).
Resulta do nº. 1 do referido artigo a realização pelo devedor de uma prestação diferente da devida ao credor, naturalmente no âmbito do acordo de um e de outro nesse sentido, não extinguindo a obrigação enquanto a prestação dada simultânea subsequentemente não satisfizer o direito de crédito do credor.
O traço característico da dação em função cumprimento traduz-se, pois, na circunstância de as partes não pretenderem a extinção imediata da obrigação do devedor, e quererem que ela subsista até à satisfação integral do direito de crédito concernente, como que se tratasse de um mandato conferido ao credor pelo devedor de se pagar por via da coisa ou do crédito em causa.
Não raro surge a dúvida sobre se, na espécie respectiva, ocorre a intenção das partes de extinção do direito de crédito mediante a dação, ou de condicionar essa extinção à realização do direito que a última envolve.
Para obstar a esse impasse, no caso de o objecto da dação ser a cessão de um direito de crédito ou a assunção de uma dívida, a lei estabeleceu a presunção no sentido de que ela ocorreu para que o credor obtivesse mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu direito de crédito.
Trata-se, naturalmente, de uma presunção legal a favor do credor, que o dispensa de provar o facto presuntivo, incidindo sobre o devedor o ónus da sua ilisão (artigo 350º do Código Civil).
Dir-se-á, em síntese, que, na situação de datio pro solvendo, o direito de crédito não se extingue pela mera entrega da coisa, ou pela cessão de crédito, ou assunção de alguma obrigação, mas só pela realização efectiva do seu valor ou conteúdo, conforme os casos.

5. Quanto à novação objectiva, única que releva no caso vertente, expressa a lei que ela se dá quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga (artigo 857º do Código Civil).
No que concerne à própria declaração negocial do credor e do devedor, expressa a lei que a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada (artigo 859º do Código Civil).
É expressa a declaração negocial feita por meio de palavras, escrito ou outro meio directo de manifestação da vontade (artigo 217º, nº. 1, do Código Civil).
A novação envolve, assim, um contrato a um tempo constitutivo e extintivo de obrigações, na primeira vertente relativamente à obrigação nova e, na segunda, quanto à obrigação originária.
Para o efeito, todavia, tem de ser expressa pelas partes a vontade de novação, o chamado animus novandi, com a consequência de, não o sendo, a primitiva obrigação se não extinguir.

6. Resulta, assim, do exposto sob 3 a 5, que a novação se traduz na extinção de uma obrigação por via da constituição de outra, e que dação em cumprimento se consubstancia na extinção de uma obrigação por via da realização de prestação diferente, e que a dação em função do cumprimento se concretiza em prestação tendente à realização de um direito de crédito sem intenção de substituição de outra ou de extinção imediata do referido direito de crédito.
A novação e a datio pro solvendo têm por elemento comum envolverem a constituição de uma nova obrigação, e a diferença concernente em na primeira se extinguir imediatamente a antiga obrigação e, na segunda, a mesma se não extinguir imediatamente.
A dação em cumprimento e a dação em função do cumprimento têm, por seu turno, em comum, em sede de cumprimento, a substituição da prestação, e a diferença, na primeira, de extinção imediata da obrigação e, na segunda tal extinção depender da condição de realização do respectivo direito de crédito.
O recorrente afirmou que subscreveu os dois cheques para operar o pagamento do que devia ao recorrido no montante de 4.840.000$, não se limitando a constituir uma obrigação cambiária para facilitar ao último a realização do seu direito de crédito, mas a extinguir a obrigação subjacente, acrescentando que foi pretendido substituir uma obrigação por outra, por via de manifestação expressa dessa vontade, conforme resultava das declarações do recorrido em sede da instrução criminal.
A partir da figura da novação que tem por verificada, o recorrente conclui que, não tendo sido invocada a nova obrigação como causa de pedir, a pretensão do recorrido não poderia proceder.
O documento mencionado sob 11.7, subscrito pelo recorrente e pelo recorrido consubstanciou-se, por um lado, na materialização da declaração do resultado de acerto de contas relativas vários contratos de mútuo em que o primeiro figurou como mutuário e o segundo como mutuante, embora nulos por falta de forma, conforme foi considerado no acórdão recorrido (artigos 220º, 286º, 289º, nº. 1, 1142º e 1143º do Código Civil).
E, por outro, na materialização de uma declaração de reconhecimento ou confissão de dívida por parte do recorrente em relação ao recorrido (artigo 458º, nº. 1, do Código Civil).
Os cheques enunciam uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro em cujo estabelecimento o emitente tem fundos depositados ou crédito de saque (artigos 1º e 3º da Lei Uniforme Sobre Cheques).
A emissão por parte do recorrente, a favor do recorrido, dos dois cheques mencionados sob II 8 e 10, com o valor global inscrito correspondente ao mencionado reconhecimento de dívida, traduziu-se na constituição, com base naquela obrigação de pagamento, de duas obrigações cambiárias.
Os factos provados, incluindo os mencionados sob II 11 e 12 não revelam acordo entre o recorrente e o recorrido no sentido de que a constituição da obrigação cambiária em causa visasse exonerar o primeiro do pagamento relativo à obrigação subjacente acima referida.
Com efeito, tendo em conta a estrutura da mencionada factualidade, à míngua da que revele o animus novandi, ao invés do que o recorrente alega, não há fundamento legal para que se conclua no sentido de se estar perante uma novação, ou seja, perante a substituição extintiva da obrigação subjacente de restituição monetária pela referida obrigação cambiária.
Do que se trata, na realidade, tal como foi considerado nas instâncias, é que a constituição das aludidas obrigações cambiárias se consubstancia em dação em função do cumprimento ou datio pro solvendo, ou seja, que a emissão dos cheques pelo recorrente e a sua entrega ao recorrido visou facilitar a este a realização do direito de crédito subjacente consubstanciado no documento mencionado sob II 7.
Acontece, porém, que o recorrente não procedeu ao pagamento do valor inscrito nos cheques, ou seja, não cumpriu as obrigações cambiárias a que se vinculou, pelo que está sujeito à restituição monetária considerada no acórdão recorrido relativa aos contratos de mútuo celebrados com o recorrido nulos por falta da forma legalmente prevista.

Improcede, por isso, o recurso, com a consequência da manutenção do acórdão recorrido.
Vencidos no recurso, seriam os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como os recorrentes beneficiam do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, nº. 1, 37º, nº. 1 e 54º, nºs. 1 a 3, do Decreto-Lei nº. 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 57º, nº. 1, da Lei nº. 30-E/2000, de 20 de Dezembro, inexiste fundamento legal para que sejam condenados no pagamento das custas.
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o conteúdo decisório do acórdão recorrido.

Lisboa, 6 de Novembro de 2003
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís