Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006414 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS ABANDONO DO LAR REQUISITOS ONUS DA PROVA DATA DA VERIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197111300636862 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1971 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N211 ANO1971 PAG306 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GGERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O abandono completo do lar conjugal, para os efeitos do artigo 1778, alinea f), do Codigo Civil, consiste na saida voluntaria do conjuge do seu lar com o proposito de romper a convivencia conjugal e sem o assentimento, expresso ou tacito, do outro conjuge. II - Como facto impeditivo do direito de o conjuge abandonado requerer a separação de pessoas e bens, e ao reu que, nos termos do artigo 342, n. 2, do Codigo Civil, incumbe o onus de provar que a sua saida do lar foi justificada ou consentida pelo seu conjuge. III - Não se tendo articulado nem provado a data certa em que teve lugar o abandono, mas havendo prova de que este se verificou ha mais de tres anos, deve fixar-se aquela data no dia imediatamente anterior ao periodo de tres anos e um dia que antecedeu a data da propositura da respectiva acção. | ||