Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1106
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ200605180011061
Data do Acordão: 05/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1) O artigo 54º nº1, consagra as figuras das deliberações unânimes por escrito e das assembleias totalitárias ou universais, permitindo, respectivamente, que a vontade social se manifeste fora do conclave ou em assembleia não regularmente convocada, ou sobre assunto não previamente tabelado.

2) Diferente é a deliberação por voto escrito, prevista no artigo 247º nºs 1 e 2, também do Código das Sociedades Comerciais, só admissível nas sociedades por quotas ou em nome colectivo.

3) A assembleia universal pressupõe a presença de todos os sócios - pessoalmente ou devidamente representados por mandatário com poderes especiais - estar ínsito o propósito de deliberar sobre assuntos de interesse para a sociedade e existir acordo unânime de deliberar sobre determinado assunto.

4) A deliberação final da assembleia totalitária não exige unanimidade, sendo aprovada nos termos gerais.

5) A 1ª parte do nº1 do artigo 54º do CSC impõe a unanimidade, já que sendo dispensada a assembleia, e inexistindo dialéctica, não há troca de opiniões, de argumentos e de novas informações.

6) Um contrato promessa de compra e venda de um imóvel em que outorgam todos os sócios de uma sociedade por quotas como promitentes vendedores pode ser considerado deliberação unânime por escrito por conter a expressão da vontade dos sócios para vincularem a sociedade.

7) É um procedimento concludente inequívoco da vontade de deliberar.

8) O contrato promessa tem como objectivo a outorga do contrato definitivo. No nosso direito a regra é o cumprimento pontual dos contratos, a boa fé e a correcção negocial, sendo, por isso, de presumir como natural, a lisura do comportamento dos contraentes.

9) A outorga da promessa de compra e venda implica se conclua pela vontade de outorgar o contrato prometido, sendo a deliberação social que autoriza aquele tacitamente sancionatória deste.

10) O sócio só está impedido de votar se tiver um interesse pessoal, individual, imediato oposto ao da sociedade.

11) As sociedades são entidades jurídicas próprias distintas de cada um dos sócios, sendo sujeitos de direito face àqueles.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" intentou, na Comarca da Maia, acção com processo ordinário, contra "Empresa-A" e " Empresa-B".

Pediu se declarasse nulo o contrato de compra e venda do prédio urbano nº ... da Rua Augusto Simões, na Maia; ou se declare anulável, por se tratar de negocio consigo mesmo; ou se declare nulo por abuso de direito.

As Rés contestaram impugnando a matéria do petitório.

A 1ª instância julgou a acção procedente e declarou a nulidade do contrato.

As Rés apelaram.

A Relação do Porto confirmou o julgado, alterando a declaração de nulidade para anulação do contrato.

Vem as Rés pedir revista assim concluindo:

- Litiga de má fé na modalidade de "venire contra factum proprium" e abuso de direito o sócio que delibere através de escrito particular e unânime a venda de imóveis da sociedade aos sócios e retiradas de dinheiro e depois vem colocar em causa a escritura definitiva que foi executada em cumprimento das deliberações que ele próprio tomou e subscreveu;

- O contrato de promessa de compra e venda assinado pelos únicos três sócios e gerentes da sociedade constitui deliberação válida se o seu conteúdo não versa matérias indisponíveis;

- Esta deliberação é válida já que consta de escrito unânime, fora da Assembleia-geral, tanto mais que também delibera atribuir a um sócio a quantia de 35000000$00;

- Um contrato promessa de compra e venda outorgado por todos os sócios constitui o documento avulso, escrito, particular que a lei exige para a deliberação ser válida, já que manifesta uma vontade realizável e é o seu texto que deve ser interpretado e não o nome que os sócios lhe dão;

- É válida a escritura de compra e venda de um imóvel outorgada pela sociedade a um dos sócios gerentes, precedido que foi de autorização concedida por deliberação unânime dos três sócios no contrato promessa;

- Foram violados os artigos 261º, 397º nº 2 do Código Civil e 251º, nº1 alínea g), 53º, 54º e 31º do Código das Sociedades Comerciais.

Contra alegou o Autor para defender o Acórdão recorrido.

Ficou assente a seguinte matéria de facto:

- O Autor é sócio gerente da Ré "Empresa-A", sociedade por quotas cujo objecto social consiste na construção de prédios para venda e venda dos adquiridos para revenda e projectos;

- Alem do Autor são também sócios gerentes BB e CC;

- Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes;

- Em 11 de Setembro de 2002, estava registado a favor da "Empresa-A" a aquisição do prédio urbano composto de um pavimento destinado a habitação, dependência e quintal, situado no lugar do Cotassol, na Rua Augusto Simões nº ..., freguesia e município da Maia, descrito na Conservatória e Registo Predial da Maia, sob o nº 925 e inscrito na matriz predial urbana, sob o nº 243;

- O prédio tinha sido adquirido pela "Empresa-A" em 29 de Maio de 2000 a DD pelo preço de 30500000$00 (152.133, 35 euros);

- Em 2 de Outubro de 2002, o sócio BB outorgou, na qualidade de gerente e de procurador do sócio gerente CC, ambos em representação da Ré "Empresa-A" a escritura de compra e venda (fls. 46 e 47) segundo o qual a Ré "Empresa-B" comprou, e a Ré "Empresa-A" vendeu aquele prédio pelo preço de 150000, 00 euros (30000000$00);

- O CC é o único sócio da "Empresa-B";

- Em 21 de Maio de 2001, Autor e "Empresa-A" subscreveram o contrato de flª 49 a 52, no qual a "Empresa-A" prometeu vender e o Autor comprar, o apartamento tipo T4, situado no nº ... da Rua Adélia Ferreira dos Santos Carvalho, ... andar direito, lugar duplo de garagem, área fechada e arrumos pelo preço de 35000000$00;

- Na mesma data, entre a "Empresa-A" e o CC foi celebrado o contrato promessa de flª 53 a 56 mediante o qual aquela prometeu vender e este comprar o prédio da Rua Augusto Simões pelo preço de 30000000$00;

- O Autor é filho e cunhado, respectivamente, do BB e do CC;

- Em meados de 2001, o CC acordou com os restantes sócios ceder a respectiva quota, em circunstancias não apuradas;

- Só no 2º semestre de 2002 é que o Autor teve conhecimento da escritura de compra e venda do prédio da Rua Augusto Simões;

- A Ré "Empresa-B" construiu um edifício num prédio por ela adquirido;

- O prédio constante da escritura situa-se nas traseiras e não tem frente para a Rua Augusto Simões;

- No dia 29 de Maio de 2000, por escritura pública, EE e mulher venderam aquele prédio por 30500000$00, e a "Empresa-A" comprou, representada pelos sócios BB e CC.


Foram colhidos os vistos.

Conhecendo.

1- Deliberação.
2- Anulabilidade.
3- Conclusões.

Na subsunção da matéria de facto ao direito aplicável são suscitadas essencialmente duas questões: validade formal da deliberação e anulabilidade por poder tratar-se de negócio consigo mesmo.

1- Deliberação.

1.1- Os artigos 54º nº1 - primeira parte - e 247º nºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais (aquele na esteira do §2º do artigo 36º da Lei das Sociedades por Quotas) consagram, respectivamente, as deliberações unânimes por escrito e as deliberações por voto escrito.
O nº 1 - 2ª parte - do artigo 54º regula as assembleias totalitárias ou universais.
Todas as modalidades permitem que a deliberação seja tomada ou fora do conclave ou em assembleia não convocada regularmente ou, sendo-o, com discussão de assuntos não incluídos previamente na ordem de trabalhos.
Se a primeira forma - deliberação unânime por escrito - é permitida em qualquer tipo de sociedade, já a tomada na sequência de voto escrito só é admissível nas sociedades por quotas ou em nome colectivo (conjugação dos artigos 247º e 189º nº 1).

A deliberação por voto escrito irreleva "in casu".

A assembleia totalitária justifica-se por, face à presença do universo dos sócios, estar garantida uma plena participação para lograr deliberações válidas, independentemente de, a montante, existir uma convocatória formalmente regular ou de o assunto estar inscrito na ordem de trabalhos (cf. o Dr. António Caeiro, ao anotar o Acórdão do STJ de 14 de Outubro de 1982 - RDES, 8º, 2, 396;embora com dúvidas sobre à pauta dos trabalhos, o Prof. Lobo Xavier, RLJ, 119-221, nota 6).
São requisitos de regularidade da assembleia universal a presença de todos os sócios - por si, ou devidamente representados por mandatário com poderes especiais - o estar ínsito o propósito de deliberarem sobre assuntos com interesse para a sociedade e o acordo unânime de deliberar sobre determinado tema.
Mas não se exige a unanimidade na deliberação subsequente que será aprovada nos termos gerais - cf. o Dr. Pedro Maia "Deliberações dos sócios" in "Estudos de direito das sociedades", 5ª ed., 2002, 175, e Cons. Pinto Furtado, "Deliberações dos Sócios".
Já a 1ª parte do nº 1 do citado artigo 54º, impõe "a unanimidade de posições de todos os sócios da sociedade" (Dr. Miguel Pupo Correia, in "Direito Comercial", 1992, p.542 e Acórdãos do STJ de 14 de Janeiro de 1997 - 031504 - "até no livro de actas" podem tomar as resoluções unânimes por escrito; e de 16 de Maio de 1999, CJ/STJ/1999, 1º, 160).
Este tipo de procedimento dispensa a reunião dos sócios em assembleia.
Daí a exigência de unanimidade, já que inexistindo dialéctica - ou como refere o Prof. Menezes Cordeiro (in "Manual de Direito das Sociedades", I,"Das Sociedades em geral", 2004, p.622), "os sócios prescindem da troca de opiniões e de argumentos e da obtenção de novas informações" - o consenso está, de alguma forma, fragilizado.

1.2- Na situação "sub judicio", o documento de fls 53 a 56, sob o titulo "Contrato promessa de compra e venda" refere "como primeira outorgante e promitente vendedora a firma "Empresa-A" (...) aqui representada pelos seus sócios, o Sr. BB (...) AA (...) e o Sr. Eng. CC...".

E na clausula 1ª refere que a sociedade primeira outorgante é dona do prédio que identifica, prometendo vende-la ao 2º outorgante (clausula 2ª), fixando em clausulas posteriores o preço, a data da escritura de compra e venda e o sinal (constituído por outra promessa de compra e venda, do aqui, promitente comprador, então, como promitente vendedor, sendo o Autor quem se compromete comprar.
O documento foi assinado pelos três únicos sócios da Ré "Empresa-A", sendo este facto dado por assente no Acórdão recorrido, que acolheu, nesses termos, um documento junto com as alegações da apelação.
Será que este documento pode ser considerado como "deliberação unânime por escrito", nos termos do nº1 - 1ª parte - do artigo 54º do CSC, conjugado com o nº1 do artigo 63º?
A vontade normativa das sociedades surge expressa quando a soma das vontades individuais dos sócios conduzem a uma resolução.
Se todos os sócios acordaram num determinado sentido e esse acordo unânime é vertido num documento, por todos subscrito, formalizando o negócio acordado, está verificado a tomada de deliberação unânime por escrito.
Existe, assim, coeva da outorga do contrato promessa, uma declaração tácita que permite concluir com toda a segurança a exteriorização da vontade de deliberar no sentido do negócio firmado. É um verdadeiro procedimento concludente inequívoco por, implicitamente, traduzir a vontade social. (note-se v.g. o Acórdão do STJ de 22 de Novembro de 1995 - BMJ 451-460, que admite, como forma de deliberação dos sócios, a declaração tácita).
O contrato promessa incorpora, por conseguinte, a deliberação unânime.

1.3-Pode, contudo, questionar-se se tal deliberação se reporta, tão somente, à celebração da promessa, não autorizando, desde logo, a outorga do contrato definitivo.
Mas não é assim.
O contrato promessa tem como escopo final a celebração do contrato prometido (artigo 410º nº1 do Código Civil). Situa-se para lá dos meros actos de negociação (cf. v.g. entre muitos, o Acórdão do STJ de 15 de Fevereiro de 1989 - BMJ 384-584), negócios preliminares ou acordos de princípio.

A regra é o cumprimento dos contratos, a boa fé, a correcção, os "pacta sunt servanda", princípios vertidos no artigo 227º do Código Civil. O Cons. Torres Paulo nota que "a boa fé é um dos princípios gerais do nosso direito obrigacional, trave mestra, certa e segura, da nossa ordem jurídica, vivificando-a por forma a dar resolução a toda a gama de problemas de cooperação social que ela visa resolver no campo obrigacional." (apud "A boa fé nos contratos", in "Cadernos da Associação Cultural, CEJ nº1, 1984,124). O Prof. Galvão Telles refere a lealdade como uma das "exigências profundas da natureza das coisas" (in "Manual do Direito de Obrigações", I, 30)
A lisura contratual é de presumir como natural no desenvolvimento de toda a obrigação, sendo a sua ausência ou o incumprimento inseríveis na excepcional patologia negocial.
Por isso, se a sociedade delibera outorgar um contrato promessa de compra e venda do imóvel está a deliberar também a outorga do contrato prometido, que surge como consequência normal daquele.

2- Anulabilidade.

Cumpre, agora, analisar a questão da eventual anulabilidade por força do artigo 261º do Código Civil.
Concluiu-se que a deliberação não enferma de vício formal.
A Relação considerou que inexistindo deliberação válida a autorizar o negócio entre a sociedade e o sócio gerente, vale o princípio geral daquele preceito gerador de anulabilidade.

2.1- Como acima se entendeu, existiu deliberação válida, essencial para a alienação do imóvel, nos termos da alínea c) do nº2 do artigo 246º do CSC.
Mas tratando-se da intervenção de um sócio a negociar com a sociedade serão de aplicar as regras do artigo 251º na situação exemplificada na alínea g) do nº1.
Porem, e aderindo à doutrina do Assento (hoje tomado como uniformizador de jurisprudência e com a actualidade resultante da similitude do impedimento com o do §3º do artigo 39º da Lei das Sociedades por Quotas) de 26 de Maio de 1961 - BMJ 107-352, "o sócio só está impedido de votar sobre assuntos em que tenha um interesse imediatamente pessoal, individual, oposto ao da sociedade."

Terá, assim, de se ponderar o interesse "individual" ou, na terminologia do Acórdão do STJ de 28 de Setembro de 1995 - BMJ 449-388 - "os interesses que são relevantes são apenas interesses próprios (pessoais) morais ou materiais do sócio individualmente considerado."
O contrato foi celebrado entre a "Empresa-A" e a "Empresa-B". O facto de CC ser sócio das duas não lhe confere um interesse individual ou pessoal no negocio, já que, e ressalvando as situações limite de desconsideração da personalidade da sociedade face aos sócios, e outras (v.g. artigo 78º) equivalentes, são distintas a personalidade jurídica dos sócios e da sociedade. (cf. Prof. Ferrer Correia, "Temas de Direito Comercial e de Direito Internacional Privado", 1989, p 135; Prof. Menezes Cordeiro, in "O Levantamento da Personalidade Colectiva no Direito Civil e Comercial", 2000 e, numa perspectiva fiscal, Prof. D. Leite de Campos, "A responsabilidade subsidiaria em direito tributário, dos gerentes e administradores das sociedades." in ROA 56º-1996, p. 477).
Como entidades jurídicas próprias distintas de cada um dos seus sócios, cada sociedade comercial é em si mesma um sujeito de direito, até face àqueles. Daí que a posição jurídica de um sócio não implica um direito sobre os bens da sociedade. A inclusão de um imóvel no acervo de bens da sociedade não o torna, "quo tale", propriedade do sócio.
O sócio CC não estava impedido de participar na deliberação.

2.2- Nesta linha de raciocínio não se perfila qualquer negócio consigo mesmo, nos termos do artigo 261º do Código Civil.
Insiste-se ter-se tratado de negócio entre duas sociedades distintas não se vislumbrando qualquer conflito de interesses.
Recordando o Cons. Rodrigues Bastos, "desde que a proibição se justifica em razão do conflito de interesses apontado, é claro que nos casos em que tal colisão não se dá, não haveria fundamento para declarar anulável o negócio"(apud "Das Relações Jurídicas", III, 140).

3- Conclusões.

a) O artigo 54º nº1, consagra as figuras das deliberações unânimes por escrito e das assembleias totalitárias ou universais, permitindo, respectivamente, que a vontade social se manifeste fora do conclave ou em assembleia não regularmente convocada, ou sobre assunto não previamente tabelado.

b) Diferente é a deliberação por voto escrito, prevista no artigo 247º nºs 1 e 2, também do Código das Sociedades Comerciais, só admissível nas sociedades por quotas ou em nome colectivo.

c) A assembleia universal pressupõe a presença de todos os sócios - pessoalmente ou devidamente representados por mandatário com poderes especiais - estar ínsito o propósito de deliberar sobre assuntos de interesse para a sociedade e existir acordo unânime de deliberar sobre determinado assunto.

d) A deliberação final da assembleia totalitária não exige unanimidade, sendo aprovada nos termos gerais.

e) A 1ª parte do nº1 do artigo 54º do CSC impõe a unanimidade, já que sendo dispensada a assembleia, e inexistindo dialéctica, não há troca de opiniões, de argumentos e de novas informações.

f) Um contrato promessa de compra e venda de um imóvel em que outorgam todos os sócios de uma sociedade por quotas como promitentes vendedores pode ser considerado deliberação unânime por escrito por conter a expressão da vontade dos sócios para vincularem a sociedade.

g) É um procedimento concludente inequívoco da vontade de deliberar.

h) O contrato promessa tem como objectivo a outorga do contrato definitivo. No nosso direito a regra é o cumprimento pontual dos contratos, a boa fé e a correcção negocial, sendo, por isso, de presumir, como natural, a lisura do comportamento dos contraentes.

i) A outorga da promessa de compra e venda implica se conclua pela vontade de outorgar o contrato prometido, sendo a deliberação social que autoriza aquele tacitamente sancionatória deste.

j) O sócio só está impedido de votar se tiver um interesse pessoal, individual, imediato oposto ao da sociedade.

k) As sociedades são entidades jurídicas próprias distintas de cada um dos sócios, sendo sujeitos de direito face àqueles.

Nos termos expostos, acordam conceder revista e, em consequência, revogar o Acórdão recorrido absolvendo as Rés do pedido.

Custas a cargo do recorrido.

Lisboa, 18 de Maio de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho