Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
025226
Nº Convencional: JSTJ00008502
Relator: CARLOS ALVES
Descritores: COMPETENCIA TERRITORIAL
ABORTO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ194102210252262
Data do Acordão: 02/21/1941
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IªS 05-03-1941; BOMJ ANO1 PAG186
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 1/1941
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 45 PAR1 PAR2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1939/01/17 IN COL OF ANO38 PAG13.
Sumário :
Para conhecer do crime de aborto, nos termos do artigo 45 do Codigo de Processo Penal, e competente a comarca em que se praticaram as ultimas manobras abortivas, embora a expulsão do feto ocorra em outra comarca.
Decisão Texto Integral: Acordam os do Supremo Tribunal de Justiça:

No 2 juizo criminal do Porto, e em processo iniciado na comarca de Estarreja, foram pronunciados, por aborto do 358, paragrafo 2, do Codigo Penal, A, e outros.


A arguida A deduziu a excepção de incompetencia com o fundamento de o aborto se efectuar na comarca de Estarreja, e por isso nesta se dar a consumação.
A 1 instancia julgou improcedente a excepção com o fundamento de que as manobras abortivas foram na comarca do Porto, onde se exerceu a actividade criminosa, e, por isso, tendo-se nela executado o crime, nela se consumou.
A Relação revogou a decisão da 1 instancia e mandou julgar procedente a alegada excepção, e o Supremo Tribunal confirmou a decisão da Relação pelo acordão de folhas 79, negando provimento ao recurso para ele interposto.
E deste acordão do Supremo que vem interposto, pelo Ministerio Publico, e mandado seguir, recurso para o pleno, por oposição com o acordão deste mesmo Tribunal de 17 de Janeiro de 1939, na Col. Of., pagina 13.
A oposição sobre o mesmo ponto de direito consiste em se julgar no acordão recorrido que a comarca da consumação do artigo 45 do Codigo de Processo Penal e aquela em que ocorreu a expulsão do feto, a de Estarreja, e no oposto se julgar que a comarca da consumação e aquela em que se praticaram todos os actos da execução (manobras), a do Porto, pois o crime se consuma com o ultimo acto executivo.
A divergencia e, pois, de entendimento do artigo 45 do Codigo de Processo Penal.
O artigo da a regra da competencia do tribunal em cuja area se consumou a infracção. Tudo se resolve a determinar o sentido que a lei deu a expressão "se consumou", isto e, o sentido ligado a consumação.
A consumação do crime não e de confundir com o resultado visado pelo agente, pois que no paragrafo 2 do artigo a consumação se verifica com o ultimo acto da execução, e o mesmo sentido deve ter no corpo do artigo.
Consumando-se a infracção pela pratica de todos os actos executivos, como e da doutrina da actividade, o ultimo acto executivo e que determina a competencia, mesmo nos não consumados por força do paragrafo 1, que assim era necessario.


Esta interpretação e a que se harmoniza com a regra de competencia determinada pelo lugar da pratica do crime, lugar em que o crime foi cometido, que se encontrava nas leis anteriores, e envolve a idea da actividade do agente, e coaduna-se com as necessidades da investigação por ser no lugar da execução que se encontram as provas.
E, pois, de considerar como consumado o crime de aborto, para os efeitos do artigo 45 do Codigo de Processo Penal, na area jurisdicional em que foram praticadas todas as manobras abortivas, e por isso ultimo acto executivo.
Pelo exposto, e dado provimento, revogado o acordão recorrido e o confirmado, ficando a vigorar, para todos os efeitos legais, o despacho da 1 instancia, e tiram o assento seguinte:


Para conhecer do crime de aborto, nos termos do artigo
45 do Codigo de Processo Penal, e competente a comarca em que se praticaram as ultimas manobras abortivas, embora a expulsão do feto ocorra em outra comarca.



Lisboa, 21 de Fevereiro de 1941

Carlos Alves - Magalhães Barros - Adolfo Coutinho -
- Miranda Monteiro - F. Mendonça - Mourisca - Teixeira Direito - Avelino Leite - M. Pimentel - Adriano Fernandes
- Heitor Martins - Luiz osorio - Flores.