Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040713 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO OBJECTO DO RECURSO ARTICULADO SUPERVENIENTE CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA PENAL QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200006200017221 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1120/99 | ||
| Data: | 01/13/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 506 N2 ARTIGO 523 N1 N2 ARTIGO 524 ARTIGO 706 N1 ARTIGO 690. DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 12 N2 C ARTIGO 19 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/09 IN BMJ N425 PAG554. ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/12 IN BMJ N433 PAG471. ACÓRDÃO RP DE 1993/01/21 IN CJ ANO1993 TV PAG229. ACÓRDÃO RC DE 1993/01/23 IN CJ ANO1993 TV PAG38. ACÓRDÃO STA DE 1995/02/05 IN AD N403 PAG834. | ||
| Sumário : | I- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção, ou da defesa, devem ser juntos com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes no âmbito do artigo 523, n. 1, do CPC. II- Tal apresentação, porém, pode ser feita até ao encerramento da discussão em 1. instância, com condenação em multa, se não for demonstrado que não pode ser operada com o articulado, no quadro do n. 2, daquele dispositivo. III- Após tal encerramento, a junção em causa, só é viável, no caso de alegação do recurso, e cuja apresentação não ter sido possível até aquele momento, nos casos excepcionais do artigo 524, do dito diploma adjectivo, ou, na hipótese de, a mesma, só se tornar necessária em virtude do julgamento da 1. instância. IV- Mas não se abrangendo, aí, contudo, a hipótese de surpresa com a decisão, mas apenas, se se criar, pela 1. vez, tal necessidade de junção, nas fronteiras do artigo 706, n. 1, do CPC. V- O objecto dos recursos são as decisões judicias, e visam a legalidade, ou ilegalidade das mesmas, não se destinando, contudo a criar soluções para "questões novas", não apreciadas no Tribunal "a quo", no âmbito do artigo 690, do CPC. VI- No nosso ordenamento jurídico, é admitida a veiculação de documentos novos, já, não se viabilizando, contudo, a alegação de factos novos, a não ser na via de articulado superveniente prevista no artigo 506, n. 1, do CPC. VII- No contrato de locação financeira, a cláusula penal, constante da alínea c) do n. 2, do artigo 12 das condições gerais da apólice, só se reveste de ilegitimidade, se se apresentar como desproporcionada com os danos que visa ressarcir, nas fronteiras do artigo 19, alínea c), do DL 446/85. VIII- O critério de aferimento dessa proporcionalidade porém, deve ser estimado em abstracto, e não casuísticamente. | ||
| Decisão Texto Integral: |