Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO CONCORRENCIA DESLEAL COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197110190636031 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1971 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO. 197 F.113 BMJ N210 ANO1971 PAG144 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Tendo o Tribunal da Relação decidido que não estava demonstrada qualquer semelhança grafica ou figurativa entre as marcas "Raak-Cola" e "Coca-Cola", e que tambem não existe entre elas qualquer semelhança fonetica - pois, seja qual for a pronuncia da palavra "Raak", os seus sons não tem a possibilidade de ser ouvidos com alguma semelhança com os sons da palavra "Coca", e, mesmo pronunciando as expressões "Raak-Cola" e "Coca-Cola" completas, os dois sons são completamente distintos e tão diferentes que não existe qualquer possibilidade de o publico confundir uma com a outra -, perante estas conclusões de facto, imodificaveis pelo Supremo Tribunal de Justiça (cuja competencia esta circunscrita a declarar se se verifica ou não a imitação de marcas a face dos factos considerados provados), não pode ele declarar que a marca "Raak-Cola" constitui imitação da marca "Coca-Cola". II - Não pode o Supremo aderir a tese da proprietaria desta ultima marca, de que se trata de um caso de concorrencia desleal, visto que, por um lado, a marca "Raak-Cola" não pode ser considerada como uma imitação da marca "Coca-Cola", e, por outro lado, vem dado como provado que não ha possibilidade de confusão entre as duas marcas. | ||
| Decisão Texto Integral: |