Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063705
Nº Convencional: JSTJ00006391
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
ABANDONO DO LAR
PRESSUPOSTOS
FACTO NÃO ARTICULADO
CONHECIMENTO OFICIOSO
SENTENÇA CIVEL
Nº do Documento: SJ197107230637051
Data do Acordão: 07/23/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N209 ANO1971 PAG155
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As causas que nos termos do artigo 1778 do Codigo Civil podem conduzir a separação de pessoas e bens são de natureza subjectiva (culposa).
II - O condicionalismo de facto que integra a causa de separação litigiosa de pessoas e bens, prevenida na alinea f) do artigo 1778 do Codigo Civil, e a saida do conjuge do lar conjugal, sem o consentimento do conjuge abandonado, com o intuito de assim romper os laços matrimoniais, e que tal intuito perdure durante mais de tres anos.
III - Se no decurso do prazo de tres anos o conjuge abandonante regressa ao lar ou fica absolutamente impossibilitado de regressar por qualquer motivo ponderoso independente da sua vontade, o outro conjuge não dispõe do direito de pedir a separação.
IV - O tribunal pode servir-se para o julgamento do pleito de factos de que tomou conhecimento por virtude do exercicio das suas funções, independentemente de terem sido alegados pelas partes.
V - O tribunal não pode mandar averiguar um facto que não foi articulado.