Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006414 | ||
Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS ABANDONO DO LAR REQUISITOS ONUS DA PROVA DATA DA VERIFICAÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ197111300636862 | ||
Data do Acordão: | 11/30/1971 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Referência de Publicação: | BMJ N211 ANO1971 PAG306 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GGERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - O abandono completo do lar conjugal, para os efeitos do artigo 1778, alinea f), do Codigo Civil, consiste na saida voluntaria do conjuge do seu lar com o proposito de romper a convivencia conjugal e sem o assentimento, expresso ou tacito, do outro conjuge. II - Como facto impeditivo do direito de o conjuge abandonado requerer a separação de pessoas e bens, e ao reu que, nos termos do artigo 342, n. 2, do Codigo Civil, incumbe o onus de provar que a sua saida do lar foi justificada ou consentida pelo seu conjuge. III - Não se tendo articulado nem provado a data certa em que teve lugar o abandono, mas havendo prova de que este se verificou ha mais de tres anos, deve fixar-se aquela data no dia imediatamente anterior ao periodo de tres anos e um dia que antecedeu a data da propositura da respectiva acção. | ||