Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063603
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
CONCORRENCIA DESLEAL
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ197110190636031
Data do Acordão: 10/19/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO. 197 F.113
BMJ N210 ANO1971 PAG144
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Tendo o Tribunal da Relação decidido que não estava demonstrada qualquer semelhança grafica ou figurativa entre as marcas "Raak-Cola" e "Coca-Cola", e que tambem não existe entre elas qualquer semelhança fonetica - pois, seja qual for a pronuncia da palavra "Raak", os seus sons não tem a possibilidade de ser ouvidos com alguma semelhança com os sons da palavra "Coca", e, mesmo pronunciando as expressões "Raak-Cola" e "Coca-Cola" completas, os dois sons são completamente distintos e tão diferentes que não existe qualquer possibilidade de o publico confundir uma com a outra -, perante estas conclusões de facto, imodificaveis pelo Supremo Tribunal de Justiça (cuja competencia esta circunscrita a declarar se se verifica ou não a imitação de marcas a face dos factos considerados provados), não pode ele declarar que a marca "Raak-Cola" constitui imitação da marca "Coca-Cola".
II - Não pode o Supremo aderir a tese da proprietaria desta ultima marca, de que se trata de um caso de concorrencia desleal, visto que, por um lado, a marca "Raak-Cola" não pode ser considerada como uma imitação da marca "Coca-Cola", e, por outro lado, vem dado como provado que não ha possibilidade de confusão entre as duas marcas.
Decisão Texto Integral: