Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006391 | ||
Relator: | JOÃO MOURA | ||
Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS ABANDONO DO LAR PRESSUPOSTOS FACTO NÃO ARTICULADO CONHECIMENTO OFICIOSO SENTENÇA CIVEL | ||
Nº do Documento: | SJ197107230637051 | ||
Data do Acordão: | 07/23/1971 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N209 ANO1971 PAG155 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - As causas que nos termos do artigo 1778 do Codigo Civil podem conduzir a separação de pessoas e bens são de natureza subjectiva (culposa). II - O condicionalismo de facto que integra a causa de separação litigiosa de pessoas e bens, prevenida na alinea f) do artigo 1778 do Codigo Civil, e a saida do conjuge do lar conjugal, sem o consentimento do conjuge abandonado, com o intuito de assim romper os laços matrimoniais, e que tal intuito perdure durante mais de tres anos. III - Se no decurso do prazo de tres anos o conjuge abandonante regressa ao lar ou fica absolutamente impossibilitado de regressar por qualquer motivo ponderoso independente da sua vontade, o outro conjuge não dispõe do direito de pedir a separação. IV - O tribunal pode servir-se para o julgamento do pleito de factos de que tomou conhecimento por virtude do exercicio das suas funções, independentemente de terem sido alegados pelas partes. V - O tribunal não pode mandar averiguar um facto que não foi articulado. | ||