Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063686
Nº Convencional: JSTJ00006414
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
ABANDONO DO LAR
REQUISITOS
ONUS DA PROVA
DATA DA VERIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ197111300636862
Data do Acordão: 11/30/1971
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N211 ANO1971 PAG306
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GGERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O abandono completo do lar conjugal, para os efeitos do artigo 1778, alinea f), do Codigo Civil, consiste na saida voluntaria do conjuge do seu lar com o proposito de romper a convivencia conjugal e sem o assentimento, expresso ou tacito, do outro conjuge.
II - Como facto impeditivo do direito de o conjuge abandonado requerer a separação de pessoas e bens, e ao reu que, nos termos do artigo 342, n. 2, do Codigo Civil, incumbe o onus de provar que a sua saida do lar foi justificada ou consentida pelo seu conjuge.
III - Não se tendo articulado nem provado a data certa em que teve lugar o abandono, mas havendo prova de que este se verificou ha mais de tres anos, deve fixar-se aquela data no dia imediatamente anterior ao periodo de tres anos e um dia que antecedeu a data da propositura da respectiva acção.