Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09P0583
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: CO-AUTORIA
CUMPLICIDADE
HOMICÍDIO
ROUBO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA APLICADA
Nº do Documento: SJ200904150005833
Data do Acordão: 04/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - A doutrina e a jurisprudência consideram como elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes:
- a intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto);
- o acordo para a realização conjunta do facto, acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto, que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente, e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor;
- o domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico”, ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.

II - «A co-autoria baseia-se no princípio do actuar em divisão de trabalho e na distribuição funcional dos papéis. Todo o colaborador é aqui, como parceiro dos mesmos direitos, co-titular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as contribuições individuais completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes» – cf. Johannes Wessels, Direito Penal, Parte Geral (Aspectos Fundamentais), Porto Alegre, 1976, págs. 121 e 129.

III - A cumplicidade pressupõe um mero auxílio material ou moral à prática por outrem do facto doloso, por forma que ao cúmplice falta o domínio do facto típico como elemento indispensável da co-autoria.

IV - Como diz Faria Costa (Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, pág. 174), «A primeira ideia que ressalta… é a de que a cumplicidade experimenta uma subalternização, relativamente à autoria. Há, pois, uma linha que se projecta não na assunção de todas as consequências… mas que se fica pelo auxílio. Isto é, fazendo apelo a um velho critério…, deparamo-nos aqui com uma causalidade não essencial».

V - A cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, estando subordinada ao princípio da acessoriedade, pois o cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime mas não toma parte nela, limita-se a facilitar o facto principal.

VI - Tendo em consideração que:
- existiu uma resolução comum com um plano previamente traçado de forma pormenorizada (de início com a intervenção dos arguidos A e SV e um terceiro, um tal MM, e depois com a adesão da arguida C) com vista à apropriação, através de violência sobre o proprietário, de bens valiosos;
- foi também entre todos acordado que o produto do assalto seria dividido de forma equitativa;
- estabeleceram uma “divisão de tarefas” a realizar por cada um deles (arguidos), todas elas com manifesta relevância para o alcance da finalidade pretendida – o arguido A como executor material do roubo, acompanhado da arguida C, cuja presença serviria para não chamar as atenções, ambos aparentando ser um casal normal; o arguido/recorrente SV transportou aqueles arguidos A e C ao local do crime, e a sua participação foi imprescindível não só para a execução do plano traçado, uma vez que conhecia bem o local (ao contrário dos outros arguidos, sendo que anteriormente fizera o reconhecimento do mesmo), mas também para a fuga do local após os factos;
- quanto ao crime de homicídio, todos – incluindo o recorrente – previram que pudessem surgir dificuldades na execução (do roubo na ourivesaria) e que, para remover as mesmas, fosse tirada a vida a qualquer pessoa, designadamente utilizando as armas, tendo-se conformado com tal eventualidade;
não há dúvidas de que o arguido/recorrente praticou os crimes de homicídio qualificado (com dolo eventual) e de roubo (com dolo directo, na forma tentada), em co-autoria.

VII - Embora houvesse quem interpretasse a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções» constante da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08, como significando que, no caso da prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente exceder esse tecto de 8 anos o recurso é admissível, a verdade é que – na esteira do entendimento maioritário desta 3.ª Secção – perfilhamos posição diferente, segundo a qual, no caso de concurso de crimes, o que releva para efeitos de (in)admissibilidade de recurso para o STJ (nos termos da referida alínea) é a pena aplicável a cada um dos crimes cometidos e não a soma das molduras penais abstractas dos crimes em concurso, sendo que esta interpretação não colide com a CRP.

VIII - Interpretamos a eliminação da expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.º 1 do art. 400.º, pela Lei do 48/2007, de 29-08, no sentido de que se quis dar relevância às penas parcelares concretamente aplicadas: por isso, o que importa para efeitos de (in)admissibilidade de recurso para o STJ é a pena aplicada a cada um dos crimes cometidos e não a soma das penas aplicadas aos crimes em concurso.

IX - E tal interpretação não ofende a CRP,«pois esta não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o legislador possa fixar um limite acima do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisdição. Ponto é que tal limitação não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido» – cf. Ac. do STJ de 14-07-2004, Proc. n.º 1101/04 - 3.ª.

X - Assim, no caso de concurso de crimes, o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pela Relação só é admissível:
- relativamente a cada um dos crimes cuja pena concretamente aplicada seja superior a 8 anos de prisão;
- relativamente à pena única aplicada, desde que superior a 8 anos de prisão.

XI - Numa situação em que, como na presente, estamos perante concurso de crimes e o recorrente foi condenado, quanto ao crime de roubo na forma tentada, numa pena parcelar de 5 anos de prisão (embora a pena única aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão), não é admissível recurso para este STJ relativamente a tal crime, mas já o é quanto ao crime de homicídio tentado e à pena única, pois em qualquer dos casos foi aplicada uma pena de prisão superior a 8 anos.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, no processo comum nº 10/07.7 GDLRA, foram os arguidos:

AA, casado, motorista, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, nascido a 30.11.1974, filho de V...da G...C... residente na Rua do Areeiro, nº..., Fogados, Sobral de Monte Agraço, actualmente detido preventivamente no EPR de Leiria;
BB, casado, pintor, natural de São Paulo, Brasil, nascido a 07.03.1979, filho de S...G...A..., actualmente detido preventivamente no EPR de Caldas da Rainha; e
CC, solteira, desempregada, nascida a 12.09.1988, natural de Coronel Fabriciano, Minas Gerais, Brasil, filha de C...C...S... e de N...S...G..., actualmente detida preventivamente no EPR de Leiria,

Submetidos a julgamento perante tribunal colectivo, acusados da prática em co-autoria e concurso real, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 2, al. b), 204.º, n.º 2, al. a) e f), 22.º e 23.º e um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos art. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. g) e i), todos os preceitos do Código Penal.

A final, por acórdão de 13.Junho.2008, o tribunal colectivo decidiu condenar, em co-autoria:

a) Pela prática um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), e 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, cada um dos arguidos.

b) Pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. h) e j), do Código Penal, cometido com dolo eventual, na pena de 18 anos de prisão para o arguido BB e de 15 anos de prisão para os arguidos AA e CC;

c) Em cúmulo jurídico foram condenados os arguidos nas seguintes penas únicas:

- O arguido BB na pena única de 20 anos de prisão.

- Os arguidos AA e CC, na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão.

d) Os arguidos AA e CC foram ainda condenados na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos.
e) Na procedência parcial do pedido de indemnização cível formulado nos autos, foram condenados os arguidos/demandados, a pagarem solidariamente, as seguintes quantias a título de danos não patrimoniais:

- A quantia de 10.000,00 Euros, a repartir de igual forma pelas 3 requerentes quanto aos danos morais sofridos pela própria vítima antes da morte.

- A quantia de 50.000,00 Euros, a repartir de forma igual pelas 3 requerentes pelo dano morte.

- A quantia de 20.000,00 Euros, para a viúva e 15.000,00 Euros para cada uma das filhas a título de danos morais próprios.
Inconformados, os três arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 11.Novembro de 2008, negou total provimento a todos os recursos e confirmou integralmente a decisão da 1ª Instância.

Novamente inconformados, os três arguidos interpuseram recurso para este STJ.

Porém, por despacho do Exmº Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 21 de Janeiro de 2009 (cfr. fls. 2437 dos autos), apenas foi admitido o recurso interposto pelo arguido AA, não tendo sido admitidos os recursos dos arguidos BB e CC.

Assim, apenas se apreciará o recurso interposto pelo arguido AA - e apenas na parte criminal - que pugna pela sua absolvição relativamente ao crime de homicídio qualificado e, se assim se não entender, devem as penas quer do crime de roubo na forma tentada, quer do crime de homicídio, serem reduzidas e a do roubo para não mais de 3 anos de prisão.

Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões:

1- O presente recurso é interposto do douto acórdão que, no processo 10/07.7 GDLR.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, negou provimento ao recurso interposto da 1ª instância, confirmando a decisão anterior, não podendo o arguido/recorrente confirmar-se com aquele acórdão, porquanto entende não ter sido feita uma correcta aplicação da lei, nem um correcto enquadramento jurídico-penal dos factos.
2- O douto acórdão recorrido violou as seguintes normas: artigos 26º, 14º-3, 40º-1 e 2 e 71º, todas do CP.
3- A morte de DD não deverá ser atribuída ao arguido/recorrente, pois que este não participou activamente para o resultado morte, nem sequer perspectivou tal resultado como possível.
4- O elemento subjectivo da co-autoria não se encontra, assim, preenchido.
5- Pelo que o acórdão recorrido deveria sempre ter absolvido o arguido/recorrente do crime de homicídio qualificado.
6- Ainda que assim não fosse, no que o recorrente não concede, sempre as penas de prisão imputadas ao arguido/recorrente, quer no que se refere ao crime de roubo na forma tentada, quer quanto ao crime de homicídio, pecam por excesso.
7- Deve absolver-se o arguido/recorrente do crime de homicídio qualificado, mantendo-se a condenação pelo crime de tentativa de roubo, devendo, todavia, a pena ser reduzida para não mais de 3 anos.

Respondeu o MºPº, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção do decidido no Acórdão da Relação.

Na respectiva motivação, formula a seguinte conclusão (na parte que aqui interessa, isto é, na parte respeitante a este recorrente):

1 – Quanto ao recurso do arguido AA caberá dizer que na medida em que nenhuma censura nos parece merecer o Acórdão deste Tribunal que confirmou o Acórdão da 1ª Instância, entendemos que o mesmo deverá improceder.

Remetido o processo a este STJ, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto e muito bem fundamentado Parecer no sentido do não provimento do recurso pois a qualificação jurídica dos factos mostra-se correctamente efectuada (integrando a prática de um crime de roubo e de um crime de homicídio voluntário) e as penas aplicadas – singulares e únicas – mostram-se adequadas a punir a muito censurável conduta do arguido.

Foi cumprido o estatuído no artigo 417º-2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Conhecendo do mérito do recurso:

As questões suscitadas pelo recorrente e a decidir são as de saber se os factos provados integram ou não a prática pelo arguido do crime de homicídio qualificado e, no caso afirmativo, se a pena aplicada é ou não excessiva; e saber se a pena aplicada pelo crime de roubo na forma tentada é excessiva e se deve ser reduzida e aplicada pena de prisão não superior a 3 anos.

É a seguinte a matéria de facto provada (transcrição):


Factos provados.
“1. Por volta de Outubro de 2006, o arguido AA contratou por duas ou três vezes o arguido BB para efectuar serviços de limpeza num veículo automóvel “Mini-bus” com o qual exercia a sua actividade profissional de motorista.
2. Em finais de Dezembro de 2006, o arguido BB encontrava-se a atravessar uma fase de algumas dificuldades económicas devido ao facto de não ter um emprego estável e bem remunerado.
3. Conhecedor de tais dificuldades, EE propôs ao arguido BB a realização de um assalto, para arranjar 130.000,00 € de forma “fácil”.
4. Tal plano consistiria em abordar um indivíduo na região de Lisboa que oportunamente lhe seria indicado, e exigir-lhe a entrega do aludido montante que, alegadamente, na ocasião, a vítima seria portadora, sob a ameaça de uma arma de fogo.
5. Foi acordado que o AA também participasse na execução do plano conduzindo uma viatura automóvel.
6. No dia 04 de Janeiro de 2007, os arguidos BB e AA reuniram-se na hospedaria Anagri, sita na Estrada da Costa, nº ..., Arruda dos Vinhos, com EE, tendo os três planeado os pormenores de execução de tal assalto.
7. Nesse mesmo dia, o BB e o AA foram ao estabelecimento de pronto a vestir “Vétimarché” em Arruda dos Vinhos, local onde compraram um fato completo para o arguido BB destinado a ser por este trajado na ocasião em que fosse levada à prática a execução do assalto.
8. No dia 05 de Janeiro de 2007, com o intuito de levarem à prática o planeado, dirigiram-se à região de Lisboa numa viatura conduzida pelo arguido AA.
9. Porém, por motivos que não foi possível apurar, acabaram por desistir dos seus intentos.
10. Os três arguidos decidiram, então, realizar um assalto a uma ourivesaria conhecida de EE, situada perto da cidade de Pombal, o qual, segundo o acordado entre todos, deveria ser levado a cabo para além do arguido AA, como motorista, também com a participação de mais uma pessoa de sexo feminino que deveria acompanhar o BB ao interior do estabelecimento e mostrar-se interessada na aquisição de objectos em ouro antes de ambos forçarem a pessoa que os atendesse a entregar os bens que lá se encontrassem mediante a ameaça de lhe tirarem a vida com a utilização de uma arma de fogo.
11. Entretanto, o EE abordou a sua conhecida, a arguida CC, e deu-lhe conta do plano que havia congeminado com os arguidos AA e BB, tendo ela aceitado em participar na execução do mesmo.
12. Com vista a levarem à prática tal assalto, no dia 05 de Janeiro de 2007, o EE levou o arguido AA a fazer o reconhecimento da falada ourivesaria que era o estabelecimento comercial “Ourivesaria Rolo”, sito na Rua Voluntários 25 de Novembro, Bajouca, Leiria, bem assim como das suas imediações.
13. Também nesse dia 08 de Janeiro de 2007, o EE e os arguidos AA e BB acertaram que seria dois dias depois o dia em que iriam levar à prática o assalto, ou seja, no dia 10 desse mês.
14. Durante os indicados contactos ficou entendido entre os arguidos e EE que o produto do assalto seria dividido por todos em partes iguais e que o EE não participaria na execução do plano porque, segundo alegou, era conhecido na região onde ficava situada a aludida ourivesaria.
15. No dia seguinte, 09 de Janeiro de 2007, os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no veículo de Marca Renault, modelo Modus, com a matrícula ...-BN-..., conduzido pelo arguido AA, foram buscar a arguida CC, que se encontrava em Alverca, com o intuito de a transportarem para Arruda dos Vinhos e, no dia seguinte, logo de madrugada, darem início aos preparativos para levarem à prática o assalto.
16. A arguida CC concordou em participar no assalto.
17. Nesse mesmo dia 09, os arguidos AA, BB e CC, jantaram juntos e, durante a refeição, paga na íntegra pelo arguido AA, combinaram alguns detalhes relativos à execução do assalto, programado para o dia seguinte.
18. Na noite do dia 09 para o dia 10, os arguidos BB e CC ficaram na hospedaria Anagri, sita em Arruda dos Vinhos.
19. No início da noite, o arguido BB explicou a CC, com mais detalhe, a forma como ela se deveria comportar quando fossem à ourivesaria.
20. No dia 10 de Janeiro de 2007, a hora não concretamente apurada mas de manhã, o arguido AA, conduzindo o veículo de marca Renault, modelo Modus, com a matrícula ...-BN-..., dirigiu-se à hospedaria Anagri, local onde foi buscar os arguidos BB e CC.
21. Após, os três arguidos saíram em direcção à cidade de Pombal fazendo o trajecto pela A10 até ao Carregado e, se seguida, tomaram a A1 até àquela cidade.
22. Em Pombal, o arguido AA estacionou a viatura em que seguiam, após o que se dirigiu a uma loja comercial, onde predomina a venda de artigos de origem chinesa, sita nas antigas instalações dos Bombeiros Voluntários de Pombal, e comprou uma faca de lâmina articulada, com 10 cm de lâmina (a qual foi apreendida).
23. Por sua vez, os arguidos BB e CC dirigiram-se a um estabelecimento de pronto-a-vestir onde compraram a roupa que a arguida vestiu de imediato a fim de a usar na altura da prática do assalto.
24. De seguida, os arguidos AA, BB e CC, através de estradas secundárias, prosseguiram viagem em direcção à Bajouca; localidade onde chegaram por volta das 11:00h, tendo passado em frente do estabelecimento “Ourivesaria Rolo”, sito na Rua Voluntários 25 de Novembro, que ainda se encontrava encerrado.
25. O arguido AA continuou, então, a conduzir o veículo e, após ter atravessado a localidade, tomou a direcção de Monte Redondo. Percorrido cerca de um quilómetro, após ter passado em frente do estabelecimento, o arguido AA estacionou a viatura no interior de uma mata, local onde todos aguardaram cerca de uma hora.
26. Por volta das 12:00h, os três arguidos regressaram à Bajouca e, tendo passado de novo junto da ourivesaria, verificaram que ela já se encontrava aberta.
27. Então, os três arguidos, sempre no referido veículo automóvel, seguiram em direcção á rotunda situada no centro da Bajouca, local onde fizeram inversão de marcha.
28. Junto da escola primária da Bajouca, o arguido AA deixou apeados os arguidos BB e CC, estando o BB armado com a pistola 6,35 mm, apreendida nos autos, e com a referida faca de lâmina articulada que havia sido comprada em Pombal.
29. Após terem tomado um café no estabelecimento “Café Sousa”, os arguidos BB e CC entraram na “Ourivesaria Rolo”, no interior do qual, na ocasião, se encontrava mercadoria valiosa, e que era pertença de DD, o qual, nessa ocasião, se encontrava no local para atender os clientes que pudessem aparecer.
30. Entretanto, o AA ficara no veículo automóvel mencionado, a algumas centenas de metros do estabelecimento, a aguardar a concretização do assalto, com o intuito de, após a sua consumação e depois de ser contactado via telemóvel pelo arguido BB, ir buscar este e CC à estrada situada por detrás da igreja da Bajouca, tudo em obediência ao plano entre todos previamente acordado.
31. No interior do estabelecimento, inicialmente, a arguida CC começou por mostrar interesse em peças de ouro, enquanto o arguido BB deambulava junto às vitrinas olhando a mercadoria exposta.
32. Passado alguns minutos, o arguido BB retirou dos bolsos do casaco que na ocasião trajava a pistola e afaça de lâmina articulada de que era portador e exibiu-as na direcção do DD com o intuito de o intimidar.
33. Porém, o DD decidiu opor-se à concretização de tais intentos usando a sua força física e utilizando um martelo, acabando por se envolver em luta corporal com o arguido BB tendo, a meio da contenda, conseguido subtrair-lhe a faca de lâmina articulada.
34. Nessa ocasião, a arguida CC tentou auxiliar o arguido BB.
35. Durante o confronto físico, o BB desferiu sete golpes com a faca de lâmina articulada no tronco e membros do DD, bem assim como dois tiros, um dos quais atingiu o DD ao nível da perna esquerda e o outro ao nível do peito, também sobre o lado esquerdo.
36. Devido aos ferimentos que lhe foram provocados, as forças de DD começaram a escassear e, então, o BB e a CC abandonaram a ourivesaria e dirigiram-se para as traseiras da igreja da Bajouca, local onde o arguido AA, por solicitação via telemóvel do arguido BB, os foi buscar, acabando os três por abandonarem a localidade da Bajouca, de forma rápida.
37. Após estes factos, e já sem a companhia da arguida CC, os arguidos AA e BB deslocaram-se às imediações de uma casa em ruínas sita em Casais Novos da Serra, Arruda dos Vinhos, junto a um poço, para onde o BB, por indicação do arguido AA, lançou a arma de fogo que havia utilizado no assalto, depois de a ter desmanchado.
38. DD, em virtude da agressão, sofreu lesões físicas ao nível:
a) do hábito externo: um orifício de entrada de projéctil de arma de fogo, circular, no hemitórax esquerdo; uma equimose no hemitórax esquerdo; um orifício de entrada de projéctil de arma de fogo circular na face interna da coxa direita; e feridas incisas no abdómen;
b) do hábito interno: 1. Lesões traumáticas torácicas; perfuração dos tecidos e músculos ao nível do 2.º espaço intercostal esquerdo, com infiltrações sanguíneas; perfuração do lobo superior do pulmão esquerdo, com infiltração sanguínea e focos de contusão; laceração dos músculos do 7.º espaço intercostal direito, com infiltrações sanguíneas; perfuração pleural bilateral; hemotórax bilateral; perfuração do pericárdio; hemoperticárdio; e perfuração da crossa da aorta; 2. Lesões traumáticas abdominais: três feridas incisas atingindo ligeiramente o plano muscular; 3. Lesões traumáticas dos membros: feridas incisas do antebraço direito e coxa esquerda, com lesão do plano muscular, e ferida perfurante da coxa direita, com perfuração muscular.
39. Em consequência necessária e directa das lesões traumáticas torácicas produzidas pelo projéctil disparado pela arma de fogo utilizada no assalto, o DD perdeu a vida.
40. Na altura em que disparou sobre o peito do DD, o arguido BB admitiu que podia causar a morte daquele, conformando-se, no entanto, com tal resultado.
41. O veículo automóvel com a matrícula ...-BN-..., utilizado na prática dos factos havia sido alugado pelo arguido AA à E... Internacional, S.A. no dia 19 de Dezembro de 2006, na cidade de Chaves, e foi por ele devolvido a esta empresa no dia 15 de Janeiro de 2007, na cidade de Torres Vedras.
42. Relativamente à pretendida subtracção de bens na ourivesaria, ao actuarem da forma descrita os arguidos fizeram-no em execução de um plano entre todos previamente acordado e com o objectivo último de engrandecerem os respectivos patrimónios à custa alheia. O que só não lograram conseguir porque, contra as suas expectativas, o DD opôs-se à execução de tais intentos.
43. Relativamente à morte do DD, ao participarem na elaboração e ao aderirem ao plano para subtrair bens na aludida ourivesaria, os arguidos admitiram que pudessem surgir dificuldades na sua execução e que, para remover as mesmas, fosse tirada a vida a qualquer pessoa, designadamente utilizando as armas que foram, posteriormente, apreendidas, tendo-se conformado com tal eventualidade.
44. Actuaram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
45. O arguido AA possui antecedentes criminais pela prática, em Fevereiro de 2000, de um crime de furto qualificado, na forma continuada. Por decisão transitada em julgado em 15.07.2005 foi condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sob condição (proc nº 271/00.2GBMFR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra).
46. O arguido é oriundo de uma família de estrato sócio-económico mediano, sendo o mais velho de três irmãos. O ambiente familiar era harmonioso e solidário.
47. Concluiu o 9º ano de escolaridade.
48. Aos 18 anos iniciou o percurso laboral, como ajudante de cozinheiro. Após alguns trabalhos indiferenciados, passou a exercer a actividade de motorista, a qual viria a desempenhar até à detenção.
49. Tem um filho menor.
50. À altura da sua detenção o seu agregado familiar auferia rendimentos que lhe permitia fazer face às despesas diárias.
51. Deu entrada no EPRL em 27.02.2007; tem mantido bom comportamento no estabelecimento prisional e uma boa relação quer com reclusos quer com funcionários prisionais. Dispõe de todo o apoio possível dos seus familiares, nomeadamente da companheira.
52. O arguido BB não tem antecedentes criminais.
53. O processo de desenvolvimento do arguido foi marcado pela desestruturação ao nível familiar, afectivo e económico, bem como pela sua integração precoce no mercado de trabalho.
54. Desde Agosto de 2005 que integrava o agregado de um cunhado residente em Arruda dos Vinhos. Desenvolvia actividade laboral na área da construção civil e, sazonalmente, nas vindimas. Vivia em situação de carência económica.
55. A situação de emigração acarretou a separação do agregado familiar, o que tornou o arguido mais vulnerável.
56. Foi bem aceite pela comunidade, não revelou dificuldades na integração aos vários níveis, manifestando competências para a interacção fácil e positiva, quer com elementos da sua comunidade de origem, quer com os locais.
57. Até à data tinha uma imagem social positiva, não existindo indícios de que acompanhasse ou estabelecesse contactos com grupos ou indivíduos conotados com actividades delituosas.
58. Encontra-se em situação irregular em Portugal.
59. Deu entrada no Estabelecimento Prisional de Caldas da Rainha em 04.04.2007. O seu comportamento no meio prisional é adequado; foi-lhe concedida a possibilidade de exercer actividade laboral remunerada, como faxina na zona prisional, situação que só se veio a verificar pelo período de uma semana, tendo o próprio desistido, alegando excesso de rigor por parte dos responsáveis.
60. A arguida CC não tem antecedentes criminais.
61. O seu processo de desenvolvimento foi pautado por alguma disfuncionalidade, decorrente da separação dos pais quando tinha 4 anos de idade. Permaneceu junto da mãe com quem tem uma relação equilibrada e afectiva.
62. Com cerca de treze anos teve a necessidade de começar a trabalhar, situação que se foi mantendo de forma irregular. Concluiu dois cursos de formação profissional de 6 meses cada um na área de jardinagem e de técnicas administrativas.
63. Foi mãe aos 15 anos de idade.
64. Veio para Portugal contra a vontade materna. Sua mãe assumiu a educação da neta, actualmente com 3 anos de idade. A arguida integrou-se na sociedade portuguesa aos 17 anos, vivendo em quartos arrendados e em casas partilhadas com outros brasileiros.
65. Depois de algum tempo a vender comida numa caravana, optou pela vida nocturna, desenvolvendo actividade como alterna em bares em Espanha, embora se deslocasse a Portugal com frequência.
66. Revela lacunas ao nível do processo de socialização, e imaturidade afectiva, bem como alguma permeabilidade às influências externas, que eventualmente condicionaram a sua capacidade de escolha e de tomada de decisão.
67. Tem mantido comportamento adequado em meio prisional, embora se não encontre activa laboralmente, dado a necessidade de prestar cuidados ao filho, nascido em 21.10.2007. Revela instabilidade emocional.
68. As requerentes, viúva e filhas da vítima, são as únicas e universais herdeiras de DD.
69. O falecido tinha 55 anos de idade; era um homem saudável; com grande alegria de viver; era um pai de família dinâmico e trabalhador.
70. A mulher e as filhas sempre viveram com ele até à data da sua morte.
71. Tratava-se de uma família unida, onde era visível um excelente relacionamento afectivo entre o casal e um enorme carinho com as filhas.
72. Trabalhavam em conjunto; almoçavam e jantavam juntos.
73. Tinham dois estabelecimentos comerciais: um em Brenha, no rés-do-chão onde todos residiam; outro na Bajouca; tratava-se de um negócio de família em que o “pilar” sempre foi o falecido uma vez que era ele que conhecia a arte.
74. A morte do marido e pai das requerentes provocou-lhes um profundo abalo emocional.
75. Passado um ano do assalto as requerentes vivem em constante sobressalto.
76. Encerraram o estabelecimento que foi alvo do assalto mantendo apenas a funcionar o outro.
77. Sentem-se indefesas e assustadas.
78. Quando alguém entra no estabelecimento que ainda se encontra a funcionar estão sempre com receio de que use de violência como fizeram com o seu marido e pai.
79. As filhas do falecido têm 25 e 32 anos.
80. Todas vivem em luto profundo, inconformadas com a morte do pai e marido e afectadas psicologicamente.
81. O ambiente familiar passou a ser triste, deprimido e choroso.
82. De uma vivência de paz e tranquilidade passaram a viver em estado de angústia e tristeza.
83. O DD teve ainda algum tempo de vida após as agressões; sofreu dores fortes.
84. A requerente FF formou um casal com o falecido durante 31 anos; era uma relação harmoniosa; a requerente sempre perspectivou terminar os seus dias ao lado do marido; a violência com que o falecido foi subtraído do seu convívio vai perturbá-la para sempre.
85. As requerentes GG e HH mantinham com o pai uma relação de ternura e proximidade; tal como sua mãe ficaram profundamente deprimidas e afectadas psicologicamente pela morte do pai.
86. O falecido DD era relojoeiro de profissão; tinha feito há dois anos obras no estabelecimento da Bajouca, tendo gasto mais de € 31.781,40; as requerentes, desde o homicídio e até à data da interposição do PIC pagaram de rendas do estabelecimento a quantia de € 2.700,00; no ano de 2006 foi apurado o lucro de € 12.534,95.
*
E são os seguintes os Factos não provados:

Da Acusação:
1. Que tenha sido no dia 03 de Janeiro de 2007, que o EE contactou o arguido BB dando-lhe conta que estaria próxima a ocasião em que iriam levar à prática a execução do roubo apalavrado.
2. Que o EE tenha comunicado tal data à arguida CC que com ela concordou.
3. Que a meio do trajecto entre Alverca e Arruda dos Vinhos, o arguido AA tenha parado repentinamente a viatura e, virando-se para a arguida CC, que seguia sentada na parte de trás do veículo, lhe tenha dito que o arguido EE tinha dito a si e ao arguido BB que ela já sabia que iriam fazer um “(…) serviço” e que iriam contar com ela para o que desse e viesse.
4. Que tenha sido na noite de 09 para 10 que o arguido BB exibiu a arma à arguida CC.

Do PIC:

5. Que as demandantes tenham erguido muros em volta da casa por se sentirem inseguras.
6. Que as filhas do falecido tenham deixado de ter vida própria; nunca mais tenham conseguido sair socialmente, estar com amigos ou ir ao café; que a relação de namoro que a demandante HH mantinha tenha terminado porque, desde a morte do pai, nunca mais conseguiu acompanhar o namorado.
7. Que desde a morte do marido e pai se desloquem diariamente ao cemitério, depois do almoço.
8. Que o facto de terem encerrado o estabelecimento da Bajouca e continuarem a pagar a renda ao senhorio se deva única e exclusivamente à conduta dos arguidos; que não seja previsível que voltem a abrir o estabelecimento comercial a curto prazo.
9. Que nenhuma das requerentes tenha conhecimentos de relojoaria.
10. Que o lucro obtido pela exploração dos estabelecimentos resultasse essencialmente do trabalho aí desenvolvido pelo falecido, sendo as requerentes meras colaboradoras; que a perda do DD constitua uma diminuição do volume de vendas.

Da Contestação do arguido BB:

11. Que o arguido BB não tenha querido nunca tirar a vida à vítima.
12. Que a sua conduta apenas tenha ocorrido devido à inesperada e violenta reacção da vítima.
13. Que o arguido tenha sentido que face à reacção da vítima poderia perder a vida.
14. Que as armas de que era portador tivessem como único fim a intimidação.
15. Que tenha sofrido de influências estimulantes por parte de outras pessoas para a prática dos factos
Os Factos e o Direito:

Como é sabido e resulta claro do estatuído no artigo 434º do CPP, o recurso para este Supremo Tribunal é restrito á matéria de direito, embora o STJ possa conhecer dos vícios do artigo 410º-2 do CPP por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios.

Ora, da análise do acórdão recorrido, do respectivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo (designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo, designadamente em julgamento ou, como diz Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, III, pág. 339 “ … vedada a consulta a outros elementos do processo, nem é possível a consideração de quaisquer outros elementos que lhe sejam externos. É que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida. …”) não se indicia a existência de qualquer um daqueles vícios.

Assim, a matéria de facto fixada pelas instâncias está definitivamente assente.

Por outro lado, como decorre do artigo 412º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido, que se define o âmbito do recurso.

É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (exceptuadas as questões de conhecimento oficioso).

Ora, como atrás se disse, as questões suscitadas pelo recorrente e a decidir são as de saber se os factos provados integram ou não a prática pelo arguido do crime de homicídio qualificado e, no caso afirmativo, se a pena aplicada é ou não excessiva; e saber se a pena aplicada pelo crime de roubo na forma tentada é excessiva e se deve ser reduzida e aplicada pena de prisão não superior a 3 anos.

Na verdade, desde logo, entende o recorrente que não deveria ter sido condenado pela prática, em co-autoria do crime de homicídio qualificado.

Antes do mais deve dizer-se que o recorrente não põe em causa a qualificação dos factos assentes, feitas nas instâncias.

Aceita que tais factos se subsumem á previsão legal do crime de roubo qualificado na forma tentada e do crime de homicídio qualificado (consumado).
E aceita também a sua condenação como co-autor do referido crime de roubo qualificado na forma tentada (embora discorde da pena aplicada, que entende excessiva).

Porém, entende que os factos tidos por provados não são bastantes para a sua condenação como co-autor do crime de homicídio qualificado na medida em que não está preenchido o elemento subjectivo da co-autoria (dolo).

Isto posto:

Alega o recorrente que o que importa precisar é se ao combinarem o assalto, os arguidos previram e aceitaram não apenas a possível actuação violenta individualizada e/ou conjunta de todos, assim como o resultado dessa actuação, nomeadamente a grave consequência suportada pelo ofendido – a morte – e se essa actuação violenta individualizada pode ser a todos imputada, nomeadamente ao recorrente.

Vejamos então:

Estatui o artigo 26º do Código Penal que “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.

Como refere Maia Gonçalves, CP, 2007, pág. 144 “Os casos de comparticipação só são configuráveis mediante acordo prévio dos comparticipantes, o que pode ser da maior importância para determinar a punição e a transmissibilidade das circunstâncias.
A simples consciência de colaboração parece não ser suficiente para que haja comparticipação, em face da exigência de acordo, que a lei faz”.

Porém, para Faria e Costa aquele acordo prévio parece não ser indispensável bastando a simples consciência de colaboração para existir a comparticipação.

Na verdade, refere aquele professor in “Formas do crime, Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, pág. 170:

“Desde que se verifique uma decisão conjunta (“por acordo ou juntamente com outro ou outros”) e uma execução também conjunta estaremos caídos na figura jurídica da co-autoria (“toma parte directa na sua execução”). Todavia, para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime juntamente com outro ou outros. É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio – podendo mesmo ser tácito – que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objectiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica …”.

Dizemos – como no Ac. deste STJ, Proc. JSTJ000 in www.dgsi.pt – que “A decisão conjunta pressupõe um acordo que pode ser tácito, pode bastar-se com a consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime”

Pode dizer-se que a doutrina e a jurisprudência consideram como elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes:

- a intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto);

- o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor;

- o domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico” ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.

Na comparticipação criminosa sob a forma de autoria são essenciais dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta. Porém, para que se verifique o primeiro requisito, de natureza subjectiva, é necessário que se prova que os dois ou mais comparticipantes quiseram a execução do mesmo crime, que fosse conseguido ou atingido um determinado resultado, qualquer que seja o meio (e com a expressa anuência a certo ou certos meios) para tanto ser conseguido. Já relativamente à execução propriamente dita, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado” – cfr. Ac. STJ de 18.07.1984, BMJ 339, 276.

O planeamento de um crime por várias pessoas reunidas em conjunto constitui uma decisão colectiva que responsabiliza cada uma das pessoas intervenientes. Assim, tendo havido lugar à execução do plano criminoso ou simples começo de execução, serão responsáveis como co-autores do crime todas as pessoas que participem na elaboração do plano” – cfr. Ac. STJ de 28.10.1993, Proc. 44499-3ª.

Como se diz e bem, no acórdão recorrido, citando Johannes Wessels, in “Direito Penal, Parte Geral (Aspectos Fundamentais)”, Porto Alegre, 1976, págs. 121 e 129: “A co-autoria baseia-se no princípio do actuar em divisão de trabalho e na distribuição funcional dos papéis. Todo o colaborador é aqui, como parceiro dos mesmos direitos, co-titular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as contribuições individuais completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes”.

Como bem se refere no Ac. STJ supra citado (in www.dgsi.pt):

“I- Numa concepção restritiva do conceito de autoria só é autor quem realiza, por si mesmo, a acção típica. A simples contribuição para a produção do resultado, mediante acções distintas das típicas, não pode fundamentar a imputação da autoria.
II- Nesta perspectiva, os outros intervenientes, que só determinam o autor a realizar o facto punível, ou o auxiliam, teriam de ficar impunes se não existissem os especiais preceitos penais relativos à comparticipação.
III- Ao conceito restritivo de autor opõe-se o conceito extensivo, segundo o qual é autor todo aquele que contribuiu para causar o resultado típico sem que a sua contribuição para a produção do facto tenha que consistir numa acção típica. O fundamento dogmático desta teoria é a ideia de equivalência de todas as condições na produção do resultado, a qual serve de base à teoria da condição sine qua non.
I- Assim, também o instigador e o cúmplice seriam autores.
II- Porém, é a teoria do domínio do facto que se apresenta como eixo fundamental de interpretação da teoria da comparticipação e de análise do artigo 26º do CP.
III - Autor é, segundo esta concepção, quem domina o facto, quem toma a execução “nas suas próprias mãos”, de tal modo que dele depende decisivamente o “se” e o “como” da realização típica.
IV-A trilogia das formas de autoria prevista no artigo 26º do CP – autoria imediata, autoria mediata e co-autoria – corresponde a três tipos diversos de domínio do facto: a) o agente domina o facto na medida em que é ele próprio quem procede à realização típica, quem leva a cabo o comportamento com o seu próprio corpo; b) o agente domina o facto, e a realização típica mesmo sem nela fisicamente participar, quando domina o executante através de coação, de erro ou de um aparelho organizado de poder; c) ou domina o facto através de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que, durante a execução, possua uma função relevante para a realização típica.
V- Quando uma pluralidade de agentes comparticipa num facto nem sempre é fácil definir e autonomizar com exactidão o contributo de cada um para a realização típica. O facto aparece como a obra de uma vontade que se dirige para a produção de um resultado. Porém, para a autoria não só é determinante a vontade de direcção, mas também a importância objectiva da parte do facto assumida por cada interveniente. Daí resulta que só possa ser autor quem, segundo a importância da sua contribuição objectiva, comparte o domínio do curso do facto.
VI-Sem embargo, na co-autoria cabe ainda a actuação que, atendendo à “divisão de papéis”, não entre formalmente no arco da acção típica, Basta que se trate de uma parte necessária da execução do plano global dentro de uma razoável “divisão de trabalho” (domínio funcional do facto).
VII-A co-autoria consiste, assim, numa “divisão de trabalho” que torna possível o facto ou que facilita o risco.
VIII-Requer, no aspecto subjectivo, que os intervenientes se vinculem entre si mediante uma resolução comum sobre o facto, assumindo cada qual, dentro do plano conjunto (expresso ou tácito, prévio ou não à execução do facto), uma tarefa parcial, mas essencial, que o apresenta como co-titular da responsabilidade pela execução de todo o processo. A resolução comum de realizar o facto é o elo que une num todo as diferentes partes.
IX-No aspecto objectivo. A contribuição de cada co-autor deve alcançar uma determinada importância funcional, de modo que a cooperação de cada qual no papel que lhe correspondeu constitui uma peça essencial na realização do plano conjunto (domínio funcional).
X- O STJ tem, de há muito, consagrado a tese de que, para a co-autoria, não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um seja elemento componente do todo indispensável à sua produção.
XI-A decisão conjunta pressupõe um acordo que pode ser tácito, pode bastar-se com a consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime.
XII-As circunstâncias em que os arguidos actuaram nos momentos que antecederam o crime podem ser indício suficiente, segundo as regras da experiência comum, desse acordo tácito.
XIII-Se o arguido conhecia a possibilidade de o processo em que estava inserido poder conduzir à morte de outrem e, prefigurando tal resultado, não desenvolveu qualquer mecanismo inibitório e, pelo contrário, envolveu-se no processo causal, conformando-se com o resultado, actuou como co-autor na produção daquela morte.”

Ou, como diz Germano Marques da Silva, in “Direito Penal Português”, II, págs. 282-283:
“É co-autor material quem, em caso de comparticipação, «toma parte directa na execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros». Esta cooperação na execução do crime pode resultar de acordo ou não, mas neste caso importa ainda que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na acção comum”.

Por outro lado, o art. 27.º, n.º 1, do Código Penal, dá-nos a definição legal de cumplicidade: “É punível como cúmplice quem, dolosamente, e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso”.

A cumplicidade, pressupõe um mero auxílio material ou moral à prática por outrem do facto doloso, por forma que ao cúmplice falta o domínio do facto típico como elemento indispensável da co-autoria.

Como diz Faria s Costa (obra supra citada, pág. 174): “.A primeira ideia que ressalta.....é a de que a cumplicidade experimenta uma subalternização, relativamente à autoria. Há, pois, uma linha que se projecta não na assunção de todas as consequências....mas que se fica pelo auxílio. Isto é, fazendo apelo a um velho critério...., deparamo-nos aqui com uma causalidade não essencial”.

Como se refere no Ac. deste STJ de 16.01.1990, Proc. 40378-3ª in TJ nºs 4-5, pág. 309, “Autor e cúmplice constituem formas de participação criminosa, distinguindo-se pelo modo da sua realização e pela gravidade objectiva. O conceito de cúmplice alcança-se pela definição do artigo 27º do CP e pelo confronto com o conceito de autor, consagrado no artigo 26º do CP. O cúmplice somente favorece ou presta auxílio á execução, ficando fora do acto típico. Só quando ultrapassa o mero auxílio e assim pratica uma parte necessária da execução do plano criminoso, ele se torna co-autor do facto”.

O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos; apenas tem consciência de que favorece um facto alheio sem tomar parte nele e não é necessário que o autor conheça a ajuda ou colaboração que lhe é prestada” – cfr. Ac. STJ de 30.10.2002, Proc. 2930 – 3ª in SASTJ nº 64, pág. 88.

A cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, estando subordinada ao princípio da acessoriedade pois o cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime mas não toma parte nele. Limita-se a facilitar o facto principal.

Tendo em atenção o que acaba de expor-se e a matéria de facto assente, vejamos então se ao recorrente pode ser imputada a prática, em co-autoria, do crime de homicídio qualificado.

Note-se, como bem refere o acórdão recorrido, apoiando-se em jurisprudência atinente, que cita, “ … não se pode ignorar que o crime de homicídio revela alguma autonomia em relação ao propósito do cometimento do crime de roubo na forma tentada, que foi delineado pelos três arguidos e ainda pelo EE na execução do seu plano, mas não se pode dizer que aquele é um resultado atípico ou excepcional que não foi previsto pelos arguidos … AA – Cfr. Ac. STJ, 18/12/1974 e de 22/02/1995, in, respectivamente, BMJ 242/175 e CJ I/221” .
Atenta a factualidade dada como definitivamente por assente, não podemos dizer que o resultado morte foi apenas dolosamente pretendido pelo arguido BB, devendo imputar-se o mesmo ainda que a título eventual aos arguidos CC e AA porque estes eram dolosamente comparticipantes no roubo planeado em pormenor à ourivesaria do falecido DD.
Assim, para se ser co-autor a título de dolo eventual num crime autónomo que possa estar no âmbito de um crime complexo, como sucede com o roubo, basta que o mesmo tenha conhecimento dos propósitos criminosos do outro autor material, enquanto executante directo e, por isso, plena consciência que este pode vir a decidir-se por esse crime autónomo, ou seja, que o mesmo seja notoriamente previsível na execução do projecto criminoso base de ambos.
O co-autor, não tem um papel na execução directa do crime autónomo, mas sim um outro, numa execução que podemos denominar de paralela, “submete” o seu dolo na realização do crime autónomo ao autor principal, no sentido de que se este tem pleno domínio desse facto criminoso, que era uma consequência previsível e que se conforma com a mesma, aquele também não deixa de partilhar esse domínio, como sucedeu com os arguidos AA e CC”.

Entendemos que, face à matéria fáctica assente, o ora recorrente não pode deixar de ser condenado como co-autor do crime de homicídio qualificado.

Na verdade, embora possa dizer-se que, no caso em apreço e pelo arguido BB houve “um excesso na execução” relativamente ao plano combinado previamente por todos os arguidos (e também por um outro indivíduo, um tal EE), a verdade é que o homicídio praticado por aquele estava na previsão de todos os arguidos – por isso, também na do arguido/recorrente – pelo menos a título de dolo eventual.

É o que resulta claramente dos factos provados sob os nºs 10, 20, 24, 26, 27, 28, 30, 36, 44 e sobretudo 43 que voltamos a transcrever:

Relativamente à morte do DD, ao participarem na elaboração e ao aderirem ao plano para subtrair bens na aludida ourivesaria, os arguidos admitiram que pudessem surgir dificuldades na sua execução e que, para remover as mesmas, fosse tirada a vida a qualquer pessoa, designadamente utilizando as armas que foram, posteriormente, apreendidas, tendo-se conformado com tal eventualidade”.

Perante a factualidade assente, não há dúvidas que o arguido/recorrente praticou os crimes de homicídio e de roubo (este, na forma tentada), em co-autoria: existiu uma resolução comum com um plano previamente traçado de forma pormenorizada (de início com a intervenção dos arguidos BB e AA e um terceiro, um tal EE – e, depois, com a adesão da arguida CC) com vista à apropriação, através de violência sobre o proprietário, de bens valiosos; por outro lado, foi também entre todos acordado que o produto do assalto seria dividido entre todos de forma equitativa; além disso, estabeleceram uma “divisão de tarefas” a realizar por cada um deles (arguidos) todas elas com manifesta relevância para o alcance da finalidade pretendida: o arguido BB como executor material do roubo, acompanhado da arguida CC cuja presença serviria para não chamar as atenções, ambos aparentando ser um casal normal; o arguido/recorrente AA, transportou aqueles arguidos BB e CC ao local do crime, e a sua participação foi imprescindível não só para a execução do plano traçado, uma vez que conhecia bem o local (ao contrário dos outros arguidos, sendo certo que anteriormente fizera o reconhecimento do mesmo), mas também para a fuga do local após os factos.
E quanto ao crime de homicídio todos – também o ora recorrente – que pudessem surgir dificuldades na execução (do roubo na ourivesaria) e que, para remover as mesmas, fosse tirada a vida a qualquer pessoa, designadamente utilizando as armas, tendo-se conformado com tal eventualidade.
Resulta, portanto, inequivocamente provado o dolo eventual do recorrente.
E que a intervenção do ora recorrente na prática dos factos foi fundamental, resulta dos seguintes factos provados:
- o reconhecimento prévio que efectuou aos locais na companhia do referido EE e do arguido BB;
- a intervenção que teve na escolha e aluguer do veículo utilizado no assalto e na posterior entrega do mesmo;
- o facto de ter adquirido a faca destinada a ser utilizada pelo BB para intimidar e para eventualmente reagir a atitudes defensivas por parte do dono da ourivesaria.

Do exposto resulta uma intervenção fundamental do recorrente nos factos (tinha o domínio funcional a que acima fizemos referência) e agiu de acordo com o plano previamente acordado entre todos os arguidos.

Nas palavras do acórdão recorrido:
“Os arguidos AA e CC não planearam tal resultado, isto é, a morte de quem se encontrasse na ourivesaria, mas, conforme resulta claramente dos pontos 43 e 44 da matéria de facto provada, previram que ele pudesse acontecer, conformando-se com o mesmo.
A imputação da co-autoria do crime de homicídio, a título de dolo eventual, advém do facto dos arguidos decidirem em conjunto efectuar um roubo em ourivesaria determinada.
Todos os arguidos aceitaram o plano que congeminaram, e com esse propósito, os arguidos começaram a elaborar a estratégia de actuação, a qual incluía, nomeadamente, a aquisição de uma faca com lâmina articulada e uma armas de fogo destinadas a ser utilizadas como instrumento de intimidação e eventual agressão contra a pessoa ou pessoas que se encontrassem no lugar e no momento da perpetração do crime.
Os arguidos ao aderirem ao projecto criminoso atrás descrito, aceitaram e quiseram utilizar as mencionadas armas de fogo, como aliás vieram a ser utilizadas, para atentar contra a integridade física e contra a vida das pessoas que eventualmente pudessem dificultar a concretização dos seus desígnios, conformando-se com esse resultado, no caso a morte da vítima, causada por disparo efectuado pelo arguido BB, relativamente ao qual é indiscutível a imputação dada pelo acórdão.
O plano inicialmente gizado não incluía o propósito de matar, mas apenas o de intimidar e mesmo agredir, sendo essa a finalidade das armas, mas, tendo-se como subjacente a perigosidade do porte das armas bem como da sua eventual utilização.
Contudo, não podiam os arguidos desconhecer o perigo do empreendimento com a utilização das armas, significando que, com a morte, houve excesso de execução do plano, sendo por esse excesso (homicídio) responsáveis os arguidos AA e CC, a título de dolo eventual”.

Concluímos, portanto, que os factos provados integram a prática pelo arguido/recorrente, em co-autoria e concurso real, de um crime (doloso – dolo directo) de roubo (na forma tentada) e um crime (doloso – dolo eventual) de homicídio qualificado.

Ao decidir nestes termos, o acórdão recorrido não merece censura.

Por isso, neste segmento, o recurso improcede.

A segunda questão a decidir é a respeitante à medida das penas (parcelares).

Entende o recorrente que as mesmas (15 anos de prisão para o crime de homicídio e 5 anos de prisão para o crime de roubo) são exageradas.

Quid júris?

Assim sendo, convém lembrar que o arguido foi condenado na pena de prisão de 5 anos pela prática de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), e 22.º e 23.º, todos do CP.

Sendo assim, face à pena aplicada ao crime de roubo na forma tentada há que colocar a questão prévia da recorribilidade do acórdão recorrido no que respeita a esta pena parcelar.

As condições de admissibilidade dos recursos para o STJ, decorrente da conjugação dos artigos 432º e 400º, nº 1 e respectivas alíneas, do CPP após a revisão da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, tem suscitado dificuldades de leitura e compreensão, levando a diferentes soluções da questão.

Como se diz no Acórdão deste STJ de 18.03.2009, proferido no Processo nº 102.09 desta 3ª Secção – que seguimos de perto:
O caso sob apreciação constitui uma das (várias) espécies problemáticas na coordenação no âmbito do regime de recursos saído da revisão de 2007 do processo penal.
A coerência do anterior modelo no que respeita aos critérios de admissibilidade de recurso para o STJ, que se baseava em três módulos essenciais (natureza do tribunal a quo; natureza e gravidade do crime, avaliadas pelo critério da pena aplicável; “dupla conforme”, isto é, a confirmação da decisão pelo tribunal da Relação), foi substituída por um sistema em que, aparentemente, desaparece o critério da natureza do tribunal a quo, e o critério da natureza do crime foi substituído pela medida concreta da pena efectivamente aplicada.
Esta diferente perspectiva introduziu factores acrescidos de dificuldades na interpretação, porque leituras imediatas, chegadas ao pé da letra, transportam desvios e incoerências sistémicas.
Divergências jurisprudenciais a propósito constituem o reflexo, inevitável, de aporias que resultam da não compatibilidade entre formulações e a imediata coerência interna do sistema e do modelo de recursos”.

O sistema de recursos para o STJ em matéria penal, está estabelecido no artigo 432º-1 e respectivas alíneas, do CPP.
As alíneas a), c) e d), estabelecem directamente os casos de recurso para o STJ.
A alínea b) do mesmo normativo também prevê caso de recurso para este Supremo Tribunal, mas trata-se de previsão indirecta na medida em que estabelece que se recorre para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”.

Importa ter presente que a referência essencial dos recursos para o STJ é a alínea c) do nº 1 do citado artigo 432º do CPP, pois é a norma que estabelece directamente as condições de admissibilidade de recurso para o STJ, fixando – do ponto de vista material – uma condição e um limite mínimo de recorribilidade: “acórdãos finais, proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a cinco anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito”.

Daquela norma resulta claro que não sendo interposto recurso de decisão do tribunal colectivo, ou sendo recurso de decisão do tribunal colectivo ou do tribunal do júri que não aplique pena de prisão superior a cinco anos, o recurso, mesmo versando exclusivamente o reexame da matéria de direito, deve ser obrigatoriamente dirigido ao tribunal da relação (regra geral do artigo 427º do CPP).

Foi o que sucedeu no caso em apreço, tendo a Relação confirmado o acórdão da 1ª Instância, sendo que ambos os acórdãos foram proferidos na vigência da nova redacção do CPP dada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto.

Embora haja quem interpretasse a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” constante da alínea f) do nº 1 do Artigo 400º do CPP na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto, como significando que no caso da prática pelo arguido, de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de oito anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente, exceder esse tecto de oito anos, o recurso é admissível (neste sentido, entre outros, cfr. Ac. STJ de 24.09.2002, Proc. 1682-3ª, in SASTJ nº 63, pag. 70), a verdade é que – na esteira do entendimento maioritário perfilhado nesta 3ª secção – perfilhamos posição diferente, (a título meramente exemplificativo, cfr. Acs. STJ de 30.10.2003, Proc. 2921/03, in SASTJ nº74, 207; de 14.07.2004, Proc. 1101/04-3ª e de 11.10.2005, Proc. 2433/05-5ª in SASTJ, nº 94, pág.104), segundo a qual no caso de concurso de crimes, o que releva para efeitos de in(admissibilidade) de recurso para o STJ (nos termos da alínea f) do nº 1 do Artigo 400º do CPP na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto) é a pena aplicável a cada um dos crimes cometidos e não a soma das molduras penais abstractas dos crimes em concurso, sendo que esta interpretação não colide com a CRP (neste sentido, cfr. p. ex. Acs. STJ de 14.07.2004, Proc. 1101/04-3; de 28.09.2005, Proc. 2807/05-3ª; de 21.09.2005, Proc. 2759/05-3ª; de 11.10.2005, Proc. 2433/05-5ª; e de 21.12.2005, in SASTJ nº 96, 79. E Acs. TC nº 2/2006, de 3 de Janeiro in DR II Série de 13.02.2006; nº 64/2006, de 24 de Janeiro, Proc. 707/2005, DR II Série, de 19 de Maio de 2006).

Ora, a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” constante da alínea f) do nº 1 do artigo 400º (redacção anterior) foi eliminada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto.

Interpretamos tal eliminação no sentido de que se quis dar relevância à pena concreta aplicada a cada crime, isto é, dar relevância às penas parcelares concretamente aplicadas.

Por isso, relevante para efeitos de (in)admissibilidade de recurso para o STJ é a pena aplicada a cada um dos crimes cometidos e não a soma das penas aplicadas aos crimes em concurso.

E, a nosso ver, tal interpretação não colide com a CRP “pois esta não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o legislador possa fixar um limite acima do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisprudência. Ponto é que tal limitação não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido” (Ac. STJ de 14.07.2004, Proc. 1101/04 – 3ª).

Nos termos do artigo 400º-1-f) do CPP só é admissível recurso para o STJ, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Assim, no caso de concurso de crimes, aquele recurso para o STJ (de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pela relações) só é admissível:

- Relativamente a cada um dos crimes cuja pena concretamente aplicada seja superior a 8 anos de prisão;

- Relativamente á pena única aplicada desde que superior a 8 anos de prisão.

Portanto, na esteira da posição que vimos seguindo, porque, no caso, estamos perante concurso de crimes e o recorrente foi condenado – quanto ao crime de roubo na forma tentada – numa pena parcelar de 5 anos de prisão - portanto, não superior a 8 anos -, (embora a pena única aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão), não é admissível recurso para este STJ relativamente a tal crime (por que o recorrente foi condenado em pena não superior a 8 anos de prisão).

Porém, é admissível o recurso relativamente ao crime de homicídio tentado e à pena única, pois em qualquer dos casos foi aplicada uma pena de prisão superior a 8 anos.

Em sentido semelhante embora para o caso da dupla conforme, pode ver-se, v. g., o acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5ª, donde se extrai que:
«No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do art. 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”.
Em face do exposto, o recurso terá de ser rejeitado no que concerne á apreciação da medida da pena parcelar aplicada e respeitante ao crime de roubo na forma tentada, por legalmente não admissível.

Daí que se passe à apreciação da medida da pena parcelar aplicada pelo crime de homicídio qualificado e á medida da pena única.

Actualmente, todos estão de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis.

Porém, há quem defenda que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista.

Outros ainda, distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa, estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.

Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum de pena, o recurso de revista seria inadequado.

Só assim não será – e aquela medida será controlável mesmo em revista - se, p.ex, tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (cfr. Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, pág.211; e Ac. deste STJ, 3ª Secção, in Proc. 2555/06).

Nos termos do artigo 71º nº 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Toda a pena tem, como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta.

Daí que não haja pena sem culpa - nulla poena sine culpa.

Mas, por outro lado, a culpa constitui também o limite máximo da pena – (cfr. Ac STJ de 26.10.00 in Proc. 2528/00, desta 3ª Secção: “a culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura que funciona, a um tempo, como um fundamento e um limite inultrapassável da medida da pena”).

Isto mesmo resulta claro do estatuído no artigo 40º-2 do C.P.: em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Além disso, há que atentar nas exigências de prevenção, quer geral, quer especial.

Com o recurso à prevenção geral busca-se dar satisfação aos anseios comunitários da punição do caso concreto, tendo em atenção de igual modo a necessidade premente da tutela dos bens e valores jurídicos.

Com o apelo à prevenção especial aspira-se em conceder resposta às exigências da socialização (ou ressocialização) do agente delitivo em ordem a uma sua integração digna no meio social” (Cfr. Ac. desta 3ª Secção deste Supremo Tribunal, de 26.10.00, in processo nº 2528/00).

Citando Figueiredo Dias (obra supra citada, pág. 214) “ … a culpa e prevenção são, assim, os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena”.

E, mais adiante (pág. 215) “ …a exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limita de forma inultrapassável as exigências de prevenção …”.

A este respeito, é pertinente citar aqui o acórdão do STJ de 1/03/00, in processo nº 53/2000, desta 3ª Secção “ … a culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, os seus limite mínimo e máximo absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade da protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo, este logicamente não pode ser outro que não o mínimo da pena que, em concreto, ainda realiza, eficazmente, aquela protecção … se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e, se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que – dentro, claro está, da moldura legal – a moldura da pena legal aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social …”.

Por seu turno, estatui o nº 2 do mesmo artigo 71º do CP que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Importa ter em atenção a moldura penal correspondente ao crime em questão, praticado pelo arguido/recorrente:

- 1 crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º-1 e 2-h) e j), do C.P.: pena de prisão de 12 a 25 anos.

Por outro lado, importa também ter presente que, quanto à medida desta pena parcelar, a decisão recorrida refere expressamente:

“Como circunstâncias que intervêm na determinação da medida da pena importa considerar:
- A culpa intensa (apesar da modalidade de dolo eventual no caso do homicídio).
- O modo de execução dos factos que revela frieza e calculismo por parte dos arguidos, evidenciado pelo plano prévio elaborado ao pormenor, predispondo-se á partida “para o que der e vier”, adquirindo previamente armas para melhor dominarem qualquer resistência, fazendo assim uso da violência, contra a integridade física e a própria vida de outrem, com o objectivo de alcançar dinheiro de forma fácil.
- O grau elevado da ilicitude das suas condutas.
- O sentimento de insegurança que tais condutas provocam na comunidade com o correspondente alarme social, bem evidenciado pelas notícias que circulam na comunicação social na actualidade e que urge prevenir e restabelecer.
- A instabilidade social, profissional e familiar dos arguidos CC e BB.
O tribunal colectivo fundamentou devidamente as penas aplicadas, sustentando a opção por “penas exemplares”, que bem evidenciem a repugnância da sociedade pela prática de actos semelhantes e possam reforçar a validade/vigência dos bens jurídicos violados face a terceiros, agindo com um efeito dissuasor da prática de actos do género por estes.
Nesta conformidade não há fundamento para este tribunal de recurso alterar as penas em que os arguidos foram condenados”.

Para além disto, há ainda que ter em atenção:

- As condições pessoais do arguido que resultaram provadas (e que aqui se dão por reproduzidas, designadamente o facto de ter uma vida aparentemente adequada mas que em nada o impediu de participar activamente nos actos criminosos supra referidos);

- Que o arguido/recorrente tem antecedentes criminais pela prática, em Fevereiro de 2000, de um crime de furto qualificado, na forma continuada. Por decisão transitada em julgado em 15.07.2005 foi condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sob condição (proc nº 271/00.2GBMFR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra).
- O arguido é oriundo de uma família de estrato sócio-económico mediano, sendo o mais velho de três irmãos. O ambiente familiar era harmonioso e solidário.
Concluiu o 9º ano de escolaridade.
Aos 18 anos iniciou o percurso laboral, como ajudante de cozinheiro.
Após alguns trabalhos indiferenciados, passou a exercer a actividade de motorista, a qual viria a desempenhar até à detenção.
Tem um filho menor.
À altura da sua detenção o seu agregado familiar auferia rendimentos que lhe permitia fazer face às despesas diárias.
Deu entrada no EPRL em 27.02.2007; tem mantido bom comportamento no estabelecimento prisional e uma boa relação quer com reclusos quer com funcionários prisionais.
Dispõe de todo o apoio possível dos seus familiares, nomeadamente da companheira.

Ponderando, pois, tudo quanto se deixou dito – designadamente a culpa do arguido, as exigências de prevenção especial e geral, a elevada ilicitude dos factos sobretudo por causa do modo de execução dos mesmos, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo (eventual quanto crime de homicídio), a respectiva moldura penal abstracta, a personalidade do arguido manifestada nos factos, as suas condições pessoais e económicas e os antecedentes criminais – considera-se adequada e justa a pena parcelar aplicada de prisão de 15 anos, relativa ao crime de homicídio qualificado.

Por isso, mantém-se tal pena.

Relativamente á pena a fixar em cúmulo jurídico, há que ter em conta, no seu conjunto, os factos e a personalidade do agente (artº 77º-1 do CP).

De acordo com Figueiredo Dias (obra supra citada, pág. 291), o conjunto dos factos fornecerá “ … a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente, relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir á pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). … “.

Por outro lado, a pena (única) aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artº 77º-2 do CP).

No caso, o arguido/recorrente AA foi condenado nos seguintes crimes e penas parcelares:

a) Pela prática um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), e 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão;


b) Pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. h) e j), do Código Penal, cometido com dolo eventual, na pena de 15 anos de prisão.

Assim sendo e face ao que acima se deixou dito, no caso do recorrente a pena aplicável tem como limite mínimo 15 anos de prisão (a mais elevada das penas concretamente aplicadas) e como limite máximo 20 anos de prisão (soma material das penas concretamente aplicadas aos dois crimes).

Ora, observando os critérios estabelecidos nos artigos 77º e 78º do Código Penal e ponderando os factos (provados) e a personalidade do arguido, julga-se adequada e justa, a pena única aplicada de 17 de prisão que, por isso, se mantém.

O recurso improcede, também neste segmento.



DECISÃO

Nos termos expostos acorda-se em:

1 – Rejeitar o recurso, por legalmente não admissível, no segmento atinente á medida da pena parcelar aplicada e respeitante ao crime de roubo na forma tentada.

2 – No mais, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente (que pagará 3 UCs nos termos do artigo 420º-3 do CPP), fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

Lisboa, 15 de Abril de 2009

Fernando Fróis (Relator)

Henriques Gaspar