Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09P0314
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
REFORMATIO IN PEJUS
COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
BURLA TRIBUTÁRIA
EXECUÇÃO CONTINUADA
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: SJ2009032503143
Data do Acordão: 03/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I - A vexata quaestio da alteração do enquadramento jurídico da conduta imputada ao arguido em figura criminal mais grave e da consequente necessidade ou não de dar conhecimento ao arguido de tal modificação culminou, em termos jurisprudenciais, com a prolação do “Assento” n.º 3/2000, de 15-12-1999 (Proc. n.º 43073, DR Série I-A, n.º 35, de 11-02-2000), que reformulou o “Assento” n.º 2/93, de 27-01-92, fixando a seguinte doutrina: «Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do respectivo enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para o que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa».
II - É nesta linha que se situa a alteração introduzida ao processo penal pela Lei 48/2007, de 29-08, estabelecendo o n.º 3 do art. 424.º do CPP que «Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias».
III - Este normativo tem aplicação no caso de o tribunal verificar, por iniciativa própria, que, face aos factos provados, o enquadramento jurídico-criminal se deve fazer por modo diverso, integrando a conduta em outro preceito incriminador e face a essa alteração, não prevista, desconhecida do arguido, a fim de se evitar uma decisão surpresa – a exemplo do que ocorre no processo civil com o art. 3.º do CPC, mas aqui com raízes e razões mais ponderosas e visando a salvaguarda de interesses mais profundos e de garantias de defesa constitucionalmente acauteladas –, haverá a necessidade de dar a conhecer a possível alteração de qualificação.
IV - Assim, nada impede este Supremo Tribunal de indagar, por iniciativa própria, da correcção da subsunção jurídica efectuada no acórdão em reexame, com ressalva dos limites decorrentes do princípio da proibição de reformatio in pejus.
V - Todavia, importa conciliar esta liberdade de procurar o correcto enquadramento jurídico-criminal com as garantias de defesa, daí emergindo um dever de prevenção: o de comunicação ao arguido da possível nova qualificação, de modo a propiciar o exercício do contraditório.
VI - Por isso, o dever adicional de notificação é limitado aos casos de alteração “não conhecida do arguido”, tendo a limitação o propósito de subtrair do âmbito do dever de notificação no tribunal de recurso as situações em que a alteração já é conhecida do arguido (v.g., se, como ocorre no caso presente, a alteração resulta da posição do MP expressa nas conclusões do recurso, pois que os arguidos foram oportunamente notificados para responder, podendo, então, tomar posição) – cf., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1164.
VII - A burla tributária é um novo tipo de crime criado em 2001, e encontra-se previsto no art. 87.º da Lei 15/2001, de 05-06-2001 [diploma que sofreu várias alterações ao longo dos anos: Declaração de Rectificação n.º 15/2001, in DR, Série I-A, n.º 180, de 04-08-2001, Lei 109-B/2001, de 27-12-2001 (art. 51.º), DL 229/2002, de 31-10 (art. 3.º), Lei 107-B/2003, de 31-12 (art. 45.º), Lei 55-B/2004, de 30-12 (art. 42.º), Lei 39-A/2005, de 29-07 (art. 19.º), Lei 60-A/2005, de 30-12 (art. 60.º), Lei 53-A/2006, de 29-12 (arts. 95.º e 96.º), Lei 22-A/2007, de 29-06 (arts. 8.º e 9.º), DL 307-A/2007, de 31-08 (art. 3.º), Lei 67-A/2007, DR I-A, Suplemento, de 31-12-2007 (arts. 86.º e 87.º), e Lei 64-A/2008, DR I-A, Suplemento, de 31-12-2008 (arts. 113.º, 114.º e 115.º)].
VIII - Tendo em consideração que:
- o diploma em causa (RGIT) – como resulta do seu art. 14.º – entrou em vigor em 05-07-2001;
- o anterior RJIFNA, revogado pela Lei 15/2001 (à excepção do seu art. 58.º), não continha disposição paralela ao art. 87.º do RGIT, não se prevendo então a incriminação por burla tributária;
- a execução continuada de uma determinada actividade não pode ter por efeito a incriminação de uma conduta que não estava prevista como integrante de crime antes da entrada em vigor da lei incriminadora;
dúvidas não haverá de que, caso os arguidos tivessem cessado a actividade em 04-07-2001, não teriam cometido o crime de burla tributária, que só surge no universo dos crimes, como tal, no dia seguinte – em causa está a observância do princípio da legalidade vazado no art. 1.º, n.º 1, do CP [Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática], que tem como corolário o princípio da não retroactividade da lei penal, expresso no art. 2.º, n.º 1, do mesmo Código [As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem], de que é reflexo, no âmbito da criminalidade tributária, aduaneira e fiscal, o disposto no art. 2.º, n.º 1, do RGIT [Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior].
IX - Porém, estando demonstrado que a actividade dos arguidos se prolongou de 1999 até 18-03-2003, altura em que foram detidos, importa apurar se a conduta posterior a 05-07-2001 integra o crime de burla tributária, e se na forma qualificada, tema que remete para a questão do momento da consumação do crime.
X - Em consonância com o que dispõe o art. 3.º do CP, estabelece o art. 5.º, n.º 1, do RGIT que «As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3.»
XI - Ponderando que:
- os arguidos JN, SN, HM e PV – considerando apenas as quantias recebidas com base em declarações feitas em plena vigência do RGIT, ou seja, após 05-07-2001 – viram depositado nas contas ou recebido por outros meios o valor global de € 29 805,58;
- no caso em apreço não existia uma relação tributária, uma relação Estado/contribuinte, não estando em causa o Estado enquanto credor tributário, uma vez que os arguidos ficcionaram, encenaram, a existência de relações tributárias entre o Estado e terceiros e, por meio da falsificação de declarações de IRS, conseguiram enriquecimento dos seus patrimónios, através de “reembolsos” que apenas nominalmente o eram [o reembolso supõe uma relação tributária verdadeira, em que o sujeito passivo pagou a mais e após a liquidação do imposto tem direito a reposição, a devolução do que a mais do devido entregara];
- o dano para o fisco apenas surge quando se efectiva a indevida atribuição patrimonial de que vai resultar o enriquecimento ilegítimo do agente [a burla não se consuma com a mera subscrição ou preenchimento dos impressos modelo de declaração de IRS, nem com a entrega dos mesmos nas repartições da administração fiscal, mas com a efectivação dos “reembolsos”, com a concretização da ordem de pagamento emitida pela administração tributária, mediante as transferências directas dos montantes apurados como devidos a esse título para as contas movimentadas pelos arguidos, ou com o recebimento das quantias tituladas pelos cheques do Tesouro]. Em caso de algum modo paralelo, o STJ firmou jurisprudência, no Ac. n.º 2/2006, de 23-11-2005 (Proc. n.º 603/03 - 3ª, DR Série I-A, n.º 3, de 04-01-2006), no sentido de que o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no art. 36.º do DL 28/84, de 20-01, se consuma com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente;
- trata-se de um crime de resultado, consumando-se com a lesão efectiva do património público, com a produção do resultado lesivo, no momento em que a administração tributária opera a transferência para a conta ou é emitido e entregue o cheque do Tesouro, no cumprimento de uma suposta obrigação de reembolso que verdadeiramente inexiste [não sendo, por isso de contabilizar os variados casos em que, tendo os arguidos procedido da forma usual, com o preenchimento de modelos de declarações de IRS, completando o “iter criminis” naquilo que deles dependia, por suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram as declarações encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso];
é de integrar a conduta dos arguidos, como co-autores, do crime de burla tributária agravada, p. e p. pelo n.º 3 do art. 87.º do RGIT, atento o valor consideravelmente elevado por estes alcançado (a UC para o triénio 2001 a 2003 era de € 79,81, sendo que a 200 UC correspondiam € 15 962).

Decisão Texto Integral:



No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 456/01.4TASXL do 2º Juízo Criminal da Comarca do Seixal, integrante do Círculo Judicial de Almada, foram submetidos a julgamento os arguidos:

1) AA, nascido em 00.00.1974, em Angola, filho de ... e de ..., solteiro, residente na Travessa ..., nº0, 7° A, Quinta ..., Fogueteiro;

2) BB, nascida em Moçambique em 00.00.1973, filha de...A.... e de ..., solteira, residente na Rua ..., n° 00, 3° esq.º, Amora;

3) CC, nascido em Angola, em 00.00.1965, filho de .. e de ..., solteiro, residente na Praceta ..., n° 0, 2° esq.°, Cruz de Pau;

4) DD, nascido em Angola, em 00.00.1974, filho de ... e de ..., solteiro, residente na Rua .., n° 00, r/c C, Torre da Marinha;

5) EE;

6) FF;

7)GG;

8) HH;

9) II;

10) JJ;

11) LL;

12) MM;

13) NN;

14) OO;

15)PP;

16) QQ;

17) RR - Sociedade de Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda., com sede social na Rua ..., 00, Amora.

Os arguidos encontravam-se pronunciados por despacho de 21-05-2004, de fls. 3565 a 3738, sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes:

I - Os arguidos AA, BB, DD e CC em co-autoria, na forma consumada e em concurso real:

- Um crime de associação criminosa, sendo na sua forma agravada no que ao arguido AA diz respeito;

- Um crime de burla qualificada; um crime de fa1sificação; e um crime de burla tributária, p. e p., respectivamente, pelo disposto nos artigos 299°, n.º 1, 299°, n.º 3, 217°, n.º 1, 218°, n° 2, alínea a), 256°, n° 1, alíneas a) e h) e n° 3, do Código Penal e artigo 87º, do RGIT, sendo tal crime na forma simples quanto aos arguidos DD e CC, e quanto aos arguidos AA e BB, na forma agravada, em função do valor elevado, por referência ao artigo 87°, n.º 1 e n.º 2, artigo 11º, alínea d), do RGIT e artigo 202°, alínea a), do Código Penal;

II - Os arguidos AA, RR - Sociedade de Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda., BB, DD e CC, ainda, em co-autoria com os arguidos EE; FF; GG; HH; II; JJ; LL; MM; NN; OO; PP; QQ:

- Um crime de burla tributária, p. e p. pelo disposto no artigo 87°, nº 1 e nº 3, do RGIT, com apelo ao artigo 202°, alínea b), do Código Penal, por referência ao artigo 11°, alínea d), do RGIT, sendo que a cada um dos arguidos da referida co-autoria e antecedentemente elencados, é imputada a prática do referido crime de burla tributária na sua forma simples, sendo que apenas os arguidos EE e OO é imputada a prática na sua forma qualificada em função do valor elevado, p. e p. pelo disposto no artigo 87°, n° 1 e n° 2, do RGIT, com referência ao seu artigo 11º, alínea d) e artigo 202°, alínea a), do Código Penal.

A audiência de julgamento teve início no dia 10-01-2005, conforme fls. 4924, sendo que na sessão de 22-07-2005, como consta da acta de fls. 5638/9, por um dos juízes se encontrar em situação de impossibilidade absoluta temporária até 15 de Agosto seguinte, e como a última sessão tivera lugar em 08 de Julho, não sendo possível dar continuidade à realização do julgamento no prazo de 30 dias a que alude o artigo 328º, n.º 6, do CPP, foi declarada a perda da validade da prova produzida, o que implicou a necessidade de nova audiência, decorrendo esta a partir de 26-09-2005, com outro Colectivo, conforme fls. 5732/5734.

Por acórdão de 19 de Janeiro de 2007, constante de fls. 7940 a 8086, foi deliberado condenar os arguidos:

a) AA, enquanto co-autor material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87°, n° 2, do RGIT, na pena de dois anos e seis meses de prisão;

b) BB, enquanto co-autora material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87°, n° 2, do RGIT, na pena de um ano e oito meses de prisão;

c) DD, enquanto co-autor material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87º, n° 1, do RGIT, na pena de um ano e dez meses de prisão;

d) CC, enquanto co-autor material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87°, n° 1, do RGIT, na pena de um ano e dez meses de prisão.

Nos termos do artigo 80°, n° 1, do Código Penal, foi ordenado o desconto do tempo de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação sofrido pelos arguidos, considerando-se, assim, expiadas as penas.

Inconformado, o Ministério Público junto do Tribunal a quo interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 8092 a 8166, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral):

1) - Violou o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Almada, decorrente da errada interpretação de direito, quanto ao enquadramento jurídico criminal, ao condenar os arguidos AA, como Co-autor material de um crime de burla tributária p. e p pelo artigo 87 ° n ° 2 do RGIT, na pena de dois anos e seis meses de prisão, BB, como Co-autora material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87 ° n ° 2 do RGIT, na pena de dois anos e dois meses de prisão, DD, como Co-autor material de um crime de burla tributária p. e p. pelo artigo 87 ° n ° 1 do RGIT, na pena de 1 ano e dez meses de prisão, CC como Co-autor material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87 ° n ° 1 do RGIT na pena de um ano e dez meses de prisão e da suspensão, na sua execução, pelo período de dois anos, quanto à arguida BB e de não os ter condenado, a todos, por um crime de Burla Tributária Agravada prevista e punida pelo n. ° 1 e 3 do artigo 87 ° da RGIT, Lei n ° 15/2001, 5 de Junho, os artigos 202 ° alínea b) do C P., 11 ° alínea d) e n ° 3 do artigo 87 ° ambos do RGIT, da Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho;
2) - Após, o Tribunal Colectivo ter dado como demonstrada a realidade narrada, em parte da acusação e no despacho de pronúncia, vertida nos números 1 a 582, factos que foram dados como provados pelo Tribunal Colectivo referentes aos arguidos identificados em 1), mas ao arrepio da actual orientação jurisprudencial;
3) - Já que a conduta dos Arguidos preencheu os elementos objectivos do tipo da Burla Tributária Agravada, p. e p. pelo n .° s 1 e 3 do artigo 83° do RGIT, da Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho porque os arguidos forjaram e fabricaram as declarações de irs, com o único intuito de defraudar o Fisco o que conseguiram;
4) - Como igualmente resulta do número 535 dos factos dados como provados que em conjunto, os arguidos AA, BB, DD e CC obtiveram e fizeram sua a quantia global de 337.334,32 Euros, resultantes do recebimento dos reembolsos indevidos de irs;
5) - As condutas dos arguidos, como vertido no Acórdão, unificadas por uma única resolução criminosa, resolução essa que presidiu a todas as suas subsequentes actuações somando-se todas as parcelas referentes a cada um dos reembolsos de irs que receberam, obtiveram no total e globalmente do ofendido Fisco, Finanças, indevidamente, o valor de 337.334,32 Euros;
6) - Valor este (337.334,32 Euros), consideravelmente elevado já que em muito ultrapassa as 200 unidades de conta (artigos 202 ° alínea b) do C P., 11 ° alínea d) e n ° 3 do artigo 87 do RGIT);
7) - Como igualmente preencheu, as suas condutas, os elementos subjectivos do tipo de Burla Tributária Agravada (artigo 87 n ° 1 e 3 do RGIT, Lei n° 15/2001, de 5 de Junho), números 538 ° a 543° dos factos dados como provados (as suas condutas eram aptas à produção dos enganos sobre factos determinantes que vieram a causar na administração tributária, bem como sabiam que apenas por causa de tal convicção errada da realidade, os serviços de tal administração viriam a proceder à entrega de quantias pecuniárias a título de reembolso, e com o propósito de poderem dessas quantias dispor, à custa do património do Estado, pela descrita forma agiram, que ao procederem às descritas falsificações de factos constantes de documentos, bem como de assinaturas de vários indivíduos, colocavam em crise a validade daqueles documentos, bem como a sua apetência para a prova dos factos que corporizavam, sabiam que colocariam em causa a credibilidade, segurança e valor probatório que o Estado pretende que assista aos documentos em referência, bem como ficaria em crise a verdade que deve existir nas relações com a administração tributária, e com esse conhecimento e orientados por esse propósito pautaram os arguidos as suas condutas, agiram todos sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, não desconheciam os arguidos que as suas condutas eram, como são, proibidas e punidas por lei);
8) - Ao não terem sido enquadradas as suas condutas, de todos os arguidos, num crime de Burla Tributária Agravada prevista e punida pelo n. ° 3 do artigo 87 ° da RGIT, Lei n ° 15/2001, 5 de Junho, violou o douto Acórdão do Tribunal de Circulo, no enquadramento jurídico criminal os artigos 202 ° alínea b) do C P, 11 ° alínea d) e n ° 3 do artigo 87 ° ambos do RGIT, da Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho;
9) - Termos em que o mesmo deve ser revogado nesta parte, e com a subsequente condenação dos arguidos AA, BB, DD e CC, em Co-auoria material e sob a forma consumada, cada um, num crime de burla tributária agravada, nos termos do n ° 3 do artigo 87 ° do RGIT; Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho, por referencia á alínea d) do artigo 11, do mesmo diploma legal e por remissão ao 202 ° alínea b), do C. Penal, reformulando-se o douto Acórdão nesta parte;
10) - Porque as condutas dos arguidos são p. e p. nos termos dos artigos 202 ° alínea b), do C. Penal, alínea d) do artigo 11 e n° 3 do artigo 87 ° ambos do RGIT, Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho e não como constam da Acusação e do Despacho de Pronúncia: AA, BB, DD e CC em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de: um crime de burla tributária, p. e p., ... e art.° 87.°, do RGIT, sendo tal crime na forma simples quanto aos arguidos DD e CC, e quanto aos arguidos AA e BB na forma agravada em função do valor elevado, por referência ao art° 87.°, n.°1 e n.°2, art.° 11.°, alínea d), do RGIT e art.° 202.°, alínea a) do CP., decorrendo desta alteração da qualificação jurídica dos factos deveria ter sido esta previamente comunicada pelo Colectivo, oficiosamente pelo seu Presidente aos Mesmos e conceder-lhes, prazo para a defesa, se o requeressem nos termos do n ° 1 e n ° 3 do artigo 358 ° do C. P. Penal.
11) - Não o tendo feito, verifica-se uma nulidade da sentença, nos termos do n° 1 alínea c) do artigo 379º do C. P. Penal, com a Anulação do Acórdão e a Reabertura da Audiência para tal fim.
12) - Porque se mostra violado, quando ao enquadramento jurídico - criminal o artigo 87 n ° 3 do RGIT, Lei n ° 1/2001, de 5 de Junho, mostram-se igualmente violados os artigos 202 ° alínea b) do C. Penal, 11 alínea d) e n ° 3 do artigo 87 ° ambos do RGIT, Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho e o n° 1 do artigo 71° do C. Penal;
13) - Consequentemente, a pena de 1 ano e dez meses de prisão aplicada ao arguido DD e a de e 1 ano e dez meses de prisão aplicada ao arguido CC são inferiores ao limite mínimo legal de 2 anos de prisão, violando o Acórdão nesta parte o n.° 3 do citado artigo 87 ° do RGIT, Lei n ° 15/2001, de 5 de Julho e artigo 71 ° n ° 1 do C Penal, devendo o mesmo ser revogado, também nesta parte;
14) - Por outro lado, atendendo ao grau de ilicitude considerável por parte de todos os arguidos, que actuaram em Co-Autoria, de terem ludibriado a administração tributária, de o Estado, Finanças, ter sofrido um prejuízo de 337.334,32 euros, que na sua maioria não está reparado, de todos os arguidos terem elaborado um esquema que se prolongou por bastante tempo, agindo os arguidos com dolo directo e não terem demonstrado a interiorização do desvalor da sua conduta, circunstâncias referidas no douto Acórdão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 202º alínea b) do CP., 11 alínea d) e n ° 3 do artigo 87 ° do RGIT e artigos 40 °, 70 ° e 71 °, todos do C. Penal, deverá ser aplicado aos arguidos, a cada um deles, aos arguidos AA, CC, DD e BB uma pena de 4 anos de prisão.
15) - E por só assim se mostrar cumprido o disposto nos artigos 87 n° 3 do RGIT, 40°, 70 e 71 do C. Penal.
16) - E, sendo a pena a aplicar à arguida BB a de prisão de 4 anos, nos termos artigos 202 ° alínea b) do CP., 11 alínea d) e n ° 3 do artigo 87 ° do RGIT e artigos 40 °, 70 ° e 71 °, todos do C. Penal, o Tribunal Colectivo, ao suspender-lhe a pena, na sua execução, por um período de 2 anos, violou o artigo 50 n ° 1 do C. Penal;
17) - Devendo o mesmo ser revogado nesta parte, não se suspendendo a pena aplicada à Arguida BB na sua execução.


O recurso foi admitido por despacho de fls. 8213, em 04-05-2007, consignando-se que subiria ao Tribunal da Relação de Lisboa.
A arguida BB respondeu, conforme fls. 8249 a 8253, manifestando a sua estranheza pela referência à medida da pena e suspensão da execução, nos termos referidos pelo recorrente, já que nem a medida é a que lhe foi aplicada nem houve suspensão da execução da pena, concluindo pela improcedência do recurso, nos termos seguintes:
A) A arguida BB não foi condenada a 2 anos e 2 meses de prisão e, nem esta pena foi suspensa na execução;
B) O recurso interposto pelo MP, tendo por base fundamentos de decisões que não foram tomadas, não pode proceder;
C) A conduta da arguida BB é subsumível no n.º 2 do artigo 87º do RGIT, uma vez que não se apurou o “quantum”;
D) A pena aplicada à arguida é suficiente para a sua ressocialização;
E) O Acórdão em causa não violou quaisquer normas legais, pelo que, andou bem o colectivo de Juízes ao decidir como decidiu.
Defende que o acórdão recorrido deve ser mantido “in totum”.

Os arguidos AA e DD responderam conforme fls. 8261 a 8266, suscitando a questão da incriminação pela burla tributária só poder operar a partir da entrada em vigor da Lei 15/2001, defendendo não se verificar qualquer nulidade por omissão de pronúncia, apenas à defesa cabendo legitimidade para arguir a não observância do disposto no artigo 358º, n.º 3, do CPP e defendendo a manutenção das penas aplicadas, apresentando as seguintes conclusões:
1 – Deverá este tribunal pronunciar-se quanto à violação do disposto no n.º 1 do art. 2º do Código Penal;
2 – Tendo sido dado como provado a prática, do crime de burla tributária mas por factos praticados (na sua grande maioria) anteriormente à entrada em vigor do RGIT, ou seja, 5 de Julho de 2001!
3 – O que releva para a sua absolvição por tais factos!
4 – A conduta dos arguidos encontra-se enquadrada, efectivamente, no disposto no n.º 3 do art. 87º do RGIT;
5 – Porém, falta legitimidade e interesse processual ao Recorrente ao invocar a violação do disposto no art. 358º nº 1 e 3 do CPP por banda do tribunal recorrido;
6 – Esse direito e eventual concessão de prazo de defesa beneficiam os arguidos, os quais do mesmo prescindiram ao não o invocarem em recurso.
7 – Por essa razão não pode vir o MP fundamentar o seu recurso, que é prejudicial aos arguidos, com os direitos processuais desses arguidos (dos quais prescindiram).
8 – Por fim, e quanto à medida das penas aplicadas, afigura-se não assistir qualquer razão ao Mº Pº, tendo o tribunal recorrido fundamentado devidamente essa questão.
9 – Os arguidos encontram-se inseridos sócio profissionalmente, estando a trabalhar e mantendo boa conduta há cerca de 5 anos.
10 – A questão do prejuízo não é elemento relevante, sendo certo que estão em curso diversos processos de execução fiscal e uma grande parte dessa dívida já está recuperada e ainda mais irá ser recuperado.
Terminam pedindo a manutenção da decisão proferida em 1ª instância.

Em 12 de Dezembro de 2008 o processo foi remetido, indevidamente, ao Tribunal da Relação de Lisboa - fls. 8351.

Por decisão sumária de 18-12-2008 (fls. 8356 a 8362) foi declarada a incompetência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso por a competência caber ao Supremo Tribunal de Justiça, determinando-se a remessa dos autos para este Tribunal.

A Exma. Procuradora - Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 8377, apôs visto.

Como se referiu no exame preliminar, considerando a data da decisão de 1ª instância – 19 de Janeiro de 2007 – há lugar a julgamento, nos termos dos artigos 421º e 423º do CPP, na versão anterior à da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.

Colhidos os vistos, e realizada a audiência de julgamento, cumpre apreciar e decidir.


Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal - acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no DR, I Série - A, n.º 298, de 28-12-1995 (e BMJ 450, 72), que fixou jurisprudência então obrigatória (É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito) e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2 e 410º, nº 3, do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

Questões a decidir

Considerando o teor das conclusões, as questões a decidir são as seguintes:

I - Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia - artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – o que reconduz à questão da requalificação jurídica e discussão da possibilidade/viabilidade de subsunção da conduta dos arguidos no tipo legal de crime de burla tributária agravada, p. p. pelo n.º 3 do artigo 87º do RGIT – conclusões 1ª a 12ª;

II – Medida das penas - conclusões 13ª a 17ª.

Nota Prévia

Antes de avançarmos há que dizer que o presente recurso se alicerça em parte em equívocos, cuja razão de ser é de algum modo de difícil compreensão, expondo-se de seguida a leitura algo diversa que o recorrente faz da decisão recorrida, o que ocorre a dois níveis.

I – Da diversa condenação da arguida

Desde logo no que respeita à arguida BB, o recorrente indica uma pena de prisão em medida superior à que foi efectivamente aplicada à arguida, referindo a pena de “dois anos e dois meses de prisão”, quando a pena concretamente imposta, a constante do acórdão condenatório ora em reapreciação, foi a de “um ano e oito meses de prisão”, como claramente consta do dispositivo – cfr. ponto 2, alínea b), a fls. 145 do acórdão e fls. 8084 do processo.

Para além de não indicar a correcta medida concreta da pena, o Mº Pº assume a sua discordância com a suspensão da execução da pena de prisão por si indicada, pelo período de dois anos, quanto à mesma arguida, chegando a defender a revogação da suspensão, quando na verdade, lido todo o dispositivo, não se consegue enxergar o uso de tal medida de substituição, pela singela razão de que não existe, sendo claro o acórdão quando no final do dispositivo da parte criminal, a fls. 146 (fazendo fls. 8085 do processo), ordena o desconto, nos termos do artigo 80º do Código Penal, do tempo de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação sofrido pelos arguidos, incluindo a arguida, presa preventivamente, como os demais arguidos recorridos, desde 19-03-2003, e que passou a regime de obrigação de permanência na habitação, por despacho de 27-02-2004, na sequência de acórdão da Relação de Lisboa de 28-01-2004.

Aliás, após equacionar a possibilidade de suspensão da execução das penas, o acórdão recorrido, a fls. 138 a 140 (fls. 8077 a 8079 dos autos), termina do seguinte modo:

Simplesmente, como veremos abaixo, suspender a execução das penas seria um puro exercício académico, face ao período durante o qual os arguidos já estiveram privados da sua liberdade, em sede de medidas de coacção, motivo pelo qual o tribunal não vai enveredar por esse caminho”.

Assim sendo, ficam sem sentido as pretensões expressas pelo recorrente nas conclusões 16ª e 17ª, a propósito de suspensão da execução da pena.

II – Da diversa matéria de facto

O Mº Pº optou por inserir na motivação do recurso a matéria de facto provada, elencando 590 factos provados e 17 não provados (o acórdão recorrido integra 591 factos provados e 13 não provados).

Nessa exposição não se mostram coincidentes, ao contrário do que seria expectável, a narrativa enunciada pelo recorrente nos pontos de facto provados n.ºs 530 a 535, e aquela que ficou consignada no texto recorrido como resultado da convicção dos julgadores…

Para melhor percepção da diversa “leitura”, colocam-se as duas “versões”, a do acórdão recorrido e a do recorrente nos pontos em causa e realçando em itálico as diferenças entre uma e outra:

530) face ao exposto, o arguido AA logrou fazer sua a quantia global de 122.212,20 € (incluindo a quantia que consta da ampliação do pedido), de que dispôs como entendeu e em beneficio próprio, montante correspondente a ordens de pagamento da administração tributária;

530) face ao exposto, o arguido AA logrou fazer sua a quantia global de 115.100,20 € , de que dispôs como entendeu e em beneficio próprio, montante correspondente a ordens de pagamento da administração tributária reportadas a 120 declarações de IRS;

531) a arguida BB logrou fazer sua a quantia de 75.865,11 €;

531) a arguida BB logrou fazer sua a quantia de 75.865,11 €, reportada a 40 declarações de IRS;

532) o arguido DD logrou fazer sua a quantia de 54.553,11€;

532) o arguido DD logrou fazer sua a quantia de 54.553,11€, reportada a 41 declarações de IRS;

533) o arguido CC logrou obter a quantia 63.848,93 € (incluindo a quantia que consta da ampliação do pedido), correspondente a ordens de pagamento da administração tributária;

533) o arguido CC logrou obter a quantia 59.724,29 €, correspondente a ordens de pagamento da administração tributária com referência a 65 declarações de IRS;

534) em conjunto, os arguidos AA, BB, DD e CC, pelas descritas condutas que concertadamente protagonizaram, lograram obter da administração tributária ordens de pagamento de reembolsos que totalizam a quantia de 322.743,88 €;

534) em conjunto, os arguidos AA, BB, DD e CC, pelas descritas condutas que concertadamente protagonizaram, lograram obter da administração tributária ordens de pagamento de reembolsos que totalizam a quantia de 311.409,82 €.

Estes factos correspondem aos pontos de facto constantes da pronúncia n.ºs 763 a 767, a fls. 3730/1.

A maior diferença existe no facto provado n.º 535, remetendo-se aqui quanto ao seu teor para o constante dos factos provados, que na versão do Mº Pº assume o n.º 536, com teor absolutamente idêntico, de resto resultante do n.º 771 do despacho de pronúncia.

Mas o Mº Pº “avança” com um n.º 535 com teor que não tem, de todo, correspondência no acórdão recorrido, isto é, que não existe como facto provado, e aí se diz:

«535 – por outro lado, se aos comportamentos descritos sob o ponto I acrescermos aqueles que o são sob o ponto II, e que aos arguidos AA, BB, DD e CC se imputam, temos então que, em conjunto, estes arguidos, com a descrita conduta, lograram obter e fazer sua a quantia global de 337.334,32 €, envolvendo 282 declarações de IRS».

Este “enxerto” introduzido no recurso determinou que não coincidam os demais números em termos de sequência, ficando em princípio com mais um, acontecendo porém, que a final, apresenta um elenco total de 590 factos provados, em vez dos 591 constantes do acórdão…

Aliás, será facilmente perceptível a razão pela qual tal matéria, que constava da pronúncia sob o n.º 768, a fls. 3731, não foi levada ao lote dos factos provados.

A verdade é que o Mº Pº esgrime nas conclusões 4ª, 5ª, 6ª e 14ª com o valor de 337. 334, 32 €, vertido no inexistente facto 535, tendo-se em atenção na análise a efectuar, naturalmente, o que ficou provado, maxime, no que toca ao valor global encaixado de 322.743,88 € constante do facto provado n.º 534 (sem prejuízo da restrição a que infra se procederá).

No que tange aos factos não provados, para além de o recurso conter 17 em vez dos 13 da decisão recorrida, existem outras diferenças, como nos nºs:

3 - na parte final, enquanto no acórdão refere-se factos provados 467 a 529, no recurso surge factos provados 472 a 533;

4 - a versão do recurso insere apenas a parte inicial do que consta do acórdão;

11 - completamente diferente o que se contém num e noutro, sem o mínimo de proximidade.

Em suma: será tendo em atenção estas “nuances” que deverá ser encarado o recurso.

FACTOS PROVADOS

O acórdão recorrido deu por provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, por não se mostrar verificada a existência de qualquer dos vícios decisórios ou nulidades previstos no artigo 410º, n.º 2 e n.º 3, do CPP, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se o adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado, consignando-se que o texto apresenta nos factos provados o n.º 485 por duas vezes.

1) os arguidos AA, BB, DD e CC pelo menos a partir de 1999 trabalharam, em conjunto, no ramo da mediação imobiliária, com carácter de permanência e regularidade, até à sua detenção que ocorreu em 18 de Março de 2003;

2) o arguido AA, já antes, desde data que não foi possível apurar, se dedicava à actividade de mediação imobiliária, o que fez até 2001 enquanto empresário em nome individual, primeiro numa loja de um Centro Comercial, situado na Rua ..., Amora, e, a partir de Setembro de 2000, nas instalações situadas na Rua ..., Lote 3. Amora, sendo certo que, em 22 de Abril de 2002, o arguido AA criou a “RR - Sociedade de Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda”, identificada pelo número 500000000 e com sede social na Rua ....., 6, 7 A, Amora, embora as instalações de recepção e atendimento ao público estivessem fisicamente situadas na referida Rua ...;

3) já antes da constituição formal da referida sociedade, em momento que concretamente não foi possível apurar, os citados quatro arguidos apresentavam-se como ligados à “RR - ...”, em termos profissionais, agindo como a mesma estivesse constituída perante os respectivos clientes;

4) ao arguido AA sempre competiu a gestão directa da actividade da “RR”, responsabilizando-se este pela obtenção das necessárias licenças junto das entidades com competência legal para o efeito, assumindo-se sempre como sendo o legal representante da referida entidade;

5) após a criação da “RR - Sociedade de mediação Imobiliária Unipessoal, Lda”, só o arguido AA movimentava a conta titulada pela mesma, sendo certo que sempre foi reconhecido como o dono do negócio, desde o seu início;

6) o propósito da criação de tal imobiliária era, em primeira linha o de, por essa via, fazer chegar ao conhecimento e contacto dos arguidos potenciais clientes interessados na compra de habitação própria, competindo-lhes a função de angariarem os respectivos clientes que seriam, então, encaminhados para o atendimento nos escritórios da “RR”;

7) ali, qualquer deles, obtinha de tais indivíduos e enquanto clientes documentos pessoais como bilhetes de identidade, autorizações de residência, cartões de identificação fiscal e outros, dizendo aos seus titulares que o faziam para instruir o processo destinado à concessão de crédito para aquisição de habitação própria;

8) na posse daquele tipo de documentos pela forma descrita obtidos, de forma reiterada e persistente no tempo, adoptaram, indiferentemente, os arguidos duas formas distintas de procedimento;

9) nuns casos, sem que disso dessem a saber àqueles indivíduos, preencheram declarações de IRS, reportadas a vários anos, onde fizeram constar rendimentos, retenções na fonte e outras despesas e factos inerentes ao impresso para o efeito em uso na administração tributária, que sabiam não serem verdadeiros, por não terem qualquer correspondência com a realidade factual de cada um dos correspondentes contribuintes ali identificados, e apenas com o propósito de, após as submeterem à apreciação da Administração Fiscal, lograrem fazer suas as quantias que, por essa via, viriam a receber a título de reembolso;

10) sabiam os arguidos que depois de procederem da descrita forma, sem o conhecimento dos legítimos contribuintes fiscais, após ter efectuado a correspondente liquidação, a administração tributária, remeteria para o domicílio do contribuinte tal liquidação até para que dela este pudesse reclamar;

11) assim, para evitar que aos legítimos contribuintes chegasse o conhecimento das suas condutas, os arguidos AA, BB, DD e CC endereçaram aos serviços competentes da Administração Fiscal requerimentos de alteração de domicílio fiscal, ali indicando as suas residências ou a sede da “RR”;

12) assim, em 61 situações indicaram a Avenida ..., Sede da RR; em 13 casos a Quinta da ..., residência da arguida BB; em 14 situações indicaram a Rua ..., residência do arguido AA; em 9 casos indicaram a morada do arguido CC, Praceta de ... e em 3 outras situações indicaram a Avenida ..., residência da arguida BB;

13) tal procedimento, por outro lado, destinava igualmente a garantir que também para tais residências seriam endereçados os cheques destinados ao pagamento das quantias apuradas a título de reembolso;

14) noutras situações, pelo menos em 63 casos, ao procederem ao preenchimento das referidas declarações de IRS, os arguidos agora em referência, inscreviam no local destinado ao número de identificação bancária para efeitos de reembolso, números identificativos de contas bancárias por si tituladas ou movimentadas, a saber:

- conta n°000700000000000000000, titulada por AA;

- conta n° 000000000000000000000, titulada por BB e AA;

- conta n°004500000000000000000, titulada por CC;

- conta n°0036000000000000000000, titulada por BB;

- conta n° 0007000000000000000000, titulada por DD;

- conta n° 003300000000000000000, titulada por DD;

- conta n°0007000000000000000, titulada por ARN;

- conta n°0021000000000000000000, titulada por OO;

- conta n°0007000000000000000, titulada por “RR”;

- conta n°00070060000000000000, titulada por GF.

15) submeteram os arguidos AA, BB, DD e CC as referidas declarações de IRS à apreciação da administração tributária que, por se convencer que tais documentos se reportavam a factos correspondentes com a verdade, após proceder à correspondente operação legal de liquidação, apurou quantias devidas a título de reembolso e, consequentemente, emitiu ordens de pagamento das quantias devidas a esse título, ora através de crédito nas identificadas contas bancárias, ora através da emissão de cheques do Tesouro endereçados para as também já indicadas moradas;

16) a dado momento e na sequência já de alguns dos factos apurados no presente inquérito, no sistema informático da D.G.C.I. foi introduzida informação que cancelou as ordens de pagamento de reembolsos através de transferência bancária;

17) no entanto, de forma que não foi possível apurar, tiveram os arguidos em referência conhecimento de que, não obstante a referida informação informática, sempre seria possível obterem o recebimento das quantias devidas a título de reembolso por efeito das falsas declarações de IRS que haviam sujeito à administração tributária da forma supra descrita, através da emissão de cheques do Tesouro;

18) assim, passaram os serviços a emitir cheques do Tesouro, à ordem dos correspondentes contribuintes, para procederem ao pagamento das quantias devidas a título de reembolso, apuradas pela descrita forma, cheques que eram endereçados para as moradas dos correspondentes contribuintes que, por via da já descrita conduta dos arguidos em referência, no que às alterações de domicílios diz respeito e referidas antecedentemente, eram ou as suas ou a da “RR”;

19) para que pudessem fazer suas as quantias tituladas por tais cheques, porquanto haviam sido emitidos à ordem dos correspondentes contribuintes, em cada um deles, os citados arguidos inscreviam as assinaturas dos verdadeiros beneficiários, que procuravam imitar de modo a criar a convicção de que se tratavam das reais assinaturas de tais indivíduos, após o que procediam ao seu depósito nas já identificadas contas;

20) convencendo-se o funcionário bancário responsável pela confirmação das assinaturas, nos casos em que esta tem de ser efectuada, de que tais assinaturas haviam sido feitas pelos indivíduos a que diziam respeito, aceitava tais cheques como titulando legítimas ordens de pagamento e a conta onde viriam a ser depositados era creditada pela respectiva quantia e a conta sacada era debitada pelo correspondente montante, em prejuízo do património do Estado;

21) em algumas situações, procederam os aludidos arguidos como descrito e submeteram declarações de IRS à apreciação da administração tributária, sucedendo, no entanto, que não vieram a obter quaisquer quantias a título de reembolso como por si proposto, porquanto nos respectivos serviços de recepção foram levantadas suspeitas, e cancelados quaisquer pagamentos, sobretudo por duas razões, entre outras: nuns casos as letras constantes dos vários impressos, assinaturas incluídas, eram muito semelhantes quanto estavam em causa contribuintes diferentes; noutras situações os montantes de preenchimento eram muito semelhantes em várias declarações e com referência a contribuintes diferenciados;

22) em algumas situações, os arguidos tiveram acesso a documentos pessoais de indivíduos vários, como bilhetes de identidade, autorizações de residência e cartões de contribuinte, para além da utilização que lhes deram no que ao preenchimento de declarações de IRS e sua submissão a apreciação da administração tributária diz respeito, procederam à abertura de contas bancárias que movimentavam como entendiam quer através de transferências interbancárias, quer através de cartões de débito, quer mesmo através de cheques, dispondo das correspondentes quantias pecuniárias, com completo desconhecimento de tais factos por parte dos correspondentes indivíduos:

23) todos os preenchimentos a seguir descritos foram efectuados de acordo com o acima mencionado, tendo um dos quatro primeiros arguidos, sem ter sido possível apurar quem em concreto, feito constar rendimentos, retenções na fonte, despesas e outros factos relevantes e correspondentes com as várias rubricas de preenchimento, sem qualquer correspondência com a verdade, pois que por ele ficcionados;

24) em seguida, sempre foram as respectivas declarações apresentadas nos serviços da administração tributária, ficando esta convencida de que as mesmas corporizavam factos correspondentes com a verdade, motivo pelo qual procedeu, nas datas abaixo descritas, à operação legal de liquidação, apurando quantias diversas a título de reembolso que vieram a ser creditadas directamente em contas bancárias dos quatro primeiros arguidos e em contas de terceiros, por eles movimentadas tituladas por JL, SA, ARN, GF, AMF, ND- sendo que alguns desses montantes foram objecto de cheques do Tesouro que foram enviados aos respectivos contribuintes, em conformidade com os dados fornecidos pelos quatro primeiros arguidos, vindo estes, desse modo, a recebê-los e sendo alguns depositados nas contas a seguir indicadas;

25) assim, em 29.12.1999 - uma declaração de IRS em nome de OO, contribuinte fiscal identificada pelo n° 2000000, com referência ao ano de 1998;

26) a administração tributária, em 14.01.2000, procedeu à operação legal de liquidação, apurando a quantia de 1.018,61 € a título de reembolso:

27) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo n° 000700000000000000000, titulada pelo arguido AA, creditada em 26.01.2000, na sequência de ordem de pagamento emitida pela administração tributária (como todos os casos abaixo mencionados);

28) em 26.10.99 e em 04.04.2000 - duas declarações de IRS em nome de DT, contribuinte identificado pelo número 22000000, respectivamente, com referência aos anos de 1998 e de l999;

29) a administração tributária, em 15.12.1999 e em 20.06.2000, procedeu à operação legal de liquidação, apurando as quantias de 340,49 € e 916,91 €, a título de reembolso;

30) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro e de transferência directa para a dita conta número 000700000000000000000, sendo esta última creditada, em 27.12.1999 (340,49 €);

31) em 07.05.2001 e em 16.03.2001 e em 6.03.2001 - quatro declarações de IRS em nome de IlJ, contribuinte fiscal identificado pelo número 211158917, com referência aos anos de 1996 e 1997, na primeira daquelas datas e 1998, na segunda delas, e 2000, na terceira delas;

32) a administração tributária, em 22.09.2001, com referência aos anos de 1996 e 1997, em 3.05.2001, relativamente ao ano de 1998 e em 23.07.2001 quanto ao ano de 2000, procedeu às respectivas operações legais de liquidação, apurando, respectivamente, as quantias de 2.061,11 €, 2.618,66 €, 1.618,86 € e 1.749,31 €, a título de reembolso;

33) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA através de cheques do Tesouro e de transferência directa para a conta bancária número 000700000000000000000, creditada, em 11.05.2001 (1.618,86 €);

34) ainda com referência ao mesmo contribuinte fiscal (Ildone José), com data de 27.02.2002, procedeu um dos quatro primeiros arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999;

35) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

36) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

37) em 22.05.2001 e em 29.03.2001 - duas declarações de IRS, em nome de PRN, contribuinte fiscal identificado pelo número 19000000, com referência aos anos de 1999 e 2000;

38) a administração tributária, em 5.10.2001 e 15.08.2001, procedeu às operações legais de liquidação, apurando as quantias de 1.471,38 € e 2.061,4l €, a título de reembolso;

39) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro;

40) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (PRN), em 29.03.2001 e em 25.06.2002, procederam os ditos arguidos ao preenchimento de dois outros modelos de declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 2001;

41) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

42) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que as operações de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viriam a dar lugar;

43) em 06.06.2001 e em 04.04.2001 - quatro declarações de IRS em nome de NMB, contribuinte fiscal com o número 22000000, com referência aos anos de 1996, 1997, 1999 e 2000;

44) a administração tributária, em 22.09.2001, com referência aos anos de 1996 e 1997, em 03.05.2001 em relação ao ano de 1999 e em 13.08.2001 relativamente ao ano de 2000, procedeu à operação legal de liquidação, apurando as quantias de 1.248,24 €, correspondente ao ano de 1996, 1.561,41 € quanto ao ano de 1997, 1.872,99 € em relação ao ano de 1999 e 1.739,12 € quanto ao ano de 2000, a título de reembolso;

45) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro e de transferência directa para a dita conta bancária identificada pelo número 000700000000000000000, creditada em 21.08.2001(1749,12 €);

46) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (NMB), em 04.04.2001, procederam os ditos arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1998;

47) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

48) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

49) em 26.03.2001 - duas declarações de IRS em nome de MLS, contribuinte fiscal identificada pelo número 210000000, com referência aos anos de 1999 e 2000;

50) a administração tributária, em 03.05.2001 e em 27.08.2001, procedeu à operação legal de liquidação, apurando a quantia de 2.186,35 € em relação ao ano de 1999 e 2.315,84 € com referência ao ano de 2000, a titulo de reembolso;

51) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro;

52) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (MLS), em 26/3/01 procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1998;

53) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

54) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

55) em 10.04.2001 - duas declarações de IRS em nome de DOD, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000, com referência aos anos de 1999 e 2000;

56) a administração fiscal, em 03.05.2001,com referência ao ano de 1999 e em 17.08.2001 em relação ao ano de 2000, procedeu às operações legais de liquidação, apurando, respectivamente, as quantias de 1 .952,49 € e 1.501,66 €, a título de reembolso;

57) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro e de transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000700000000000000000, creditada em 23.08.2001 (1501,66 €);

58) em 09.02.2000 e em 09.03.2001 - duas declarações de IRS em nome de BAM, contribuinte fiscal com o número 2100000001, com referência aos anos de 1999 e 2000;

59) a administração tributária, em 04.07.2000 em relação ao ano de 1999 e em 28.06.2001 com referência ao ano de 2000, procedeu às operações legais de liquidação, apurando, respectivamente, as quantias de 61,39 € e 2.751,25 €, a título de reembolso;

60) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro e de transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000700000000000000000, creditada em 09.07.2001 (2571,25 €);

61) em 15.01.2001 e em 09.03.2001 - duas declarações de IRS em nome de FRM, contribuinte fiscal com o número de identificação 2 16467209, com referência aos anos de 1999 e 2000;

62) a administração tributária, em 12.04.2001 em relação ao ano de 1999 e em 26.06.2001 com referência a 2000, procedeu às operações legais de liquidação, apurando, respectivamente, as quantias de 650,68 € e de 1.987,02 €, a título de reembolso;

63) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro e transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000700000000000000000, creditada, em 06.07.2001 (1987,02 €);

64) em 31.07.1998, 22.03.1999, 15.03.2000 e em 07.03.2001—quatro declarações de IRS em nome de AA, contribuinte fiscal n.° 20000000, com referência aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, respectivamente;

65) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 09.09.1998, 28.07.1999, 13.07.2000 e em 18.06.2001, apurando as quantias de 462,79 €, 624,48 €, 2.469,84 € e 3.108,44 €, a título de reembolsos;

66) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro e de transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000700000000000000000, creditada, em 02.07.2001 (3108,44 €);

67) em 20.03.2000 e em 23.02.2001 - duas declarações de IRS em nome de MMSF, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000006, com referência aos anos de 1999 e 2000;

68) a administração tributária, em 14.07.2000, em relação ao ano de 1999 e em 25.06.2001 com referência ao ano de 2000, procedeu às operações legais de liquidação, apurando, respectivamente, as quantias de 1.126,84 € e 2.092,72 €, a título de reembolsos;

69) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro e transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000700000000000000000, creditada, em 05.07.2001 (2092,72 €);

70) em 24.11.1999 e em 05.03.2001 - duas declarações de IRS em nome de HM, contribuinte identificado pelo número 220000000, com referência aos anos de 1998 e 2000;

71) a administração tributária, em 14.01.2000 em relação ao ano de 1998 e em 26.06.2001, procedeu às operações legais de liquidação, apurando, respectivamente, as quantias de 194,42 € e 1.734,78 €, a título de reembolsos;

72) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro e transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000700000000000000000, titulada pelo arguido AA, creditada, em 06.07.2001 (1734,78 €);

73) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (HM), em 04.05.2000, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999;

74) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

75) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

76) em 12.02.2001 - uma declaração de IRS em nome de AV, contribuinte fiscal identificada pelo número 23000000000, com referência ao ano de 2000;

77) a administração tributária, em 23.07.2001, procedeu à operação legal de liquidação e apurou a quantia de 1.667,83 € a título de reembolso;

78) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro;

79) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (AV), em 21.02.2001, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999;

80) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

81) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

82) nos dias 02 e 07 de Maio de 2001 e em 21.02.2001 — três declarações de IRS em nome de ARN, contribuinte fiscal identificado pelo número 206982399, com referência aos anos de 1996, 1997 e 2000;

83) a administração tributária, em 22.09.2001 e em 23.07.2001, procedeu às operações legais de liquidação, apurando as quantias de 1.545,28 €, 1.835,29 € e 2.338,96 €, a título de reembolsos;

84) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro;

85) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (ARN), em 21/02/01, procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelos de declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999;

86) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

87) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar;

88) nos dias 02 e 07 de Maio de 2001 e 21.02.2001 - três declarações de IRS em nome de PN, contribuinte fiscal identificado pelo número 18000000, com referência aos anos de 1996, 1997 e 2000;

89) a administração tributária, em 22.09.2001 em 23.07.2001, procedeu às operações legais de liquidação, apurando as quantias de 1.901,42 €, 2.542,26 € e 2.591,44 €, a título de reembolsos;

90) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro;

91) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (PN), em 21/2/01 procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelos de declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999;

92) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

93) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar;

94) em 28.05.2001 - três declarações de IRS, em nome de CFC, contribuinte fiscal com o número 20000000, com referência aos anos de 1996, 1997 e 2000;

95) a administração tributária, em 22.09.2001 e em 13.08.2001, procedeu às legais operações de liquidação, apurando as quantias de 1.429,80 €, 1.791,70 € e 2.196,16, a título de reembolsos;

96) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro;

97) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (CFC), em 28/5/01, procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelos de declaração de IRS, com referência ao ano de 1998 e 1999;

98) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

99) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar;

100) em 28.05.2001 - três declarações de IRS em nome de CA, contribuinte fiscal com o número 21000000;

101) a administração tributária, em 22.09.2001 e em 13.08.2001, procedeu às legais operações de liquidação, operando as quantias de 1.429,80 €, 1.791,70 € e 1.795,36 €, a título de reembolsos;

102) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro;

103) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (CA), em 28/5/01 procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelos de declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999;

104) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

105) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar;

106) em 22.05.2000 e em 23.04.2001 - duas declarações de IRS em nome de MSJ, contribuinte fiscal identificado pelo número 2200000, com referência aos anos de 1999 e 2000;

107) a administração tributária, em 24.08.2000, procedeu às operações legais de liquidação, apurando as quantias de 371,51 € e 2. 277,04 €, a título de reembolso;

108) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro ou de transferência directa;

109) em 07.06.2001 e em 19.04.2001 - três declarações de IRS em nome de JDFS, contribuinte fiscal com o número 22000000, com referência aos anos de 1996, 1997 e 2000;

110) a administração tributária, em 22.09.2001 e em 27.08.2001, procedeu às legais operações de liquidação, apurando as quantias de 1.248,24 €, 1.561,41 € e 1.517,37 € a título de reembolsos;

111) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro;

112) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (JDFS), em 19/4/01 procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelos de declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999;

113) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

114) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar;

115) em 07.05.2001 e em 28.03.2001 - três declarações de IRS em nome de GF, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000000, com referência aos anos de 1996, 1997 e 2000;

116) a administração tributária, em 22.09.2001 e em 18.08.2001, procedeu às legais operações de liquidação, apurando as quantias de 1.603,29 €, 2.008,24 € e 2.324,54 €, a título de reembolsos;

117) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro ou transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000700000000000000000, creditada, em 24.08.2001 (2324,54 €);

118) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (GF), em 28/3/01 procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelos de declaração de IRS, com referência ao ano de 1998 e 1999;

119) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

120) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar;

121) em 06.06.2001 e em 10.10.2000 - cinco declarações de IRS em nome de SAA, contribuinte identificado pelo número 200000000, com referência aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000;

122) convencendo-se a administração fiscal de que as declarações de IRS em referência corporizavam factos correspondentes com a verdade, em 22.09.2001, 06.12.2000 e 23.07.2001, procedeu às legais operações de liquidação, apurando as quantias de 1.429,80 €,1.791,70 €, 1.535,78 €, 1.249,95 € e 774,03 €, a título de reembolsos;

123) consequentemente, pelas referidas quantias foram emitidos os cheques com os números 600000, 700000000, 13000000, 49000000 e 500000000, à ordem de SAA, sobre o Tesouro, cheques que viram a ser depositados na conta bancária identificada pelo número 0007000000000, formalmente titulada por SAA, à sua completa revelia, e movimentada, de facto, pelo arguido AA;

124) para que as ordens de pagamento tituladas por cada um daqueles cheques fossem satisfeitas, foi necessário que o arguido AA, ou alguém ligado à “RR”, inscrevesse no verso de cada um deles o nome do seu beneficiário, procurando imitar a respectiva assinatura, de modo a convencer o funcionário bancário responsável de que a apresentação a pagamento estava a ser feita pelo legítimo titular de tais cheques, o que veio a suceder e em consequência do que foi a conta em referência creditada pelas enunciadas quantias;

125) em 12.06.2001, 29.12.2000, 21.03.2001 e 16.08.00 - quatro declarações de IRS, em nome de ADP, contribuinte fiscal identificado pelo número 21000000, com referência aos anos de 1996, 1997, 1999 e 2000;

126) a administração tributária, em 22.09.2001, 17.01.2001 e 31.08.2001, procedeu às legais operações de liquidação, apurando as quantias de 1.248,29 €, 1.561,41 €, 745,98 € e 2.014,81 €, a título de reembolsos;

127) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro;

128) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (ADP), em 12/6/01 procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1998;

129) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

130) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

131) em 22.03.2000 - uma declaração de IRS cru nome de LPG, contribuinte fiscal identificado pelo número 21000000, com referência ao ano de 1999;

132) a administração tributária, em 14.07.2000, procedeu à operação legal de liquidação, apurando a quantias de 1.213,75 €, a título de reembolso;

133) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida por AA, através de cheque do Tesouro;

134) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (LPG), em 04.04.2002, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 2001;

135) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

136) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

137) de igual modo, ainda com referência ao identificado contribuinte Lemos Gama, agora relativamente ao ano de 2000;

138) convenceu-se a administração tributária que tal declaração de IRS corporizava factos correspondentes com a verdade, procedeu à legal operação de liquidação, em 23.07.2001, apurando determinada quantia a título de reembolso, na sequência do que veio a emitir a correspondente ordem de pagamento em 08.08.2001, a indivíduo e de modo que não foi possível apurar;

139) em 15.06.2000 - urna declaração de IRS em nome de MLM, contribuinte fiscal identificado pelo número 231310650, com referência ao ano de 1999;

140) a administração tributária, veio a efectuar a correspondente operação de liquidação, em data não determinada, e apurou a quantia de 1.184,70 € a título de reembolso;

141) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro;

142) com referência ao contribuinte fiscal com o nome ARN e número de identificação 20000000, em 26.03.2001, procederam os arguidos ao preenchimento de três modelos em uso para a declaração de IRS, com referência ao ano de 1998, 1999 e 2000;

143) em 29.06.2000 - uma declaração de IRS em nome de NAO, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000, com referência ao ano de 1999;

144) a administração tributária veio a efectuar a correspondente operação de 1iquidação em 24.08.2000, e apurou a quantia de 1.887.06 €, a título de reembolso;

145) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro;

146) em 17.11.2000 e em 23.10.2000 - duas declarações de IRS em nome de CDV, contribuinte fiscal identificado pelo número 22000000, com referência aos ano de 1998 e 1999;

147) a administração tributária, em 06 e 16 de Dezembro de 2001, procedeu às legais operações de liquidação, apurando as quantias de 994,05 € e 255,03 €, a título de reembolsos;

148) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro, sendo que estes como todos os anteriores tiveram uni circuito que não foi possível apurar em concreto;

149) com referência ao contribuinte fiscal com o nome AMM, identificado pelo número 202114275, em 17.11.2000, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1998;

150) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

151) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

152) em 02.07.2001 - uma declaração de IRS em nome de EN, com referência ao ano de 1997;

153) a administração tributária procedeu à legal operação de liquidação, em 22.09.2001, e apurou a quantia de 2.049,38 € a título de reembolso;

154) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 00070060000000000000, formalmente titulada por GF e, de facto, movimentada pelo arguido AA, creditada, em data não apurada;

155) por outro lado, e com referência ao ano de 2000 e ainda relativamente a EN, em 02.07.2001, um dos mesmos arguidos procedeu ao preenchimento de um modelo em uso para declaração de IRS;

156) na sequência das suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

157) apenas por tal razão não veio o qualquer um dos arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

158) com referência, ainda, ao contribuinte com o nome EN e aos anos de 1998, 1999 e 2000, em 02.07.2001, um dos mesmos arguidos procedeu ao preenchimento de três modelos em uso para declaração de IRS, ali colocando o referido nome, a que corresponde o contribuinte fiscal identificado pelo número 170000000;

159) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de quaisquer quantias a título de reembolso;

160) apenas por tal razão não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria dar lugar;

161) em 27.01.2000, 17.10.2001 e em 16.02.2001 - três declarações de IRS em nome de JLSMJ, contribuinte fiscal identificado pelo número 124515347, com referência aos anos de 1998, 1999 e 2000;

162) a administração tributária, em 12.04.2001. 19.12.2000 e em 13.07.2001, procedeu às legais operações de reembolso, apurando as quantias de 4.014,30 €, 2.332,33 € e 4.103,69 €, a título de reembolso;

163) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pela arguida BB, através de cheque do Tesouro ou transferências directas para a conta bancária identificada pelo número 000000000000000000000, titulada pela mesma, creditada em 02.08.2001 (4103,69 € e 2332,33 €);

164) em 27.11.2000 - urna declaração de IRS em nome de CRG, contribuinte fiscal identificada pelo número 21000000, com referência ao ano de 1998;

165) a administração tributária, em 12.04.2001, procedeu à legal operação de liquidação apurando a quantia de 1.780,85 € a título de reembolso;

166) consequentemente, a referida quantia foi recebida pela arguida BB, através de cheque ou transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000000000000000000000;

167) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (CRG), em 12.10.2000, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999;

168) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

169) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

170) em 23.02.2001 e em 16.02.2001 duas declarações de IRS em nome de ABN, contribuinte fiscal identificado pelo número 21000000, com referência aos anos de 1999 e 2000;

171) a administração tributária, em 12.04.2001 e procedeu s legais operações de liquidação, apurando 2.832,61 € e 2.711,64 €, a título de reembolsos;

172) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pela arguida BB, através de cheque do Tesouro ou transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000000000000000000000, creditada em 23.04.2001 (2832,61 €);

173) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (ABN), em 12.12.2000, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1998;

174) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

175) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

176) em 26.03.2001 - duas declarações de IRS em nome de EESS, contribuinte fiscal identificado pelo número 18000000, com referência aos anos de 1999 e 2000;

177) a administração tributária, em 03.05.2001 e em 27.08.2001, efectuou as legais operações de liquidação, apurando as quantias de 1.926,91 € e 1.811,76 €, a título de reembolsos;

178) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por BB, através de cheque do Tesouro e transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 00070000000000, creditada em 11.05.2001(1926,91 €);

179) em 16.02.2001 - duas declarações de IRS em nome deSMSS, contribuinte fiscal identificado pelo número 1800000, com referência aos anos de 1999 e 2000;

180) a administração tributária, em 22.09.2001 e em 13.07.2001, procederam às legais operações de liquidação, apurando as quantias de 2.503,98 € e 3.041,55 €, a título de reembolsos;

181) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por BB, através de cheque do Tesouro e transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000700000000000, creditada em 28.09.2001(2503,98 €);

182) em 12.10.2000 - urna declaração de IRS em nome de ASB, contribuinte fiscal identificado pelo número 220000000, com referência ao ano de 1999;

183) a administração tributária, em 06.12.2000, veio a proceder à legal operação de liquidação, apurando a quantia de 2.133,45 €, a título de reembolso;

184) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 000000000000000000000 creditada, em 18.12.2000;

185) em 12.10.2000 - uma declaração de IRS em nome de SCG, contribuinte fiscal identificado pelo número 110000000, com referência ao ano de 1999 e em substituição de uma outra que havia já sido entregue por aquela contribuinte;

186) a administração tributária, em 05.04.2001, efectuou a operação legal de liquidação e apurou a quantia de 1.377,41 € a título de reembolso;

187) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 000000000000000000000 creditada, em 19.04.2001:

188) em 23.02.2001 duas declarações de IRS em nome de PJP, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000000, com referência aos anos de 1996 e 1997;

189) a administração tributária, em 12.04.2001, procedeu às legais operações de liquidação, apurando as quantias de 938,34 € e 2.287,47 € a título de reembolsos;

190) consequentemente, pelas referidas quantias foi a conta bancária identificada pelo número 000000000000000000000 creditada em 20.04.2001;

191) em 23.04.1999, 15.03.2000, 07.03.2001 e 15.03.2002 - quatro declarações de IRS em nome de BB, com referência aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001;

192) a administração tributária, em 18.06.99, 13.07.2000, 05.07.200 1 e em 06.08.2002, procedeu às legais operações de liquidação, apurando as quantias de 625,32 €, 1649,20 €, 2.599,08 € e 2.446,21 €, a título de reembolsos;

193) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por BB, através de cheques do Tesouro, sendo que estes como todos os anteriores tiveram um circuito que não foi possível apurar em concreto;

194) em 13.07.2001 - uma declaração de IRS em nome de CMMC, contribuinte fiscal identificado pelo número 22000000, com referência ao ano de 2000;

195) a administração fiscal, em 10.08.2001, procedeu à legal operação de liquidação, apurando a quantia de 2.225,20 €, a título de reembolso;

196) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 000000000000000000000 creditada em 16.08.2001;

197) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (CMMC), em 13.07.2001, procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelo de declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999;

198) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

199) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viriam a dar lugar;

200) em 12.10.99 e em 09.05.2000 - duas declarações de IRS em nome de MFSA, contribuinte fiscal identificado pelo número 17000000, com referência aos anos de 1998 e 1999;

201) a administração tributária, em 20.10.99 e em 13.07.2000, procedeu às legais operações de liquidações, apurando as quantias de 865,51 € e 357,63 €, a título de reembolsos;

202) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por BB, através de cheque do tesouro e transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 0036000000000000000000, titulada pela arguida BB, creditada cru 08.11.99 (865,51 €);

203) em 02.02.2000 - uma declaração de IRS em nome de EMR, com referência ao ano de 1998;

204) a administração tributária, em 18.04.2000, procedeu à legal operação de liquidação, apurando a quantia de 1.067,71 € a título de reembolso;

205) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 0036000000000000000000, titulada pela arguida BB, creditada em 28.04.2000;

206) em 30.06.2000 e em 04.05.2000 - duas declarações de IRS em nome de TM, contribuinte fiscal identificada pelo número 2200000, com referência aos anos de 1998 e l999;

207) a administração tributária, em 13.09.2000 e em 10.07.2000, procedeu às legais operações de liquidação apurando as quantias de 1.951,63 € e 1.974,37 €, a título de reembolsos;

208) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por BB, através de cheques do Tesouro;

209) em 11.02.2000 - uma declaração de IRS em nome de JB, contribuinte fiscal identificado pelo número 19000000, com referência ao ano de 1999;

210) a administração tributária, em 15.06.2000, procedeu à legal operação de liquidação, apurando a quantia de 239,46 € a título de reembolso;

211) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida por BB, através de cheque do Tesouro;

212) em 08.05.2001- uma declaração de IRS em nome de JL, contribuinte fiscal identificado pelo número 220000000, com referência ao ano de 2000;
213) a administração tributária, em 13.08.2001, procedeu à legal operação de liquidação, apurando a quantia de 3.731,85 € a título de reembolso;
214) consequentemente, pela referida quantia foi emitido um cheque do Tesouro, com o número 410000001 à ordem de JL, que, em 28.09.2001, veio a ser depositado numa conta bancária em nome deste mesmo indivíduo e que pelo arguido AA havia sido aberta à completa revelia de tal indivíduo e que a movimentava frequentemente;
215) em 03.10.2001 um valor correspondente a quantia aproximada ao montante do referido reembolso veio a ser transferido da conta formalmente titulada por JL para a conta da arguida BB, através dos Canais Besnet;
216) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (JL), em 8/5/01, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999;
217) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;
218) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;
219) em 23.05.2001 - uma declaração de IRS em nome de OS, contribuinte fiscal identificado pelo número 18000000, com referência ao ano de 2000;

220) a administração tributária procedeu à legal operação de liquidação, em 13.08.2001, apurando a quantia de 2.331,10 € a título de reembolso:

221) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida por BB, através de cheque do Tesouro, sendo que este como todos os anteriores tiveram um circuito que não foi possível apurar em concreto;

222) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (OS), em 23/5/2001, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999;

223) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

224) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

225) em 17.05.2001 - uma declaração de IRS em nome de PC, contribuinte fiscal identificado pelo número 22000000, com referência ao ano de 2000;

226) a administração tributária procedeu à legal operação de liquidação, em 15.08.2001, apurando a quantia de 4.458,83 € a título de reembolso;

227) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 0036000000000000000000, titulada pela arguida BB, creditada em 22.08.2001;

228) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (PC), em 15/3/00 e 17/5/01, procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelo de declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999;

229) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

230) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar;

231) em 08.03.2001 - uma declaração de IRS em nome de MFFN, contribuinte fiscal identificada pelo número 17000000, com referência ao ano de 2000;

232) a administração tributária, em 27.08.2001, procedeu à legal operação de liquidação, apurando a quantia de 1.811,76 € a título de reembolso;

233) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida por BB, através de depósito de cheque do Tesouro na conta bancária identificada pelo número 0036000000000000000000, titulada pela arguida BB, creditada em 27.09.2001, antes do que teve a arguida em presença ou alguém ligado à “RR” de inscrever no verso de tal cheque a assinatura da identificada contribuinte fiscal, que procurou imitar, no que foi bem sucedida;

234) em 07.05.2001 e em 05.03.2001 - três declarações de IRS em nome de FJM, contribuinte fiscal identificado pelo número 2300000, com referência aos anos de 1 997, 1998 e 1999;

235) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 22.09.2001 e 20.10.2001, apurando as quantias de 1.263,02 €, 1.200,09 € e 1.016,30 € a título de reembolsos;

236) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido DD, através de cheques do Tesouro e transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 003300000000000000000, titulada pelo arguido DD, creditada, em 28.09.2001(1200,09 €);

237) em 12.06.2001, 09.11.2000 e em 15.03.2001 - três declarações de IRS em nome de PF, contribuinte fiscal identificado pelo número 20000000, com referência aos anos de 1998, 1999 e 2000;

238) a administração tributária veio a efectuar as legais operações de liquidação, em 05.10.2001, 05.04.2001 e em 12.10.2001, apurando as quantias de 2.375,25 €, 2.320,73 € e 2.428,00 €, a título de reembolsos;

239) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por DD, através de cheques do Tesouro e transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 003300000000000000000 creditada em 12.10.2001(2375,25);

240) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (PF), em 09.07.2002, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 2000;

241) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;
242) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;
243) em 15.06.2001 - uma declaração de IRS em nome de JT, contribuinte fiscal identificado pelo número 21000000, com referência ao ano de 1999;
244) a administração tributária procedeu à legal operação de liquidação em 22.09.2001 e apurou a quantia de 2.277,93 € a título de reembolso;
245) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 003300000000000000000 creditada, em 28.09.2001;
246) em 12.06.2001 - uma declaração de IRS em nome de CP, contribuinte fiscal identificado pelo número 230000000, com referência ao ano de 2000;
247) a administração tributária procedeu à legal operação de liquidação em 30.08.2001, apurando a quantia de 1.501,66 € a título de reembolso;
248) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 003300000000000000000, titulada pelo arguido DD, creditada em 06.09.2001;
249) em 14.04.2000 e em 04.06.2001 - duas declarações de IRS em nome de VG, contribuinte fiscal identificado pelo número 21000000, com referência aos anos de 1999 e 2000;
250) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 13.07.2000 e em 13.08.2001, apurando as quantias de 2.321,19 € e 2.398,10 € a título de reembolsos;

251) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por DD, através de cheque do Tesouro e transferência directa para a dita conta bancária identificada pelo número 003300000000000000000, creditada, em 21.08.2001(2398,10);

252) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (VG), em 4/6/01, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1998;

253) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

254) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

255) em 03.01.2001 e em 09.05.2001 - duas declarações de IRS em nome de SM, contribuinte fiscal identificado pelo número 000000000, com referência aos anos de 1999 e 2000;

256) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 26.06.2001 e em 13.09.2001, apurando as quantias de 691,42 € e 740,66 € a título de reembolsos;

257) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por HM, através de cheque do Tesouro e transferência directa para a dita conta bancária identificada pelo número 0033000000000000, creditada, em 19.09.2001(740,66 €);

258) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (SM), em 20.03.1998, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1997;

259) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

260) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

261) em 07.02.2001 - uma declaração de IRS em nome de PT, contribuinte fiscal identificado pelo número 210000000, com referência ao ano de 2000;

262) a administração tributária procedeu à legal operação de liquidação, em 28.06.2001, apurando a quantia de 1.666,39 € a título de reembolso;

263) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida por DD, através de cheque do Tesouro;

264) em 11.07.2001 - três declarações de IRS em nome de AS, contribuinte fiscal identificado pelo número 20000000, com referência aos anos de 1998, 1999 e 2000;

265) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 22.09.2001 e em 30.08.2001, apurando as quantias de 1.737,35 €, 1.703,78 € e 1.722,47 € a título de reembolsos;

266) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por DD, através de cheques do Tesouro;

267) em 11.07.2001 - quatro declarações de IRS em nome de ND, contribuinte fiscal identificado pelo número 20000000, com referência aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000;

268) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 22.09.2001 e em 30.08.2001, apurando as quantias de 1.639,45 €, 1.720,07 €, 1.693,61 € e 1.708,43 €, a título de reembolsos;

269) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por DD, através de cheques do Tesouro e transferência directa para a dita conta bancária identificada pelo número 00070000000000000, creditada em 28.09.2001(1636,45 €);

270) em 20.07.2001 e em 19.07.2001 - duas declarações de IRS em nome de MTF, contribuinte fiscal identificado pelo número 2200000, com referência aos anos de 1999 e 2000;

271) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 05.10.2001 e em 10.08.2001, apurando as quantias de 1.924,85 € e 2.064,82 €, a título de reembolsos;

272) consequentemente, pelas referidas quantias foi a conta bancária identificada pelo número 000700000000000, titulada pelo arguido DD, creditada em 12.10.2001 e em 16.08.2001;

273) em 10.07.2001- uma declaração de IRS cai nome de GJ, contribuinte fiscal identificado pelo número 23000000000, com referência ao ano de 2000;

274) a administração tributária procedeu à legal operação de liquidação, em 29.09.2001, apurando a quantia de 895,52 €, a título de reembolso;

275) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 00070000000000000, titulada pelo arguido DD, creditada em 08.10.2001;

276) em 11.07.2001 - uma declaração de IRS em nome de NNP contribuinte fiscal identificado pelo número 210000000, com referência ao ano de 2000;

277) a administração tributária procedeu à legal operação de liquidação em 19.04.2002, apurando a quantia de 1.742,21 €, a título de reembolso;

278) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 000000000000, titulada pelo arguido DD, creditada em 03.06.2003;

279) em 03.05.2001, 30.12.1999, 26.06.2000 e 15.03.2001 - quatro declarações de IRS em nome de MMD, contribuinte fiscal identificado pelo número 2000000000, com referência aos anos de 1997, 1998, 1999 e2000;

280) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 22.09.2001, 04.02.2000, 01.09.2000 e 12.07.2001, apurando as quantias de 1.149,14 €, 90,02 €, 511,24 € e 666, 14 €, a título de reembolsos;

281) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por DD, através de cheques do Tesouro;

282) em 05.03.2001 e em 26.06.2002 - duas declarações de IRS em nome de AGM, contribuinte fiscal identificado pelo número 2000000000, com referência aos anos de 2000 e 2001;

283) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação em 28.06.2001 e em 06.08.2002, apurando a quantia de 1.351,58 €, a título de reembolso;

284) consequentemente, a referida quantia foi recebida por DD, através de transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 00330000500000000;

285) em 22.03.2001 - três declarações de IRS em nome de AMF, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000000, com referência aos anos de 1997, 1999 e 2000;

286) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 22.09.2001, 03.05.2001 e 13.09.2001, apurando as quantias de 857,13 €, 904,10 € e 944,38 €, a título de reembolsos;

287) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por DD, através de cheques do Tesouro, sendo que estes como os anteriores tiveram um circuito que não foi possível apurar;

288) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (AMF), em 22/301, procederam os arguidos ao preenchimento de uni outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de l998;

289) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

290) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de TRS viria a dar lugar;

291) em 24.10.2000 — duas declarações de IRS em nome de DD, com referência aos anos de 1998 e 1999;

292) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 10.01.2001, apurando as quantias de 806,56 € (1998) e 1.803,23 € (1999) a título de reembolsos;

293) consequentemente, pelas referidas quantias, emitiu a administração tributária as correspondentes ordens de pagamento, de forma não apurada das quais beneficiou o arguido DD;

294) em 30.04.2001, 21.03.2001 e 05.03.2001 - três declarações de IRS em nome de MCB, contribuinte fiscal identificado pelo número 20000000 com referência aos anos de 1998, 1999 e 2000;

295) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 20.10.2001, 22.09.2001 e em 28,06.2001, apurando as quantias de 2.067,20 €, 833,71 € e 221,14 €, a título de reembolsos;

296) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por CC através de transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 004000000000000, titulada pelo mesmo, creditada em 26.10.2001, 28.09.2001 e em 09.07.2001;

297) em 06.07.2001 e em 02.07.2001 - duas declarações de IRS em nome de AMF, contribuinte fiscal identificado pelo número 200000000, com referência aos anos de 1999 e 2000;

298) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 26.10.2001 e em 22.11.2001, apurando as quantias de 1.277,13 €, e 25,09 €, a título de reembolsos;

299) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por CC através de cheque do tesouro e de transferência directa para a dita conta bancária identificada pelo número 00400000000 creditada em 05.11.2001 (1277,13 €);

300) em 13.11.2001 - uma declaração de IRS em nome de NT, contribuinte fiscal identificado pelo número 2200000, com referência ao ano de 1999;

301) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 19.12.2001, apurando a quantia de 2.455,01 €, a título de reembolsos;

302) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida por CC, de forma não apurada;

303) em 12.02.2001 - duas declarações de IRS em nome de ACM, contribuinte fiscal identificado pelo número 200000000, com referência aos anos de 1999 e 2000;

304) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 12.04.2001 e em 28.06.2001, apurando as quantias de 2.018,82 € e 1.513,26 €, a título de reembolsos;

305) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por CC, através de cheque do Tesouro e de transferência bancária para a conta bancária identificada pelo número 00400000000000, titulada pelo arguido CC creditada em 20.04.2001 (2018,82 €);

306) em 06.07.2001 - urna declaração de IRS em nome de AF, contribuinte fiscal identificado pelo número 100000000, com referência ao ano de 2000;

307) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 30.08.2001, apurando a quantia de 591,97 €, a título de reembolso;

308) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida por CC de forma não apurada;

309) em 07.06.2001 — urna declaração de IRS em nome de ATS, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000000, com referência ao ano de 2000;

310) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 31.08.2001, apurando a quantia de 824,18 €, a título de reembolso;

311) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 00400000000000, titulada pelo arguido CC, creditada em 10.09.2001;

312) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (ATS), em 15/3/00, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999;

313) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

314) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

315) em 01.07.2001 - urna declaração de IRS em nome de ATAA, contribuinte fiscal identificado pelo número 230000000, com referência ao ano de 2000;

316) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 27.08.2001, apurando a quantia de 1.501,65 €, a título de reembolso;

317) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 00450000000000, titulada pelo arguido CC, creditada em 04.09.2001;

318) em 02.02.2001 - uma declaração de IRS em nome de EMLS, contribuinte fiscal identificado pelo número 200000, com referência ao ano de 2000;

319) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 28.06.2001, apurando a quantia de 2.158,32 €, a título de reembolso;

320) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida pelo arguido CC, por cheque do Tesouro;

321) em 27.04.2001 e em 02.02.2001 - duas declarações de IRS em nome de RSMLS, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000, com referência aos anos de 1997 e 2000;

322) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 22.09.2001 e em 28.06.2001, apurando as quantias de 1.316,71 € e 2.053,11 €, a título de reembolsos;

323) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por cheque do Tesouro pelo arguido CC;

324) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (RSMLS), em 27/4/0l, procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelos de declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999;

325) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

326) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar;

327) em 19.02.2001 e em 02.02.2001 - duas declarações de IRS em nome de MJV, contribuinte fiscal identificado pelo número 230000, com referência aos anos de 1999 e 2000;

328) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 03.05.2001 e em 28.06.2001, apurando as quantias de 2.417,07 € e 2.158,32 €, a título de reembolsos;

329) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por cheques do Tesouro pelo arguido CC;

330) em 27.04.2001, em 12.02.2001 e em 21.12.2000 - três declarações de IRS em nome de VVMR, contribuinte fiscal identificado pelo número 20000000, com referência aos anos de 1997, 1999 e2000;

331) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 22.09.2001, 26.06.2001 e em 28.06.2001, apurando as quantias de 1.200,38 €, 2.467,06 €, e 2.060,02 €, a título de reembolsos;

332) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por cheques do Tesouro pelo arguido CC;

333) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (VMR), em 2 procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1998;

334) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

335) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

336) em 15.11.2001 e em 12.02.2001 - duas declarações de IRS em nome de LV, contribuinte fiscal identificado pelo número 230000000, com referência aos anos de 1999 e 2000;

337) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 31.01.2001 e em 28.06.2001, apurando as quantias de 2.398,72 € e 2.024,74 €, a título de reembolsos;

338) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por cheque do Tesouro pelo arguido CC;

339) em 12.02.2001 - uma declaração de IRS em nome de MNG, contribuinte fiscal identificado pelo número 210000000, com referência ao ano de 2000;

340) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, cru 28.06.2001, apurando a quantia de 1.677,15 €, a título de reembolso;

341) consequentemente, a referida quantia foi recebida por cheque pelo arguido CC;

342) em 14.02.2001 e em 12.02.2001 - duas declarações de IRS em nome de LSP, contribuinte fiscal identificado pelo número 2200000, com referência aos anos de 1999 e 2000:

343) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 12.04.2001 e em 28.06.2001, apurando as quantias de 1.989,94 € e 2.060,02 €, a título de reembolsos;

344) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por cheque pelo arguido CC;

345) em 06.03.2001 - urna declaração de IRS em nome de OB, contribuinte fiscal identificado pelo número 2000000000, com referência ao ano de 2000;

346) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 12.06.2001, apurando a quantia de 659,82 €, a título de reembolso;

347) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 00400000000000, titulada pelo arguido CC, creditada em 29.06.2001;

348) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (OB), em 27/4/01, procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelos de declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999;

349) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

350) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar;

351) em 21.02.2001 - uma declaração de IRS em nome de ETM, contribuinte fiscal identificado pelo número 23000000000, com referência ao ano de 2000;

352) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 25,06.2001, apurando a quantia de 784,95 €, a título de reembolso;

353) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 004000000000000, titulada pelo arguido CC, creditada em 05.07.2001;

354) em 09.03.2001 - uma declaração de IRS em nome de JCDP, contribuinte fiscal identificado pelo número 2300000, com referência ao ano de 2000;

355) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 26.06.2001, apurando a quantia de 440,56 €, a título de reembolso;

356) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 0040000000000, titulada pelo arguido CC, creditada em 06.07.2001;

357) em 18.05.2001 uma declaração de IRS em nome de APP, contribuinte fiscal identificado pelo número 23000000, com referência ao ano de 2000;

358) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 23.07.2001, apurando a quantia de 1.704,93 €, a título de reembolso;

359) consequentemente, a referida quantia foi recebida por cheque pelo arguido CC;

360) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (APP), em 18/5/01, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999;

361) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

362) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

363) em 18.05.2001 - urna declaração de IRS em nome de ZB, contribuinte fiscal identificado pelo número 2300000000000, com referência ao ano de 2000;

364) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação em 23.07.2001, apurando a quantia de 1.704,93 €, a título de reembolso;

365) consequentemente, a referida quantia foi recebida por cheque pelo arguido CC;

366) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (ZB), em 18/5/01, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999;

367) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

368) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

369) em 18.05.2001 - uma declaração de IRS em nome de HD, contribuinte fiscal identificado pelo número 190000000, com referência ao ano de 2000;

370) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação em 23.07.2001, apurando a quantia de 2.059,58 €, a título de reembolso;

371) consequentemente, a referida quantia foi recebida por cheque pelo arguido CC;

372) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (HD), em 18/5/01, procederam os arguidos ao preenchimento de três outros modelos de declaração de IRS, com referência aos anos de 1997, 1998 e 1999;

373) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

374) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar;

375) em 08.05.2001 - uma declaração de IRS em nome de EM, contribuinte fiscal identificado pelo número 21000000, com referência ao ano de 2000;

376) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação em 15.08.2001, apurando a quantia de 1.631,26 €, a título de reembolso;

377) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 00450000000000, titulada pelo arguido CC, creditada em 22.08.2001;

378) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (EM), em 8/5/01, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999;

379) na sequência de suspeitas suscitadas tia entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

380) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

381) em 19.12.2000 e em 06.04.2001 — duas declarações de IRS em nome de AMV, contribuinte fiscal identificado pelo número 200000000, com referência aos anos de 1999 e 2000;

382) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 31.01.2001 e em 17.08.2001, apurando as quantias de 1.876,52 € e 2.059,64 €, a título de reembolsos;

383) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por cheque pelo arguido CC;

384) em 31.03.2000 e em 27.04.01 - duas declarações de IRS em nome de CC, contribuinte fiscal n.°20000000000, com referência aos anos de 1999 e 2000;

385) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 13.07.2000 e em 18.08.2001, e veio a apurar as quantias de 377,08 € e 1.922,71 €, a título de reembolsos;

386) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por cheques pelo arguido CC, sendo que estes como todos os anteriores tiveram um circuito que não foi possível apurar em concreto;

387) em 14.08.2001 - uma declaração de IRS em nome de ADRV, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000, com referência ao ano de 2000;

388) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação em 12.10.2001, apurando a quantia de 1.147.07 €, a título de reembolso;

389) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 0045000000000, titulada pelo arguido CC, creditada em 19.10.2001;

390) em 08.05.2000 e em 03.04.2000 - uma declaração de IRS em nome de TFC, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000000, ambas com referência ao ano de 1999;

391) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 13.07.2000 e 16.07.2002, apurando as quantias de 1.248,75 € e 832,41 €, a título de reembolsos;

392) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 004000000000000, titulada pelo arguido CC, creditada em 3 1.01.2001 e em 30.04.2003;

393) com referência ao contribuinte fiscal com o nome MBA e identificado pelo número 2000001, em 29.08.2001 e em 30.08.2001, procederam os arguidos ao preenchimento de dois modelos em uso para a declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999;

394) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

395) apenas por tal razão, nào vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar;

396) em 04.09.2001 - duas declarações de IRS dos contribuintes AF e VC, com referência aos anos de 1 998 e 1 999;

397) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de quaisquer quantias a título de reembolso;

398) apenas por tal razão não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar;

399) relativamente a ETL, em 18.12.2000 - uma declaração de IRS com referência ao ano de 1999;

400) na sequência das já invocadas suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

401) apenas por tal razão não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

402) com referência ao contribuinte fiscal com o nome SMAS e identificado pelo número 22000000, em 18.04.2001 procederam os arguidos ao preenchimento de um modelo em uso para a declaração de IRS, com referência ao ano de 2000;

403) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

404) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

405) de igual modo, com referência ao contribuinte fiscal com o nome RMC, identificado pelo número 130000000, em 28.12.2001 procederam os arguidos ao preenchimento de um modelo em uso para a declaração de IRS, com referência ao ano de 2000;

406) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

407) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

408) também relativamente ao contribuinte fiscal com o nome JJB e identificado pelo número 21000000, em 07.05.2001 procederam os arguidos ao preenchimento de um modelo em uso para a declaração de IRS, com referência ao ano de 2000;

409) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

410) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

411) em 12.03.2003 - uma declaração de IRS em nome de MPF, contribuinte fiscal identificado pelo número 2200000, com referência ao ano de 2002;

412) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 14.07.2003, apurando a quantia de 629,94 €, a título de reembolso;

413) ainda relativamente ao contribuinte fiscal a que vimos de fazer referência (MPF), em 09.07.2002 procederam os arguidos ao preenchimento de um modelos em uso para a declaração de IRS, com referência ao ano de 2001;

414) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

415) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

416) em 06.04.2001 - uma declaração de IRS em nome de AMS, contribuinte fiscal identificado pelo número 22000000, com referência ao ano de 2000;

417) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 17.08.2001, apurando a quantia de 1.963,06 €, a título de reembolso;

418) consequentemente, a referida quantia foi recebida por cheque pelo arguido CC, cujo circuito não foi possível apurar em concreto;

419) ainda com referência ao contribuinte fiscal com o nome Ana S..., em 27.4.01, procederam os arguidos ao preenchimento de dois modelos em uso para a declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999;

420) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

421) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar;

422) em 07.03.2001 - urna declaração de IRS em nome de GSS, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000, com referência ao ano de 2000;

423) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 08.01.2002, apurando a quantia de 252,47 E, a título de reembolso, cujo destino não foi possível apurar;

424) com referência ao contribuinte fiscal com o nome ES e identificado pelo número 22000000, em 12.09.2002 procederam os arguidos ao preenchimento de um modelo em uso para a declaração de IRS, com referência ao ano de 2001;

425) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

426) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

427) com referência aos contribuintes fiscais com os nomes AJ e VD, identificados, respectivamente, pelos números 22000000 e 2000009, em 12.09.2001 procederam os arguidos ao preenchimento de dois modelos em uso para a declaração de IRS, com referência ao ano de 2000;

428) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

429) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar;

430) de igual modo, com referência ao contribuinte fiscal com o nome PAA e identificado pelo número 23000000, em 22.05.2002 procederam os arguidos ao preenchimento de dois modelos em uso para a declaração de IRS, com referência ao ano de 2001;

431) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

432) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

433) quanto ao contribuinte fiscal com o nome RHTS, identificado pelo número 210000001, em 12.03.2002 e em 20.02.2002, procederam os arguidos ao preenchimento de dois modelos em uso para a declaração de IRS, com referência aos anos de 2000 e 2001;

434) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

435) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar;

436) em 12.07.2001 uma declaração de IRS nome de AGF, contribuinte fiscal identificado pelo número 19000000, com referência ao ano de 2000;

437) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 13.08.2001, apurando a quantia de 1.975,88 €, a título de reembolso;

438) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 00070000000000, titulada por ARN, creditada em 02.06.2003;

439) com referência a este mesmo contribuinte (AGF), em 30.08.2002 e em 02.09.2002, procederam os arguidos ao preenchimento de dois modelos em uso para a declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999;

440) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

441) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar;

442) em 10.07.2001 - uma declaração de IRS em nome de JM, contribuinte fiscal identificado pelo número 2 1 0000000, com referência ao ano de 2000;

443) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 13.08.2001, apurando a quantia de 2.454,38 € a título de reembolso;

444) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 0007000000009, titulada por ARN, creditada em 30.05.2003;

445) com referência a este mesmo contribuinte (JM), em 10/7/01, procederam os arguidos ao preenchimento de dois modelos em uso para a declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999;

446) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

447) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar;

448) em 02.07.2001 — uma declaração de IRS cm nome de PAJ, contribuinte fiscal identificado pelo número 20000000, com referência ao ano de 2000;

449) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 13.08.2001, apurando a quantia de 2.183,18 €, a título de reembolso;

450) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 0007000000000, titulada por ARN, creditada em 21.08.2001, na sequência de ordem de pagamento da administração tributária;

451) com referência a este contribuinte (PAJ), em 2/7/01, procederam os arguidos ao preenchimento de dois modelos em uso para a declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e l999;

452) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

453) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar;

454) em 07.02.2001 - urna declaração de IRS em nome de José M...) da ..., contribuinte fiscal identificado pelo número 19000000001, com referência ao ano de 2000;

455) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 28.06.2001, apurando a quantia de 2.253,48 € a título de reembolso;

456) consequentemente, pela referida quantia emitiu a administração fiscal ordem de pagamento da correspondente quantia, em data não apurada;

457) com referência ainda a este contribuinte fiscal (José M...) em 5/6/01, procederam os arguidos ao preenchimento de um modelo em uso para a declaração do IRS, com referência ao ano de 1999;

458) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso;

459) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar;

460) em 07.05.2001, 09.11.2000, 05.07.2000 e em 15.03.2001 - quatro declarações de IRS em nome de BQ, contribuinte fiscal identificado pelo número 21000000, com referência aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000;

461) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, respectivamente, em 22.09.2001, 24.11.2000, 25.09.2000 e em 23.07.2001, apurando as quantias de 1.263,02 € (1997), 815,01 € (1998), 850,28 € (1999) e 985,32 € (2000);

462) consequentemente, pelas referidas quantias, em 08.10.2001, 14.12.2000, 24.10.2000 e em 06.08.2001, emitiu a administração tributária as correspondentes ordens de pagamento à custa da Fazenda Nacional, não tendo sido possível apurar qual o seu destino;

463) em 13.11.2000 e 16.2.2001 — três declarações de IRS em nome de LG e MG, com referência aos anos de 1998, 1999 e 2000;

464) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em data não determinada, apurando as quantias de 4.086,25 € (1998), 3.113,67 € (1999) e 4.124,14 € (2000);

465) consequentemente, pelas referidas quantias, em 22.12.2000, 2.1.2001 e em 8.8.2001, emitiu a administração tributária as correspondentes ordens de pagamento;

466) este foi efectuado através dos cheques do Tesouro n.°s 950000007, 140000000 e 60000000004 e encaminhado para uma conta bancária de AA (os dois primeiros) e para uma conta bancária de MJV (o terceiro), movimentada por CC;

467) os arguidos referidos em 5º a 16º lugar, após contacto com algum dos restantes arguidos, dirigiram-se à “RR” e ali manifestaram o propósito de comprarem casa para habitação própria;

468) com data de 26.06.2001, em circunstâncias que não foi possível apurar, foi assinado o modelo em uso para declaração de IRS, relativo ao arguido II;

469) A declaração de JRS veio a ser submetida à apreciação da administração fiscal ainda no ano de 2001, altura em que foi entregue num dos competentes serviços;

470) a administração tributária efectuou a liquidação nos termos legais, em 30.08.2001 e apurou a quantia de 1.296,20 € a título de reembolso, em consequência do que emitiu o cheque por tal valor e à ordem do arguido II, que este veio a receber, em 11.09.2001;

471) em circunstâncias que não foi possível apurar, o arguido PP dirigiu-se à “RR”;

472) com data de 24.07.2001, em circunstâncias que não foi possível apurar, foi assinado o modelo de IRS, relativo ao arguido PP;

473) em 07.12.2001, a administração tributária procedeu à liquidação segundo as regras legais e apurou a quantia de 646,47 € a título de reembolso, em consequência do que emitiu um cheque à ordem de PP, sacado sobre o Tesouro e que a este veio a ser entregue e que o recebeu após ter efectuado o seu depósito em conta bancária por si titulada, em 08.01.2002;

474) em data não apurada, mas que se determina durante o ano de 2001 , o arguido JJ, contactou a “RR” a fim de comprar casa;

475) entregou JJ toda a necessária documentação pessoal ao arguido Vemba e, em circunstâncias que não foi possível concretamente apurar, aquele assinou o modelo em uso para o efeito e o arguido CC ou alguém ligado à “RR” procedeu ao restante preenchimento de tal impresso e, em 02.02.2001, apresentou-o à Administração Fiscal nos competentes serviços;

476) em 28.06.2000, a administração tributária veio a proceder à operação de liquidação e a apurar a quantia de 2158,32, a título de reembolso;

477) consequentemente, emitiu à ordem de JJ um cheque sacado sobre o Tesouro, pela referida quantia que chegou a este indivíduo que dela se apropriou em 18.07.2001, depois de ter procedido ao seu depósito em conta bancária por si titulada;

478) porque pretendia comprar uma casa, o arguido EE, contactou a arguida BB, na “RR”;

479) ali, em circunstâncias que não foi possível concretamente apurar, por volta do dia 15.03.2000, o arguido EE assinou o modelo em uso para a declaração de IRS, acordando desde logo com a arguida BB que esta preencheria todas as suas rubricas, relativamente ao ano de 1999;

480) de igual modo procedeu no que ao ano de 2000 se refere, assinando uma outra declaração;

481) alguém ligado à “RR” preencheu na íntegra ambas as declarações de IRS, delas fazendo constar rendimentos e retenções na fonte que nunca haviam ocorrido, factos que sabia não terem correspondência com a realidade;

482) respectivamente, em 13.03.2000 e na mesma data em 2001, a arguida BBou alguém ligado à “RR” apresentou aquelas declarações nos competentes serviços da administração tributária e esta, em 09.06.2000 e em 09.07.20001, respectivamente com referência aos anos de 1999 e 2000, procedeu à operação de liquidação, apurando, respectivamente, as quantias de 714,02 € e 2.791,84 € a título de reembolso;

483) consequentemente, emitiram as correspondentes ordens de pagamento em beneficio do arguido EE que veio a dispor de tais quantias como entendeu, em 2 1.06.2000 e em 25.07.2001;

484) o respectivo pedido de concessão de crédito nunca deu entrada junto da instituição bancária que dele consta;

485) o arguido GG, dirigiu-se à “RR”;

485) – (SIC) -_ali, em circunstâncias que não foi possível apurar, com data de 16.10.2001, GG assinou o modelo em uso para a declaração de IRS do ano de 2000, tendo sido preenchidas por alguém ligado à “RR” todas as rubricas necessárias, dela fazendo constar rendimentos superiores e que nunca aquele havia tido nesse ano;

487) em 16.10.2001, foi apresentada tal declaração nos competentes serviços da administração tributária e estes, em 22.11.2001. procederam à operação de liquidação, apurando a quantia de 3.214,00 € a título de reembolso;

488) consequentemente ordenaram, em 28.11.2001, a transferência bancária de tal quantia de conta do Estado para a conta a que correspondia o NIB inscrito na declaração de IRS em referência, a saber, 0070000000000, conta titulada pela arguida BB;

489) o arguido GG não chegou a receber qualquer quantia, nomeadamente aquela relativa ao descrito reembolso;

490) a arguida BB dispôs da referida quantia em seu benefício e como entendeu;

491) em Março de 2001, a arguida HH dirigiu-se à “RR”, com o propósito de comprar casa para habitação própria;

492) ali contactou com a arguida BB e, em circunstâncias que não foi possível concretizar, por volta do dia 13.03.2001, a arguida HH assinou o modelo em uso para declaração de IRS, acordando, desde logo com a arguida BB que esta ou alguém ligado à “RR” preencheria todas as suas rubricas;

493) assim veio a acontecer, tendo sido preenchida a referida declaração, dela constando rendimentos, retenções na fonte e outros factos que nunca haviam ocorrido;

494) a administração tributária procedeu, em 09.07.2001, à operação legal de liquidação, apurando a quantia de 2.575,88 € a título de reembolso;

495) consequentemente, pela referida quantia emitiram, em 25.07.2001, os competentes serviços um cheque à ordem da arguida HH, sacado sobre uma conta do Estado, que esta veio a depositar e dispor da correspondente quantia da forma que entendeu;

496) na ocasião em que foi feito o preenchimento da referida declaração de IRS pela forma já descrita, quem o fez elaborou ainda um documento que pretendeu fosse um recibo de salário de HH, de onde fez constar um salário, outros rendimentos e descontos não correspondentes com a verdade, após o que ali inscreveu o nome “Ana Costa”, procurando fazer passar pela assinatura por esta utilizada, bem conhecendo da completa falta de correspondência com a verdade de todo o conteúdo de tal documento por si assim elaborado e apenas com o propósito de apresentar o suporte para a declaração de IRS que havia preenchido pela descrita forma;

497) a arguida HH acabou por não comprar qualquer casa;

498) a arguida LL, em 2001, dirigiu-se à “RR”, com o propósito de comprar casa para habitação própria;

499) com data de dia 15.10.2001, foi assinado, em circunstâncias que não foi possível apurar, um modelo de IRS relativo à arguida LL;

500) a administração tributária procedeu, em 13.12.2001, à operação legal de liquidação, apurando a quantia de 320 € a título de reembolso;

501) consequentemente, pela referida quantia emitiram os competentes serviços, em 30.01.2002, um cheque à ordem da arguida LL, sacado sobre conta do Estado, que esta veio a depositar e, por essa via, dispor da correspondente quantia como entendeu;

502) por volta de Abril de 2001, o arguido MM dirigiu-se à “RR” com o objectivo de comprar casa e ali contactou com o arguido AA;

503) no dia 23.04.2001, o arguido MM assinou o modelo em uso para declaração de IRS, relativamente ao ano de 2000;

504) o arguido AA ou alguém ligado à “RR” preencheu a referida declaração, dela fazendo constar rendimentos superiores aos, de facto, auferidos por MM, retenções na fonte e outros factos que não tinham qualquer correspondência com o factualisticamente ocorrido, bem sabendo disso mesmo, entregando-a nos competentes serviços da administração tributária;

505) a administração fiscal, em 23.07.2001, procedeu à operação legal de liquidação, apurando a quantia de 1.313,32 € a título de reembolso;

506) consequentemente, em 07.08.2001, veio a administração tributária a entregar a referida quantia a MM que a utilizou como entendeu;

507) MM não comprou qualquer imóvel com a intermediação da “RR”;

508) na ocasião do preenchimento da referida declaração de IRS pela descrita forma, quem o fez elaborou ainda dois documentos que pretendeu fossem recibos de vencimento de MM, onde fez constar um salário e outro rendimento e um desconto, não correspondentes com a verdade;

509) no início do ano de 2001, a arguida NN dirigiu-se à “RR” com o propósito de ali lhe preencherem a declaração de IRS do ano de 2000, por lhe terem dito que tal serviço era ali prestado;

510) ali contactou com a arguida BB que aceitou a referida tarefa;

511) assim, em 14.03.2001, a arguida NN assinou o modelo em uso para a declaração de IRS, relativo a 2000, acordando, desde logo com a arguido BB ou alguém ligado à “RR”, preencheria todas as suas rubricas;

512) assim, quem preencheu a referida declaração, dela fez constar rendimentos, retenções na fonte e outros factos que não tinham qualquer correspondência com o sucedido;

513) a administração fiscal procedeu à operação legal de liquidação, em 13.07.2001, apurando a quantia de 2.287,79 € a título de reembolso;

514) consequentemente, em 16.08.2001, a administração tributária procedeu ao pagamento da referida quantia à arguida NN que dela dispôs como entendeu;

515) a arguida OO, em tempos, trabalhou na “RR”;

516) com data de 09.02.2000, foi assinado, em circunstâncias que não foi possível apurar, o modelo em uso para a declaração de IRS, relativo à arguida OO;

517) de igual modo, mas com data de 13.03.2001, foi assinado outro impresso;

518) a administração fiscal procedeu às operações legais de liquidação, respectivamente, em 29.06.2000 e 13.07.2001, apurando as quantias de 856,41 € e 985,32 € a título de reembolsos;

519) consequentemente, em 27.07.2000 e em 03.08.2001, a administração tributária procedeu ao pagamento daquelas quantias à arguida OO que delas dispôs como entendeu;

520) por outro lado, a arguida OO recebeu ainda por crédito na sua conta identificada pelo número 0021000000000000000, quantias reportadas a reembolsos de declarações relativas a JCC, em circunstâncias que não foi possível apurar;

521) durante o ano de 2001, foram preenchidos, em circunstâncias que não foi possível apurar, dois modelos em uso para declaração de IRS, com referência aos anos de 1999 e 2000, neles tendo sido inscrito o nome de JCC;

522) a administração tributária procedeu às legais operações de reembolso e apurou as quantias de 1.314,06 € e 1.137,69 €, a título de reembolsos;

523) consequentemente, veio a já identificada conta da arguida OO a ser creditada em 27.07.2001 e em 28.09.2001 pela administração tributária;

524) em data não rigorosarnente apurada, mas durante o ano de 2001, o arguido QQ dirigiu-se à “RR” com o propósito de comprar casa para habitação própria;

525) ali contactou com o arguido AA que o informou da necessidade de apresentar uma declaração de IRS com referência ao ano de 2000, disponibilizando-se para o fazer;

526) assim, o arguido QQ assinou o modelo em uso para a declaração de IRS, relativamente ao ano de 2000;

527) com data de 26.03.2001, o arguido AA ou alguém ligado à RR” preencheu a referida declaração dela fazendo constar rendimentos, retenções na fonte e outros factos que não tinham qualquer correspondência com o factualmente sucedido;

528) a administração tributária procedeu, em 27.08.2001, à legal operação de liquidação, apurando a quantia de 1.338,59 € a título de reembolso;

529) consequentemente, em 10.09.2001, pela referida quantia os competentes serviços procederam ao reembolso daquela quantia a QQ que dela dispôs;

530) face ao exposto, o arguido AA logrou fazer sua a quantia global de 122.212,20 € (incluindo a quantia que consta da ampliação do pedido), de que dispôs como entendeu e em beneficio próprio, montante correspondente a ordens de pagamento da administração tributária;

531) a arguida BB logrou fazer sua a quantia de 75.865,11 €;

532) o arguido DD logrou fazer sua a quantia de 54.553,11€;

533) o arguido CC logrou obter a quantia 63.848,93 € (incluindo a quantia que consta da ampliação do pedido), correspondente a ordens de pagamento da administração tributária;

534) em conjunto, os arguidos AA, BB, DD e CC, pelas descritas condutas que concertadamente protagonizaram, lograram obter da administração tributária ordens de pagamento de reembolsos que totalizam a quantia de 322.743,88 €;

535) os arguidos que de seguida se identificarão, obtiveram, ainda que sendo alheios a isso, da administração tributária as quantias a que não tinham direito e que serão referidas de seguida:

- o arguido EE, a quantia de 3.505,86 €;

- o arguido GG, a quantia de 3.214,00 €;

- a arguida HH, a quantia de 2.575,88 €;

- o arguido II, a quantia de 1.296,20 €;

- o arguido JJ, a quantia de 2.158,32 €;

- a arguida LL, a quantia de 320 €;

- o arguido MM, a quantia de 1.313,32 €;
- a arguida NN, a quantia de 2.287,79 €;
- a arguida OO, a quantia de 4.293,48 €;
- o arguido PP, a quantia de 646,47 €;
- o arguido QQ, a quantia de 1.338,59 €.;
536) a administração tributária, relativamente a diversos reembolsos acima mencionados, cujos exactos termos não foi possível apurar, instaurou processos de execução fiscal contra os respectivos contribuintes, estando alguns findos e outros em curso e já em fase de penhora;
537) os arguidos AA, BB, CC e DD sabiam que as suas condutas eram aptas à produção dos enganos sobre factos determinantes que vieram a causar na administração tributária, bem como sabiam que apenas por causa de tal convicção errada da realidade, os serviços de tal administração viriam a proceder à entrega de quantias pecuniárias a título de reembolso, e com o propósito de poderem dessas quantias dispor, à custa do património do Estado, pela descrita forma agiram.
538) de igual modo sabiam os arguidos que ao procederem às descritas falsificações de factos constantes de documentos, bem como de assinaturas de vários indivíduos, colocavam em crise a validade daqueles documentos, bem como a sua apetência para a prova dos factos que corporizavam.
539) na realidade, pelas descritas condutas, sabiam os arguidos que colocariam em causa a credibilidade, segurança e valor probatório que o Estado pretende que assista aos documentos em referência, bem como ficaria em crise a verdade que deve existir nas relações com a administração tributária, e com esse conhecimento e orientados por esse propósito pautaram os arguidos as suas condutas.
540) o arguido AA agiu ainda em representação e no interesse da “RR” após a constituição desta;

541) os arguidos AA, BB, CC e DD agiram todos sempre de forma livre, deliberada e conscientemente.

542) não desconheciam os arguidos que as suas condutas eram, como são, proibidas e punidas por lei.

543) a assistente SS, quando se dirigiu à “RR”, era residente na Quinta do ..., local que foi objecto de demolição, tendo os seus habitantes sido realojados numa urbanização contígua, propriedade da Câmara Municipal de Loures;

544) foi dada, na época, a possibilidade de, no âmbito do Programa Especial de Realojamento, optarem os interessados por duas situações: adquirirem casa própria ou arrendarem casas camarárias;

545) a dita SS, face aos sete filhos que consigo viviam, sendo cinco deles estudantes, e à impossibilidade de ter uma casa arrendada que assegurasse o número de quartos mínimos para o seu agregado familiar, optou por procurar casa própria;

546) nessa medida, dirigiu-se à imobiliária conhecida por “RR”, no âmbito do P.E.R., com vista à compra de casa própria, assinando, no dia 19/10/2000, com a arguida BB, em nome da dita sociedade, um documento, cuja cópia se encontra a fls. 2835 dos autos e cujo teor aqui se reproduz na íntegra, por forma a reservar um andar, e entregando para o efeito a quantia de cem mil escudos (€ 498,79);

547) a assistente, desde Maio de 2000, mantinha contactos com BB, altura em que esta solicitou àquela a declaração de IRS, ao que SS respondeu não ter, oferecendo-se, então, a referida arguida “para não se preocupar que ela resolvia o assunto”, solicitando-lhe documentos pessoais e dos seus filhos;

548) em Outubro de 2000, foi assinado o respectivo contrato promessa de compra e venda da habitação, na referida imobiliária;

549) a dado momento, foi pedido a SS para transferir a sua conta bancária para outro balcão da CGD, porque “tinha lá amigos e era mais fácil”, o que originou desconfiança na assistente;

550) entretanto, foi solicitado, na “RR”, a SS que arranjasse um fiador português, porque senão o seu processo não andaria, o que nunca tinha sido sequer falado;

551) foi debitado na sua conta, a dada altura, o pagamento de despesas de estudo do imóvel que SS desconhecia feitas pelo balcão para o qual transferiu a sua conta, a pedido de BB;

552) posteriormente, e face aos acontecimentos acabados de descrever, SS decidiu aceitar uma proposta de arrendamento da Câmara Municipal de Loures, prescindindo dos serviços da respectiva imobiliária e de BB, em particular;

553) nas várias vezes que se deslocou à imobiliária, SS, apesar de solicitar que lhe resolvessem a situação da casa, sendo certo que não lhe eram apresentadas moradias, mas apenas lhe eram pedidos documentos e dados pessoais por AA e BB, viu-se forçada a optar pelo acima referido arrendamento, uma vez que o processo de realojamento estava no fim;

554) em 2002, na nova morada da Quinta ..., começou a receber notificações de liquidações das Finanças para pagamento de quantias que teria recebido do IRS, de 1998 e 1999;

555) SS não entregou qualquer declaração nestes anos, só o fazendo a partir do ano de 2000, tendo, através de consulta aos Serviços das Finanças de Loures, em Sacavém, sido informada que contra ela corria o processo tributário n.° 3492-02/101631.8, em que a DGCI reclamava a importância de € 6.720,18 de pagamento de quantia exequente, juros de mora e custas, decorrente da apresentação das respectivas declarações de IRS, na Repartição de Finanças de Almada;

556) quando confrontada com tal situação por SS, BB, em 17/5/2002, enviou-lhe uma carta em que juntava duas declarações, uma de uma entidade patronal com o rendimento anual bruto supostamente auferido por SS e outra declaração de despesas de educação dos filhos desta;

557) tais declarações não tinham correspondência com a realidade;

558) SS já havia sido notificada para a morada que constava das declarações de IRS em causa;

559) por causa do descrito, SS foi obrigada a constantes deslocações aos Serviços de Finanças de Loures, à DGCI, em Lisboa e Setúbal e a intervir num processo de execução fiscal, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (Processo n.° 403, 1° Juízo, l Secção), o que deu origem a um desgaste físico e psíquico;

560) nessas deslocações, utilizou transportes públicos e privados;

561) em 26/11/2002, a dívida imputada a SS situava-se em € 6.720,18, continuando a vencer juros, tendo sido, em Dezembro de 2003, confrontada com nova notificação em que a informavam que iriam executar todos os bens que tivesse e imediatamente;

562) toda esta situação provocou-lhe sofrimento, intranquilidade, medo e preocupação sobre o desenrolar do processo;

563) o arguido QQ deslocou-se à “RR” para comprar casa própria, e aí foi informado de que tratariam de toda a documentação;

564) e assinou vários documentos, entre os quais a declaração de IRS acima referida;

565) assim que foi confrontado com a situação, fez o pagamento voluntário da quantia correspondente;

566) a arguida NN conheceu a “RR” por intermédio de uma senhora amiga;

567) na altura, necessitava de comprar casa;

568) deram-lhe o contacto da arguida BB;

569) foi ter com ela e explicou-lhe que estava desempregada, auferindo subsídio de desemprego;

570) a dita arguida disse que tal não era problema, pedindo 50.000$00 para tratar do assunto;

571) a arguida NN deixou-lhe esse montante junto com os documentos solicitados pela arguida BB — fotocópia de cartão de contribuinte, bilhete de identidade, autorização de residência;

572) a arguida NN desistiu de comprar casa na “RR” e acabou por comprar noutra agência — “...”, no Miratejo;

573) não teve mais contactos com BB;

574) veio a receber nota de liquidação de IRS de 2000;

575) questionada sobre o assunto, BB mandou NN ficar com o dinheiro da nota de liquidação;

576) depositou essa quantia numa conta particular;

577) começou a receber cartas da DGI de Setúbal a pedir documentos que serviam de suporte ao IRS em causa;

578) sempre que recebia qualquer documento, entregava-o a BB que lhe dizia que ia resolver a situação;

579) a arguida NN não preencheu qualquer impresso de IRS;

580) BB ainda lhe entregou documentos para assinar, juntos com a contestação, e que a NN se recusou a assinar;

581) a arguida LL tem a sua situação regularizada perante as Finanças;

582) o arguido AA dedicou-se, de forma reiterada, à mediação imobiliária, tendo, até, estabelecido protocolos com instituições bancárias, durante algum tempo;

583) possui o 12.° ano de escolaridade, vive em Portugal desde os 17 anos de idade, vive maritalmente com BB, existindo desta relação dois filhos, é pessoa correcta e inserida socialmente, tem apoio familiar;

584) a arguida BB trabalha, tem família, goza de boa reputação no seu meio social;

585) a arguida BB exerceu a conduta acima descrita, sob influência do arguido AA, em virtude do relacionamento amoroso que com ele manteve;

586) o arguido DD trabalha, tem família, goza de boa reputação no seu meio social;

587) o arguido CC trabalha, tem família, goza de boa reputação social;

588) o arguido II sofreu duas condenações, em penas de multa, pela prática de condução sem habilitação legal, em 14/12/2001 e 30/4/2003, nas Comarcas de Seixal e Almada, respectivamente, nos Processos Sumários n.°s 1772/01.OPBSXL e 124/03.2PTALM;

589) o arguido DD sofreu as seguintes condenações:

- duas penas de multa e uma pena de 7 meses de prisão, com execução suspensa por dois anos (entretanto declarada extinta), pela prática de condução sem habilitação legal, em 5/10/1998, 5/5/1999 e 16/3/2001, na Comarca de Almada, respectivamente, nos Processos Sumários e Singular n.°s 885/98.9GCALM, 83/99.4PCALM e 604/98.OGTALM;

- urna pena de 2 anos de prisão e três meses de multa, com execução suspensa por três anos (entretanto declarada extinta), pela prática de falsificação de documento e burla, na forma tentada, em 11/3/1998, na Comarca de Cascais, no Processo Singular n.° 1614/97.OPBCSC;

590) o arguido CC sofreu as seguintes condenações:

- uma pena de 60 dias de multa, pela prática de emissão de cheque sem provisão, em 24/10/2001, na Comarca do Seixal, no Processo Singular n.° 514/97.8TASXL;

- uma pena de 120 dias de multa, pela prática de ofensas à integridade física, em 29/11/2002, na Comarca do Seixal, no Processo Singular n.° 1 755/99.9PBSXL;

591) os restantes arguidos não apresentam antecedentes criminais nos autos.

Apreciando.

I Questão - Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia - artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal

Sob a designação de “Nulidade do acórdão quanto à alteração da qualificação jurídica, nos termos dos artigos 358º, n.ºs 1 e 3 e 379º, n.º 1, alínea c), do CPP”, o recorrente nas conclusões 1ª a 12ª manifesta a sua discordância com o decidido, que no essencial se resume ao facto de os arguidos AA, BB, DD e CC terem sido condenados pela co-autoria de um crime de burla tributária, p. p. pelo artigo 87º do RGIT, sendo os dois primeiros pelo n.º 2 e os últimos pelo n.º 1, quando deveriam ter sido condenados pelo n.º 3 do mesmo preceito, com referência à alínea b) do artigo 202º do Código Penal, por terem atingido as várias parcelas de reembolsos conseguidos, o montante global que configura o conceito de “valor consideravelmente elevado”.

Defende o recorrente que esta alteração da qualificação jurídica deveria ter sido previamente comunicada pelo Colectivo aos arguidos, nos termos do artigo 358º, n.º s 1 e 3, do CPP, e não tendo sido feito, verifica-se nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379º, n.º 1, alínea c), do CPP, com a consequente anulação do acórdão e reabertura da audiência para tal fim.

Esta arguição de nulidade por omissão de pronúncia reconduz-se no essencial à questão da requalificação jurídica e discussão da possibilidade/viabilidade de subsunção da conduta dos arguidos no tipo legal de crime de burla tributária agravada, p. p. pelo n.º 3 do artigo 87º do RGIT.

Vejamos se tem razão o recorrente, começando por averiguar se a questão deve ser colocada e enquadrada como o foi.

Estabelece o artigo 379º do CPP:

1 – É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358 e 359º;

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Numa primeira abordagem da questão poderia parecer que houvera lapso na indicação da alínea, que seria a b), face à alusão ao artigo 358º, n.º 3, do CPP.

De pronto a dúvida se desfaz, pois que no caso não houve qualquer alteração de factos constantes da pronúncia; os arguidos foram condenados exactamente pelos factos constantes da pronúncia, que não mereceram qualquer modificação, ou alteração substancial ou não substancial.

O que pretende o recorrente é que face à matéria de facto dada por provada, que não é substancialmente, ou não substancialmente, diversa da constante da pronúncia, se opere requalificação jurídico - criminal no sentido de ser imputada aos recorridos infracção mais grave, de burla tributária agravada, p. p. no nº 3 do citado artigo 87º do RGIT, com o consequente aumento na medida das penas.

A questão que se coloca é a de saber se se está perante uma omissão de pronúncia do acórdão recorrido, ocorrendo tal vício quando há ausência de posicionamento ou decisão pelo tribunal em relação a questão em que a lei impõe que o juiz tome posição expressa, deixando de pronunciar-se sobre aspecto que devia apreciar.

Estando em equação a possibilidade de alteração da qualificação jurídica há que ver os contornos da questão desde a pronúncia, que nesta parte não difere da acusação.

A decisão instrutória de pronúncia cindiu a matéria de facto em dois sectores, dedicando um primeiro aos factos imputados apenas aos arguidos ora recorridos, 1º a 4º, e arguida RR, Lda. - factos 1 a 644 - e um segundo grupo “com referência aos arguidos identificados em 5º a 16º lugar e sua relação com os restantes 1º a 4º e 17º”, imputando-lhes os factos n.ºs 645 a 777.

Na incriminação distinguiu-se também em função destes dois grupos.

Assim, relativamente ao primeiro grupo, que corresponde “ao grosso” da intervenção dos recorridos, em que os valores obtidos com os indevidos reembolsos conseguidos do Fisco atingem sem dificuldade a inserção no conceito de «valor consideravelmente elevado», quer se atenda ao valor global obtido em co-autoria, quer mesmo relativamente a cada arguido considerado de per si, se tivermos em conta as quantias depositadas nas contas próprias ou os bilhetes de tesouro recebidos (o que vale igualmente se considerarmos apenas as quantias conseguidas no pós 5 de Julho de 2001, como se demonstrará infra), diremos que o enquadramento jurídico criminal não reflectiu a ordem de grandeza do enriquecimento obtido, facilmente mensurável, como ultrapassando as 200 unidades de conta (sob qualquer das perspectivas possíveis), quedando-se por uma infra incriminação.

Para além da imputação de crime de associação criminosa, na forma agravada, quanto ao arguido AA, de burla qualificada e de falsificação, no que concerne ao crime de burla tributária, apenas se invoca o artigo 87º do RGIT, especificando-se que tal crime é imputado na forma simples quanto aos arguidos DD e CC, e quanto aos arguidos AA e BB, na forma agravada em função do valor elevado, por referência ao art. 87º, n.º1 e n.º 2, artº. 11º, alínea d), do RGIT e artº 202º, alínea a), do Código Penal. (Os realces são originais).

Na inversa, quanto ao 2º grupo, em que é visada a co-autoria dos ora recorridos com os demais 12 arguidos, apenas um dos recorridos obteve reembolso, do que dava conta o narrado nos factos 689 a 692 da pronúncia, que estiveram na origem dos factos provados n.ºs 487 a 490 - tratando-se da arguida BB, que embolsou 3.214 € por força de declaração de IRS elaborada em 16-10-2001.

Todas as demais quantias adquiridas por reembolso foram bem inferiores às alcançadas com a actividade descrita no primeiro grupo e foram dirigidas e depositadas em contas dos co - arguidos que vieram a ser absolvidos.

Mas sendo assim, é imputada aos recorridos, em co-autoria com os demais 12 arguidos, outro crime de burla tributária, p. p. pelo artº 87º, n.º 1 e n.º 3 do RGIT, com apelo ao artº 202º, alínea b), do Código Penal, mas com a seguinte especificação: «sendo que cada um dos arguidos da referida co-autoria e antecedentemente elencados, cometeu o referido crime de burla tributária na sua forma simples, sendo que apenas o arguido EE o cometeu na sua forma qualificada em função do valor elevado, previsto e punido pelo disposto no artº 87º, n.º 1 e n.º 2 do RGIT com referência ao seu artº 11º, alínea d) e artº 202º, alínea a) do Código Penal». (Os realces continuam a ser originais).

Em suma, para o 1º grupo, em que todos os recorridos obtiveram reembolsos ilegítimos, com os valores mais elevados, embora quanto à referência ao crime de burla, esta seja qualificada, com reporte à alínea a) do n.º 2 do artigo 218º do Código Penal, isto é, pressupondo-se e tendo-se em conta um “valor consideravelmente elevado”, contraditoriamente, na burla tributária, a qualificação é imputada apenas em relação aos arguidos AA e BB, mas ainda assim em função apenas do “valor elevado”, ou seja, do n.º 2 e não n.º 3 do artigo 87º.

Para o 2º grupo, em que apenas a arguida BB obteve enriquecimento e no montante de 3.214 €, começa-se por referir o n.º 3 do artigo 87º do RGIT e a alínea b) do artigo 202º do Código Penal, o que indiciaria à partida uma qualificação pelo crime agravado na sua máxima expressão, mas o certo é que logo a seguir refere-se burla tributária simples e burla tributária qualificada, esta apenas em relação ao co-arguido EE, que arrecadou € 3505,86.

Como se vê, era bem confusa e mesmo contraditória, a incriminação constante da pronúncia, ao invés da matéria de facto de que resultava claramente, desde que se fizessem contas, que o valor era de qualificar como “consideravelmente elevado”.

O Colectivo terá entendido que estava perante uma incriminação feita com referência apenas ao nº 2 do artigo 87º do RGIT, pois de contrário, teria de absolver os arguidos condenados e ora recorridos do crime agravado do nº 3, operando as necessárias convolações.

Para o recorrente a questão passa pela consideração de violação do disposto no artigo 358º, n.º 3, do CPP, verificando-se uma omissão de pronúncia por parte do Colectivo, que deveria ter suscitado a comunicação aos arguidos para a hipótese de integração do crime mais grave.

O n.º 3 do artigo 358º do CPP foi aditado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, passando a estabelecer que “o disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”, devendo então o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunicar a alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

A questão entronca no problema da alteração do enquadramento da conduta imputada ao arguido em figura criminal mais grave e da necessidade ou não de dação de conhecimento ao arguido de tal alteração, a fim de que possa organizar a sua defesa em função da perspectivada modificação de tratamento subsuntivo.

Esta problemática constituiu uma vexata quaestio, que tem a ver com os poderes cognitivos do Tribunal superior quanto ao enquadramento jurídico - criminal, que já se colocava à luz dos artigos 447º e 448º do Código de Processo Penal de 1929 - ver a este propósito o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/99, processo n.º 403/91-2ª secção, in DR - II Série, n.º 58, de 10-03-1999.

No domínio do Código de Processo Penal de 1987, a questão conheceu vários desenvolvimentos, ao longo de quase 8 anos, tudo a partir, na sua expressão mais nítida e conhecida, de uma decisão do Funchal, relativa a crime de tráfico de estupefacientes, em que o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 26-02-1992, alterou oficiosamente a qualificação jurídica dos factos constantes da sentença (quanto ao número de vezes em que o crime, já convolado na primeira instância, havia sido cometido, passando de crime continuado de tráfico agravado de estupefacientes para dois crimes de tráfico agravado) e consequente agravamento da punição imposta na 1ª instância, tendo a solução encontrada por base o entendimento de que não correspondia a alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples modificação do enquadramento jurídico dos mesmos factos, quer em relação ao tipo legal do crime, quer em relação ao número de vezes em que o crime convolado havia sido cometido.

Desse acórdão do STJ de 26-02-1992 foi interposto recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que deu origem ao acórdão de 27-01-1993, o incontornável Assento n.º 2/93, publicado in DR - I Série – A, n.º 58, de 10-03-1993, e BMJ 423, págs. 47 e segs., estabelecendo, com efeitos obrigatórios, a doutrina de que “Para os fins dos artigos 1º, alínea f), 120º, 284º, n.º 1, 303º, n.º 3, 309º, n.º 2, 359º, n.ºs 1 e 2 , e 379º, alínea b) do Código de Processo Penal, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave”

Nesta linha, inserem-se ainda o Acórdão n.º 4/95, de 7 de Junho de 1995, proferido no processo n.º 47407-3ª, in DR - I Série - A, n.º 154, de 06-07-1995 e BMJ 448, 107, fixando jurisprudência, então obrigatória para os tribunais judiciais, no sentido de que “O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico - penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus”, e vários acórdãos do Tribunal Constitucional, como o Acórdão n.º 279/95, de 31-05-1995, in DR, II Série, de 28-07-1995 e BMJ 451 (Suplemento), pág. 129, que revogou o citado Assento n.º 2/93, a fim de a decisão recorrida ser “reformulada em consonância com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade”, o acórdão n.º 330/97, processo n.º 254/95 – 1ª secção, de 17-04-1997, in DR II Série, n.º 151, de 03-07-1997, e BMJ 466, pág. 115, o Acórdão n.º 445/97, de 25-06-1997, proferido no processo n.º 154/97, in DR - I Série – A, n.º 179, de 05-08-1997 e BMJ 468, 53, que tendo em conta o juízo de inconstitucionalidade do mencionado assento de 1993, expresso nos acórdãos do TC n.º 279/95 já referido e n.º 16/97, publicado no DR, II Série, n.º 50, de 28-02-1997, e n.º 58/97, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral - por violação do princípio constante do n.º 1 do artigo 32º da Constituição -, a norma ínsita na alínea f) do n.º 1 do artigo 1º do CPP, em conjugação com os artigos 120º, 284º, n.º 1, 303º, n.º 3, 309º, n.º 2, 359º, n.ºs 1 e 2, e 379º, alínea b), do mesmo Código, quando interpretada, nos termos constantes do referido Assento de 1993, o acórdão do STJ de 13-11-1997, que na sequência dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 279/95 e 445/97, reformulou o Assento 2/93 (fixando então a seguinte doutrina obrigatória “ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta exista, o Tribunal pode proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente dê conhecimento e, se requerido, prazo, ao arguido, da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo possa organizar a respectiva defesa jurídica”, do qual por ter ainda decidido, quanto ao julgamento do feito penal, que “Não há lugar, pelas razões indicadas na fundamentação, a revisão da decisão recorrida” , foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, originando o Acórdão n.º 518/98, de 15-07-1998, processo n.º 45/98, in DR, II Série, n.º 261, de 11-11-1998, e BMJ 479, 190, o qual veio então a definir o sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 445/97, nos termos seguintes: “o tribunal que proceda a uma diferente qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, que importe a condenação do arguido em pena mais grave, antes de a ela proceder, deve prevenir o arguido de tal possibilidade, dando-lhe, quanto a ela, oportunidade de defesa”, revogando o acórdão recorrido, a fim de ser reformulado em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade, com o sentido e alcance então explicitados, bem como o Acórdão n.º 519/98, igualmente de 15 de Julho de 1998, processo n.º 541/97, in DR, II Série, n.º 287, de 14-12-1998, fazendo igualmente aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do acórdão n.º 445/97, e Acórdão n.º 295/99, de 12-05-1999, in DR, II Série, n.º 163, de 15-07-1999, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do acórdão n.º 445/97, com o sentido de dever ser dada oportunidade ao arguido para organizar a sua defesa em função da nova qualificação jurídico-penal dos factos e o “Assento” nº 3/2000, de 15 de Dezembro de 1999, prolatado no processo n.º 43073, in DR-I Série - A, n.º 35, de 11-02-2000, que reformulou o Assento n.º 2/93, fixando a seguinte doutrina: “Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do respectivo enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para o que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa”.

Fazendo aplicação destes acórdãos do Tribunal Constitucional, pode ver-se o Acórdão n.º 356/2005, processo n.º 535/2003, de 06-07-2005, in DR, II Série, nº 202, de 20-10-2005, em que se pode ler que “o aditamento do n.º 3 ao artigo 358º do CPP efectuado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, veio expressamente impor, no seguimento daquela jurisprudência, a audição do arguido quando o tribunal altera a qualificação dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”.

Nesta linha evolutiva da enunciada solução jurisprudencial se situa a alteração da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, com a introdução do n.º 3 do artigo 424º do Código de Processo Penal, o qual estabelece:

“Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias”.

Este normativo teria aplicação no caso de o tribunal verificar por iniciativa própria, que face aos factos provados, o enquadramento jurídico – criminal se deveria fazer por modo diverso, integrando a conduta em outro preceito incriminador e face a essa alteração, não prevista, desconhecida do arguido, a fim de se evitar uma decisão surpresa, a exemplo do que ocorre no processo cível com o artigo 3º do CPC, mas aqui com raízes e razões mais ponderosas e visando a salvaguarda de interesses mais profundos e assegurar as garantias de defesa constitucionalmente acauteladas, haverá a necessidade de dar a conhecer a possível alteração de qualificação.

Nada impede este Supremo Tribunal de indagar, por iniciativa própria, da correcção da subsunção jurídica feita em acórdão em reexame, com ressalva dos limites decorrentes do princípio da proibição de reformatio in pejus, como tem sido entendido, nomeadamente, e desde logo no referido Acórdão uniformizador nº 4/95, de 7 de Junho de 1995, in DR, I Série, de 06-07-1995 e BMJ, 448, 107 e nos acórdãos de 04-12-1997, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 246; de 17-01-2002, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 183; de 20-03-2003, processo n.º 504/03-5ª; de 05-02-2004, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 195; de 04-12-2004, processo n.º 3293/03-5ª; de 12-07-2006, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 239; de 24-01-2007, processo n.º 3647/06-3ª; de 27-03-2008, processo n.º 447/08-5ª; de 02-04-2008, processo n.º 4197/07-3ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3ª; de 21-01-2009, processo n.º 4029/08-3ª (aqui questionando-se, oficiosamente, a integração da qualificativa constante da alínea h) do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01).
Há que conciliar esta liberdade de procurar o correcto enquadramento jurídico criminal com as garantias de defesa, daí emergindo um dever de prevenção, de comunicação ao arguido da possível nova qualificação, de modo a propiciar o exercício do contraditório.

O dever adicional de notificação é limitado aos casos de alteração “não conhecida do arguido”, tendo a limitação o propósito de subtrair do âmbito do dever de notificação no tribunal de recurso as situações em que a alteração já é conhecida do arguido, v. g., se, como ocorre no caso presente, a alteração resulta da posição do Mº Pº expressa nas conclusões do recurso, pois que os arguidos foram oportunamente notificados para responder - cfr. neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1164.

No caso o que o Mº Pº pretende é exactamente a alteração da qualificação para crime mais grave, o que não constitui surpresa para os arguidos, que notificados do recurso podiam tomar posição, o que de resto fizeram, com excepção do arguido CC

Nas suas respostas os arguidos vieram dizer inclusive que tinham entendido a imputação quanto à burla tributária como sendo a correspondente ao n.º 3 do artigo 87º do RGIT.

Di-lo a arguida na resposta apresentada, a fls. 8250, § 5º, adiantando uma sua justificação para o facto de o Colectivo ter subsumido as condutas dos arguidos no n.º 2 e que teria sido a de que “não conseguiu dispor de todos os elementos para saber ao certo qual o valor total de que os arguidos, individualmente, se apoderaram, e, como tal, se tais valores excederam ou não as 200 unidades de conta para se considerar de valor muito elevado, nos termos do disposto no artigo 202º, al. b) C.P. e, dessa forma, determinar a medida da pena com base na moldura penal prevista no nº 3 do artigo 87º do RGIT”.

O certo é que o acórdão recorrido deu por assente o valor global alcançado por todos os arguidos, bem como os individuais, considerando os montantes alcançados por cada arguido de per si, incluindo os da recorrida.

Por seu turno, os recorridos AA e DD na resposta apresentada, a fls. 8264, reconhecem assistir razão ao recorrente quanto à subsunção no n.º 3 do artigo 87º do RGIT, desde que ressalvados, não incriminados, os factos praticados antes de 05 de Julho de 2001, afirmando expressamente que “sempre se dirá que a quantia em causa é superior a 200 Uc`s, sendo este o critério usado para se realizar o enquadramento jurídico do crime, já não no n.º 2 do art. 87.º do RGIT mas sim no seu n.º 3 (valor consideravelmente elevado)!”

Pelo exposto, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, nem a questão tem de ser analisada a essa luz.

O que no fundo está em causa é a qualificação jurídica da conduta dada por provada e seus reflexos na medida da pena, sendo aquela cognoscível por força do próprio recurso, sem necessidade de arguição de nulidade que não existe.

Posto isto, é de analisar a possibilidade de enquadramento da conduta dos arguidos no tipo legal mais agravado como pretende o Mº Pº.

A requalificação jurídico - criminal da conduta dos recorridos

Da burla tributária

Os arguidos foram condenados apenas por crime de burla tributária, por ter sido considerado no acórdão recorrido ocorrer concurso aparente entre este crime e os crimes de burla qualificada, p. p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, alínea a) e de falsificação, p. p. pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 3, todos do Código Penal, por que vinham pronunciados igualmente, seguindo-se a orientação do acórdão de fixação de jurisprudência de 07-05-2003, lavrado no processo n.º 735/1999 - Acórdão n.º 3/2003 - publicado in DR - I Série -A, n.º 157, de 10-07-2003, firmado a propósito do concurso entre o crime de fraude fiscal, p. p. pelo artigo 23º do RJIFNA, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 20-A/90, de 15-01, e os crimes de falsificação e de burla, previstos no Código Penal.

A burla tributária é um novo tipo de crime criado em 2001.

O crime de burla tributária está previsto no artigo 87º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001, diploma que sofreu várias alterações ao longo dos anos, como a Declaração de Rectificação n.º 15/2001, in DR, I Série - A, n.º 180, de 04-08-2001 e com redacção revista pela Lei n.º 109-B/2001, de 27-12-2001 (artigo 51º), Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31-10 (artigo 3º), Lei n.º 107-B/2003, de 31-12 (artigo 45º), Lei n.º 55-B/2004, de 30-12 (artigo 42º), Lei n.º 39-A/2005, de 29-07 (artigo 19º), Lei n.º 60-A/2005, de 30-12 (artigo 60º), Lei n.º 53-A/2006, de 29-12 (artigos 95º e 96º), Lei n.º 22-A/2007, de 29-06 (artigos 8º e 9º), Decreto-lei n.º 307-A/2007, de 31-08 (artigo 3º), Lei n.º 67-A/2007, DR I-A, Suplemento, de 31-12-2007 (artigos 86º e 87º) e Lei n.º 64-A/2008, DR I-A, Suplemento, de 31-12-2008 (artigos 113º, 114º e 115º).

A Lei n.º 15/2001 aprovou:

- o Regime Geral das Infracções Tributárias, constante de Anexo ao diploma (Capítulo I);

- a reformulação da organização judiciária tributária, com alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Lei das Finanças Locais (Capítulo II); e,

- o reforço das garantias do contribuinte e a simplificação processual, com alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26-10, à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12 e Código do IRC (Capítulo III).

Tal Lei revogou - artigo 2º, alínea b) - com excepção do artigo 58º, o anterior Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15-01, alterado pelo Decreto - Lei n.º 394/93, de 24-11 e Decreto-Lei n.º 140/95, de 14-06.

Integrado na Parte III do Anexo, sob a designação “Das infracções tributárias em especial”, no Título I, com a epígrafe “Crimes tributários”, distinguem-se três categorias de infracções:

Capítulo I - Crimes tributários comuns

Capítulo II – Crimes aduaneiros

Capítulo III – Crimes fiscais

Estabelece o artigo 87.º, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, sob a epígrafe “Burla tributária”, como espécie de crime tributário comum:

«1. Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.

2. Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias.

3. Se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.

4. As falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou a utilização de outros meios fraudulentos com o fim previsto no n.º 1 não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.

5. A tentativa é punível.».

Por sua vez, o artigo 11.º, alínea d), da mesma Lei, que aprovou o R.G.I.T., dispõe o seguinte:

«Para efeitos do disposto nesta lei consideram-se:

d) Valor elevado e valor consideravelmente elevado: os definidos nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal”.

E o artigo 202º do Código Penal, estabelece:

“Para efeitos do disposto nos artigos seguintes considera-se:

a) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;

b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto.”

Estabeleceu o artigo 3º da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro (alteração do Código Penal), que «Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 202º do Código Penal, o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos artigos 5º e 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho».

O artigo 5º, n.º 2, deste diploma, alterado pelo artigo 31º do Decreto-Lei n.º 323/01, de 17-12 (os artigos 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30-06, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17-12, foram revogados pelo artigo 25º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, que aprovou o Regulamento das Custas Judiciais), estabelece que unidade de conta é a quantia monetária equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, quando necessário, para a unidade de euros mais próxima, ou se a proximidade for igual, para a unidade de euros imediatamente inferior.

Para o triénio 1998 a 2001, o valor da UC era de 14.000$00, conforme Decreto-Lei n.º 38/97, de 04-12.

Para o triénio de 2001 a 2003, de acordo com o Decreto-Lei n.º 313/00, de 02-12, seria de 17.000$00, mas por força do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 323/01, de 17-12, foi fixado em 16.000$00, com o equivalente de 79, 81 €.

Os recorridos AA e DD defendem na resposta apresentada a posição de que apenas as declarações de IRS posteriores a 5 de Julho de 2001 se poderão enquadrar no R.G.I.T., colocando a questão da violação do disposto no artigo 2º, n.º 1, do Código Penal.

A actividade dos arguidos prolongou-se de 1999 até terem sido detidos em 18 de Março de 2003, sendo certo que a última actividade passível de integração criminal terá ocorrido, de acordo com a matéria de facto dada por provada, em 26 de Junho de 2002.

O diploma em causa, como resulta do artigo 14º da Lei 15/2001, entrou em vigor em 5 de Julho de 2001.

No anterior R.J.I.F.N.A. não havia disposição paralela ao artigo 87º do R.G.I.T., não se prevendo então a incriminação por burla tributária.

Em causa está a observância do princípio da legalidade vazado no artigo 1º, n.º 1, do Código Penal “Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática” e o seu corolário, princípio da não retroactividade da lei penal expressa no artigo 2º, n.º 1, do mesmo Código, que estabelece que “As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem”, de que é reflexo neste âmbito da criminalidade tributária, aduaneira e fiscal, o disposto no artigo 2º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, que reza: “Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior”.

A este propósito o acórdão recorrido, a fls. 134/5 (fls. 8073/4 dos autos), debitou o seguinte:

«VI) Seria agora o momento de avançar para a concretização da medida da pena. Porém, tendo em consideração a data em que certos factos ocorreram, importa analisar se existe um problema de lei aplicável ao caso, em sede de aplicação da lei penal no tempo, a fim de não haver dúvidas a tal respeito.

As condutas dos arguidos "mostram-se unificadas por uma única resolução criminosa, resolução essa que presidiu a todas as suas subsequentes actuações, compondo-se, pois, cada acto como um acto de execução do facto ilícito típico. Assim sendo, cada um dos ilícitos que, de forma una, são imputados aos arguidos compõe-se de tantos actos de execução quantos os descritos na acusação e consumam-se com o último dos factos perpetrados e integrador de cada um dos ilícitos", citando-se, deste modo, o que consta de fls. 3596.
Logo, como facilmente se compreende, o último acto de cada um dos ilícitos imputados, e sem prejuízo do mencionado concurso aparente, foi já praticado no âmbito de aplicação do RGIT. Não há, pois, que considerar actos isolados dos arguidos.
Em conclusão, o problema da aplicação da lei penal no tempo não se coloca sequer».
Ora, a execução continuada de uma determinada actividade não pode ter por efeito a incriminação de uma conduta que não estava prevista como integrante de crime antes da entrada em vigor da lei incriminadora; dúvidas não haverá de que caso tivessem os arguidos cessado as actividades em 4 de Julho de 2001, não teriam cometido certamente o crime de burla tributária, que só surge no universo dos crimes, como tal, no dia seguinte.

Sendo assim, então o passo seguinte será saber se a conduta posterior a 5 de Julho de 2001 integra o crime em causa, não havendo dúvida quanto a isso e os próprios recorridos o reconhecem; o problema será o de saber se estará integrado o crime na forma qualificada, como pretende o recorrente, o que nos remete para a questão de saber quando se consuma o crime em equação.

Em consonância com o que dispõe o artigo 3º do Código Penal, estabelece o artigo 5º do R.G.I.T.:

1 – As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

No caso em apreço, não existia uma relação tributária, uma relação Estado/ contribuinte, não estando em causa o Estado enquanto credor tributário.

Os arguidos ficcionaram, encenaram a existência de relações tributárias entre o Estado e terceiros e por meio da falsificação de declarações de IRS conseguiram enriquecimento dos seus patrimónios, através de “reembolsos” que apenas nominalmente o eram, pois o reembolso supõe uma relação tributária verdadeira, em que o sujeito passivo pagou a mais e após a liquidação do imposto tem direito a reposição, a devolução do que a mais do devido entregara; no caso, antes que reembolso sempre esteve presente um embolso sem causa.

A burla não se consuma com a mera subscrição ou preenchimento dos impressos modelos de declaração de IRS, nem com a entrega dos mesmos nas repartições da administração fiscal, mas com a efectivação dos “reembolsos”, com a concretização da ordem de pagamento emitida pela administração tributária, mediante as transferências directas dos montantes apurados como devidos a esse título para as contas movimentadas pelos arguidos, ou com o recebimento das quantias tituladas pelos cheques do Tesouro.

O dano para o fisco apenas surge quando se efectiva a indevida atribuição patrimonial de que vai resultar o enriquecimento ilegítimo do agente.

Em variados casos, tendo os arguidos procedido da forma usual, com o preenchimento de modelos de declarações de IRS, completando o iter criminis naquilo que deles dependia, por suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram as declarações encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso.

Tal situação ocorreu com o preenchimento de 52 declarações, sendo tal número de 18 para abranger apenas as elaboradas após 5 de Julho de 2001, como resulta dos factos provados n.ºs 34/36, 40/43, 134/136, 197/199, 240/242, 393/395, 396/398, 405/407, 413/415, 424/426, 427/429, 430/432, 433/435, 439/441 e 445/447 (note-se que os arguidos não foram acusados de tentativa de burla tributária, prevista e punível nos termos do n.º 5 do artigo 87º, do RGIT).

Trata-se de um crime de resultado, consumando-se com a lesão efectiva do património público, com a produção do resultado lesivo, no momento em que a administração tributária opera a transferência para a conta ou é emitido e entregue o cheque do Tesouro, no cumprimento de uma suposta obrigação de reembolso que verdadeiramente inexiste.

Em caso de algum modo paralelo, o STJ firmou jurisprudência, no Acórdão n.º 2/2006, de 23-11-2005, processo n.º 603/03-3ª, in DR, I - A, n.º 3, de 04-01-2006, no sentido de que o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no artigo 36º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20-01, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente.

O Colectivo apurou como valor total dos reembolsos recebidos pelos arguidos recorridos a quantia de 322.743,88 € (facto provado n.º 534) e de cada um dos arguidos (factos provados n.ºs 530, 531, 532 e 533) os seguintes montantes:

Arguido AA - 122. 212, 20 €;

Arguida BB- 75.865,11 €;

Arguido DD - 54.553,11 €;

Arguido CC - 63.848, 93 €.

Como resulta da análise da matéria de facto provada, considerando apenas as quantias recebidas após 5 de Julho de 2001, temos que os valores depositados nas contas ou recebidos por outros meios, são para os arguidos AA, BB, DD e CC, respectivamente, de € 65.464,44, € 39.322,98, € 35.443,96 e € 32.689,41, o que perfaz o total de € 172.920,79.

Se atentarmos apenas aos valores conseguidos a partir de declarações preenchidas já na vigência do R.G.I.T., isto é, a partir de 5 de Julho de 2001, estão nessas condições as declarações de 6, 10, 11, 13, 19, 20 de Julho, 14 de Agosto e de 16 de Outubro de 2001 e de 15 de Março e de 26 de Junho de 2002 (a declaração de 12-03-2003, constante dos factos provados n.º s 411 e 412 deve considerar-se anódina, pois que sendo liquidado um valor de reembolso, não está provado que efectivamente tenha sido recebido por algum dos arguidos).

As verbas alcançadas pelos arguidos, com base unicamente em declarações feitas em plena vigência do R.G.I.T., atingem o valor global de 29.805,58 €.

Atendendo a que a UC para o triénio 2001 a 2003 era de 79,81 €, a 200 UC correspondiam 15.962 €, pelo que é de ter o valor alcançado como valor consideravelmente elevado.

Assim sendo, é de integrar a conduta dos arguidos no crime de burla tributária agravada, p. p. pelo n.º 3 do artigo 87º do RGIT.

II Questão - Medida da Pena

Nas conclusões 13ª a 17ª defende o Mº Pº a fixação de uma pena de 4 anos de prisão para cada um dos arguidos ora recorridos, e como já se referiu acima, sem qualquer justificação, defende a revogação da suspensão da execução da pena imposta à arguida BB, desde já se adiantando não fazer sentido a utilização do particípio passado quando na parte final da conclusão 16ª se alude a uma pretensa violação do artigo 50º do Código Penal.

Face à nova integração da conduta provada dos arguidos há que ter em conta a moldura penal abstracta aplicável ao crime de burla tributária agravada, p. p. pelo artigo 87º, nº 3, do R.G.I.T., que é de 2 a 8 anos de prisão.

A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação constante do artigo 40º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».
Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o nº 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».
Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375º, nº 1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368º, e aquela prevista no artigo 369º, com eventual apelo aos artigos 370º e 371º do CPP).
Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no artigo 71.º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado como de resto aconteceu com o citado artigo 40º), estando vinculado aos módulos/critérios de escolha da pena constantes do preceito.
Como se refere no acórdão de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
O dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação da medida da pena (artigo 375.º, n.º 1, do CPP) visa justamente tornar possível o controlo – total no caso dos tribunais de Relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das Relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.
Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede.
Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Ainda de acordo com o mesmo Professor, nas Lições ao 5º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, p. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida (sentido estrito ou de «determinação concreta») da pena.
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».
Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética:
“Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.
E termina: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.

Volvendo ao concreto caso em reapreciação.
No acórdão recorrido a medida das penas aplicadas foi fundamentada da seguinte forma:
“…o grau de ilicitude é considerável, tendo em conta que os quatro primeiros arguidos agiram com o objectivo de ludibriar a administração tributária, com tudo de nefasto que isso representa para a comunidade.

Ao nível das consequências, o Estado sofreu os prejuízos acima quantificados, os quais, na sua maioria, não estão reparados, apesar da existência de processos de execução fiscal em curso. Tais prejuízos, apesar de tudo, não atingem proporções desmesuradas, tendo em conta a experiência do quotidiano do Tribunal em situações semelhantes.

Além disso, diversos contribuintes foram abordados pelas Finanças, a fim de regularizarem situações para as quais em nada haviam contribuído.

Foi colocado em prática um esquema elaborado que se prolongou por bastante tempo, o que revela engenho e arte.

Os ditos arguidos agiram com dolo directo.

Os arguidos em causa não demonstraram ter interiorizado o desvalor da sua conduta.

Todos estiveram já privados da liberdade, no âmbito deste processo.

Já decorreram quase quatro anos, desde o momento em que foram detidos à ordem dos autos, nada constando em seu desabono, a partir de então.

O arguido AA encontra-se inserido socialmente, manteve uma conduta correcta ao longo do extenso julgamento, comparecendo a todas as sessões, o que, nada tendo de especial, não pode, todavia, deixar de ser valorado, nos tempos que correm, face à sobranceria e indiferença de muitos perante o órgão de soberania que aplica a Justiça em nome do povo.

Os arguidos BB, DD e CC estão a trabalhar no estrangeiro, encontram-se inseridos socialmente e tiveram, também, um comportamento correcto durante o julgamento, incluindo o último que compareceu à leitura do acórdão, apesar de estar a trabalhar no estrangeiro.

O arguido AA exerceu alguma influência sobre a arguida BB, durante o tempo em que mantiveram uma relação amorosa, justificativa, em certa medida, da conduta desta, o que deverá ser considerado no doseamento a fazer.

Os arguidos AA e BB não apresentam antecedentes criminais, ao passo que os outros dois co-arguidos os têm, nos termos supra mencionados”.

No essencial pouco mais se poderá acrescentar ao que consta do acórdão recorrido, tendo-se em conta o novo enquadramento, a nova penalidade aplicável e a restrição dos ganhos ilegítimos ao período pós 5 de Julho de 2001.

Estabelece o artigo 13º do RGIT que «Na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime».

Atenta a restrição efectuada haverá que atender ao valor de € 29.805, 58.

Os arguidos actuaram de forma concertada numa actividade onde pontificava o arguido AA.

Os arguidos estiveram presos preventivamente à ordem dos autos, com excepção do arguido CC, que desde início ficou sujeito a obrigação de permanência em habitação, sendo que posteriormente os demais arguidos ficaram sujeitos a esta medida de coacção.

Por iniciativa do juiz do processo foi declarada cessada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, passando a estar sujeitos a outras medidas de coacção, como apresentação a autoridade policial da área da residência.

Os arguidos encontram-se inseridos socialmente e a trabalhar, e embora não conste dos factos provados, há a informação no acórdão recorrido, a fls. 138 (fls. 8077 dos autos), de que, com excepção de AA, encontram-se a trabalhar no estrangeiro.

Atendendo aos períodos de privação de liberdade sofridos pelos arguidos, não se justificará a fixação de penas em patamar que determine o cumprimento de pena de prisão (ou de permanência na habitação, se a tal solução fosse dado consentimento ao abrigo do artigo 44º, n.º 1, alínea b), do Código Penal) em medida que não será de relevo, não sendo despiciendo considerar o longo período de tempo que o processo levou a chegar a este Tribunal, cerca de dois anos após ser proferido o acórdão recorrido, situação para que os arguidos em nada contribuíram.

Neste contexto, será de fixar as penas em 2 anos e 7 meses de prisão para o arguido AA, 2 anos e 5 meses para a arguida BB e em 2 anos e 3 meses de prisão, para cada um dos arguidos DD e CC

Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Julgar inverificada a arguida nulidade do acórdão recorrido;

b) Julgar o recurso manifestamente improcedente, por absoluta e total falta de fundamento, no que concerne à pretensão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta à arguida BB;

c) Julgar procedente o recurso na parte em que pretende requalificação jurídico - criminal, revogando o acórdão recorrido, no que tange à subsunção jurídica das condutas provadas dos arguidos recorridos, declarando-se que os arguidos recorridos cometeram, em co-autoria material, um crime de burla tributária agravada, p. p. pelo artigo 87º, n.º 3, do R.G.I.T.;

d) Em consequência, fixar as seguintes penas:

d) 1 – Arguido AA - dois anos e sete meses de prisão:

d) 2 – Arguida BB- dois anos e cinco meses de prisão;

d) 3 - Arguido DD – dois anos e três meses de prisão;

d) 4 - Arguido CC – dois anos e três meses de prisão.

Sem custas.

Honorários ao defensor oficioso, de acordo com a tabela de compensações em vigor e na modalidade que for aplicável.

Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 25 de Março de 2009

Raúl Borges (relator)

Fernando Fróis

Henriques Gaspar

Santos Monteiro