Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A537
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
ACTAS
NOTARIADO
ANULABILIDADE
Nº do Documento: SJ200405180005371
Data do Acordão: 05/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3801/03
Data: 09/23/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Sendo requerido algum sócio, por escrito e com cinco dias úteis de antecedência, a acta da Assembleia Geral da Cooperativa deve ser lavrada por notário em instrumento avulso (artigo 63º nº 7 das Sociedades Comerciais).
II - Não comparecendo notário na Assembleia por não ter sido possível conseguir a presença do mesmo, tal não é obstáculo à realização da reunião, sob pena de se poder paralisar a vida normal de qualquer sociedade, bastando para isso que se requeira a presença de oficial público, sabendo, eventualmente, que a sua presença não será possível.
III -Só haverá lugar à anulabilidade se a presença do notário tiver sido injustificadamente omitida ou impedida mesmo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A" intentou acção com processo ordinário contra B; C; D, pedindo que sejam declaradas nulas ou anuladas todas as deliberações tomadas na Assembleia de 26.12.01; sejam declaradas ilegais as decisões da 2ª ré tomadas enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral de 26.12.01; seja declarada falso o teor da acta dessa Assembleia, como excepção das deliberações e votos expressos aí referidos. Subsidiariamente, para a hipótese de improcedência do 2º pedido, pede que sejam julgadas ilegais as decisões da Mesa da Assembleia Geral.

Alegou factos tendentes a demonstrar que devem ser anuladas as decisões e deliberações tomadas, na Assembleia Geral em questão.

Em contestação, os réus excepcionaram a ilegitimidade das 2ª e 3ª rés e, impugnando os factos, sustentaram que a acção deve improceder e o autor ser condenado como litigante de má fé.

O processo prosseguiu termos, tendo no despacho saneador sido as 2ª e 3ª rés consideradas partes ilegítimas e absolvidas da instância.

Dessa absolvição e ainda do despacho que ordenou o desentranhamento da réplica, agravou o autor.

Teve lugar audiência de julgamento, sendo proferida decisão que decidiu pela improcedência da acção.

Apelou o autor.

O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença.

Inconformado, recorre o autor para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões:
- A intervenção do notário na Assembleia não se limita à simples transcrição do declarado por quem a dirige para um documento a que se atribui a força pública, mas antes ganha sentido e alcance apenas e tão só na medida em que garante que o que aí narrou corresponde, de facto, à realidade;
- Daí decorre que o que verdadeiramente se pretende com a documentação notarial da acto não é a sua força probatória plena, entendida esta como um fim em si mesmo, mas antes tudo aquilo que lhe é subjacente - a garantia de que o exarado em acto é certo, genuíno e conforme ao ocorrido, porque foi aí atestado por uma autoridade pública, isenta e independente;
- Para além disso, não é indiferente, para quem o requer, a presença na Assembleia de alguém estranho aos cooperantes, ainda por cima investido de uma autoridade pública no que se refere à certificação de declarações, certo como é que o notário não se limita a narrar o declarado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mas antes pode e deve atender, fazendo incluir na acta, às menções que qualquer associado lhe peça;
- A presença do notário dá, assim, garantias ao cooperante que os seus direitos na Assembleia não possam ser grosseiramente violados ou, se o forem, que tais violações não deixaram de ser atestadas na própria acta, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 46º do Código do Notariado;
- Assim, se o que se pretendeu conferir ao sócio ou, como in casu, ao cooperante, quando se lhe atribuiu o direito de exigir a documentação notarial da acta, foi uma especial garantia de autenticidade e credibilidade, em termos tais que lhe permitam crer que, atenta a sua elaboração por uma autoridade pública, será a mesma conforme ao efectivamente ocorrido na Assembleia, apenas quando demonstrado que o exercício desse direito não teve como escopo a prossecução desta finalidade, mas antes objectivo diverso, em prejuízo de interesses alheios, se poderá atribuir carácter abusivo à pretensão de ver sancionada a sua violação, com a consequente anulação de todas as deliberações sociais;
- Não resultando dos autos demonstrado um único facto de onde se possa retirar ter o recorrente visado prosseguir qualquer outro fim que não o de garantir a autenticidade e conformidade da acta com o ocorrido na Assembleia, resultando antes ter a própria recorrida considerado que o pedido de documentação da acta por notário correspondia ao exercício normal de um direito conferido por lei (certo como é que nunca pôs em causa a sua existência ou exercício legítimo), não pode o mesmo exercício ser considerado abusivo;
- Violado que foi esse direito, e carecida que está a acta da certeza e autenticidade que apenas a intervenção notarial lhe poderia conferir, não pode, assim, ser negado ao requerente o correlativo direito a ver anuladas todas e cada uma das deliberações exaradas no documento particularmente elaborado pela Assembleia com fundamento no abuso de direito consubstanciado na ausência de prova da desconformidade entre o narrado na acta e o efectivamente ocorrido na Assembleia;
- Na verdade, tendo sido, como foi, requerida a documentação notarial da acta, e tendo tal pretensão sido indevidamente desatendida, seguindo-se a reunião sem assistência do oficial público e documentada unicamente por acta lavrada no livro respectivo, invocada tal ilegalidade, não pode admitir-se como meio de prova das deliberações tomadas na reunião a acta lavrada pela Assembleia;
- Donde decorre que, da circunstância de não ter sido julgado demonstrada a desconformidade entre o narrado na acta e o ocorrido na Assembleia não resulta, só por isso, o inverso, isto é, a sua conformidade;
- Pelo contrário, exigida que foi, pelo recorrente, a documentação notarial da acta e não tendo esta sido elaborada de acordo com essa pretensão, jamais poderá a acta ilegalmente realizada pela Assembleia constituir meio de prova do ocorrido nessa reunião e, muito menos, poderá ser atribuído à recorrida o benefício de dar como demonstrada a conformidade de tudo o que, em violação do direito do recorrente, aí se permitiu descrever como correspondendo ao que de facto ocorreu;
- Não tendo a requerida intervenção notarial sido assegurada pela recorrida, tornou-se, por isso, indemonstrável a conformidade entre tudo o que de relevante ocorreu na Assembleia e o relato da acta certo como é que, tendo esta sido elaborada através de um mero instrumento particular, é, então, necessariamente ilegal;
- A ser sufragado o entendimento perfilhado no acórdão sob recurso, o recorrente, que viu negado o seu direito e interesse a ver documentado na acta, com a força e autenticidade conferida pela autoria do notário, tudo aquilo que de relevante efectivamente sucedeu nessa Assembleia, vê-se forçado a ter que demonstrar a desconformidade entre o ocorrido e o narrado, sob pena de esse seu direito não merecer a correlativa tutela legal, sancionando-se a ilegalidade cometida com a respectiva violação;
- A pretendida anulação das deliberações sociais, longe de ser abusiva, mais não é do que o corolário e consequência lógica da violação de um direito legalmente atribuído ao recorrente e por este exercido à luz e na prossecução do interesse para o qual lhe foi consagrado;
- Da mesma forma, não é pelo facto do recorrente ter aceite a existência das deliberações, votações e sentidos de voto exarados na acta que será abusivo o seu direito de exigir a anulabilidade, certo como é que a acta não se reconduz nem se esgota nas deliberações aprovadas ou nas respectivas votações, mas constitui antes um documento de tudo o que de relevante aconteceu na reunião;
- O interesse do recorrente na documentação notarial da acta, tal como o de qualquer sócio que o requeira, não se cinge ou consome, assim, na garantia de autenticidade das deliberações, votações e sentidos de voto, mas vai mais longe que isso, pretendendo ver essa autenticidade alargada a todo e qualquer facto que, na Assembleia, tenha assumido a relevância necessária para que desse documento venha a constar, interesse que redobra de sentido quando, como é o caso, a Assembleia foi precedida de uma tentativa do recorrente colher informação sem êxito, na extensão e com o conteúdo pretendido;
- Com efeito, não basta então que a mera contagem dos votos esteja certa em relação às propostas de deliberação. É preciso mais. E esse mais não deixaria de existir se o notário estivesse estado presente na Assembleia;
- Aliás, se assim não fosse, isto é, se, como o acórdão concluiu, o que interessa é que as deliberações tomadas estejam consignadas em acta, então é absurdo e ininteligível o argumento que, não provada a desconformidade, nada há a anular;
- E o reconhecimento efectuado, de boa fé pelo recorrente de que algumas das deliberações tomadas e os votos expressos constantes da acta irregular correspondem ao ocorrido não pode reverter contra si próprio no sentido de ser reconhecida a essa acta virtualidades de demonstração quer de todas as deliberações aí tomadas quer do que de relevante se passou naquela Assembleia;
- Do exposto resulta, assim, inexistir qualquer abuso no exercício do direito do recorrente a anular todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 26.12.01, contidas na acta junta aos autos e ilegalmente lavrada, pelo que, assim o decidido violou o acórdão sob recurso, por errada interpretação e aplicação, o disposto no artigo 334º do C. Civil, bem como os artigos 63º nº 7 e 58º nº 1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais;
- Resultando demonstrado na matéria de facto assente na sentença, por um lado, que apenas alguma da documentação solicitada pelo recorrente à recorrida cooperativa, como forma de formar e esclarecer a sua convicção acerca das deliberações a apreciar na Assembleia Geral, lhe foi facultada e, provado que está também, por outro, não lhe terem sido facultadas cópias da documentação a que teve acesso, forçoso será concluir ter sido, dessa forma, violado o seu direito à informação;
- A circunstância da recorrida ter colocado à disposição do recorrente listagens ou resumos com informação incompleta em relação à que havia sido pedida e, depois, no momento da disponibilização, lhe recusar uma fotocópia dessas poucas listagens é, claramente, uma forma de impedir o associado de aceder à informação, em termos de poder tomar conhecimento e tratá-la com utilidade, isto é, reflectir sobre esses elementos e efectuar operações aritméticas que permitam criticar ou concordar com o que está inscrito no orçamento a esse respeito;
- Efectivamente, bastará olhar para a relação que a recorrida juntou aos autos como tendo sido a que foi facultada ao recorrente nessa visita, o que este não aceitou, nem aceita, pois não eram estas para aquilatar da impossibilidade ou extrema dificuldade de um associado poder tomar conhecimento e reter toda essa informação em termos de lhe ser possível formular um qualquer juízo, criterioso e consciente, sobre as verbas inscritas no orçamento;
- A informação deve permitir a avaliação do grau de eficiência das administrações, gerências ou direcções, não só pelos resultados obtidos, mas também pela forma e modo de aplicarem os recursos económicos à sua disposição, designadamente no que se refere à oportunidade e segurança e, antes disso, no caso dos orçamentos, deve permitir aos cooperantes balizar à direcção os objectivos para o exercício seguinte e os meios financeiros disponíveis para o efeito;
- A clareza é, de facto, a qualidade essencial da informação proporcionada pelas demonstrações financeiras. Só assim essa informação será compreensível a todos os seus utentes. No entanto, a sua utilidade depende principalmente de características qualitativas: a relevância e a fiabilidade. A relevância é a qualidade que permite influenciar as decisões dos utentes da informação, ao ajudá-los a avaliar os acontecimentos passados, presentes e futuros ou a confirmar ou corrigir as suas anteriores avaliações. A relevância está intimamente ligada à materialidade e à oportunidade. A informação é de relevância material se a sua omissão ou erro forem susceptíveis de influenciar as decisões dos seus utentes; não terá relevância a informação apresentada com atraso. Assim, a relevância é determinada pela natureza ou qualidade da informação enquanto a materialidade depende da dimensão dessa informação, enquanto a oportunidade está relacionada com a tempestividade do relato. A fiabilidade é a qualidade que liberta a informação de erros materiais e de juízos prévios, permitindo-lhe relatar os factos patrimoniais de acordo com a sua substância e realidade económica e com neutralidade;
- Materializando-se, sobre mais, o direito à informação concedido ao recorrente na faculdade de obter cópias dos documentos relevantes à formação da sua convicção sobre as deliberações a aprovar, tal direito não pode deixar de ser considerado violado sempre que, como in casu, tais cópias lhe são negadas sem justificação;
- Mesmo que se desse à acta eficácia probatória plena quanto à materialidade e à exactidão do que aí consta, o que não se concede, mesmo assim do seu teor resultava a insatisfação do pedido de informação do recorrente quanto à matéria abordada neste capítulo das alegações - despesas de professores, funcionários e directores e receitas dos alunos - não sendo despiciendo trazer à colação que sendo a recorrida a obrigada a prestar a informação, a ela lhe incumba o ónus da prova da sua satisfação (artigo 799º do C. Civil);
- A violação do direito à informação do recorrente acarreta, assim, a anulabilidade de todas e cada uma das deliberações tomadas na reunião de 26.01.01, nos termos dos artigos 289º nº 1, alínea c), 290º e 56º nº 1, alíneas a) e c) do CSC e 33º do Código Cooperativo, pelo que o acórdão recorrido fez menos correcta interpretação e aplicação desses preceitos à matéria de facto dada como demonstrada na sentença;
- A acta não fideliza a intervenção do recorrente, pois não a resume de uma forma correcta e inteligível, face ao que dela consta e à matéria de facto assente e ainda à forma como deve ser lavrada, de acordo com a melhor interpretação do artigo 63º do CSC;
- Aliás, o recorrente fez mais do que contraprova do que consta erradamente ou de modo desconforme do teor da acta, como avulta também do que se prende com a deliberada redenominação do capital social e deliberação de aprovação da acta, a qual nem dela consta, pelo que, data venia, deveria ter sido julgada a desconformidade entre o seu teor e o ocorrido de acordo com o peticionado.

Contra-alegando, a recorrida defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

A ré cooperativa foi constituída por escritura celebrada no dia 18 de Dezembro de 1987, sendo o seu objecto a promoção da cultura e a investigação pedagógica, ministrando especificamente os ensinos pré-escolar, básico, secundário e superior, em cursos normais, intensivos ou ad-hoc;

Foram seus associados fundadores e continuam a sê-lo com exclusão de quaisquer outros, os seguintes: Eng. A; Dr.ª E; Dr. F; Dr.ª G; Tenente Coronel H, actualmente presidente da mesa da assembleia geral; Dr. I, actualmente presidente do conselho fiscal; Dr.ª D, actualmente secretária da mesa da assembleia geral; Dr.ª J, actualmente tesoureira da direcção; e Dr:ª L, actualmente presidente da direcção;

No dia 4 de Dezembro de 2001, o autor recebeu, por carta, a convocatória para uma Assembleia Geral a realizar no dia 26 de Dezembro de 2001, pelas 19 horas, nas instalações da ré cooperativa sitas na Rua de Diu, nº.s , Porto, com a seguinte ordem de trabalhos:

"Apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o ano de 2002 e correspondente parecer do Conselho Fiscal";

"Redenominação do capital social da Cooperativa B, nos termos do Dec-Lei 343/87, de 6 de Novembro";

Com a convocatória, datada de 3 de Dezembro de 2001 e enviada sob registo postal, vinham cópias do orçamento, do plano de actividades para o ano de 2002 e do parecer do conselho fiscal;

No dia 10 de Dezembro de 2001, o autor enviou à ré cooperativa, na pessoa das presidentes da direcção e da mesa da assembleia geral, cartas registadas com AR, que foram recebidas, solicitando a presença de notário na reunião convocada e disponibilizando-se a pagar as competentes despesas;

No dia 12 de Dezembro de 2001, o autor enviou à ré cooperativa, sob registo postal e aviso de recepção, duas cartas, uma à presidente da direcção e a outra à presidente da mesa da assembleia, que foram recebidas, do seguinte teor:

"O orçamento que nos foi enviado não permite uma apreciação atenta pois enferma das mesmas carências que apontamos nos orçamentos anteriores. Agradecemos as seguintes informações, com antecedência suficiente à Assembleia Geral a fim de as podermos analisar:

1 - Relação dos professores, sua qualificação, vínculo, carga horária e remuneração;

2 - Relação dos funcionários, sua categoria profissional, vínculo, horário semanal e remuneração;

3 - Número de alunos que frequentaram as Escolas de Cadouços e Diu, por anos, agrupamentos e cursos, no ano lectivo 2000-2001 e as que frequentam em Dezembro de 2001 do presente ano lectivo 2001-2002;

4 - Capacidade das escolas autorizadas pelo DES e os precisos termos em que esta foi concedida;

5 - Informações fornecidas pela última inspecção sobre instalações e equipamento;

6 - Os elementos que integram as direcções das escolas, e a sua remuneração, com detalhe da verba 3.1.3.2. Direcção das Escolas de 16.632.000$00;

7 - Os elementos adjuntos das direcções e as suas remunerações;

II - Sendo equacionado no Orçamento e Plano de Actividade a eventual aquisição de um imóvel sem haver um Plano e o conhecimento das imposições que a tutela fez à Escola, pretendemos saber:
A) Memória Descritiva e Justificativa sobre o imóvel a comprar e do que se espera dele;
B) Estudo Económico da compra e amortização;

Estes estudos, entre outros que o caso particular aconselhe, devem conter os seguintes elementos:

1 - Proposta ou propostas recebidas;

2 - Preços dessas propostas;

3 - Forma de pagamento;

4 - Área construída projectada;

5 - Área de construção;

6 - Área total do terreno;

7 - Distância à actual escola;

8 - Descrição do estado da construção;

9 - Plantas cotadas dos pisos;

10 - Obras presumíveis a realizar;

11 - Número de salas que se podem realizar de imediato e a médio prazo;

12 - Custo dessas intervenções;

13 - Plano de utilização dessas instalações;

14 - Número de alunos presumíveis e expansão prevista - Básico e secundário;

15 - Situação da capacidade concedida pela DREN;

16 - Número de salas (ou outras dependências) que se consideram necessárias;

III - Equipamento didáctico e administrativo - 24.000.000$00;

Sendo esta verba elevada, solicitamos a descrição sucinta e realista do equipamento que se prevê comprar;

IV - A criação de novos cursos não pode ficar ao arbítrio da Direcção. A proposta da Direcção deve ser sujeita à Assembleia. Solicitamos informação se é esta a leitura que podemos fazer do Plano de Actividades;

V - Dado o valor elevado do custo com as comunicações, pretendemos saber a sua repartição pelo menos pelas seguintes verbas: correio, telemóveis e outros;

Dado o valor anómalo do IVA solicitamos informações dos professores presumivelmente a IVA.

No dia 19 de Dezembro de 2001, o autor recebeu da ré cooperativa carta, enviada sob registo a 18 de Dezembro de 2001, pela qual a ré cooperativa comunicou o seguinte:

I - "Todos os elementos pedidos, de que dispomos, estão à sua disposição na sede da B, para consulta. Só agradecemos que nos avise antecipadamente do dia e da hora em que se deslocará à nossa sede, para essa consulta, para podermos ter alguém presente que lhe faculte os referidos documentos;

II - Quanto ao ponto II da sua carta, vimos esclarecê-lo de que nada de concreto se verificou até hoje;

III - Mantemos o propósito de adquirir um imóvel, pelo que grande parte da verba prevista de 24.000.000$00 se destinará ao equipamento necessário, se porventura a compra se vier a realizar. Para além disso prevê-se a aquisição de equipamentos vários para as casas já existentes;

IV - Está nos poderes da Direcção a criação de novos cursos;

V - Quanto ao custo com as comunicações, não é possível discriminá-las com rigor. No que diz respeito ao IVA, encontrará resposta nos documentos postos à disposição para consulta";

No dia 20 de Dezembro de 2001, o autor enviou ao presidente da direcção da ré cooperativa, sob registo postal e com AR, carta do seguinte teor:

"Esta carta não responde minimamente às informações por nós solicitadas na nossa carta de 21.12.2001. A todas elas se pode responder com elementos escritos de acesso directo que devem existir na escola. Mas a Direcção, à semelhança do que tem feito em anos anteriores, continua a esconder elementos essenciais à apreciação do Orçamento e Plano, sobretudo fornecendo-nos informações não verdadeiras ou evasivas. Numa última tentativa para ter acesso à informação de que carecemos, deslocar-nos-emos à sede da sociedade, à Rua de Diu, nos dias 21 e 24, únicos dias disponíveis antes da Assembleia. Esperamos que esteja alguém da Direcção que nos possa exibir e fornecer os elementos e documentos solicitados":

No dia 21 de Dezembro de 2001, pelas 10 horas, o autor, na companhia dos associados Dr.ª E e Dr. F, deslocou-se às instalações da ré cooperativa sitas na Rua de Diu;

O autor solicitou fotocópias de documentos que então estavam disponíveis, o que lhe foi negado;

No dia 26 de Dezembro de 2001, pelas 19 horas reuniram na sede social todos os associados da ré cooperativa;

A mesa da Assembleia era composta pelas associadas Dr.ª C, que presidia, e pela Dr.ª D, que secretariava;

Logo no início, a presidente da mesa comunicou aos presentes que não tinha sido possível conseguir a presença de notário, conforme havia sido requerido pelo autor, apesar das diligências efectuadas, acrescentando não ser fácil trazer notários quando acabam como réus;

O autor fez saber que não abdicava da presença do notário e que, se a reunião não fosse adiada, ficava na assembleia sob protesto;

Não obstante, a presidente da mesa deu início aos trabalhos e pôs à disposição o Orçamento e Plano e Parecer do Conselho Fiscal;

O autor possui um documento do seguinte teor:

"Com vista a habilitar-nos a votar o 1º ponto da ordem de trabalhos da Assembleia Geral convocada para 26.12.2001, solicitámos, por carta de 12.12.2001, que nos fossem fornecidos informações necessárias à análise dos documentos a votar.

Dizem estas questões essencialmente respeito às grandes verbas, as verbas sensíveis, que são as receitas de propinas de alunos e despesas com professores e outro pessoal.

Nos anos anteriores, em Assembleias de deliberação do Plano e Orçamento tem-se verificado um cercear do nosso legítimo direito à informação através de vários entraves e expedientes que não vem ao caso agora analisar.

Interessa reter que os orçamentos anteriores nada têm a ver com a realidade e os desvios percentuais entre os valores orçamentados e os resultados do exercício falam por si:

Ano 1992 - 5589%; Ano 1993 - 5885%; Ano 1994 - 5775%; Ano 1995 - 5478%; Ano 1996 - 5692%; Ano 1997 - 1608%; Ano 1998 - 4339%; Ano 1999 - um positivo e outro negativo diferindo de 61.074.497$00; Ano 2000 - um positivo e outro negativo diferindo de 32.612.517$00.

Porque assim é temos pretendido analisar os orçamentos com o rigor necessário para que as verbas orçamentadas correspondam às obtidas a partir dos valores de cálculo previstos.

A título de exemplo as receitas dos alunos de propinas de inscrição e frequência são fixadas no orçamento em 122.949.500$00 quando o valor obtido a partir dos "pressupostos" obtido pelo somatório dos produtos do número de alunos pelas propinas de inscrição e frequência dá 106.031.000$00, com uma diferença para mais de 16.918.500$00.

Eis porque se torna essencial possuir os elementos que solicitámos.

Os pedidos de informação, por nós solicitados na carta de 12.12.2001 eram os seguintes:

1 - Relação dos professores, sua qualificação, vínculo, carga horária e remuneração;

2 - Relação dos funcionários, sua categoria profissional, vínculo, horário semanal e remuneração;

3 - Número de alunos que frequentaram as Escolas de Cadouços e Diu, por anos, agrupamentos e cursos, no ano lectivo 2000-2001 e as que frequentam em Dezembro de 2001 do presente ano lectivo 2001-2002;

4 - Capacidade das escolas autorizadas pelo DES e os precisos termos em que esta foi concedida;

5 - Informações fornecidas pela última inspecção sobre instalações e equipamento;

6 - Os elementos que integram as direcções das escolas, e a sua remuneração, com detalhe da verba 3.1.3.2. Direcção das Escolas de 16.632.000$00;

7 - Os elementos adjuntos das direcções e as suas remunerações;

II - Sendo equacionado no Orçamento e Plano de Actividade a eventual aquisição de um imóvel sem haver um Plano e o conhecimento das imposições que a tutela fez à Escola, pretendemos saber:
C) Memória Descritiva e Justificativa sobre o imóvel a comprar e do que se espera dele;
D) Estudo Económico da compra e amortização;

Estes estudos, entre outros que o caso particular aconselhe, devem conter os seguintes elementos:

1 - Proposta ou propostas recebidas;

2 - Preços dessas propostas;

3 - Forma de pagamento;

4 - Área construída projectada;

5 - Área de construção;

6 - Área total do terreno;

7 - Distância à actual escola;

8 - Descrição do estado da construção;

9 - Plantas cotadas dos pisos;

10 - Obras presumíveis a realizar;

11 - Número de salas que se podem realizar de imediato e a médio prazo;

12 - Custo dessas intervenções;

13 - Plano de utilização dessas instalações;

14 - Número de alunos presumíveis e expansão prevista - Básico e secundário;

15 - Situação da capacidade concedida pela DREN;

16 - Número de salas (ou outras dependências) que se consideram necessárias;

III - Equipamento didáctico e administrativo - 24.000.000$00;

Sendo esta verba elevada, solicitamos a descrição sucinta e realista do equipamento que se prevê comprar;

IV - A criação de novos cursos não pode ficar ao arbítrio da Direcção. A proposta da Direcção deve ser sujeita à Assembleia. Solicitamos informação se é esta a leitura que podemos fazer do Plano de Actividades;

V - Dado o valor elevado do custo com as comunicações, pretendemos saber a sua repartição pelo menos pelas seguintes verbas: correio, telemóveis e outros;

Dado o valor anómalo do IVA solicitamos informações dos professores presumivelmente sujeitos a IVA".

A minha carta de pedido de informações não obteve a resposta desejada mas tão só respostas evasivas, à parte da informação de que "Todos os elementos pedidos, de que dispomos, estão à sua disposição na sede da B para consulta";

Sobre esta carta também rectificamos a afirmação nela contida referente à eventual criação de novos cursos que terão obrigatoriamente que ser sancionados pela Assembleia Geral;

Neste sentido, em 21.12.2001, desloquei-me à sede, por volta das 10 horas, estando presentes a Dr.ª E, o Dr. F e o Eng. A, tendo sido recebido pela Dr.ª I;

Solicitámos fotocópia de alguns documentos o que nos foi negado. Documentos que a escola tem que possuir não sendo necessário elaborá-los e nada têm de confidencial. A Dr.ª I disse "não dou cópias". A Dr.ª J que entretanto chegou, por volta das 11 horas, confirmou não se poderem tirar cópias;

A fotocópia além de necessária para análise serviria como documenta de anterior foi-nos exibido um documento que estava substituído por outro tendo-nos sido sonegado esse outro documento;

Note-se que para uma análise dum orçamento, ou melhor das verbas sensíveis basta que nos seja subtraído um pressuposto para ser impossível uma conclusão. Relatemos os pedidos de esclarecimento que, nessa visita à sede social, solicitámos. Sobre o pedido de vistoria que a entidade vistoriante indicou que deveria ser solicitada foi-nos dito que "não sabe por não ter estado na Direcção";

Perguntado sobre a resposta ao pedido escrito de aumento de lotação solicitado por carta de 20.07.97 disse "se não está aqui, é porque não há";

Perguntado se havia alguma informação oral nada nos foi indicado;

Perguntado pelo resultado da vistoria disse que "se não está aí é porque não há". Perguntado sobre o número de meses sobre que tinha sido feita a previsão dos pagamentos à Direcção disse "que depois se verá";

Perguntado sobre o que havia sobre a aquisição de nova casa. Nada disse, excepto que "neste momento não há uma casa concreta para se poder fornecer os elementos que pede porque se anda à procura de casa que satisfaça";

Pergunta: Não houve nenhuma casa que satisfizesse? R: "Não lhe respondo a isso". Pergunta: Quais são os objectivos gerais com a casa a comprar? R: "Já foi respondido por várias vezes em carta e nas Assembleias Gerais";

Foi-lhe lembrado que nem por carta nem em Assembleia Geral alguma foi dada resposta a esta questão;

"Como é que está prevista a repartição dos 24.000.000$00 para aquisição de material pelas actuais instalações e pela eventual futura instalação a adquirir?" R: "Não respondo porque já foi respondido na carta e nos documentos que lhe são apresentados";

Pergunta: "Quais são esses documentos?" R: "procure que não sou sua criada";

Compulsados os documentos não há nada que responda a esta questão e foi comunicado que a carta da Direcção também não esclarece;

Custos com as comunicações e a separação das verbas por correio, telemóveis e outros. R: "Os alunos falam pelo telefone do colégio, sempre que têm de contactar por assuntos urgentes a família e são analisados caso a caso". Não ficou justificada verba elevada de 1.083.000$00. A carta dizia que estes elementos estavam à disposição mas não estavam;

Todas estas informações foram pedidas por escrito na nossa carta de 12.12.2001. O seu não fornecimento não permite efectuar os cálculos orçamentais nem aquilatar da necessidade, conveniência de adquirir um imóvel não havendo uma definição das necessidades e dos objectivos. Dos elementos apresentados como não foram permitidas fotocópias (meia dúzia de páginas) não podemos efectuar as verificações numéricas convenientes;

Os professores que estão na direcção (o mesmo se diz para a quase totalidade) das escolas não podem estar a recibo verde e por consequência não há que lhe pagar IVA. Os professores referidos são 3 deles professores em acumulação e um deles é reformado tendo sido professor do ensino oficial. O regime de acumulação não permite "Recibo verde". Estes professores, além do mais, prestam a sua actividade na Escola CEBES, auferem remuneração fixa e recebem periodicamente (todos os meses), o que só por isso não permitia o "recibo verde";

Não aceitamos esta posição ilegal e de benefício pessoal de alguns membros da cooperativa e aqui formalmente o declaramos com as consequências que daí decorrem. Os resultados do exercício não conduzem ao valor estimado de IRC de 2.000.000$00. O orçamento é deficitário, mas mesmo que quiséssemos admitir como bom o saldo do exercício corrente referido de 5.586.950$00, não havendo amortizações nem reintegrações, o que é irrealista, o IRC andaria por metade do valor estimado;

Também se evidencia que a soma do IVA, dos Custos com o Pessoal (31.766.000$00 dos quais 16.632.000$00 consumidos com a Direcção), dos Honorários e dos Vencimentos de Pessoal, totaliza mais de 107 mil contos, valor este superior à receita total de propinas de inscrição e frequência de todos os alunos no valor de pouco mais de 106 mil contos;

Saliente-se ainda que das 3 verbas que integram o ponto 3, Custos com o pessoal (pessoal docente contratado 4.796.000$00, pessoal não docente contratado 5.134.000$00, direcção escolas 16.632.000$00 e outros 2.914$00), a verba maior e controversa de 16.632 contos é a que não vem discriminada;

Para sanar a falta de limitação do direito à informação (negada permissão de fotocópias sobre elementos que nada têm de confidenciais, elementos listados cuja análise implicava a cópia total destes documentos, documentos estes necessários à análise do orçamento, bem como a não resposta aos esclarecimentos pedidos) além das incongruências apontadas acima, que foram aquelas que analisámos por dispormos dos elementos de cálculo necessários, deve o orçamento ser corrigido e reapresentado à Assembleia para que possamos dispor de um orçamento de rigor que conduza a uma gestão correcta;

A presidente da mesa pôs à votação o Orçamento e o Plano que foram aprovados por 6 votos a favor e 4 contra, entre estes o do autor, e pôs à votação o Parecer do Conselho fiscal que foi aprovado por 6 votos a favor e 4 contra, emitidos exactamente pelos mesmos associados;

A presidente da mesa colocou à discussão o 2º ponto da ordem de trabalhos, tendo a presidente da direcção, Dr.ª J, efectuado uma exposição, explicando a necessidade e as vantagens para a cooperativa da proposta da deliberação, que contemplava o arredondamento do capital social para 5.000 euros, dado que existia dinheiro na reserva legal suficiente para o efeito (2.410$00) e permitia que as unidades de participação ficassem com o valor certo em unidades de euros;

Vários associados, entre os quais o autor e o Dr. F, exprimiram opiniões coincidentes no sentido de o arredondamento proposto ser uma vantagem dada às empresas e dever ser aproveitada;

Então, o Tenente Coronel H declarou que não estava de acordo com o arredondamento proposto e que só aceitava a conversão do capital em euros com base na taxa de conversão;

A presidente da mesa colocou à votação as duas propostas alternativas, a primeira, correspondente à proposta da direcção, explicitada pela Dr.ª J, e a segunda consistente na redenominação do capital social em euros com base na taxa de conversão oficial;

Posta à votação a primeira proposta, os associados que são membros do grupo dos seis votaram contra e o autor e os outros três associados votaram a favor e, colocada à votação a segunda proposta, votaram a favor os membros do grupo dos seis e contra o autor e os outros três associados;

A presidente da mesa, de seguida, suspendeu os trabalhos para que a acta fosse lavrada e, passado algum tempo, declarou retomados os trabalhos e leu a acta, tendo colocado à votação a sua aprovação, que registou os votos favoráveis do grupo dos seis e os votos contrários do autor e dos outros três cooperantes;

A presidente da mesa impôs ao advogado do autor as seguintes condições: sentar-se no local que a presidente lhe indicasse na sala, mas não ao lado do autor; não poder prestar-lhe aconselhamento jurídico; e não poder falar, nem sequer com o seu cliente, o autor;

A acta foi posta pela presidente da mesa à votação sem que antes os associados que pertencem ao grupo dos seis tivessem manifestado discordância;

Conforme estipulam os estatutos da ré cooperativa, o conselho fiscal é composto por um presidente e dois secretários;

A esposa do autor recusou assumir o cargo de membro do conselho fiscal da ré cooperativa, tendo sido com a composição de dois elementos que o conselho fiscal emitiu parecer favorável ao orçamento e plano de actividades;

No dia, hora e local referidos, estavam apenas disponíveis, para além dos documentos que tinham sido enviados ao autor, cerca de uma dúzia de documentos constituídos fundamentalmente por listagens ou resumos onde constavam alguns dos elementos de informação referidos;

Quando foi posta à discussão o Orçamento e Plano e Parecer do Conselho Fiscal, o autor leu o documento referido;

Foi este documento que o autor entregou para que fosse anexo à acta e que a presidente da mesa recusou;

A ré cooperativa possuía informações, incluindo documentos, sobre os pedidos de vistoria exigidos pela DREN e sobre a lotação;

Na acta referida consta, no que toca à intervenção do autor o seguinte: "Pediu a palavra o Engenheiro A dizendo que, com vista a habilitar-se à análise do Orçamento, tinha enviado uma carta à Direcção da B, solicitando esclarecimentos sobre verbas, despesas e receitas, capacidade das escolas, autorizadas pelo DEB e DES, e termos em que foi concedida, e relatórios de inspecção, assim como verbas relativas a alunos e professores, direcções de escolas, IVA, equipamento didáctico e administrativo. Sobre a aquisição do imóvel, requereu informação sobre características, localização, plantas, obras a realizar, custos e estudo económico, plano de utilização e ocupação de espaços. Quanto à criação de novos cursos, referiu que os mesmos têm de ser sancionados em Assembleia Geral. Afirmou que a carta que recebeu da Direcção não esclareceu as dúvidas colocadas, que ficaram ainda por esclarecer mesmo depois de se ter deslocado à B, juntamente, com os cooperantes D e F, no dia 21, para consulta dos documentos que a Direcção tinha deixado à sua disposição. Foram recebidos pelos elementos de Direcção, Dr.ªs I e J, mas continua insuficientemente esclarecido, segundo disse, porque não lhe foram fornecidas fotocópias de documentos nem esclarecimentos satisfatórios. Por tudo o que expôs, de falhas e omissões no orçamento, considera que deve ser corrigido e apresentado à Assembleia para posterior análise e discussão".

III - O autor intentou acção para obter a anulação das deliberações tomadas em Assembleia Geral da Cooperativa ré, sendo ainda pedido que sejam declaradas ilegais as decisões que a 2ª ré tomou enquanto Presidente da Mesa da Assembleia e que seja declarado falso parte do teor da respectiva acta. A acção foi julgada improcedente na 1ª instância, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação.

Daí o recurso.

O recorrente suscita, desenvolvidamente, três questões:

Não documentação da acta por notário;

Violação do direito à informação;

Falsidade da acta.

Vejamos a primeira questão.

O artigo 63º nº 7 do Código das Sociedades Comerciais (aplicável por força do estipulado no artigo 8º do C. Cooperativo) determina que as actas serão lavradas por notário, em instrumento avulso, quando a lei o determine, quando, no início da reunião, a assembleia assim o delibere e ainda quando algum sócio o requeira por escrito, com cinco dias úteis de antecedência.

O autor, ora recorrente, fazendo uso dessa faculdade, requereu à ré que a acta fosse lavrada por notário em instrumento avulso.

Na Assembleia em causa não compareceu qualquer notário ou funcionário notarial, tendo o autor protestado pela realização da mesma sem a referida presença.

Sobre a não presença do notário vem dado como provado que logo no início da Assembleia, o presidente da mesa comunicou aos presentes que não tinha sido possível conseguir a presença do notário, "apesar das diligências efectuadas, acrescentando não ser fácil trazer notários quando acabam como réus".

No domínio da factualidade, saliente-se ainda que, contendo a tese do recorrente, foram formulados os quesitos 4º e 5º assim redigidos: "Nenhum notário ou funcionário notarial se recusou a estar presente na Assembleia e a lavrar o respectivo instrumento?"; "A ré Cooperativa não contactou todos os notários e funcionários notariais da cidade do Porto com legitimidade para lavrar actas?". Os quesitos tiveram a resposta de não provados.

É sabido que ao Supremo, como Tribunal de revista, só cumpre em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto (artigos 722º nº 2 e 729º do C. Processo Civil).

Impõe-se assim a conclusão, que não compareceu notário na Assembleia por não ter sido possível conseguir a presença do mesmo.

Não existiu, pois, indeferimento da pretensão do sócio, nem recusa em a satisfazer, mas sim uma dificuldade que se revelou insuperável e que, atenta a limitação decorrente da necessária competência territorial, se transformou em impossibilidade.

Afigura-se que tal impossibilidade não pode ser obstáculo à realização da reunião, sob pena de se poder paralisar a vida normal de qualquer sociedade. Bastaria para tanto requerer a presença de oficial público sabendo, eventualmente, que a sua presença não seria possível.

Devendo estar presente o notário ou funcionário notarial para lavrar os instrumentos de actos de documentação de reuniões de sociedades e tal não acontecendo, tendo lugar a reunião sem a assistência do oficial público, vindo a acta a ser lavrada no livro respectivo, a sanção, invocada que seja a ilegalidade, será a anulabilidade (artigo 58º do CSC).

Mas só será assim se a presença do notário tiver sido injustificadamente omitida ou impedida mesmo. Não é, contudo, isso que vem provado, não tendo a tal respeito o recorrente demonstrado a sua tese.

O Cons. Pinto Furtado (tão amplamente citado nos autos) escreve que a sanção será a anulabilidade quando a pretensão seja "indevidamente desatendida" - "Deliberações dos Sócios", Almedina, 1993, pág. 738, o que não se mostra tenha sido o caso.

Acresce que o sócio podia fazer-se acompanhar do oficial público por si solicitado, pagando a despesa respectiva, já que nada na lei o impedia.

Nem a sociedade (ou a cooperativa) nem o sócio podem utilizar a faculdade de requerer a intervenção do notário como expediente dilatório para impedir os trabalhos da reunião.

Na obra referida escreveu a págs. 729, o Cons. Pinto Furtado que a lei exige a antecedência de cinco dias para entrega do requerimento, para permitir que a mesa providencie no sentido de dispor oportunamente de oficial público, advertindo exactamente quanto aos expedientes dilatórios.

As providências, tem que se concluir, foram tomadas, embora não resultassem. Não há assim lugar a qualquer anulação.

Nem a acta, face ao que está dito, é falsa.

O notário não tem, obviamente, poderes de controle de legalidade da assembleia, competindo-lhe unicamente proceder à descrição do que de relevante se passar na reunião. O instrumento público tem assim o valor de documento autêntico, com a força probatória que lhe é própria.

Não intervindo o oficial público, a acta tem o valor de documento particular. Note-se, aliás, que o actual Código das Sociedades Comerciais nunca determina que obrigatoriamente a acta tenha de ser lavrada por notário.

A acta contém todos os elementos necessários (artigo 63º nº 2 do CSC) e o autor não fez prova de que exista divergência entre o que de relevante se passou e aquilo que consta no documento.

Saliente-se que o acórdão recorrido, bem como a decisão de 1ª instância, fundamentam a solução encontrada, de forma esclarecedora, não se justificando uma repetição de considerandos.

Defende o recorrente que foi violado o seu direito à informação.

Todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato (artigo 21º nº 1 do CSC).

É anulável a deliberação que não tenha sido precedida do fornecimento ao sócio dos elementos mínimos de informação (artigo 58º, alínea c) do CSC).

É um direito pessoal e, em princípio, instrumental para o exercício de vários outros direitos.

Embora se entenda que é necessário, por vezes, salvaguardar a reserva do processo de tomada de decisões, não se devendo, por exemplo, tornar públicas negociações não chegadas a termo, a verdade é que a regra deve ser o carácter participativo da sociedade, dando a conhecer a sua situação, embora, com os limites e restrições que a lei impõe em certas situações.

O direito à informação dos sócios pode manifestar-se por três modos: direito à informação em sentido estrito, poder de o sócio fazer perguntas à sociedade sobre a vida da sociedade e de exigir que ela responda de forma verdadeira e elucidativa; direito de consulta, poder de o sócio exigir à sociedade (ao órgão de administração) a exibição dos livros de escrituração ou de outros documentos sociais para serem examinados; direito de inspecção, poder de o sócio exigir à sociedade o necessário para que vistorie os bens sociais - Prof. Coutinho de Abreu - "Curso de Direito Comercial" II, Almedina - Reimpressão - pág. 251 e seguintes.

O recorrente sustenta que esse direito, em qualquer uma das suas vertentes possíveis, lhe foi negado, o que terá originado que participasse na reunião social insuficientemente esclarecido sobre pontos importantes da vida da sociedade.

O autor, ora recorrente, não conseguiu provar que a ré lhe ocultasse factos relevantes nem que não lhe desse a conhecer documentos e resultados significativos.

Os quesitos 10º, 11º, 12º (bem como os 13º e 14º), onde se continha a versão do autor sobre a recusa do direito de informação, tiveram resposta de não provados.

Este Tribunal, está já dito, encontra-se vinculado pela factualidade apurada, salientando-se até que o Tribunal da Relação, fundamentadamente, não atendeu as questões colocadas pelo recorrente sobre a matéria de facto contida nos quesitos em causa.

Acresce que não há divergência provada entre o que se passou na Assembleia e o que consta da acta, como não se prova que o teor da acta não seja conforme à realidade.

Não merece assim censura o decidido.

Pelo exposto, nega-se a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Maio de 2004

Pinto Monteiro

Lemos Triunfante

Reis Figueira