Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00008502 | ||
Relator: | CARLOS ALVES | ||
Descritores: | COMPETENCIA TERRITORIAL ABORTO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ194102210252262 | ||
Data do Acordão: | 02/21/1941 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | DG IªS 05-03-1941; BOMJ ANO1 PAG186 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO. | ||
Decisão: | FIXADA JURISPRUDÊNCIA | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO 1/1941 | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CPP29 ARTIGO 45 PAR1 PAR2. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1939/01/17 IN COL OF ANO38 PAG13. | ||
Sumário : | Para conhecer do crime de aborto, nos termos do artigo 45 do Codigo de Processo Penal, e competente a comarca em que se praticaram as ultimas manobras abortivas, embora a expulsão do feto ocorra em outra comarca. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam os do Supremo Tribunal de Justiça: No 2 juizo criminal do Porto, e em processo iniciado na comarca de Estarreja, foram pronunciados, por aborto do 358, paragrafo 2, do Codigo Penal, A, e outros. A arguida A deduziu a excepção de incompetencia com o fundamento de o aborto se efectuar na comarca de Estarreja, e por isso nesta se dar a consumação. A 1 instancia julgou improcedente a excepção com o fundamento de que as manobras abortivas foram na comarca do Porto, onde se exerceu a actividade criminosa, e, por isso, tendo-se nela executado o crime, nela se consumou. A Relação revogou a decisão da 1 instancia e mandou julgar procedente a alegada excepção, e o Supremo Tribunal confirmou a decisão da Relação pelo acordão de folhas 79, negando provimento ao recurso para ele interposto. E deste acordão do Supremo que vem interposto, pelo Ministerio Publico, e mandado seguir, recurso para o pleno, por oposição com o acordão deste mesmo Tribunal de 17 de Janeiro de 1939, na Col. Of., pagina 13. A oposição sobre o mesmo ponto de direito consiste em se julgar no acordão recorrido que a comarca da consumação do artigo 45 do Codigo de Processo Penal e aquela em que ocorreu a expulsão do feto, a de Estarreja, e no oposto se julgar que a comarca da consumação e aquela em que se praticaram todos os actos da execução (manobras), a do Porto, pois o crime se consuma com o ultimo acto executivo. A divergencia e, pois, de entendimento do artigo 45 do Codigo de Processo Penal. O artigo da a regra da competencia do tribunal em cuja area se consumou a infracção. Tudo se resolve a determinar o sentido que a lei deu a expressão "se consumou", isto e, o sentido ligado a consumação. A consumação do crime não e de confundir com o resultado visado pelo agente, pois que no paragrafo 2 do artigo a consumação se verifica com o ultimo acto da execução, e o mesmo sentido deve ter no corpo do artigo. Consumando-se a infracção pela pratica de todos os actos executivos, como e da doutrina da actividade, o ultimo acto executivo e que determina a competencia, mesmo nos não consumados por força do paragrafo 1, que assim era necessario. Esta interpretação e a que se harmoniza com a regra de competencia determinada pelo lugar da pratica do crime, lugar em que o crime foi cometido, que se encontrava nas leis anteriores, e envolve a idea da actividade do agente, e coaduna-se com as necessidades da investigação por ser no lugar da execução que se encontram as provas. E, pois, de considerar como consumado o crime de aborto, para os efeitos do artigo 45 do Codigo de Processo Penal, na area jurisdicional em que foram praticadas todas as manobras abortivas, e por isso ultimo acto executivo. Pelo exposto, e dado provimento, revogado o acordão recorrido e o confirmado, ficando a vigorar, para todos os efeitos legais, o despacho da 1 instancia, e tiram o assento seguinte: Para conhecer do crime de aborto, nos termos do artigo 45 do Codigo de Processo Penal, e competente a comarca em que se praticaram as ultimas manobras abortivas, embora a expulsão do feto ocorra em outra comarca. Lisboa, 21 de Fevereiro de 1941 Carlos Alves - Magalhães Barros - Adolfo Coutinho - - Miranda Monteiro - F. Mendonça - Mourisca - Teixeira Direito - Avelino Leite - M. Pimentel - Adriano Fernandes - Heitor Martins - Luiz osorio - Flores. |