Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041727
Nº Convencional: JSTJ00010559
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
LEGITIMA DEFESA
REQUISITOS
EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA
CIRCUNSTANCIAS
CULPA
Nº do Documento: SJ119106050417273
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N408 ANO1991 PAG180
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 360/90
Data: 11/26/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 32 ARTIGO 33 ARTIGO 131.
Sumário : I - São requisitos da legitima defesa: a) existencia de uma agressão a quaisquer interesses, pessoais ou patrimoniais, do dependente ou de terceiro, que deve ser actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou eminente, e ilicita, no sentido de o seu autor não ter o direito de o fazer; b) circunscrever-se a defesa ao uso dos meios necessarios para fazer cessar a agressão; c) "Animus defendendi", ou seja, o intuito de defesa por parte do dependente.
II - A legitima defesa exclui a ilicitude do acto praticado, enquanto o acto praticado com excesso de legitima defesa se situa ao nivel da culpa.
III - O excesso de legitima defesa pressupõe a verificação de todo o condicionalismo da legitima defesa, reportando-se ao excesso dos meios empregados que, sendo determinados por pertubação, medo ou susto não censuraveis, pode isentar o agente da pena por falta de culpa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - No 4 Juizo Criminal de Lisboa, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi julgado o arguido A, com os demais sinais dos autos, acusado pelo Ministerio Publico como autor material de um crime de homicidio simples previsto e punido pelo artigo 131 ao Codigo Penal.
Discutida a causa, o tribunal colectivo considerou que o arguido agiu em legitima defesa com excesso astenico do meio utilizado, não censuravel e, por isso, não punivel, de acordo com o n. 2 do artigo 33 com referencia ao artigo 32, ambos do Codigo Penal, em consequencia de tudo o que o absolveu do crime imputado.
Inconformado, recorreu do respectivo acordão o Ministerio Publico.
Motivou e concluiu:
- O artigo 32 do Codigo Penal tem como pressupostos: a existencia de uma agressão actual e ilicita de interesses e agente ou de terceiros protegidos juridicamente; que o comportamento do agente se revela necessario para repelir a agressão; o conhecimento desta e a vontade de se defender da primeira. A agressão so e actual quando ja esta em começo de execução.
- No caso sub-judice não se verificou uma situação de "agressão actual" na pessoa do arguido, este não actuou em legitima defesa, por ausencia, desde logo, daquele pressuposto.
- O acordão recorrido não fez, pois, uma interpretação correcta do artigo 32 do Codigo Penal; devera, assim, o arguido ser condenado pela pratica de um crime de homicidio previsto e punido pelo artigo 131 do Codigo Penal.
- Admitindo-se, porem, que outro possa ser o entendimento de "agressão actual", tal como foi feito no acordão recorrido, e caso se conclua que o arguido actuou com excesso de legitima defesa, sem que se tera de concluir, por tudo o exposto e ante a prova produzida, que tal excesso não foi resultado do medo não censuravel que o arguido eventualmente tivesse sentido relativamente a vitima.
- Consequentemente, não pode ser isento de pena; o acordão recorrido não fez uma interpretação correcta do n. 2 do artigo 33 do Codigo Penal.
- A admitir-se excesso de legitima defesa por parte do arguido, o mesmo sempre tera que ser condenado pela pratica de um crime de homicidio previsto e punido pelo artigo 131 do Codigo Penal, podendo, embora, a pena ser especialmente atenuada, nos termos do n. 1 do artigo 33 do Codigo Penal.
- Deve, assim, ser alterado o acordão recorrido, condenando-se o arguido como autor de um crime de homicidio previsto e punido pelo artigo 131 do citado Codigo.
O arguido não respondeu.
Corridos os vistos e realizada a audiencia, cumpre decidir.
II - O recurso mostra-se limitado ao reexame de materia de direito, nos termos do artigo 433 do Codigo de Processo Penal.
E a seguinte a materia de facto provada, que ha que acatar: a) No dia 28 de Abril de 1990, por volta das 20h 20m, o arguido chegou a sua residencia, sita na Rua do Dondo, lote 403, 3 Dto, em Olivais Sul, em Lisboa, a porta foi-lhe aberta pelo seu irmão B, que se encontrava no interior; ambos habitavam naquela residencia juntamente com os pais e irmãos. b) O arguido dirigiu-se a cozinha, onde constatou que um cão de que e dono tinha o pêlo molhado; ficou aborrecido com tal situação, que atribuiu ao B, permanecendo na cozinha a cuidar do animal. c) Passados alguns minutos, chegou a residencia, vinda da rua, a irmã de ambos, ali igualmente residente, C; a porta foi-lhe aberta pelo arguido; a C entrou em casa, ficando no patamar o seu namorado, aguardando que aquela lhe levasse um copo de agua. d) Logo apos a entrada da C, o B veio a porta da rua, abriu-a, de forma a poder ver quem se encontrava no exterior, fechando-a, em seguida, a chave e retirando esta, que levou consigo para o seu quarto; por tal motivo, iniciou-se, no corredor da residencia, uma discussão entre o B e a C. e) A certa altura, o B começou a bater na C, dando-lhe varias murros e pontapes; esta em resposta, atirou-lhe um copo que o atingiu na cabeça, causando-lhe lesões. f) Alertados pelo barulho da desavença, surgiram no corredor os pais de ambos, D e E, e os irmãos F, G, H e I, todos ali residentes e que se encontravam recolhidos nos seus quartos. g) O H foi, de seguida, agredido pelo B, que lhe atirou um copo, causando-lhe, como consequencia directa e necessaria, as lesões examinadas a folhas 36; interveio, então, o pai, D que, de imediato, foi igualmente agredido pelo B, a murro e pontape. h) O arguido encontrava-se, na cozinha, tentando alhear-se do que se estava a passar, fazendo esforço para não intervir; quando o B estava a bater no pai, o arguido assomou a porta de tal residencia; tinha consigo a faca de cozinha examinada a folhas 57; dai dirigiu a palavra ao B, dizendo-lhe: "então o que e isso, a bater no pai". i) B encaminhou-se para ele, recuando o arguido para o interior da cozinha; o B continuou a avançar para o arguido com o proposito de o agredir a murro e a pontape, tal como ja o tinha feito a C, digo ao H e ao pai. j) O B ja tinha, por varias vezes, agredido o arguido, tendo tido, algumas vezes, necessidade de, por tal motivo, receber tratamento hospitalar; situação que ja tinha ocorrido tambem com outros familiares do B, com ele residentes. l) O B, embora fosse um pouco mais baixo do que o arguido era entroncado e mais forte do que este; tinha praticado luta greco-romana; o arguido tinha medo dele. m) Nas circunstancias referidas, o arguido com a citada faca, desferiu um golpe no torax do B, causando-lhe como consequencia directa e necessaria, ferida corte perfurante de 2,1 centimetros de comprimento, obliqua de cima para baixo e de fora para dentro, localizada na região infra-clavicular media esquerda, que dista 8 centimetros para cima e 7 centimetros para dentro do mamilo, ferida essa que atingiu os 2 e 3 espaços intercostais interiores esquerdos, com reacção total da articulação externo costal da segunda costela esquerda. n) Tal ferida foi transfixiva do lobo superior do pulmão esquerdo, do saco pericardico, da aorta infra-pericardica e do apenso articular direito -
- lesões descritas e examinadas de folhas 72 a 75. o) Tais lesões foram determinantes da morte do B, a qual ocorreu, de imediato, tendo o mesmo ficado prostrado no chão da cozinha. p) O arguido quis produzir-lhe a morte, tendo procurado a aludida região corporal e utilizando um instrumento adequado a tal fim, quis agir da forma descrita, actuando com medo do B; e agiu, dessa forma, para impedir que o B o agredisse. q) O arguido sabia que não era permitido, em geral, matar outras pessoas; apresentou-se voluntariamente, pelas 21h 15m, na 34 esquadra da P.S.P. de Lisboa. r) O B era um individuo conflituoso, sendo frequentes as suas desavenças com agressão aos familiares consigo residentes, encontrava-se influenciado pelo alcool, encontrando-se tal substancia no seu sangue na percentagem de duas unidades e tres milesimas.
O arguido não tem antecedentes criminais.
Estes os factos, que ha que acatar como ja ficou referido. Vejamos agora o direito.
III - Constitui legitima defesa o facto praticado, como meio necessario, para repelir a agressão actual e ilicita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros (artigo 32 do Codigo Penal). Trata-se de uma causa de exclusão da ilicitude (artigo 31 n. 2 do Codigo Penal).
São seus requisitos (Maia Gonçalves, Codigo Penal Portugues, Anotado e Comentado, 5 edição, 1990, pagina 131): a) A existencia de uma agressão a quaisquer interesses, sejam pessoais ou patrimoniais, do dependente ou de terceiro, agressão essa que deve ser actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou iminente, e ilicita, no sentido geral de o seu autor não ter o direito de o fazer; não se exige que ele actue com dolo, com uma culpa ou mesmo que seja imputavel; e, por isso, admissivel a legitima defesa contra actos praticados por isso imputaveis ou por pessoas agindo com erro; b) Defesa circunscrevendo-se ao uso dos meios necessarios para fazer cessar a agressão paralizando a actuação do agressor. Aqui se inclui, como requisitos da legitima defesa, a impossibilidade de recorrer a força publica, por se tratar de um aspecto da necessidade do meio, tratando-se, como se trata, de afloramento do principio de que deve ser a força publica a actuar, quando se encontra em posição de o poder fazer, sendo a força privada subsidiaria, e este requisito continua a ser exigido pela Constituição da Republica Portuguesa (artigo 21, "in fine"). c) "Animus deffendendi" ou seja o intuito de defesa por parte do defendente.
Não e seu requisito, da legitima defesa, a desproporcionalidade entre o bem agredido, e o defendido, devendo entender-se não ser exigivel do defendente, rapida e minuciosa valoração dos bens em jogo, os casos de manifesta e grande desproporção entre o bem agredido e o defendido poderão ser resolvidos atraves do abuso do direito (loc. cit. pagina 140).
O mesmo se diga quanto a necessidade racional do meio empregado, requisito este que, não devendo ser afastado, deve antes ser visto sob a perspectiva do excesso de legitima defesa, de que trata o artigo 33 do mesmo Codigo.
Com efeito, nos termos deste artigo:
1 - Se houver excesso nos meios impugnados em legitima defesa, o facto e ilicito mas a pena pode ser especialmente atenuada;
2 - Se o excesso resultar da perturbação, medo ou susto não censuraveis, o agente não sera punido.
O acto praticado com excesso de legitima defesa não e licito mas ilicito, como decorre deste normativo, ao contrario do que acontece com o acto praticado em legitima defesa e a que atras ja se aludiu. Aquele encontra-se estruturado com base na teoria da culpa.
Saliente-se que so ha excesso de legitima defesa em relação aos meios a que, portanto, aquele pressupõe uma situação em que se verifica todo o condicionalismo de uma situação de legitima defesa; somente aquele que nessa situação se encontra usa meios excessivos (excessivos) e que não se justificam para se defender, como decorre tambem do citado preceito.
Como ainda que a não censuralidade a que se refere o n. 2 do mesmo preceito diz respeito ao excesso nos meios impugnados e que a não punição ali estatuida resulta da falta de culpa do agente, uma vez que sem culpa não ha punição criminal (loc. cit. paginas 133 e 134).
IV - Posto isto, analisando os factos provados, a luz do que se deixa salientado em 3), sem duvida "que se apresentam comprovados todos os elementos objectivos e subjectivos integrantes de um crime de homicidio simples previsto pelo artigo 141 do Codigo Penal, mas tambem que: a) havia, por parte do B, a vitima, uma agressão actual, ou seja um desenvolvimento, iminente, aos interesses pessoais (integridade fisica) do arguido A, e ilicita, por o seu autor não ter o direito de a fazer, como resulta, especialmente, dos factos das alineas h), i), j), l) e r): o primeiro aproximou-se do segundo e seguiu-o mesmo quando este recuou para o interior da cozinha, com o proposito de o agredir a murro e pontape, tal como o fizera a C, ao H e ao pai; b) houve, por parte do arguido A, com a pratica dos factos provados, agressão a vida do B, em defesa do bem acima referido, como meio necessario, na impossibilidade, manifesta, de recorrer a força publica, para repelir ou paralizar a actuação do agressor, actual e, ilicita, como acima ficou indicado; c) agiu o arguido A com o proposito de defesa, "animus deffendendi". d) Porem, com uso de meio excessivo, injustificavel, irracional, para se defender, atraves de meio letal.
So que o excesso do meio usado pelo arguido ficou a dever-se, como resulta da materia de facto apurada, ao medo que aquele tinha do irmão, pessoa que, embora mais baixa de estatura, era mais incorpado e mais forte que ele e tinha praticado luta greco-romana, de tal modo que, ja por diversas vezes, o havia agredido e obrigado a tratamento hospitalar.
Dai que haja que considerar o aludido excesso como astenico e não censuravel, por falta de culpa, com a consequente não punição do arguido, uma vez que sem culpa não ha punição criminal, de acordo com o n. 2 do artigo 33 do Codigo Penal, como considerou a decisão recorrida.
A decisão recorrida não deixou de apreciar, com o desenvolvimento necessario e indispensavel a questão que ora se deixa apreciada com a conclusão a que se chegou.
Improcede, assim, a pretensão do Digno Magistrado recorrente.
V - De harmonia com o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem taxa de justiça, por não ser devida.
Lisboa, 5 de Junho de 1991
Cerqueira Vahia,
Pereira Santos,
Lopes de Melo,
Ferreira Dias.
Decisão impugnada:
Acordão do 4 Juizo Criminal da Comarca de Lisboa de 90.11.26.